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norma nº 22/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 22 / 2012
Date 2012-04-02
EmentaDispõe sobre a organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Direta do Município de Campestre-MG
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Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
Prefeitura Municipal de Campestr E
LEI COMPLEMENTAR 022/2012
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO
DE CAMPESTRE - MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Campestre — MG, Sr.
NIVALDO DONIZETE MUNIZ, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
de Campestre, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com as
atribuições e competências previstas na Constituição do Estado de Minas Gerais e na
Lei Orgânica do município de Campestre.
Art. 2º- A Administração direta do município compreende os seguintes órgãos:
I- Órgãos Consultivos e Deliberativos:
a) Conselho Municipal de Saúde;
b) Conselho Municipal de Educação;
c) Conselho Municipal de Assistência Social;
d) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
e) Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;
f) Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
g) Conselho Municipal de Segurança Pública;
h) Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — Codema;
i) Conselho Municipal de Acompanhamento do FUNDEB;
;) Conselho Municipal de Esportes;
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Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
k) Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;
1) Conselho da Mulher.
I- Órgãos de Assessoramento:
a) Secretaria de Governo;
b) Procuradoria Municipal;
c) Assessoria Especial;
d) Secretaria de Defesa Social.
III - Órgãos de Planjamento, Administração e Controle:
a) Secretaria da Fazenda;
b) Secretaria de Planejamento;
c) Secretaria de Administração;
d) Controle Interno.
IV- Órgãos de Ação Governamental
a) Secretaria de Educação;
b) Secretaria de Cultura;
c) Secretaria de Esporte e Lazer;
d) Secretaria de Saúde;
e) Secretaria de Ação Social;
f) Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
g) Secretaria de Transporte;
h) Secretaria de Agricultura;
i) Secretaria de Assuntos Rurais;
j) Secretaria de Obras Públicas e Serviços;
k) Secretaria de Serviços Urbanos;
1) Secretaria Urbanismo e Meio Ambiente.
Art. 3º - As atividades da administração municipal e, especialmente a execução
de planos e programas de governo, obedecerão aos princípios de planejamento e
coordenação.
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MM. Prefeitura Municipal de Campestre
RE Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
Art. 4º- Na elaboração e execução de seus programas, o município efetuará a
hierarquização das propriedades, de acordo com a necessidade da obra ou serviço e o
atendimento do interesse coletivo.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS E DELIBERATIVOS
Seção Única
Dos Conselhos Municipais
Art. 5º- As competências dos conselhos municipais de que tratar o art. 2º, I,
desta Lei, serão exercidas nos termos e condições estabelecidos na respectiva
legislação de sua criação, estruturação e alteração, observadas as disposições contidas
na Lei Orgânica do Município, na Constituição do Estado de Minas Gerais e na
Constituição da República.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Seção I
DA SECRETARIA DE GOVERNO
Art. 6º- Á Secretaria de Governo compete:
I— assistir o Prefeito no exercício de suas atribuições;
IH - coordenar a ação administrativa do Governo e o acompanhamento de
programas e políticas governamentais;
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Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
II — preparar as mensagens do Poder Executivo à Câmara Municipal,
acompanhar a tramitação dos atos legislativos e examinar, em conjunto com outros
órgãos da Administração Municipal, os projetos que forem submetidos à sanção do
Prefeito Municipal;
IV — orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de apoio
administrativo da Administração Pública Municipal.
DA ASSESSORIA ESPECIAL
Art. 7º- Compete a Assessoria Especial:
I — assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de economia interna, programas
e políticas governamentais;
II — acompanhar a elaboração de projetos, campanhas e programas relativos á
ação de governo;
TI — supervisionar as atividades de comunicação administrativa;
IV — zelar pela observância das normas do cerimonial das solenidades a que
comparecer o Prefeito Municipal;
V — encarregar-se da correspondência oficial do Prefeito;
VI — organizar e manter em dia o arquivo oficial de correspondência e atos
oriundos do gabinete do Prefeito;
VII — divulgar as atividades da Prefeitura Municipal;
VIII — promover a organização dos arquivos e recortes de jornais relativos aos
assuntos de interesse do município;
IX — elaborar e divulgar programas e noticiários de rádio e televisão;
X — zelar pelo bom nome do Município e do Prefeito, sugerindo medidas que
julgar necessárias para a sua divulgação;
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Gabinete do Prefeito
XI — assistir o Prefeito nas funções político-administrativas;
XII — manter o Prefeito informado sobre o noticiário de interesse do Município e
assessorá-lo em suas relações institucionais;
XIII — desincumbir-se de qualquer atividade que lhe for cometida pelo Prefeito
Municipal;
XIV - Executar e supervisionar as atividades referentes ao apoio logístico e
administrativo necessário ao regular funcionamento dos conselhos municipais.
