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norma nº 24/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 24 / 2013
Date 2013-06-03
EmentaInstitui o Diário Oficial Eletrônico do Município de Campestre-MG e estabelece normas para envio, publicação e divulgação de matérias dos Órgãos de Administração Pública Direta e Indireta
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Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
LEI COMPELEMENTAR Nº 024/2013
INSTITUI O DIÁRIO OFICIAL ELETRONICO DO
MUNICÍPIO DE CAMPESTRE —- MG E
ESTABELECE NORMAS PARA ENVIO,
PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATÉRIAS
q DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Campestre — MG, Sr.
VALDEVINO FELISBERTO DOS REIS, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Campestre aprovou e cu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 1
Das Definições
Art. 1º - Esta lei institui o Diário Oficial Eletrônico do Município de Campestre - MG e
estabelece as normas para sua elaboração, divulgação e publicação.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
1 - MEIO ELETRÔNICO: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e
arquivos digitais:
H — TRANSMISSÃO ELETRÔNICA: toda forma de comunicação à distância com a
utilização de redes de comunicação. preferencialmente a rede mundial de computadores.
III — ASSINATURA ELETRÔNICA: as seguintes formas de identificação inequívoca do
signatário:
Rua Coronel José Custódio, 84 — Centro — CEP. 37730-000
Telefax: (35) 3743-3244 — E-mail: campestre(A)campestre.mg.gov.br
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Estado de Minas Gerais
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a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora
credenciada, na forma da lei;
b) mediante cadastro de usuário na Diretoria de Informática.
Seção II
Finalidade do Diário Oficial Eletrônico e Endereço de Acesso
Art. 3º - O Diário Oficial Eletrônico de Campestre - MG (DOEC) é o instrumento de
comunicação oficial, divulgação e publicação dos atos dos Órgãos da Administração Direta e
Indireta do Município de Campestre e poderá ser acessado pela rede mundial de computadores, no
Portal da Prefeitura Municipal, endereço eletrônico www.campestre.mg.gov.br possibilitando a
qualquer interessado o acesso gratuito, independentemente de cadastro prévio.
81. O Diário Oficial Eletrônico do Município, hospedado no site
www.campestre.mg.gov.br atenderá ao disposto no art. 21, inciso, III da Lei Federal nº 8.666 de 21
de junho de 1993, art. 4º, inciso I, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Lei Federal nº
12.527. de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso a Informação), Lei Complementar nº 101 de 04
de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre outras normas que disponham sobre
publicidade de atos municipais.
82º- O Diário Oficial Eletrônico do Município de Campestre fica a partir desta Lei, definido
como IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO, nos termos do $4º do art. 93 da Lei Orgânica
Municipal.
Seção III
Do Início da Publicação e Contagem dos Prazos
Art. 4º - A publicação de matérias no Diário Oficial Eletrônico de Campestre terá início dez
dias a partir da publicação da presente Lei.
Rua Coronel José Custódio, 84 — Centro — CEP. 37730-000
Telefax: (35) 3743-3244 — E-mail: campestre(A campestre.mg.gov.br
MM” Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
Art. 5º - Os Órgãos do Município que iniciarem a publicação no Diário Oficial Eletrônico
de Campestre manterão, simultaneamente, as versões atuais de publicação por no mínimo vinte
dias.
Art. 6º - Nos casos em que houver expressa disposição legal as publicações dos atos
municipais ocorrera, também, na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais e no Diário Oficial da
União.
Art. 7º - Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
divulgação do ato municipal no Diário Oficial Eletrônico e fixação no quadro de avisos da
Prefeitura Municipal de Campestre.
$1º- A contagem de prazos terá início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como
data da publicação.
$2º- Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-
se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente
disposto em contrário.
$3º- Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no
Município.
Seção IV
Da Periodicidade da Publicação e dos Feriados
Art. 8º - O Diário Oficial Eletrônico de Campestre será publicado diariamente, de segunda a
sexta-feira, a partir das dezessete horas, exceto nos feriados nacionais.
$1º- Na hipótese de problemas técnicos não solucionados até às 23h, a publicação do dia não
será efetivada e o fato será comunicado aos gestores do sistema para que providenciem novo
agendamento das matérias.
$2º- Caso o Diário Oficial Eletrônico do dia corrente se torne indisponível para consulta no
Portal da Prefeitura de Campestre, entre 17h c 23h59, considerar-se-á como data de divulgação o
primeiro dia útil subsequente.
83º- Na hipótese do parágrafo anterior, e sendo necessário, a Secretária de Govemo baixará
ato de invalidação e determinará nova data para divulgação das matérias.
Rua Coronel José Custódio, 84 — Centro — CEP. 37730-000
Telefax: (35) 3743-3244 — E-mail: campestre(Mcampestre.mg.gov.br
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Art. 9º - Na hipótese de feriados serão observadas as seguintes regras:
E — no caso de cadastramento de feriado de âmbito nacional:
a) as matérias já agendadas para data coincidente serão automaticamente reagendadas para o
primeiro dia útil subsequente, cabendo ao órgão responsável pelas publicações intervir para alterá-
las ou excluí-las;
b) serão enviadas mensagens eletrônicas aos demais órgãos da Administração Municipal.
