| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2012 |
| Date | 2012-04-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Direta do Município de Campestre-MG |
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Estado de Minas Gerais Gabinete do Prefeito Prefeitura Municipal de Campestr E LEI COMPLEMENTAR 022/2012 DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Campestre — MG, Sr. NIVALDO DONIZETE MUNIZ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Campestre, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º- O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com as atribuições e competências previstas na Constituição do Estado de Minas Gerais e na Lei Orgânica do município de Campestre. Art. 2º- A Administração direta do município compreende os seguintes órgãos: I- Órgãos Consultivos e Deliberativos: a) Conselho Municipal de Saúde; b) Conselho Municipal de Educação; c) Conselho Municipal de Assistência Social; d) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e) Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente; f) Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; g) Conselho Municipal de Segurança Pública; h) Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — Codema; i) Conselho Municipal de Acompanhamento do FUNDEB; ;) Conselho Municipal de Esportes; Rua Coronel José Custódio, 84 — Centro — CEP. 37730-000 Telefax: (35) 3743-3244 — E-mail: campestre(Dcampestre.mg.gov.br Prefeitura Municipal de Campestr Estado de Minas Gerais Gabinete do Prefeito k) Conselho Municipal do Patrimônio Cultural; 1) Conselho da Mulher. I- Órgãos de Assessoramento: a) Secretaria de Governo; b) Procuradoria Municipal; c) Assessoria Especial; d) Secretaria de Defesa Social. III - Órgãos de Planjamento, Administração e Controle: a) Secretaria da Fazenda; b) Secretaria de Planejamento; c) Secretaria de Administração; d) Controle Interno. IV- Órgãos de Ação Governamental a) Secretaria de Educação; b) Secretaria de Cultura; c) Secretaria de Esporte e Lazer; d) Secretaria de Saúde; e) Secretaria de Ação Social; f) Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo; g) Secretaria de Transporte; h) Secretaria de Agricultura; i) Secretaria de Assuntos Rurais; j) Secretaria de Obras Públicas e Serviços; k) Secretaria de Serviços Urbanos; 1) Secretaria Urbanismo e Meio Ambiente. Art. 3º - As atividades da administração municipal e, especialmente a execução de planos e programas de governo, obedecerão aos princípios de planejamento e coordenação. Rua Coronel José Custódio, 84 — Centro — CEP. 37730-000 Telefax: (35) 3743-3244 — E-mail: campestre(dcampestre.mg.gov.br MM. Prefeitura Municipal de Campestre RE Estado de Minas Gerais Gabinete do Prefeito Art. 4º- Na elaboração e execução de seus programas, o município efetuará a hierarquização das propriedades, de acordo com a necessidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo. TÍTULO II DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS E DELIBERATIVOS Seção Única Dos Conselhos Municipais Art. 5º- As competências dos conselhos municipais de que tratar o art. 2º, I, desta Lei, serão exercidas nos termos e condições estabelecidos na respectiva legislação de sua criação, estruturação e alteração, observadas as disposições contidas na Lei Orgânica do Município, na Constituição do Estado de Minas Gerais e na Constituição da República. CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO Seção I DA SECRETARIA DE GOVERNO Art. 6º- Á Secretaria de Governo compete: I— assistir o Prefeito no exercício de suas atribuições; IH - coordenar a ação administrativa do Governo e o acompanhamento de programas e políticas governamentais; Rua Coronel José Custódio, 84 — Centro — CEP. 37730-000 Telefax: (35) 3743-3244 — E-mail: campestre(Dcampestre.mg.gov.br Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Gabinete do Prefeito II — preparar as mensagens do Poder Executivo à Câmara Municipal, acompanhar a tramitação dos atos legislativos e examinar, em conjunto com outros órgãos da Administração Municipal, os projetos que forem submetidos à sanção do Prefeito Municipal; IV — orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de apoio administrativo da Administração Pública Municipal. DA ASSESSORIA ESPECIAL Art. 7º- Compete a Assessoria Especial: I — assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de economia interna, programas e políticas governamentais; II — acompanhar a elaboração de projetos, campanhas e programas relativos á ação de governo; TI — supervisionar as atividades de comunicação administrativa; IV — zelar pela observância das normas do cerimonial das solenidades a que comparecer o Prefeito Municipal; V — encarregar-se da correspondência oficial do Prefeito; VI — organizar e manter em dia o arquivo oficial de correspondência e atos oriundos do gabinete do Prefeito; VII — divulgar as atividades da Prefeitura Municipal; VIII — promover a organização dos arquivos e recortes de jornais relativos aos assuntos de interesse do município; IX — elaborar e divulgar programas e noticiários de rádio e televisão; X — zelar pelo bom nome do Município e do Prefeito, sugerindo medidas que julgar necessárias para a sua divulgação; Rua Coronel José Custódio, 84 — Centro — CEP. 37730-000 Telefax: (35) 3743-3244 — E-mail: campestre(Dcampestre.mg.gov.br Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Gabinete do Prefeito XI — assistir o Prefeito nas funções político-administrativas; XII — manter o Prefeito informado sobre o noticiário de interesse do Município e assessorá-lo em suas relações institucionais; XIII — desincumbir-se de qualquer atividade que lhe for cometida pelo Prefeito Municipal; XIV - Executar e supervisionar as atividades referentes ao apoio logístico e administrativo necessário ao regular funcionamento dos conselhos municipais. DA PROCURADORIA MUNICIPAL