DA PROCURADORIA MUNICIPAL
Art. 8º - A Procuradoria Municipal tem as funções de defesa jurídica dos
interesses municipais, consultoria e assessoramento jurídico da administração pública
municipal tem as seguintes competências:
I — examinar previamente a legalidade dos contratos, convênios, acordos ou
ajustes que interessem à Administração;
II — elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em
mandados de segurança, ação popular e ação civil pública impetrada contra ato do
Prefeito e de outras autoridades que forem indicadas em norma legal ou regulamento;
III — exercer funções de consultoria jurídica da Administração Municipal, bem
como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental
de leis ou atos administrativos;
IV — propor ao Prefeito o encaminhamento de representação para a declaração de
inconstitucionalidade de quaisquer atos normativos, minutar a competente petição,
bem como as informações que devem ser prestadas pelo Prefeito na forma da
legislação específica;
V — defender os interesses do Município junto aos contenciosos administrativos
e judiciais;
VI — assessorar o Prefeito, cooperando na elaboração de matéria legislativa;
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Gabinete do Prefeito
VII — propor ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares;
VIII — propor ao Prefeito, para os órgãos da administração direta e indireta e das
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, medidas de caráter jurídico que
visem proteger-lhes o patrimônio ou aperfeiçoar as práticas administrativas;
IX — elaborar minutas padronizadas dos termos de convênio, contratos e outros
ajustes a serem firmados pelo Município;
X — opinar, por determinação do Prefeito, sobre consultas que devam ser
formuladas pelos órgãos da administração direta ou indireta ao Tribunal de Contas do
Estado e demais órgãos de controle financeiro, orçamentário e patrimonial;
XI — opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões judiciais e,
por determinação do Prefeito, nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com
a administração direta municipal;
XII — acompanhar, supervisionar e assessorar comissões processantes em caso
de processo disciplinar promovido contra servidor municipal;
XIII — prestar informações à Câmara Municipal, quando solicitadas;
XIV — acompanhar, supervisionar e controlar os princípios da moralidade,
legalidade, publicidade, impessoalidade e razoabilidade dos atos do Poder Executivo
e a defesa dos interesses legítimos do Município;
DA SECRETARIA DA DEFESA SOCIAL
Art. 9º - Compete a Secretaria de Defesa Social:
I — propor e conduzir a política de defesa social do Município, com ênfase na
prevenção da violência e realização de programas sociais;
II — assessorar o Prefeito e demais Secretários Municipais na ação coordenadora
das ações de defesa social do Município;
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Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
HI — planejar, acompanhar e executar as ações de defesa social;
IV — promover articulação nas instâncias federal e estadual e com a sociedade
visando potencializar as ações e os resultados na área da defesa social com a
efetivação de núcleo de inteligência e tecnologia Municipal, concomitantemente,
ações de inclusão social;
V — promover a cooperação entre as instâncias federal e estadual, articulando-se
com os demais órgãos da Administração e com a sociedade, visando aperfeiçoar as
ações na área de segurança pública e social de interesse do Município;
VI — apoiar e interagir conjuntamente com representantes dos demais órgãos de
segurança;
VII — promover a gestão dos mecanismos de proteção do patrimônio público
municipal e de seus usuários, com aplicação de tecnologia avançada;
VIII — implementar, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, o Plano
Municipal de Segurança;
IX — coordenar as ações de defesa civil no Município, articulando os esforços
das instituições públicas e da sociedade;
X — promover, apoiar e divulgar normas e diretrizes de direitos humanos,
visando à garantia efetiva dos direitos do cidadão;
XI — atuar, na política de prevenção e combate às drogas, através de agentes
multiplicadores, na orientação escolar, na elaboração de estatísticas e sugestões
pertinentes, tudo em conformidade com as disposições da Legislação Federal;
XII — supervisionar os contratos com empresas prestadoras de serviço de
segurança do Município, avaliando a sua execução;
XIII — promover a vigilância dos logradouros públicos, através de centrais de
vídeo monitoramento e demais tecnologias avançadas;
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Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito MM
XIV - promover a vigilância dos bens culturais e das áreas de preservação do
patrimônio natural do Município, na defesa dos mananciais, da fauna, d aflora e meio
ambiente em geral;
XV — exercer ação preventiva de defesa social em eventos realizados sob a
responsabilidade de agentes públicos municipais;
XVI — colaborar com a fiscalização municipal na aplicação da legislação
referente ao exercício do poder de polícia administrativa do Município;
XVII — promover a fiscalização das vias públicas, oferecendo o necessário
suporte às demais secretarias municipais;
XVIII — acompanhar os órgãos institucionais de segurança em atividades
operacionais de rotina ou emergenciais realizadas dentro dos limites do Município;
XIX — promover cursos, oficinas, seminários e encontros com vistas à formação
e capacitação de pessoas para serem agentes promotores e divulgadores de assuntos
inerentes à defesa civil do Município;
XX — atuar, em parceria com os demais órgãos e entidades, no combate e
prevenção à exploração sexual de menores e adolescentes;
XXI — coordenar as ações da Guarda Municipal de Natal, do corpo de vigias
municipais e salva — vidas do Município;
XX II — exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E
CONTROLE
SEÇÃO ÚNICA
DA SECRETARIA DA FAZENDA
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Estado de Minas Gerais /
Gabinete do Prefeito
Art. 10 — Compete a Secretaria da Fazenda na área da Fazenda coordenar e
executar as atividades referentes à arrecadação das rendas do Município, de
lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos e de registro dos atos e fatos de
natureza contábil, financeira e patrimonial:
I-a proposição das políticas tributárias de competência do Município;
Il — a elaboração e manutenção dos cadastros de sujeitos à tributação municipal;
HI —o lançamento e arrecadação dos tributos e das receitas municipais;
IV -—o estudo e a proposição ao Prefeito de normas de legislação tributária;
V — a administração da Dívida Ativa do Município;
VI — a execução das atividades concernentes ao movimento, guarda, pagamento
e movimentação do dinheiro e valores;
VII - a execução das atividades concernentes ao controle contábil e a
contabilidade pública;
VIII — o assessoramento aos demais órgãos quanto a assuntos de natureza
fazendária;
IX — o desempenho de outras atividades afins.
