| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 818 / 1983 |
| Date | 1983-10-25 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Executivo Municipal aprovar loteamento, no perímetro urbano da cidade, dando outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE Administração - Mauro Garcia LEI Nº 6/4 Autoriza o Chefe do Executi, vo Municipal aprovar lotea- mento, no perímetro urbano da cidade, dando qutras pro videnciase O Povo do Município de Campestre-iG, decreta, e eu, * Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei. Arte1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autoriza do a aprovar planta do Loteamento "Colinas de Campestre", e loteamen to, no perímetro urteno da cidade, nas antigas terras do Senhor Pe - dro de Souza Melo, terreno esse, de propriedade de Zanon Imóveis S / C.Ltãa. Art.2º - Todas as benfeitorias correrão vor conta dos próprietários dos lotes, com excessão da rede distribuidora de água e rede de energia elétrica, que correrão por conta da Loteadora. Art.3º = Nãe caberá à Prefeitura lunicipal nenhuma deg pesa com melhoramentos e ou benfeitorias com os lotes ou no loteamen tos ONE, Art.4º - Fica resguardado o direito & Prefeitura Muni cipal de impedir qualquer construção ou obra, que não seja ou esteja de acordão com o código de Posturas, Saúde, Obras ou qualquer outro * código do Município, Art.6º - Ficam reservados 4299 metros quadrados (Qua- tro Mil Duzentos e Noventa e Nove)Metros quadrados, destinados à sig temas de lazer, para futuras implantações de parques, jardins ou con “gêneres, Art.6º - Ficam caucionados à Prefeitura Municipal de Caripestre, (05) cinco lotes, até que sejam instaladas as redes de d- gua e energia elétrica ou benfeitorias, após o que os mesmos serão * liberados pela Prefeitura, Art.7º — Tem a loteadora, de acordo com a Lei, o pra- PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE Administração - Mauro Garcia E) Ma zo de dois (02) anos, para construir as benfeitorias; sendo que todas as construções ou obras, deverão, antes de tudo, passarem com as devi das plantas, pela Repartição do Cadastro da Prefeitura Municipal, pa= ra verificação, expedição do alvará de construção e posterior aprovas ção da obras Art.8º - Todos os lotes e o loteamento, devem estar de acordão com a Lei Federal 6766, reservando essa Prefeitura, o direito, — Ge impedir ou embargar as construções ou obras «ue não estiverem de a cordão com o exigido pela referiãa Lei 6766, e também, de acordo com o exigido pela Prefeitura Municipal. Art.9º — Revocadas as disposições em contrário, entra- rá esta Lei em vigor na data de sua publicafão. Campestre, 25 de outubro de 1983 v eae Garcia Prefeito Municipal