| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 838 / 1983 |
| Date | 1983-12-08 |
| Ementa | Dispõe cobre o Código Tributário do Município de Campestre - MG, e da outras providencias |
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under é DE campasti: vôc sovre o Cólig o frdbntária do Es 1 icínio de Canpectre - NG, e da “ a x outras providenciase O Zrefeito Ilunicinal de Carsesire-llG, faz caber tue e Câmara Municipal de Carvestre arrovou e eu san nciono a seguinte Lei. . TÍTULO I . DO SISZELA «2 "ÁRIO MUNICIPAL normas constan ário cstabelecidas do sódigo Tribu je Código que o modifique. Art.38 — O Sistema Tributário do Hunicípio compõe-se a) sobre a propriedade territorial urbana. à q bp) cobdc a propriedade predial urbana, ec) cobre serviços de qualquer naturezas TT « TAXAS dedé cata) E 7.8 poder de policias e potencial de serviços pá III O - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 4º - Para qualquer outros serviços cuj axas, serão estabelecidos, pelo Executivo Mu comporte a cobrança de t nicipal, preços públicos, não submetidos à disciplina Jurídica dos tributos. TÍTULO II DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I Art. 59 - OD fato gerador do imposto sobre a propriedade territorial urbana é a propriedade, o domínio Útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física ,situado na zona urbana ou urbanizável do Município. Parágrafo Único - Não se conhecendo q titular da proprieda ce ou o domínio útil, poderá ser exigido o imposto do possuidor, Art, 6º - Para os efeitos deste imposto,considera-se terre no, O solo sem benfeitorias ou edificações, assim entendido também aq imóvel que contenha. 1 - construção provisória que possa ser removida sem des truição ou alteração; a di - construção em andamento ou paralizada; III - construção em ruinas, em demolição condenada ou Iin- “ Iv - construção considerada, por ato de autoridade competen E Em te, inadequada quanto à área ocupada, sua destinação ou utilização pretendida. AREa ZW = À “ de cálculo do imposto territorial urbano, e o valor venal do terronoy, determinado de acordo com o que estabele ce o Art. 168 deste Código. s do imposto snbro a propriedada torri- toríal urbana é da 1,0 % (um por cento) do sou valor venal. PREPEITURG MUNICIPAL DE CAMPESTA! Adrahdistdadão - Mauro Eeucados TIT - CONZRIBUIÇÃO ZE HELUSRI) Lida E Art.4º —- Tava s cuja natureza '* rão convorte a cobrança de taxas, cerão estahelecidos, nelo Executivo s à disciplina jurídica dos DOS EOZTOS SADÍDULO T dE A su sy &5º = O feto gerador do imvosto sobre a propriedade posse do Tem qo des 4; k ad territorial urbana c à m imóvel por natureza ou varão na zona urbana ou 110123 0s q “o ' 43 427 ] - ) 1 a LO Le Co O vlvular da nro m PRE PR E e dio AE do! ERA , vriedade ou o E » [oo jito do possuidor. - o vos É e importo, - md di , jp Ef CS, acsin a a 0589, cons 09Ba, ds, e. x destruição ou alteração. IL -o ção em nto ou varalizada» ncirucão ex rafa ; maná 3 III - concirug er ruínas, ex demolição condenanada ! “or ato de autoridade com destinação ou utiliza- nte, inadequada cão pretendida. o terreno, detcriinado de acordo com o que esta- no, é o valor venal 4 - a Las belece o artigo 16 Geste Codigos, FEITURA MUNICIPAL DE CAMPEStTaE Adrstaistração - Mscvo feria I - do imposto predial e territorial uryanos a - og imóveis cedidos gratuíi temente ao uso de ser viços públicos federais, eataduais o municipais. v - os imóveis cedidos gratuitamente polos seus pro prietários à instalaçãoes que visem a prática * de caridade, desde que tenham tal finalidade O os cedidos, nas mesmas condições, à institui ções de ensino gratuito. e - imóveis pertencentes às sociedados ou institul- ções sem fins lucrativos que se destinem a con- gregear clncses patronais ou trabalhadoras com o fito de realizar a união dos esaociados, sua re presentação e defesa, a elevação do seu nível ! intelectual ou físico, a ass&stência módico-hog pitalar ou recreação, II = do imposto sobre serviço