Art. 11 — A Secretaria da Fazenda tem a seguinte estrutura básica:
a) Departamento de Receitas e Finanças;
b) Departamento de Cadastro e Fiscalização;
c) Departamento de Contabilidade;
Art. 12 — Ao Departamento de Receitas e Finanças compete:
I— executar as atividades de administração da receita tributária municipal;
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Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
IH — apresentar proposta de previsão de receita tributária e promover o
acompanhamento, análise e controle em suas variações globais;
II — promover medidas destinadas a compatibilizar a receita arrecadada com os
níveis de recursos financeiros e outros valores do Município;
IV — executar as atividades de recebimento, pagamento, guarda e movimentação
de recursos financeiros e outros valores do Município;
V- aplicar as disponibilidades financeiras do Município no mercado de capitais,
nos termos da legislação específica;
VI — emitir notas de autorização de pagamento, ordens bancárias e cheques.
Art. 13 — Compete ao Departamento de Cadastro e Tributação:
I — promover medidas de aperfeiçoamento e regulamentação da legislação
tributária municipal e outras de políticas fiscal e tributária;
Il — interpretar e aplicar a legislação fiscal correlata;
HI — acompanhar a execução da política fiscal e tributária;
IV — proceder ao julgamento de processos fiscais;
V — inscrever, no tempo e modo regulares, os créditos tributários regularmente
lançados e não liquidados pelo sujeito passivo;
VI — promover as medidas de fiscalização tributária prevista no código
Tributário do Município;
VII — o controle e registro do cadastro técnico do Município;
VIII — promover as medidas de fiscalização tributária prevista no Código
Tributário do Município;
Art. 14 — Compete ao Departamento de Contabilidade:
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Gabinete do Prefeito A
I— acompanha as etapas das despesas;
Prefeitura Municipal de Campestre —
II — emitir empenhos e notas de empenho;
II — elaborar balancetes mensais de receita e despesa, bem como outros
demonstrativos, inclusive os exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000, no modo
e tempo regulares;
IV — classificar as despesas do Município, observadas as normas e princípios
estabelecidos da Lei n 4.320/64, e na legislação superveniente.
DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
Art. 15 — Compete a Secretaria de Planejamento:
I — assegurar que os objetivos, programas, projetos e atividades municipais
atendam com prioridade às necessidades básicas da população e ao desenvolvimento
dos recursos locais;
Il — compatibilizar as ações dos órgãos da administração centralizada e
descentralizada do município;
III — acompanhar e avaliar a eficiência e produtividade dos serviços públicos;
IV - Coordenar e integrar a ação local com a do Estado e União;
V — conhecer os problemas e demandas da população;
VI — estudar e propor alternativas e evolução social e economicamente
compatível com a realidade local;
VII — definir e operacionalizar objetivos da ação governamental;
VIII — acompanhar a execução dos programas, projetos e atividades que lhe dão
afetos;
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E: Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
IX — avaliar periodicamente o resultado de suas ações;
X — atualizar objetivos, programas e projetos;
XI — Plano de Governo;
XII — Plano Plurianual;
XIII — Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XIV — Orçamento Anual;
XV — Plano Diretor de Desenvolvimento Urbanístico;
XVI — Outros Planos e Programas Setoriais;
XVII — Prestação de Contas e Convênios, Contratos e Ajustes.
Parágrafo 1º - O Plano de Governo definirá políticas, programas e metas de
desenvolvimento econômico do Município.
Parágrafo 2º - O Plano Plurianual será elaborado para quatro anos e
estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal para as
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as despesas relativas aos
programas de duração continuada.