Art. 8º - A Procuradoria Municipal tem as funções de defesa jurídica dos interesses municipais, consultoria e assessoramento jurídico da administração pública municipal tem as seguintes competências: I — examinar previamente a legalidade dos contratos, convênios, acordos ou ajustes que interessem à Administração; II — elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandados de segurança, ação popular e ação civil pública impetrada contra ato do Prefeito e de outras autoridades que forem indicadas em norma legal ou regulamento; III — exercer funções de consultoria jurídica da Administração Municipal, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental de leis ou atos administrativos; IV — propor ao Prefeito o encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer atos normativos, minutar a competente petição, bem como as informações que devem ser prestadas pelo Prefeito na forma da legislação específica; V — defender os interesses do Município junto aos contenciosos administrativos e judiciais; VI — assessorar o Prefeito, cooperando na elaboração de matéria legislativa; Rua Coronel José Custódio, 84 — Centro — CEP. 37730-000 Telefax: (35) 3743-3244 — E-mail: campestre(Ocampestre.mg.gov.br &”. Prefeitura Municipal de Campestr “ Estado de Minas Gerais Gabinete do Prefeito VII — propor ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares; VIII — propor ao Prefeito, para os órgãos da administração direta e indireta e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, medidas de caráter jurídico que visem proteger-lhes o patrimônio ou aperfeiçoar as práticas administrativas; IX — elaborar minutas padronizadas dos termos de convênio, contratos e outros ajustes a serem firmados pelo Município; X — opinar, por determinação do Prefeito, sobre consultas que devam ser formuladas pelos órgãos da administração direta ou indireta ao Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos de controle financeiro, orçamentário e patrimonial; XI — opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Prefeito, nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a administração direta municipal; XII — acompanhar, supervisionar e assessorar comissões processantes em caso de processo disciplinar promovido contra servidor municipal; XIII — prestar informações à Câmara Municipal, quando solicitadas; XIV — acompanhar, supervisionar e controlar os princípios da moralidade, legalidade, publicidade, impessoalidade e razoabilidade dos atos do Poder Executivo e a defesa dos interesses legítimos do Município; DA SECRETARIA DA DEFESA SOCIAL Art. 9º - Compete a Secretaria de Defesa Social: I — propor e conduzir a política de defesa social do Município, com ênfase na prevenção da violência e realização de programas sociais; II — assessorar o Prefeito e demais Secretários Municipais na ação coordenadora das ações de defesa social do Município; Rua Coronel José Custódio, 84 — Centro — CEP. 37730-000 Telefax: (35) 3743-3244 — E-mail: campestre(Dcampestre.mg.gov.br Prefeitura Municipal de Campestr Estado de Minas Gerais Gabinete do Prefeito HI — planejar, acompanhar e executar as ações de defesa social; IV — promover articulação nas instâncias federal e estadual e com a sociedade visando potencializar as ações e os resultados na área da defesa social com a efetivação de núcleo de inteligência e tecnologia Municipal, concomitantemente, ações de inclusão social; V — promover a cooperação entre as instâncias federal e estadual, articulando-se com os demais órgãos da Administração e com a sociedade, visando aperfeiçoar as ações na área de segurança pública e social de interesse do Município; VI — apoiar e interagir conjuntamente com representantes dos demais órgãos de segurança; VII — promover a gestão dos mecanismos de proteção do patrimônio público municipal e de seus usuários, com aplicação de tecnologia avançada; VIII — implementar, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, o Plano Municipal de Segurança; IX — coordenar as ações de defesa civil no Município, articulando os esforços das instituições públicas e da sociedade; X — promover, apoiar e divulgar normas e diretrizes de direitos humanos, visando à garantia efetiva dos direitos do cidadão; XI — atuar, na política de prevenção e combate às drogas, através de agentes multiplicadores, na orientação escolar, na elaboração de estatísticas e sugestões pertinentes, tudo em conformidade com as disposições da Legislação Federal; XII — supervisionar os contratos com empresas prestadoras de serviço de segurança do Município, avaliando a sua execução; XIII — promover a vigilância dos logradouros públicos, através de centrais de vídeo monitoramento e demais tecnologias avançadas; Rua Coronel José Custódio, 84 — Centro — CEP. 37730-000 Telefax: (35) 3743-3244 — E-mail: campestre(Dcampestre.mg.gov.br Prefeitura Municipal de Camprestra- > Estado de Minas Gerais Gabinete do Prefeito MM XIV - promover a vigilância dos bens culturais e das áreas de preservação do patrimônio natural do Município, na defesa dos mananciais, da fauna, d aflora e meio ambiente em geral; XV — exercer ação preventiva de defesa social em eventos realizados sob a responsabilidade de agentes públicos municipais; XVI — colaborar com a fiscalização municipal na aplicação da legislação referente ao exercício do poder de polícia administrativa do Município; XVII — promover a fiscalização das vias públicas, oferecendo o necessário suporte às demais secretarias municipais; XVIII — acompanhar os órgãos institucionais de segurança em atividades operacionais de rotina ou emergenciais realizadas dentro dos limites do Município; XIX — promover cursos, oficinas, seminários e encontros com vistas à formação e capacitação de pessoas para serem agentes promotores e divulgadores de assuntos inerentes à defesa civil do Município; XX — atuar, em