de qualquer natureza.s a - 08 serviços de oxecução, por administração ou £ empreitada de obras hidráulicas e de construção civil, contratadas com a União, Estados , Dis - “rito Federal, Municípios, Autarquias e Enpre = sas concessionárias do serviços públicos, assim como a respectiva subempreitada, b- a prestação de assitencia médias ou odontológi- ca em ambulatórios ou gabinetes mantidos por eg tabolecimentos comerciais ou industriais, sindi catoa e sovitdades civis sem fins lucrativos, * denie que se destine exclusivamente ao atendimen to de seus empregados e asgociados, e não seja explorada por terceiros sob qualquer formas Ni] PRER ENTUR BA MUNI CIPA. DE CAMPESTRE “huirinintos ção - Mastro “Garcia Art,88 — À nota &o imvocto sobre a propriedade ter VER 3 do 1,08 Cum cor conto) do seu valor venal, ritoriel e de 1,9» (bum cor cento) do & Va. UNDARA art.02 - O fato geradordo imsosto sobre a propriedade urbana e 2 vrosricdade ào donínio Util ou a posse de edifica, no ção de bana. ou urbanizável do a í -unicipios, Zara cafo Unico - 7 ritos deste imposto, con- — ecidera-ce o imóvel, » verzeno com as respectivas construções ou edi- ou deg ” Ed T1OV Cm artigo territorial 1 >dade Predial Urba- e "HABITE-SE", a no caso de edifícios em constru- Art,12º —- 4 base de calculo do Invosto sobre a Propri, edade Predial “rbana é o valor venal do imóvel, estabelecido de acor do com a artigo 16 Para valor venal Go imóvel a a predial, a soma dos vilores do “erren co la côngirução nele existen- Proprieiade ! Err bad “rvana, venal. JT Administração - Mauro Garcia 3 Imobiliarios tos Impostos Imobiliários , 1 Lei lâmicival, observado o A LCI Lunl Cadu 9 cnos, dois dos seguintes me 3, op Públicos: EA 7 Lp nr 4 “sem - aa R$sÃo) jo CO A 90 O e vet pf “e é r- -fio o ala 0, cóm com ou 5 -CNtOo riose cando o um distancia iderados. Art.13º — Considera-se também zonas urbanas, as dreas 3 ão vo à 5 o cordo com os e [8] a PE E As —C Ro So 2 vo Ele » Art,174 - 0 ps rados dor imnostos imo- , ” , e ” - ê E 4 108 €& qa 1.0 , "0 rã vo» Vara o 1 à COLZOBVOrds f . PRERE. TOS 3 Mu INC IPA DE Ç CRMPESTRE Bddo istra ção - Mas Car rcia aóbitos decorrentes dos impostos imobili caco, velo próprio imóvel tributados» ag E aaa | re asios e garan v10O, e: re : . RE e A) q Art,198 - São contribuintes o proprietario do imovel, é . Ls E) F.s 2 o titular do domínio útil ou, à falta de notícias destes, o possui - dor a qualquer títulos. CAPÍDULO IV Do Imposto sobre Cerviços de Qualquer Natureza Art.20º —- O imposto sobre Sorviços de Qualquer Nature to gerador a prestação, Dor empresa ou profisgional au 3 o o H o Hã o do 2 a vem IS ada La a este Cod É tônono, de serviço constante na 600 prestação de serviços: serviços ou na falta deste, o seu » Olocal onde se efetuar a prestação. ioca-ce domicilio tributário " do contribuinte, o : oxvo € o prestador do , Par — Coruc ador do cervi- ço, à pessoa jurídica ou profissional autônomo que exerça em caráter ritades mencionadas ra Tate- Ea cão contribuintes os que preg abalhedoros avulsos, os dir tô n lsivos ou fiscal de sociedades. , e) a ” a $ q -— à je clleulo do imposto e o preço do ! ETVAÇOs ; Toró meto nico — = do corvio ara do é: LO C 1 é 10 serviço, para ofeito o NICIPAL DE CAMPESTA: Eilmisistração - Mauro Garcia £ - polo receite bruta mensal do contribuinto, quan= ão so tratar de prostação de serviço em carater permanento, II - pelo preço cobraãlo, quando ee tratar de prestn= ção de serviço, digo quando ce trator do prestação de carater even= tual, III - pela diferença entro o prego da aquisição do * bilhete e gun venia 0/ou a conissão do contrituinto, no caco de ca- cas lotéricas o loteria esportiva, respectivamentoo Axt.242 - O imposto devido pelo profissional autônoe mo será calculado, na forma da Tabela honxa, pola aplicação do per contagém incidente sobre a Uridado Fiscal (UP) vigonte no Kuntcípios Art.25º - Quanão os serviços a que se referem os 1 - tons 19 2 do GRUPO B, da Tabela Ansxa, forem prestados