Parágrafo 3º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderão as metas e
prioridades da Administração Pública Municipal incluindo as despesas de capital para
o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual
e disporá sobre as alterações na Legislação Tributária.
Parágrafo 4º - O Orçamento Anual do Município incluirá todas as receitas e
despesas de sua competência, tanto da Administração centralizada quanto da
administração descentralizada.
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
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Da
Prefeitura Municipal de Campestr
Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
Art. 16 — A Secretaria Municipal de Administração do órgão da Prefeitura que
terá por competência:
I — a proposição de política e normas sobre a Administração de recursos
humanos e materiais de Prefeitura;
IH — o recrutamento, a seleção e o treinamento dos servidores da Prefeitura, bem
como a administração dos planos de classificação cargos, empregos e funções;
HI — os serviços que controle, registro funcionais orçamento de pessoal;
IV — o estabelecimento de normas gerais sobre comunicação administrativa na
Prefeitura e a execução das atividades de microfilmagem e arquivamento de
processos encerrados;
V- a administração e conservação dos edifícios em que funcionam órgãos da
Prefeitura, exceto nos casos em que essas atividades estejam atribuídas
expressamente a outros órgãos;
VI — as atividades referentes á administração de material e do Patrimônio
Mobiliário;
VII — o desempenho de outras atividades afins.
Art. 17 — A Secretaria de Administração possui a seguinte estrutura básica:
I- Departamento de Recursos Humanos;
II — Departamento de Compras, Patrimônio e Serviços Gerais.
Art. 18 — Compete ao Departamento de Recursos Humanos:
I- planejar e coordenar os serviços de recrutamento, mediante concurso público,
seleção, treinamento e demais atividades da administração de pessoal;
Il - elaborar e gerenciar a aplicação de planos de carreira;
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da
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
III — propor medidas de aperfeiçoamento dos trabalhos dos servidores;
IV — elaborar, coordenar e executar o sistema de avaliação de desempenho dos
servidores públicos municipais;
V — propor programas, cursos e treinamento de servidores, para efeito de
desenvolvimento na carreira;
VI — emitir parecer em processos ou assuntos administrativos relacionadas com a
situação funcional dos servidores;
VII — calcular e elaborar a folha de pagamento de servidores, secretários
municipais, Prefeito e Vice-Prefeito;
VIII — fiscalizar o cumprimento das atribuições dos servidores, podendo sugerir
penalidades, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
IX — expedir, controlar e fiscalizar os cartões de controle de entrada e saída de
servidores;
X- controlar o trabalho em horário extraordinário prestado pelos servidores;
XI — manter arquivo e cadastro atualizado dos servidores, especialmente quanto
à situação funcional, dependentes, faltas, licenças, férias e outros;
XII — emitir parecer em processos de progressão e promoção na carreira;
XIII — elaborar a tabela anual de férias e submetê-la a aprovação do Prefeito;
XIV — elaborar relatório sobre o comportamento do servidor, sob todos os
aspectos, para efeito de estágio probatório, atendido o disposto no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais;
XV — coordenar a lotação setorial dos servidores de acordo com as atribuições
dos respectivos cargos, submetendo-a, anualmente a apreciação do Prefeito.
Art.19 — Compete ao Departamento de Compras, Patrimônio e Serviços Gerais:
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Ê Estado de Minas Gerais
Ee á Gabinete do Prefeito dá
Mg. Prefeitura Municipal de Campestre
4
I — adquirir, padronizar, guardar e distribuir o material utilizado nos serviços da
Prefeitura;
Il — organizar o almoxarifado;
III — controlar a entrada e a saída de material de consumo;
IV — propor a aquisição de materiais;
V — executar os procedimentos licitatórios, em todas as suas modalidades, para a
execução de obras e serviços e para a aquisição de bens e produtos;
VI — manter atualizado o inventário geral dos bens do Município;
VII — propor a alienação de bens inservíveis, nos termos da legislação específica;
VIII — acompanhar e fiscalizar os contratos e acordos firmados pelo Município,
especialmente quanto a sua fiel execução, sugerindo as medidas que julgar
convenientes;
IX — executar os serviços de registro e distribuição de correspondências,
processos administrativos e outros atos ou documentos que circulem no âmbito da
Prefeitura Municipal;
X — executar os serviços de segurança política interna.