HW — na hipótese de cadastramento de feriado regional, a publicação de matérias já agendadas
para a mesma data será mantida, cabendo ao órgão responsável pelas publicações intervir para
alterá-la ou excluí-la;
III — o agendamento de matérias para publicação em dia cadastrado como feriado nacional
será rejeitado; e
IV — o agendamento de matérias para publicação nos feriados regionais será aceito, caso
haja confirmação para essa data.
Seção V
Das Edições no Portal
Art. 10 - Serão mantidas no Portal para acesso público, consulta e download de todas as
edições do Diário Oficial Eletrônico de Campestre.
$1º- A Secretaria de Governo é órgão responsável pela impressão em papel, guarda e
conservação dos diários impressos.
$2º- Os diários impressos serão organizados cronologicamente e encadernados por ano
(exercício financeiro).
$3º- Será encaminhado anualmente e à Câmara Municipal, no mês de janeiro. uma via dos
diários impressos referentes ao ano anterior.
Seção VI
Da Assinatura Digital, da Segurança e da Numeração Sequencial
Rua Coronel José Custódio. 84 — Centro — CEP. 37730-000 —
Telefax: (35) 3743-3244 — E-mail: campestre(A campestre.mg.gov.br
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Art. 11 - As edições do Diário Oficial Eletrônico de Campestre serão assinadas
digitalmente, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e
interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Brasileiras ICP-Brasil.
Art. 12 - O Diário Oficial Eletrônico de Campestre será identificado por numeração
sequencial para cada edição, pela data da publicação e pela numeração da página.
Seção VHL
Da Responsabilidade dos Gestores e do Órgão Publicador
Art. 13 - O Diário Oficial Eletrônico de Campestre será administrado pelo Departamento
Municipal de Administração, com as seguintes atribuições:
I registrar e manter atualizado o calendário dos feriados nacionais e municipais;
II — incluir, alterar e excluir os gestores designados pelo Prefeito Municipal;
HH — incluir, alterar ou excluir tipos de matérias utilizados no sistema:
IV — imprimir e guardar os diários na forma do art. 10 desta Lei.
Art. 14- A Secretaria de Governo compete:
1 — cadastrar os responsáveis por publicação;
1 — incluir, alterar e excluir os responsáveis por publicação;
KH — incluir, alterar e excluir do calendário os dias de feriados nacionais e municipais.
IV — a manutenção ce o funcionamento dos sistemas e programas informatizados
relativamente ao Diário Oficial Eletrônico, assegurando que os mesmos sejam hospedados em
ambiente seguro, com redundância de energia elétrica e de link de acesso à internet, de forma que se
garanta uma disponibilidade mínima do Diário Oficial Eletrônico de 99,5% (noventa c nove vírgula
cinco por cento);
V-—o suporte técnico e de atendimento aos usuários do sistema: €
VI — a guarda e conservação das cópias de segurança do Diário Oficial Eletrônico de
Campestre.
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Art. 15 - Cada Secretaria da estrutura administrativa de Campestre designará os seus
publicadores, responsáveis pelo envio dos atos oficiais para publicação no Diário Oficial
Eletrônico.
Art. 16 - Compete aos publicadores:
I— enviar atos oficiais para publicação no Diário Oficial Fletrônico de Campestre: e
H — excluir atos oficiais enviadas por seu órgão:
Seção VIII
Do Horário para Envio e para Exclusão de Matérias
Art. 17 - O horário limite para o envio de matérias será 15h do dia agendado para
divulgação.
Art. 18 - A exclusão de matérias enviadas somente será possível até as 15h do dia da
divulgação.
Seção IX
Do Conteúdo, das Formas de Envio de Matérias e Confirmação da Publicação
Art. 19 - O conteúdo e/ou a duplicidade das matérias publicadas no Diário Oficial
Eletrônico de Campestre é de responsabilidade exclusiva do órgão que o produziu. não havendo
nenhuma crítica ou editoração da matéria enviada.
Art. 20 - As matérias enviadas para publicação deverão obedecer aos padrões de formatação
estabelecidos pela (área de informática ou comunicação).
Parágrafo único. Nos casos em que se exija publicação de matérias com formatação fora
dos padrões estabelecidos, essas deverão ser enviadas como anexos.
Telefax: (35) 3743-3244 — E-mail: campestre(M)campestre.mg.gov.br
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Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
Art. 21 - Após a publicação no Diário Oficial Eletrônico de Campestre, não poderão ocorrer
modificações ou supressões nos documentos. Eventuais retificações deverão constar de nova
publicação.
Art, 22 - A confirmação da publicação das matérias enviadas depende de recuperação, pela
(área de informática ou comunicação). dos dados disponíveis no Diário Oficial Eletrônico de
Campestre.
Seção X
Disposições Finais e Transitórias
Art. 23 - Serão de guarda permanente, para fins de arquivamento. as publicações no Diário
Oficial Eletrônico de Campestre.
Art. 24 - Os horários mencionados nesta Lei corresponderão ao horário oficial de Brasília.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Campestre, 03] de Junho de 2013.
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vALDEvINO EAsbERTO DOS REIS
Prefeito Municipal
Rua Coronel José Custódio, 84 — Centro — CEP. 37730-000
Telefax: (35) 3743-3244 — E-mail: campestre() campestre.mg.gov.br

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