| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2013 |
| Date | 2013-06-03 |
| Ementa | Institui o Diário Oficial Eletrônico do Município de Campestre-MG e estabelece normas para envio, publicação e divulgação de matérias dos Órgãos de Administração Pública Direta e Indireta |
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Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Gabinete do Prefeito LEI COMPELEMENTAR Nº 024/2013 INSTITUI O DIÁRIO OFICIAL ELETRONICO DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE —- MG E ESTABELECE NORMAS PARA ENVIO, PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATÉRIAS q DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Campestre — MG, Sr. VALDEVINO FELISBERTO DOS REIS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Campestre aprovou e cu sanciono a seguinte Lei: Capítulo 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção 1 Das Definições Art. 1º - Esta lei institui o Diário Oficial Eletrônico do Município de Campestre - MG e estabelece as normas para sua elaboração, divulgação e publicação. Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se: 1 - MEIO ELETRÔNICO: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais: H — TRANSMISSÃO ELETRÔNICA: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação. preferencialmente a rede mundial de computadores. III — ASSINATURA ELETRÔNICA: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: Rua Coronel José Custódio, 84 — Centro — CEP. 37730-000 Telefax: (35) 3743-3244 — E-mail: campestre(A)campestre.mg.gov.br Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Gabinete do Prefeito a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei; b) mediante cadastro de usuário na Diretoria de Informática. Seção II Finalidade do Diário Oficial Eletrônico e Endereço de Acesso Art. 3º - O Diário Oficial Eletrônico de Campestre - MG (DOEC) é o instrumento de comunicação oficial, divulgação e publicação dos atos dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Campestre e poderá ser acessado pela rede mundial de computadores, no Portal da Prefeitura Municipal, endereço eletrônico www.campestre.mg.gov.br possibilitando a qualquer interessado o acesso gratuito, independentemente de cadastro prévio. 81. O Diário Oficial Eletrônico do Município, hospedado no site www.campestre.mg.gov.br atenderá ao disposto no art. 21, inciso, III da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, art. 4º, inciso I, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Lei Federal nº 12.527. de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso a Informação), Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre outras normas que disponham sobre publicidade de atos municipais. 82º- O Diário Oficial Eletrônico do Município de Campestre fica a partir desta Lei, definido como IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO, nos termos do $4º do art. 93 da Lei Orgânica Municipal. Seção III Do Início da Publicação e Contagem dos Prazos Art. 4º - A publicação de matérias no Diário Oficial Eletrônico de Campestre terá início dez dias a partir da publicação da presente Lei. Rua Coronel José Custódio, 84 — Centro — CEP. 37730-000 Telefax: (35) 3743-3244 — E-mail: campestre(A campestre.mg.gov.br MM” Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Gabinete do Prefeito Art. 5º - Os Órgãos do Município que iniciarem a publicação no Diário Oficial Eletrônico de Campestre manterão, simultaneamente, as versões atuais de publicação por no mínimo vinte dias. Art. 6º - Nos casos em que houver expressa disposição legal as publicações dos atos municipais ocorrera, também, na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais e no Diário Oficial da União. Art. 7º - Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da divulgação do ato municipal no Diário Oficial Eletrônico e fixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Campestre. $1º- A contagem de prazos terá início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. $2º- Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir- se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. $3º- Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no Município. Seção IV Da Periodicidade da Publicação e dos Feriados Art. 8º - O Diário Oficial Eletrônico de Campestre será publicado diariamente, de segunda a sexta-feira, a partir das dezessete horas, exceto nos feriados nacionais. $1º- Na hipótese de problemas técnicos não solucionados até às 23h, a publicação do dia não será efetivada e o fato será comunicado aos gestores do sistema para que providenciem novo agendamento das matérias. $2º- Caso o Diário Oficial Eletrônico do dia corrente se torne indisponível para consulta no Portal da Prefeitura de Campestre, entre 17h c 23h59, considerar-se-á como data de divulgação o primeiro dia útil subsequente. 