DO CONTROLE INTERNO MUNICIPAL
Art. 20 - O Controle Interno visa avaliar a ação governamental e da gestão dos
administradores públicos municipais, por intermédio de fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional, e de apoio ao controle externo, competindo-
lhe:
I — orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira,
patrimonial e operacional dos órgãos da administração direta e indireta, com vistas à
ampliação regular e á utilização nacional dos recursos e bens públicos;
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we Prefeitura Municipal de Campestre
É EE | Estado de Minas Gerais
E À Gabinete do Prefeito
Il — avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, o
cumprimento das diretrizes orçamentárias e a execução dos programas de governo e
dos orçamentos do Município;
III — elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal, estudos, propostas de
diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução das
despesas e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no
âmbito dos órgãos da administração direta e indireta e também que objetive a
implementação da arrecadação das receitas orçadas;
IV — acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem
como da aplicação sob qualquer forma, dos recursos públicos;
V — executar os trabalhos de inspeção nas diversas áreas e órgãos constitutivos
do Poder Executivo;
VI- verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou
guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que por ação ou omissão, de causa
á perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou
responsabilidade do Município;
VII — comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
administração direta e indireta, bem como da aplicação de recursos públicos por
entidade de direito privado;
VIII — exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como
dos direitos e haveres do Município;
IX — zelar pela organização e manutenção atualizada dos cadastros dos
responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, o controle de estoque,
almoxarifado, controle de patrimônio, controle de abastecimento, de manutenção de
veículos, obras, convênios, controle de atendimento à assistência social, assim como
dos órgãos e entidades sujeitos á auditoria do Tribunal de Contas do Estado;
X — controlar o endividamento municipal;
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MM, Prefeitura Municipal de Campestre
NR E Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
XI — emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas
e balanço geral do Município e nos casos de inspeções, verificação e tomadas de
contas;
XI — disponibilizar condições para que os munícipes sejam permanentemente
informados sobre os dados da execução orçamentária, financeira e patrimonial do
Município;
XIII — colaborar nos assuntos de sua competência, com as ações do Tribunal de
Contas do Estado.
Art. 21 - O Controle Interno terá como órgão de assessoramento técnico de
acordo com normas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais o SICOM.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE AÇÃO GOVERNAMENTAL
SEÇÃO I
DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Art. 22 - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão da Prefeitura que terá
por competência:
I — a proposição de políticas educacionais que em conta os objetivos de
desenvolvimento do ser humano;
I — a elaboração dos planos e programas municipais de educação, bem como o
comando de sua implantação;
III — a promoção de estudos, pesquisas e outros trabalhos que visem aprimorar o
sistema municipal de educação e o ensino á realidade social;
IV — a instalação, manutenção e administração dos estabelecimentos escolares e
carga da Administração, em elaboração com os órgãos competentes da Prefeitura;
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MM. Prefeitura Municipal de Campestre
: 2] Estado de Minas Gerais .
Gabinete do Prefeito
V — a fiscalização da aplicação dos recursos transferidos pelo Governo
Municipal e outras entidades educacionais;
VI-—o aperfeiçoamento e a atualização dos professores municipais;
VII — a orientação técnico-pedagógica aos estabelecimentos de ensino;
VIII — a organização e manutenção dos serviços de assistência ao educando;
IX — planejar e executar as atividades de ensino fundamental, da educação
infantil e da educação especial, exercendo as competências conferidas ao Município
pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
X— o desempenho de outras atividades afins.
Art. 23 - A Secretaria de Educação tem a seguinte estrutura básica:
a) Departamento de Administração Escolar;
b) Departamento de Ensino.
Art. 24 - Compete ao Departamento de Administração Escolar:
T— administração de recursos humanos, materiais e financeiros para educação;
II sugerir a política de formação e valorização do magistério para a educação
infantil e para o ensino fundamental;
HI — criar mecanismos de articulação com entidades, sistemas de ensino;
IV — executar os programas suplementares de alimentação, transporte e material
didático do estudante;
V — administrar a concessão de bolsas de estudo para os alunos que demonstrem
insuficiência de recursos, observadas as disposições do art. 213 da Constituição da
Republica e da legislação municipal específica:
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Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais ss
Gabinete do Prefeito
VI — administrar a concessão de auxílio financeiro ao educando.
Art. 25 - Compete ao Departamento de Ensino:
I — propor ao Prefeito a política e as diretrizes para o desenvolvimento da
educação infantil;
IH — produzir e divulgar orientação técnica e pedagógica relacionada com a
educação infantil;
HI — executar as atividades de ensino especial, atendidas as disposições da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
IV — executar as atribuições e competências do Município concernentes á
educação infantil e do ensino fundamental, nos termos da legislação pertinente.
DA SECRETARIA DE CULTURA
Art. 26 - Compete a Secretaria de Cultura:
I - pesquisar, registrar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos,
culturais e históricos de interesse de Campestre;
H - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em
ações na área de cultura;
III - descentralizar equipamentos, ações e eventos culturais, democratizando o
acesso a bens culturais;
IV - realizar cursos de formação e qualificação profissional; elaborar estudos de
identificação de cadeias produtivas da cultura e, em articulação com outros órgãos
municipais, traçar políticas de desenvolvimento;
V — promover diversão e espetáculos públicos, datas comemorativas e
homenagens cívicas;
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VI — coordenar e incentivar o desenvolvimento cultural através de bibliotecas
públicas, estimulando a leitura;
VII — desempenhar atividades afins.