parceria com os demais órgãos e entidades, no combate e prevenção à exploração sexual de menores e adolescentes; XXI — coordenar as ações da Guarda Municipal de Natal, do corpo de vigias municipais e salva — vidas do Município; XX II — exercer outras atividades correlatas. CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE SEÇÃO ÚNICA DA SECRETARIA DA FAZENDA Rua Coronel José Custódio, 84 — Centro — CEP. 37730-000 Telefax: (35) 3743-3244 — E-mail: campestre(Dcampestre.mg.gov.br Prefeitura Municipal de Campest Estado de Minas Gerais / Gabinete do Prefeito Art. 10 — Compete a Secretaria da Fazenda na área da Fazenda coordenar e executar as atividades referentes à arrecadação das rendas do Município, de lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos e de registro dos atos e fatos de natureza contábil, financeira e patrimonial: I-a proposição das políticas tributárias de competência do Município; Il — a elaboração e manutenção dos cadastros de sujeitos à tributação municipal; HI —o lançamento e arrecadação dos tributos e das receitas municipais; IV -—o estudo e a proposição ao Prefeito de normas de legislação tributária; V — a administração da Dívida Ativa do Município; VI — a execução das atividades concernentes ao movimento, guarda, pagamento e movimentação do dinheiro e valores; VII - a execução das atividades concernentes ao controle contábil e a contabilidade pública; VIII — o assessoramento aos demais órgãos quanto a assuntos de natureza fazendária; IX — o desempenho de outras atividades afins. Art. 11 — A Secretaria da Fazenda tem a seguinte estrutura básica: a) Departamento de Receitas e Finanças; b) Departamento de Cadastro e Fiscalização; c) Departamento de Contabilidade; Art. 12 — Ao Departamento de Receitas e Finanças compete: I— executar as atividades de administração da receita tributária municipal; Rua Coronel José Custódio, 84 — Centro — CEP. 37730-000 Telefax: (35) 3743-3244 — E-mail: campestre(Dcampestre.mg.gov.br Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Gabinete do Prefeito IH — apresentar proposta de previsão de receita tributária e promover o acompanhamento, análise e controle em suas variações globais; II — promover medidas destinadas a compatibilizar a receita arrecadada com os níveis de recursos financeiros e outros valores do Município; IV — executar as atividades de recebimento, pagamento, guarda e movimentação de recursos financeiros e outros valores do Município; V- aplicar as disponibilidades financeiras do Município no mercado de capitais, nos termos da legislação específica; VI — emitir notas de autorização de pagamento, ordens bancárias e cheques. Art. 13 — Compete ao Departamento de Cadastro e Tributação: I — promover medidas de aperfeiçoamento e regulamentação da legislação tributária municipal e outras de políticas fiscal e tributária; Il — interpretar e aplicar a legislação fiscal correlata; HI — acompanhar a execução da política fiscal e tributária; IV — proceder ao julgamento de processos fiscais; V — inscrever, no tempo e modo regulares, os créditos tributários regularmente lançados e não liquidados pelo sujeito passivo; VI — promover as medidas de fiscalização tributária prevista no código Tributário do Município; VII — o controle e registro do cadastro técnico do Município; VIII — promover as medidas de fiscalização tributária prevista no Código Tributário do Município; Art. 14 — Compete ao Departamento de Contabilidade: Rua Coronel José Custódio, 84 — Centro — CEP. 37730-000 Telefax: (35) 3743-3244 — E-mail: campestre(Dcampestre.mg.gov.br Estado de Minas Gerais Gabinete do Prefeito A I— acompanha as etapas das despesas; Prefeitura Municipal de Campestre — II — emitir empenhos e notas de empenho; II — elaborar balancetes mensais de receita e despesa, bem como outros demonstrativos, inclusive os exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000, no modo e tempo regulares; IV — classificar as despesas do Município, observadas as normas e princípios estabelecidos da Lei n 4.320/64, e na legislação superveniente. DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO Art. 15 — Compete a Secretaria de Planejamento: I — assegurar que os objetivos, programas, projetos e atividades municipais atendam com prioridade às necessidades básicas da população e ao desenvolvimento dos recursos locais; Il — compatibilizar as ações dos órgãos da administração centralizada e descentralizada do município; III — acompanhar e avaliar a eficiência e produtividade dos serviços públicos; IV - Coordenar e integrar a ação local com a do Estado e União; V — conhecer os problemas e demandas da população; VI — estudar e propor alternativas e evolução social e economicamente compatível com a realidade local; VII — definir e operacionalizar objetivos da ação governamental; VIII — acompanhar a execução dos programas, projetos e atividades que lhe dão afetos; Rua Coronel José Custódio, 84 — Centro — CEP. 37730-000 Telefax: (35) 3743-3244 — E-mail: campestre()campestre.mg.gov.br MM. Prefeitura Municipal de Campestre E: Estado de Minas Gerais Gabinete do Prefeito IX — avaliar periodicamente o resultado de suas ações; X — atualizar objetivos, programas e projetos; XI — Plano de Governo; XII — Plano Plurianual; XIII — Lei de Diretrizes Orçamentárias; XIV — Orçamento Anual; XV — Plano Diretor de Desenvolvimento Urbanístico; XVI — Outros Planos e Programas Setoriais; XVII — Prestação de Contas e Convênios, Contratos e Ajustes. Parágrafo 1º - O Plano de Governo definirá políticas, programas e metas de desenvolvimento econômico do Município. Parágrafo 2º - O Plano Plurianual será elaborado para quatro anos e estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as despesas relativas aos programas de duração continuada. Parágrafo 3º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderão as metas e prioridades