83º- Na hipótese do parágrafo anterior, e sendo necessário, a Secretária de Govemo baixará ato de invalidação e determinará nova data para divulgação das matérias. Rua Coronel José Custódio, 84 — Centro — CEP. 37730-000 Telefax: (35) 3743-3244 — E-mail: campestre(Mcampestre.mg.gov.br Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Gabinete do Prefeito Art. 9º - Na hipótese de feriados serão observadas as seguintes regras: E — no caso de cadastramento de feriado de âmbito nacional: a) as matérias já agendadas para data coincidente serão automaticamente reagendadas para o primeiro dia útil subsequente, cabendo ao órgão responsável pelas publicações intervir para alterá- las ou excluí-las; b) serão enviadas mensagens eletrônicas aos demais órgãos da Administração Municipal. HW — na hipótese de cadastramento de feriado regional, a publicação de matérias já agendadas para a mesma data será mantida, cabendo ao órgão responsável pelas publicações intervir para alterá-la ou excluí-la; III — o agendamento de matérias para publicação em dia cadastrado como feriado nacional será rejeitado; e IV — o agendamento de matérias para publicação nos feriados regionais será aceito, caso haja confirmação para essa data. Seção V Das Edições no Portal Art. 10 - Serão mantidas no Portal para acesso público, consulta e download de todas as edições do Diário Oficial Eletrônico de Campestre. $1º- A Secretaria de Governo é órgão responsável pela impressão em papel, guarda e conservação dos diários impressos. $2º- Os diários impressos serão organizados cronologicamente e encadernados por ano (exercício financeiro). $3º- Será encaminhado anualmente e à Câmara Municipal, no mês de janeiro. uma via dos diários impressos referentes ao ano anterior. Seção VI Da Assinatura Digital, da Segurança e da Numeração Sequencial Rua Coronel José Custódio. 84 — Centro — CEP. 37730-000 — Telefax: (35) 3743-3244 — E-mail: campestre(A campestre.mg.gov.br Estado de Minas Gerais Gabinete do Prefeito Art. 11 - As edições do Diário Oficial Eletrônico de Campestre serão assinadas digitalmente, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Brasileiras ICP-Brasil. Art. 12 - O Diário Oficial Eletrônico de Campestre será identificado por numeração sequencial para cada edição, pela data da publicação e pela numeração da página. Seção VHL Da Responsabilidade dos Gestores e do Órgão Publicador Art. 13 - O Diário Oficial Eletrônico de Campestre será administrado pelo Departamento Municipal de Administração, com as seguintes atribuições: I registrar e manter atualizado o calendário dos feriados nacionais e municipais; II — incluir, alterar e excluir os gestores designados pelo Prefeito Municipal; HH — incluir, alterar ou excluir tipos de matérias utilizados no sistema: IV — imprimir e guardar os diários na forma do art. 10 desta Lei. Art. 14- A Secretaria de Governo compete: 1 — cadastrar os responsáveis por publicação; 1 — incluir, alterar e excluir os responsáveis por publicação; KH — incluir, alterar e excluir do calendário os dias de feriados nacionais e municipais. IV — a manutenção ce o funcionamento dos sistemas e programas informatizados relativamente ao Diário Oficial Eletrônico, assegurando que os mesmos sejam hospedados em ambiente seguro, com redundância de energia elétrica e de link de acesso à internet, de forma que se garanta uma disponibilidade mínima do Diário Oficial Eletrônico de 99,5% (noventa c nove vírgula cinco por cento); V-—o suporte técnico e de atendimento aos usuários do sistema: € VI — a guarda e conservação das cópias de segurança do Diário Oficial Eletrônico de Campestre. Rua Coronel José Custódio. 84 — Centro — CEP. 37730-000 Telefax: (35) 3743-3244 — E-mail: campestre(O campestre.mg.gov.br my Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Gabinete do Prefeito Art. 15 - Cada Secretaria da estrutura administrativa de Campestre designará os seus publicadores, responsáveis pelo envio dos atos oficiais para publicação no Diário Oficial Eletrônico. Art. 16 - Compete aos publicadores: I— enviar atos oficiais para publicação no Diário Oficial Fletrônico de Campestre: e H — excluir atos oficiais enviadas por seu órgão: Seção VIII Do Horário para Envio e para Exclusão de Matérias Art. 17 - O horário limite para o envio de matérias será 15h do dia agendado para divulgação. Art. 18 - A exclusão de matérias enviadas somente será possível até as 15h do dia da divulgação. Seção IX Do Conteúdo, das Formas de Envio de Matérias e Confirmação da Publicação Art. 19 - O conteúdo e/ou a duplicidade das matérias publicadas no Diário Oficial Eletrônico de Campestre é de responsabilidade exclusiva do órgão que o produziu. não havendo nenhuma crítica ou editoração da matéria enviada. Art. 20 - As matérias enviadas para publicação deverão obedecer aos padrões de formatação estabelecidos pela (área de informática ou comunicação). Parágrafo único. Nos casos em que se exija publicação de matérias com formatação fora dos padrões estabelecidos, essas deverão ser enviadas como anexos. Telefax: (35) 3743-3244 — E-mail: campestre(M)campestre.mg.gov.br Mg Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Gabinete do Prefeito Art. 21 - Após a publicação no Diário Oficial Eletrônico de Campestre, não poderão ocorrer modificações ou supressões nos documentos. Eventuais retificações deverão constar de nova publicação. Art, 22 - A confirmação da publicação das matérias enviadas depende de recuperação, pela (área de informática ou comunicação). dos dados disponíveis no Diário Oficial Eletrônico de Campestre. Seção X Disposições Finais e Transitórias Art. 23 - Serão de guarda permanente, para fins de arquivamento. as publicações no Diário Oficial Eletrônico de Campestre. Art. 24 - Os horários mencionados nesta Lei corresponderão ao horário oficial de Brasília. Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | | o Campestre, 03] de Junho de 2013. | | | | | A |) ++ | | vALDEvINO EAsbERTO DOS REIS Prefeito Municipal Rua Coronel José Custódio, 84 — Centro — CEP. 37730-000 Telefax: (35) 3743-3244 — E-mail: campestre() campestre.mg.gov.br