DA SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER
Art. 27 - Compete a Secretaria de Esportes e Lazer:
I - incentivar o desenvolvimento de atividades relacionadas ao esporte amador,
com ênfase para aqueles com finalidade educativa;
II - programar, organizar, coordenar e executar as atividades de promoção e
desenvolvimento do esporte e do lazer;
II - promover o desenvolvimento de atividades e iniciativas de natureza
desportiva;
IV - elaborar programas de apoio à prática desportiva, incentivando seu
desenvolvimento em todas as suas formas;
V - administrar o Ginásio e o Centro Esportivo que fazem parte do Município;
VI - promoção do esporte e lazer a toda sociedade, e de modo peculiar nos
bairros e interior do município;
VII - fazer do esporte um pressuposto de saúde e vitalidade às diferentes faixas
etárias;
VIII - formular projetos visando captar recursos financeiros, do estado e da
união, bem como de organizações nacionais e internacionais.
Art. 28 - A Secretaria de Esporte e Lazer tem a seguinte estrutura básica:
a) Departamento de esporte
b) Departamento de lazer
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Art. 29 - Compete ao Departamento de Esporte:
I — promover a execução de atividades e programas desportivos;
Il — supervisionar o desenvolvimento das diversas unidades organizadas de
desporto e propor medidas para o seu aperfeiçoamento;
HI — estimular, no Município, o desporto não profissional.
Art. 30 - Compete ao Departamento de Lazer:
I — promover as atividades de lazer e entretenimento;
II — zelar e promover recreações dentro do Complexo Aquático do município.
DA SECRETÁRIA DE SAÚDE
Art. 31 - Compete a Secretaria de Saúde planejar, coordenar, desenvolver e
executar as ações e serviços de saúde publica do município:
I—a proposição de políticas de saúde para o Município;
IH — as funções normativas e de controle do município no campo da saúde;
HI — a manutenção dos serviços de assistência médico odontológica nos postos
de saúde do Município;
IV — a manutenção dos serviços de assistência á saúde no pronto socorro
municipal;
V-—a prestação de assistência médico odontológica da população escolar da rede
municipal de ensino, em colaboração com a Secretaria Municipal de Educação;
VI — a fiscalização da aplicação dos recursos da Prefeitura que forem
transferidos para outras entidades dedicadas á saúde;
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VII — planejar, coordenar, desenvolver e executar as ações e serviços de saúde
publica;
VIII — orientação, supervisão e execução do Fundo Municipal de Saúde;
IX — ordenar, planejar e executar o orçamento municipal de saúde através do
fundo municipal de saúde;
X— o desempenho de outras atividades afins.
Art. 32 - A Secretaria de Saúde tem a seguinte estrutura básica:
a) Departamento de Serviços de Saúde;
b) Departamento de Vigilância à Saúde;
c) Departamento de planejamento da Saúde.
Art. 33 - Compete ao Departamento de Serviços de Saúde:
I— acompanhar e executar as ações de saúde desenvolvidas no Município;
TI — prestar serviços médicos e odontológicos:
II — atuar no controle da prestação de serviços que se relacionem direta ou
indiretamente com a saúde;
IV — higiene, educação e assistência comunitária;
V — medicinas alternativas;
VI — controle de drogas, medicamentos, sangue e hemoderivados;
VII — manutenção dos serviços de saúde de interesse da população;
VIII — acompanhamento, controle e atuação do Conselho Municipal de Saúde,
através de cursos e incentivos.
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Art. 34 - Compete a Divisão de Vigilância à Saúde:
I— promover, controlar e fiscalizar, em cooperação com organismos estaduais e
federais, a aplicação e o cumprimento de normas e padrões de interesse sanitário,
relativos a medicamentos, alimentos, cosméticos, equipamentos, serviços, produtos e
outros;
II — controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse da
saúde;
III — controlar os bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionam
com a saúde, nas suas diferentes etapas, da produção ao consumo;
IV — elaborar, controlar e fiscalizar, em cooperação com o sistema único de
saúde, a política municipal de vigilância epidemiológica;
V — controlar e fiscalizar quaisquer atividades potencialmente nocivas á saúde
humana, não compreendidas nas competências da vigilância sanitária.
Art. 35 - Compete ao Departamento de Planejamento de Saúde exercer, no plano
executivo, as funções de planejamento das ações e serviços de saúde.