da Administração Pública Municipal incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na Legislação Tributária. Parágrafo 4º - O Orçamento Anual do Município incluirá todas as receitas e despesas de sua competência, tanto da Administração centralizada quanto da administração descentralizada. DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Rua Coronel José Custódio, 84 — Centro — CEP. 37730-000 Telefax: (35) 3743-3244 — E-mail: campestre(Dcampestre.mg.gov.br Da Prefeitura Municipal de Campestr Estado de Minas Gerais Gabinete do Prefeito Art. 16 — A Secretaria Municipal de Administração do órgão da Prefeitura que terá por competência: I — a proposição de política e normas sobre a Administração de recursos humanos e materiais de Prefeitura; IH — o recrutamento, a seleção e o treinamento dos servidores da Prefeitura, bem como a administração dos planos de classificação cargos, empregos e funções; HI — os serviços que controle, registro funcionais orçamento de pessoal; IV — o estabelecimento de normas gerais sobre comunicação administrativa na Prefeitura e a execução das atividades de microfilmagem e arquivamento de processos encerrados; V- a administração e conservação dos edifícios em que funcionam órgãos da Prefeitura, exceto nos casos em que essas atividades estejam atribuídas expressamente a outros órgãos; VI — as atividades referentes á administração de material e do Patrimônio Mobiliário; VII — o desempenho de outras atividades afins. Art. 17 — A Secretaria de Administração possui a seguinte estrutura básica: I- Departamento de Recursos Humanos; II — Departamento de Compras, Patrimônio e Serviços Gerais. Art. 18 — Compete ao Departamento de Recursos Humanos: I- planejar e coordenar os serviços de recrutamento, mediante concurso público, seleção, treinamento e demais atividades da administração de pessoal; Il - elaborar e gerenciar a aplicação de planos de carreira; Rua Coronel José Custódio, 84 — Centro — CEP. 37730-000 Telefax: (35) 3743-3244 — E-mail: campestre(Dcampestre.mg.gov.br da Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Gabinete do Prefeito III — propor medidas de aperfeiçoamento dos trabalhos dos servidores; IV — elaborar, coordenar e executar o sistema de avaliação de desempenho dos servidores públicos municipais; V — propor programas, cursos e treinamento de servidores, para efeito de desenvolvimento na carreira; VI — emitir parecer em processos ou assuntos administrativos relacionadas com a situação funcional dos servidores; VII — calcular e elaborar a folha de pagamento de servidores, secretários municipais, Prefeito e Vice-Prefeito; VIII — fiscalizar o cumprimento das atribuições dos servidores, podendo sugerir penalidades, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; IX — expedir, controlar e fiscalizar os cartões de controle de entrada e saída de servidores; X- controlar o trabalho em horário extraordinário prestado pelos servidores; XI — manter arquivo e cadastro atualizado dos servidores, especialmente quanto à situação funcional, dependentes, faltas, licenças, férias e outros; XII — emitir parecer em processos de progressão e promoção na carreira; XIII — elaborar a tabela anual de férias e submetê-la a aprovação do Prefeito; XIV — elaborar relatório sobre o comportamento do servidor, sob todos os aspectos, para efeito de estágio probatório, atendido o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; XV — coordenar a lotação setorial dos servidores de acordo com as atribuições dos respectivos cargos, submetendo-a, anualmente a apreciação do Prefeito. Art.19 — Compete ao Departamento de Compras, Patrimônio e Serviços Gerais: Rua Coronel José Custódio, 84 — Centro — CEP. 37730-000 Telefax: (35) 3743-3244 — E-mail: campestre(Dcampestre.mg.gov.br Ê Estado de Minas Gerais Ee á Gabinete do Prefeito dá Mg. Prefeitura Municipal de Campestre 4 I — adquirir, padronizar, guardar e distribuir o material utilizado nos serviços da Prefeitura; Il — organizar o almoxarifado; III — controlar a entrada e a saída de material de consumo; IV — propor a aquisição de materiais; V — executar os procedimentos licitatórios, em todas as suas modalidades, para a execução de obras e serviços e para a aquisição de bens e produtos; VI — manter atualizado o inventário geral dos bens do Município; VII — propor a alienação de bens inservíveis, nos termos da legislação específica; VIII — acompanhar e fiscalizar os contratos e acordos firmados pelo Município, especialmente quanto a sua fiel execução, sugerindo as medidas que julgar convenientes; IX — executar os serviços de registro e distribuição de correspondências, processos administrativos e outros atos ou documentos que circulem no âmbito da Prefeitura Municipal; X — executar os serviços de segurança política interna. DO CONTROLE INTERNO MUNICIPAL Art. 20 - O Controle Interno visa avaliar a ação governamental e da gestão dos administradores públicos municipais, por intermédio de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, e de apoio ao controle externo, competindo- lhe: I — orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos da administração direta e indireta, com vistas à ampliação regular e á utilização nacional dos recursos e bens públicos; Rua Coronel José Custódio, 84 — Centro — CEP. 37730-000 Telefax: (35) 3743-3244 — E-mail: campestre(Dcampestre.mg.gov.br we Prefeitura Municipal de Campestre É EE | Estado de Minas Gerais E À Gabinete do Prefeito Il — avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, o cumprimento das diretrizes orçamentárias e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; III — elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal, estudos, propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução das despesas e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito dos órgãos da administração direta e