DA SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL
Art. 36 — A Secretaria de Ação Social compete:
I — prestar assistência social;
II — zelar e assegurar o permanente cumprimento das políticas governamentais de
assistência social, alimentar e nutricional da criança e do adolescente, do portador de
deficiência e de desenvolvimento comunitário;
NI — implementar a política municipal de promoção e assistência social;
IV — atuar supletivamente com a destinação de recursos á população de baixa renda
do Município, especialmente quanto aos programas e ações de assistência alimentar e
habitacional;
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V — coordenar e fiscalizar a política de migração;
VI — prestar assistência materno-infantil e assistência social á mulher, combatendo
toda forma de negligência, exploração, violência, crueldade e opressão;
VII — incentivar e atuar na formação dos conselhos municipais;
VIII — executar pesquisas socioeconômicas, com o objetivo de subsidiar a elaboração
da política municipal de desenvolvimento e ação social;
IX — fiscalização da aplicação de recursos da Prefeitura que forem transferidos para
outras entidades sociais;
X — supervisionar, orientar e fiscalizar a aplicação de recursos destinados aos
programas de bolsa família- CRAS e CREAS;
XI — executar a política municipal de assistência aos organismos não governamentais
de caráter assistencial do Município.
DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Art. 37 - Compete a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo:
I — Políticas habitacionais e de geração de emprego e renda, supletivamente ás
ações do desenvolvimento econômico social;
H — Desenvolver estratégicas e ações que conduzam ao desenvolvimento
econômico e social, projetando o município, e atraindo investimentos;
HI — fomentar ações na área de turismo e ainda, dispor no plano municipal sobre
a política de desenvolvimento econômico.
Art. 38 - Compete a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo tem a
seguinte estrutura básica:
a) Departamento de Indústria, Comércio e Emprego;
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b) Departamento de Turismo.
Art. 39 - Ao Departamento de Indústria, Comercio e Emprego compete:
I — formular a política municipal de apoio às atividades comerciais e industriais
do município;
II - planejar, e incentivar os incentivos para implantação de industrias;
III — apoio as micro-empresas;
IV — estímulos fiscais, financeiros e creditícios para o comercio;
V — mercado de trabalho e políticas de emprego;
VI — atuar, em cooperação com organismos como SESI, SENAC E SENAI,
entre os outros, na política de formação de mão de obra;
VII — pesquisar e acompanhar a evolução do mercado de trabalho, para efeito de
orientar e coordenar as atividades relativas á formação de mão de obra;
VIII — cooperar com Estado, a União ou outros Municípios e estabelecer a
legislação correlata visando à exportação de bens produzidos no Município.
Art. 40 - Ao Departamento de Turismo compete:
I — Planejar, coordenar e executar as políticas e ações municipais de promoção
do turismo local;
II - Estimular, apoiar e orientar as atividades de turismo sua expansão e
investimentos no setor;
II - Planejar e incentivar as parcerias principalmente com a iniciativa privada;
IV - Parceria com a Sec. de Cultura e Eventos do município na formatação e
organização de eventos promovidos na cidade.
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DA SECRETARIA DE TRANSPORTE
Art. 41º . Compete a Secretaria Municipal de Transportes:
I- O planejamento e regulamentação do sistema viária sob jurisdição do
município;
IH — implantar e manter a sinalização viária Municipal;
Il — a regulamentação operacional dos serviços de transportes coletivo e taxi;
IV -—o controle e análise da política tarifária referentes a esse órgão;
V- manter a fiscalização e sobre os serviços de transporte no Município;
VI — o desempenho de outras atividades afins.
Art. 42 - A Secretaria Municipal de Transportes tem a seguinte estrutura básica:
a) Departamento de Transportes Rural e Urbano;
b) Departamento de Manutenção de Veículos;
Art. 43 - Ao Departamento de Transportes Rural e Urbano compete:
I — Manutenção, acompanhamento e fiscalização do transporte escolar;
II — Desenvolver atividades relacionadas ao transporte no Município.
Art. 44 - Ao Departamento de Manutenção de Veículos compete:
I- Administração, controle e fiscalização dos veículos, máquinas do Município;
II — Desenvolver atividades afins.
DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
Art. 45 - A Secretaria de Agricultura e Pecuária compete:
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I — produção agrícola e pecuária;
Il — padronização e inspeção de produtos vegetais, animais e de insumos
utilizados nas atividades agropecuárias;
II — apoio as atividades rurais;
IV — pesquisa e experimentação agropecuária;
V — assistência técnica a pequenos e médios produtores rurais;
VI — promover as ações visando incentivar o uso de tecnologia adequada ao
manejo do solo;
VII — executar programas e serviços de mecanização agrícola;
VII — promover ações visando incentivar o controle da erosão, a manutenção da
fertilidade e a recuperação de solos degradados.
DA SECRETARIA DE ASSUNTOS RURAIS
Art. 46º - Compete a Secretaria de Assuntos Rurais:
I—a proposição de políticas de desenvolvimento rural para o Município;
IH — os programas de assistência técnica da Prefeitura às atividades agropecuárias
do Município;
II — a construção e conservação de estradas municipais;
IV — a administração e conservação dos equipamentos próprios municipais
localizados na zona rural, em colaboração com outros órgãos da Prefeitura;
V — a execução de programas de extensão rural, em integração com outros
órgãos municipais pertinentes e as atividades públicas ou privadas que atuam no setor
agrícola;
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VI — a administração de serviços municipais em áreas localizadas fora da sede
do Município, sempre que lhe for delegado;
VII— O desempenho de outras atividades afins.