indireta e também que objetive a implementação da arrecadação das receitas orçadas; IV — acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como da aplicação sob qualquer forma, dos recursos públicos; V — executar os trabalhos de inspeção nas diversas áreas e órgãos constitutivos do Poder Executivo; VI- verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que por ação ou omissão, de causa á perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade do Município; VII — comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado; VIII — exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IX — zelar pela organização e manutenção atualizada dos cadastros dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, o controle de estoque, almoxarifado, controle de patrimônio, controle de abastecimento, de manutenção de veículos, obras, convênios, controle de atendimento à assistência social, assim como dos órgãos e entidades sujeitos á auditoria do Tribunal de Contas do Estado; X — controlar o endividamento municipal; Rua Coronel José Custódio, 84 — Centro — CEP. 37730-000 Telefax: (35) 3743-3244 — E-mail: campestre(Dcampestre.mg.gov.br MM, Prefeitura Municipal de Campestre NR E Estado de Minas Gerais Gabinete do Prefeito XI — emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e balanço geral do Município e nos casos de inspeções, verificação e tomadas de contas; XI — disponibilizar condições para que os munícipes sejam permanentemente informados sobre os dados da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município; XIII — colaborar nos assuntos de sua competência, com as ações do Tribunal de Contas do Estado. Art. 21 - O Controle Interno terá como órgão de assessoramento técnico de acordo com normas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais o SICOM. CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE AÇÃO GOVERNAMENTAL SEÇÃO I DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO Art. 22 - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão da Prefeitura que terá por competência: I — a proposição de políticas educacionais que em conta os objetivos de desenvolvimento do ser humano; I — a elaboração dos planos e programas municipais de educação, bem como o comando de sua implantação; III — a promoção de estudos, pesquisas e outros trabalhos que visem aprimorar o sistema municipal de educação e o ensino á realidade social; IV — a instalação, manutenção e administração dos estabelecimentos escolares e carga da Administração, em elaboração com os órgãos competentes da Prefeitura; Rua Coronel José Custódio, 84 — Centro — CEP. 37730-000 Telefax: (35) 3743-3244 — E-mail: campestre(Dcampestre.mg.gov.br MM. Prefeitura Municipal de Campestre : 2] Estado de Minas Gerais . Gabinete do Prefeito V — a fiscalização da aplicação dos recursos transferidos pelo Governo Municipal e outras entidades educacionais; VI-—o aperfeiçoamento e a atualização dos professores municipais; VII — a orientação técnico-pedagógica aos estabelecimentos de ensino; VIII — a organização e manutenção dos serviços de assistência ao educando; IX — planejar e executar as atividades de ensino fundamental, da educação infantil e da educação especial, exercendo as competências conferidas ao Município pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; X— o desempenho de outras atividades afins. Art. 23 - A Secretaria de Educação tem a seguinte estrutura básica: a) Departamento de Administração Escolar; b) Departamento de Ensino. Art. 24 - Compete ao Departamento de Administração Escolar: T— administração de recursos humanos, materiais e financeiros para educação; II sugerir a política de formação e valorização do magistério para a educação infantil e para o ensino fundamental; HI — criar mecanismos de articulação com entidades, sistemas de ensino; IV — executar os programas suplementares de alimentação, transporte e material didático do estudante; V — administrar a concessão de bolsas de estudo para os alunos que demonstrem insuficiência de recursos, observadas as disposições do art. 213 da Constituição da Republica e da legislação municipal específica: Rua Coronel José Custódio, 84 — Centro — CEP. 37730-000 Telefax: (35) 3743-3244 — E-mail: campestre(Dcampestre.mg.gov.br Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais ss Gabinete do Prefeito VI — administrar a concessão de auxílio financeiro ao educando. Art. 25 - Compete ao Departamento de Ensino: I — propor ao Prefeito a política e as diretrizes para o desenvolvimento da educação infantil; IH — produzir e divulgar orientação técnica e pedagógica relacionada com a educação infantil; HI — executar as atividades de ensino especial, atendidas as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; IV — executar as atribuições e competências do Município concernentes á educação infantil e do ensino fundamental, nos termos da legislação pertinente. DA SECRETARIA DE CULTURA Art. 26 - Compete a Secretaria de Cultura: I - pesquisar, registrar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse de Campestre; H - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área de cultura; III - descentralizar equipamentos, ações e eventos culturais, democratizando o acesso a bens culturais; IV - realizar cursos de formação e qualificação profissional; elaborar estudos de identificação de cadeias produtivas da cultura e, em articulação com outros órgãos municipais, traçar políticas de desenvolvimento; V — promover diversão e espetáculos públicos, datas comemorativas e homenagens cívicas; Rua Coronel José Custódio, 84 — Centro — CEP. 37730-000 Telefax: (35) 3743-3244 — E-mail: campestre(Dcampestre.mg.gov.br Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Gabinete do Prefeito VI — coordenar e incentivar o desenvolvimento cultural através de bibliotecas públicas, estimulando a leitura; VII — desempenhar atividades afins. DA SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER Art. 27 - Compete a Secretaria de Esportes e Lazer: I - incentivar o desenvolvimento de atividades relacionadas ao esporte amador, com ênfase para aqueles com finalidade educativa; II - programar, organizar, coordenar e executar as atividades de promoção e desenvolvimento do esporte e do lazer; II - promover o desenvolvimento de atividades e iniciativas de natureza desportiva; IV - elaborar programas de apoio à prática desportiva, incentivando seu desenvolvimento em todas as suas formas; V - administrar o Ginásio e o Centro Esportivo que fazem parte do Município; VI - promoção do esporte e lazer a toda sociedade, e de modo peculiar nos bairros e interior do município; VII - fazer do esporte um pressuposto de saúde e vitalidade às diferentes faixas etárias; VIII - formular projetos visando captar recursos financeiros, do estado e da união, bem como de organizações nacionais e internacionais. Art. 28 - A Secretaria de Esporte e Lazer tem a seguinte estrutura básica: a) Departamento de esporte b) Departamento de lazer Rua Coronel José Custódio, 84 — Centro — CEP. 37730-000 Telefax: (35) 3743-3244 — E-mail: campestre(Dcampestre.mg.gov.br NX. Prefeitura Municipal de Campestre à f Estado de Minas Gerais Gabinete do Prefeito Art. 29 - Compete ao Departamento de Esporte: I — promover a execução de atividades e programas desportivos; Il — supervisionar o desenvolvimento das diversas unidades organizadas de desporto e propor medidas para o seu aperfeiçoamento; HI — estimular, no Município, o desporto não profissional. Art. 30 - Compete ao Departamento de Lazer: I — promover as atividades de lazer e entretenimento; II — zelar e promover recreações dentro do Complexo Aquático do município. DA SECRETÁRIA DE SAÚDE Art. 31 - Compete a Secretaria de Saúde planejar, coordenar, desenvolver e executar as ações e serviços de saúde publica do município: I—a proposição de políticas de saúde para o Município; IH — as funções normativas e de controle do município no campo da saúde; HI — a manutenção dos serviços de assistência médico odontológica nos postos de saúde do Município; IV — a manutenção dos serviços de assistência á saúde no pronto socorro municipal; V-—a prestação de assistência médico odontológica da população escolar da rede municipal de ensino, em colaboração com a Secretaria Municipal de Educação; VI — a fiscalização da aplicação dos recursos da Prefeitura que forem transferidos para outras entidades dedicadas á saúde; Rua Coronel José Custódio, 84 — Centro — CEP. 37730-000 Telefax: (35) 3743-3244 — E-mail: campestre(Dcampestre.mg.gov.br MY” Prefeitura Municipal de Campestre ; 14 Estado de Minas Gerais Gabinete do Prefeito VII — planejar, coordenar, desenvolver e executar as ações e serviços de saúde publica; VIII — orientação, supervisão e execução do Fundo Municipal de Saúde; IX — ordenar, planejar e executar o orçamento municipal de saúde através do fundo municipal de saúde; X— o desempenho de outras atividades afins. Art. 32 - A Secretaria de Saúde tem a seguinte estrutura básica: a) Departamento de Serviços de Saúde; b) Departamento de Vigilância à Saúde; c) Departamento de planejamento da Saúde. Art. 33 - Compete ao Departamento de Serviços de Saúde: I— acompanhar e executar as ações de saúde desenvolvidas no Município; TI — prestar serviços médicos e odontológicos: II — atuar no controle da prestação de serviços que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde; IV — higiene, educação e assistência comunitária; V — medicinas alternativas; VI — controle de drogas, medicamentos, sangue e hemoderivados; VII — manutenção dos serviços de saúde de interesse da população; VIII — acompanhamento, controle e atuação do Conselho Municipal de Saúde, através de cursos e incentivos. Rua Coronel José Custódio, 84 — Centro — CEP. 37730-000 Telefax: (35) 3743-3244 — E-mail: campestre(Ocampestre.mg.gov.br Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Gabinete do Prefeito Art. 34 - Compete a Divisão de Vigilância à Saúde: I— promover, controlar e fiscalizar, em cooperação com organismos estaduais e federais, a aplicação e o cumprimento de normas e padrões de interesse sanitário, relativos a medicamentos, alimentos, cosméticos, equipamentos, serviços, produtos e outros; II — controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse da saúde; III — controlar os bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionam com a saúde, nas suas diferentes etapas, da produção ao consumo; IV — elaborar, controlar e fiscalizar, em cooperação com o sistema único de saúde, a política municipal de vigilância epidemiológica; V — controlar e fiscalizar quaisquer atividades potencialmente nocivas á saúde humana, não compreendidas nas competências da vigilância sanitária. Art. 35 - Compete ao Departamento de Planejamento de Saúde exercer, no plano executivo, as funções de planejamento das ações e serviços de saúde. DA SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL Art. 36 — A Secretaria de Ação Social compete: I — prestar assistência social; II — zelar e assegurar o permanente cumprimento das políticas governamentais de assistência social, alimentar e nutricional da criança e do adolescente, do portador de deficiência e de desenvolvimento comunitário; NI — implementar a política municipal de promoção e assistência social; IV — atuar supletivamente com a destinação de recursos á população de baixa renda do Município, especialmente quanto aos programas e ações de assistência alimentar e habitacional; Rua Coronel José Custódio, 84 — Centro — CEP. 37730-000 Telefax: (35) 3743-3244 — E-mail: campestre(campestre.mg.gov.br MM. Prefeitura Municipal de Campestre VPL? Estado de Minas Gerais dá Á Gabinete do Prefeito V — coordenar e fiscalizar a política de migração; VI — prestar