DA SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 47º, A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos compete:
I—a proposição de políticas de serviços urbanos compatíveis com a situação do
município;
II — Os serviços de limpeza das vias e logradouros urbanos;
HI - os serviços de manutenção das vias urbanas, limpeza e conservação de
bueiros e galerias;
IV — a conservação dos parques, hortos, praças e jardins públicos e o
desenvolvimento de áreas verdes no Município;
V-—a arborização das vias e logradouros públicos;
VI — o desempenho de outras atividades afins.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE
Art. 48 - Compete a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio-Ambiente:
I—a proposição de políticas de desenvolvimento urbano adequadas as realidades
do município:
Il — o exame e aprovação dos pedidos de licença de loteamento, de parcelamento
urbano, construções, localização de atividades comerciais, industriais e serviços;
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HI — a realização de estudos e a proposição de medidas para a preservação do
meio-ambiente, no que se refere aos recursos naturais, paisagísticos e outros que
assegurem a validade de vida dos munícipes;
IV — promover e apoiar as ações relacionadas com a recuperação de áreas
degradadas;
V — incentivar e promover pesquisas e estudos técnico-científicos, em todos os
níveis, relacionados com a sua área de competência;
VI — promover a educação ambiental e a formação de consciência critica de
conservação e de valorização da natureza, com vistas a melhoria da qualidade de
vida;
VII — preservar e restaurar processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
VIII — proteger as florestas, a fauna e a flora;
IX — proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas, em virtude da competência comum prevista no art. 23, VI, da Constituição da
Republica;
X - concessão de licenças e promover a fiscalização ambiental no perímetro
urbano e na zona rural do município.
DA SECRETARIA DE OBRAS PUBLICAS E SERVIÇOS
Art. 49 - À Secretaria de Obras Públicas e Serviços compete as atividades de
planejamento urbano, execução de obras publicas e a prestação, fiscalização de
serviços públicos municipais e ainda planejar, coordenar, supervisionar e controlar as
atividades relativas à obras públicas.
Art. 50 - A secretaria de Obras Públicas e Serviços possui a seguinte estrutura
básica:
a) Departamento de Obras Públicas
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Gabinete do Prefeito , pd
Art. 51 - Compete a Departamento de Obras Publicas:
I — promover as execuções das atividades concernentes as elaborações de
projetos, construção e conservação de obras públicas municipais, assim como dos
prédios próprios do Município;
H — celebrar convênios com órgãos públicos e privados visando à execução de
obras programadas;
HI — exercer a fiscalização das medidas administrativas do plano diretor e do
código de obras do município.
TITULO HI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52 - As unidades de que se trata esta Lei considerar-se-ão instaladas com a
posse ou ato equivalente dos respectivos titulares.
Art. 53 - São criados 16 (dezesseis) cargos de Secretários Municipais, de livre
nomeação e exoneração, nos termos do art. 77, da Lei Orgânica do Município, com
subsídios fixados no anexo I dessa Lei.
Art. 54 - Além do exercício das atribuições previstas nesta Lei, compete aos
Secretários Municipais:
I— subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
Il — expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
HI — apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas
repartições;
IV — comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados, para prestação
de esclarecimentos oficiais.
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MM. Prefeitura Municipal de Campestre
o Es Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
/
Art. 55 - Os órgãos da administração direta do Município deverão funcionar em
regime de mútua colaboração.
Parágrafo Unico — A subordinação hierárquica define-se no enunciado das
competências de cada órgão e no organograma do Município.
Art. 56 - São criados, na forma dos Anexos I e II, os cargos necessários à
implementação da estrutura organizacional estabelecida nesta lei.
Art. 57 - Os cargos de Diretor Escolar e de Vice-Diretor Escolar são de
recrutamento limitado, observado o disposto em lei especifica.
Art. 58 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ip omni,
Campestre, 02 de Abril de 2012
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Gabinete do Prefeito
NM Prefeitura Municipal de Campestre
ANEXO I
CARGOS DE AGENTE POLITICO
DENOMINAÇÃO QTDE RECRUTAMENTO | VENCIMENTO
Secretario 16 Amplo R$.2.200,00
Presidente 01 Amplo R$.2.200,00
Controle Interno
ANEXO II
CARGOS EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO QTDE | RECRUTAMENTO | VENCIMENTO
Assessor Especial 02 Amplo 2.200,00
Diretor de 18 Amplo/Limitado 1.800,00
Departamento
Diretor de Escola 02 Amplo/Limitado 1.650,00
Diretor de Escola até 15 02 Amplo/Limitado 1.500,00
turmas
Diretor de Escola acima 01 Amplo/Limitado 1.800,00
de 15 turmas
Vice-Diretor Escolar 02 Amplo/Limitado 1.200,00
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