assistência materno-infantil e assistência social á mulher, combatendo toda forma de negligência, exploração, violência, crueldade e opressão; VII — incentivar e atuar na formação dos conselhos municipais; VIII — executar pesquisas socioeconômicas, com o objetivo de subsidiar a elaboração da política municipal de desenvolvimento e ação social; IX — fiscalização da aplicação de recursos da Prefeitura que forem transferidos para outras entidades sociais; X — supervisionar, orientar e fiscalizar a aplicação de recursos destinados aos programas de bolsa família- CRAS e CREAS; XI — executar a política municipal de assistência aos organismos não governamentais de caráter assistencial do Município. DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO Art. 37 - Compete a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo: I — Políticas habitacionais e de geração de emprego e renda, supletivamente ás ações do desenvolvimento econômico social; H — Desenvolver estratégicas e ações que conduzam ao desenvolvimento econômico e social, projetando o município, e atraindo investimentos; HI — fomentar ações na área de turismo e ainda, dispor no plano municipal sobre a política de desenvolvimento econômico. Art. 38 - Compete a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo tem a seguinte estrutura básica: a) Departamento de Indústria, Comércio e Emprego; Rua Coronel José Custódio, 84 — Centro — CEP. 37730-000 Telefax: (35) 3743-3244 — E-mail: campestre(M campestre.mg.gov.br Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Gabinete do Prefeito b) Departamento de Turismo. Art. 39 - Ao Departamento de Indústria, Comercio e Emprego compete: I — formular a política municipal de apoio às atividades comerciais e industriais do município; II - planejar, e incentivar os incentivos para implantação de industrias; III — apoio as micro-empresas; IV — estímulos fiscais, financeiros e creditícios para o comercio; V — mercado de trabalho e políticas de emprego; VI — atuar, em cooperação com organismos como SESI, SENAC E SENAI, entre os outros, na política de formação de mão de obra; VII — pesquisar e acompanhar a evolução do mercado de trabalho, para efeito de orientar e coordenar as atividades relativas á formação de mão de obra; VIII — cooperar com Estado, a União ou outros Municípios e estabelecer a legislação correlata visando à exportação de bens produzidos no Município. Art. 40 - Ao Departamento de Turismo compete: I — Planejar, coordenar e executar as políticas e ações municipais de promoção do turismo local; II - Estimular, apoiar e orientar as atividades de turismo sua expansão e investimentos no setor; II - Planejar e incentivar as parcerias principalmente com a iniciativa privada; IV - Parceria com a Sec. de Cultura e Eventos do município na formatação e organização de eventos promovidos na cidade. Rua Coronel José Custódio, 84 — Centro — CEP. 37730-000 Telefax: (35) 3743-3244 — E-mail: campestre(Dcampestre.mg.gov.br Me Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Gabinete do Prefeito ” DA SECRETARIA DE TRANSPORTE Art. 41º . Compete a Secretaria Municipal de Transportes: I- O planejamento e regulamentação do sistema viária sob jurisdição do município; IH — implantar e manter a sinalização viária Municipal; Il — a regulamentação operacional dos serviços de transportes coletivo e taxi; IV -—o controle e análise da política tarifária referentes a esse órgão; V- manter a fiscalização e sobre os serviços de transporte no Município; VI — o desempenho de outras atividades afins. Art. 42 - A Secretaria Municipal de Transportes tem a seguinte estrutura básica: a) Departamento de Transportes Rural e Urbano; b) Departamento de Manutenção de Veículos; Art. 43 - Ao Departamento de Transportes Rural e Urbano compete: I — Manutenção, acompanhamento e fiscalização do transporte escolar; II — Desenvolver atividades relacionadas ao transporte no Município. Art. 44 - Ao Departamento de Manutenção de Veículos compete: I- Administração, controle e fiscalização dos veículos, máquinas do Município; II — Desenvolver atividades afins. DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA Art. 45 - A Secretaria de Agricultura e Pecuária compete: Rua Coronel José Custódio, 84 — Centro — CEP. 37730-000 Telefax: (35) 3743-3244 — E-mail: campestre(Dcampestre.mg.gov.br Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Gabinete do Prefeito I — produção agrícola e pecuária; Il — padronização e inspeção de produtos vegetais, animais e de insumos utilizados nas atividades agropecuárias; II — apoio as atividades rurais; IV — pesquisa e experimentação agropecuária; V — assistência técnica a pequenos e médios produtores rurais; VI — promover as ações visando incentivar o uso de tecnologia adequada ao manejo do solo; VII — executar programas e serviços de mecanização agrícola; VII — promover ações visando incentivar o controle da erosão, a manutenção da fertilidade e a recuperação de solos degradados. DA SECRETARIA DE ASSUNTOS RURAIS Art. 46º - Compete a Secretaria de Assuntos Rurais: I—a proposição de políticas de desenvolvimento rural para o Município; IH — os programas de assistência técnica da Prefeitura às atividades agropecuárias do Município; II — a construção e conservação de estradas municipais; IV — a administração e conservação dos equipamentos próprios municipais localizados na zona rural, em colaboração com outros órgãos da Prefeitura; V — a execução de programas de extensão rural, em integração com outros órgãos municipais pertinentes e as atividades públicas ou privadas que atuam no setor agrícola; Rua Coronel José Custódio, 84 — Centro — CEP. 37730-000 Telefax: (35) 3743-3244 — E-mail: campestre(Dcampestre.mg.gov.br Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Gabinete do Prefeito VI — a administração de serviços municipais em áreas localizadas fora da sede do Município, sempre que lhe for delegado; VII— O desempenho de outras atividades afins. DA SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS Art. 47º, A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos compete: I—a proposição de políticas de serviços urbanos compatíveis com a situação do município; II — Os serviços de limpeza das vias e logradouros urbanos; HI - os serviços de manutenção das vias urbanas, limpeza e conservação de bueiros e galerias; IV — a conservação dos parques, hortos, praças e jardins públicos e o desenvolvimento de áreas verdes no Município; V-—a arborização das vias e logradouros públicos; VI — o desempenho de outras atividades afins. DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE Art. 48 - Compete a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio-Ambiente: I—a proposição de políticas de desenvolvimento urbano adequadas as realidades do município: Il — o exame e aprovação dos pedidos de licença de loteamento, de parcelamento urbano, construções, localização de atividades comerciais, industriais e serviços; Rua Coronel José Custódio, 84 — Centro — CEP. 37730-000 Telefax: (35) 3743-3244 — E-mail: campestre(Dcampestre.mg.gov.br Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais > Gabinete do Prefeito ad HI — a realização de estudos e a proposição de medidas para a preservação do meio-ambiente, no que se refere aos recursos naturais, paisagísticos e outros que assegurem a validade de vida dos munícipes; IV — promover e apoiar as ações relacionadas com a recuperação de áreas degradadas; V — incentivar e promover pesquisas e estudos técnico-científicos, em todos os níveis, relacionados com a sua área de competência; VI — promover a educação ambiental e a formação de consciência critica de conservação e de valorização da natureza, com vistas a melhoria da qualidade de vida; VII — preservar e restaurar processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; VIII — proteger as florestas, a fauna e a flora; IX — proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, em virtude da competência comum prevista no art. 23, VI, da Constituição da Republica; X - concessão de licenças e promover a fiscalização ambiental no perímetro urbano e na zona rural do município. DA SECRETARIA DE OBRAS PUBLICAS E SERVIÇOS Art. 49 - À Secretaria de Obras Públicas e Serviços compete as atividades de planejamento urbano, execução de obras publicas e a prestação, fiscalização de serviços públicos municipais e ainda planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relativas à obras públicas. Art. 50 - A secretaria de Obras Públicas e Serviços possui a seguinte estrutura básica: a) Departamento de Obras Públicas Rua Coronel José Custódio, 84 — Centro — CEP. 37730-000 Telefax: (35) 3743-3244 — E-mail: campestre(Mcampestre.mg.gov.br , Prefeitura Municipal de Campestre : | Estado de Minas Gerais Gabinete do Prefeito , pd Art. 51 - Compete a Departamento de Obras Publicas: I — promover as execuções das atividades concernentes as elaborações de projetos, construção e conservação de obras públicas municipais, assim como dos prédios próprios do Município; H — celebrar convênios com órgãos públicos e privados visando à execução de obras programadas; HI — exercer a fiscalização das medidas administrativas do plano diretor e do código de obras do município. TITULO HI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 52 - As unidades de que se trata esta Lei considerar-se-ão instaladas com a posse ou ato equivalente dos respectivos titulares. Art. 53 - São criados 16 (dezesseis) cargos de Secretários Municipais, de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 77, da Lei Orgânica do Município, com subsídios fixados no anexo I dessa Lei. Art. 54 - Além do exercício das atribuições previstas nesta Lei, compete aos Secretários Municipais: I— subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; Il — expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos; HI — apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições; IV — comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados, para prestação de esclarecimentos oficiais. Rua Coronel José Custódio, 84 — Centro — CEP. 37730-000 Telefax: (35) 3743-3244 — E-mail: campestre(Dcampestre.mg.gov.br MM. Prefeitura Municipal de Campestre o Es Estado de Minas Gerais Gabinete do Prefeito / Art. 55 - Os órgãos da administração direta do Município deverão funcionar em regime de mútua colaboração. Parágrafo Unico — A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências de cada órgão e no organograma do Município. Art. 56 - São criados, na forma dos Anexos I e II, os cargos necessários à implementação da estrutura organizacional estabelecida nesta lei. Art. 57 - Os cargos de Diretor Escolar e de Vice-Diretor Escolar são de recrutamento limitado, observado o disposto em lei especifica. Art. 58 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ip omni, Campestre, 02 de Abril de 2012 Rua Coronel José Custódio, 84 — Centro — CEP. 37730-000 Telefax: (35) 3743-3244 — E-mail: campestre(Dcampestre.mg.gov.br Estado de Minas Gerais Gabinete do Prefeito NM Prefeitura Municipal de Campestre ANEXO I CARGOS DE AGENTE POLITICO DENOMINAÇÃO QTDE RECRUTAMENTO | VENCIMENTO Secretario 16 Amplo R$.2.200,00 Presidente 01 Amplo R$.2.200,00 Controle Interno ANEXO II CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO QTDE | RECRUTAMENTO | VENCIMENTO Assessor Especial 02 Amplo 2.200,00 Diretor de 18 Amplo/Limitado 1.800,00 Departamento Diretor de Escola 02 Amplo/Limitado 1.650,00 Diretor de Escola até 15 02 Amplo/Limitado 1.500,00 turmas Diretor de Escola acima 01 Amplo/Limitado 1.800,00 de 15 turmas Vice-Diretor Escolar 02 Amplo/Limitado 1.200,00 Rua Coronel José Custódio, 84 — Centro — CEP. 37730-000 Telefax: (35) 3743-3244 — E-mail: campestre(Dcampestre.mg.gov.br