por socieda des, estas ficarão sujeitas no imposto na forma do Artigo enterior, celeulado em relação a cada profissional tabilitado, empregado cu * não, que preste sorviço em ncme da sociedade, embroa assumindo rege ponsabilidado posscal, nos termos de 101 aplicável Bo exercício de sua profissão. Art,26º —- Consideram-se empresas distintas, para efg ito de cobrença de impvostos.: 1 - es que, embora no mesmo local, ainda que com 4d6n ticos ramos de atividades, pertençem a diferentes pesegas fígicas ? ou jurídicas. IT - as que, embora pertonçem à mesma pessoa física ou jurídica, funcionem cn Locais diversos. Parggrafto Único - Não são considerados Locais divore soa dois ou mais imóveis contíguos e com fomunicação interna, nem * as várias calas ou pavimentos de um mesmo imóvel. Arte27º - A empresa ou profissional autônomo que exer ça miais de uma atividade e sempre no z:smo local terá som imposto calculado, levando em consideração a ati idade sujeita a maior ônus fiscals FSITURA MUNICIPAL DE campasta: Edmintatrogdãa - Manso Garcia Art.28º - Rosgalvadas as hipóteses expressamente pro- vistas nesta lei, o imposto será calculado pela aplicação, ao respec tivo gerviço das alíquotas constantes na seguinte tabela.s: TABELA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO GRUPO MAM & Sobre a receita bruta nor mês. 1 - Hospitais, sanatórios, aubulatórios gronto-socorros, casas de caúde, ca sas de caúle,casas de recuperação ou repouso e banco ds sangue. » c q 0,5 % 2 - Hoteis, pensões, hospedarias, motóis caes, do cômodos e similares (o valor da alimentação quando incluído no * preço da diária ou menselidade, fica sujeito ao imposto sobre serviço. «o 3,0 & 3 - Execução por edministração, empreita da ou subempreitada, do construção vivil, de obras hidreulicas e outras obras semelhantes, inclusivo serviços H auxiliares ou complenenteros (exeto o fornecimento de mercadorias produzi « das pelo prestedor de serviços, fora do local da prestação dos serviços ? que ficam sujeitos ao ICM), + 0. + 3,0 8 4 - Agenciamento, corretagem ou intermg- diação de Beguros, da cambio, ão com pra & venda de bóng móveis de sorvi= ço5 pessoais de qualquer natureza e quaisquer atividades congênores ou * gimilares (exceto o agenciamento-Lor= retegem ou intermediação de títulos ou valores, praticados por institui = ções financeiras e socicdados cor rreto ras que dependam de autorização fedem Palo is a lo pl so da go ê 5 - Organização, programação, plene jamen- to e consultoria técnica, financeira ou administrativa, avaliação de bena, mercadorias, riscos cu Canos, proces- samento de dados e serviços simila -— EO em gm gw do vis dus 6 - Administração de beng e nogócios, » 7 - Estúdios fotográficos e cinenctográm ficos, inclusive, ampliação, revela - ção e reprodução; estúdios de grava - ção de sons e fonogrúficos. « v2 0% 8 - Cópia de documentos e outros papeis , plantas e desenhos por qualquer pro - cesso não incluído no ítem enteriore « Composição gráfica, clicheria, zinco o) ! grafia, litográfica e fotolotográfiao 10 - Agencias de turismo, passeios e excur sões; guias turísticos. + +... ê 11 - Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres. «cc cr 12 - Organização de festas, buffot (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que ficam sujetios ao Il). » cs 0d Adm inistração - Mauro Oarcia & Sobre a receita E truta por mese 3,50 8 2,0 % 2,0 6 ) pRErEl TUR MUNICIPAL DE CRIMPESTAL Administração - Maus Garcia % Sobe a receita bruta por mêso 13 - Publicidade e propaganda, por qualquer 1º o RE RR O 14 - Banhos, saunas, duchas, massagens, gi= 1,0 % nápticas é congêneres. . «cc... 0. 1,0 É 15 - Pintura de objetos não destinados à co mercialização ou industrialização. . o 1,0 £ 16 - Colocação de tapetes e cortinas ou ma» terial fornecido pelo usuário final de BOTMICO Ml sd jm alo mis 0, é om oa 1,0 % 17 - Armazéns-porais, armazéns (a 9 mação é e silos, carga, descarga, guarda de vens, inclusive guarda móve- is e serviços correlatos. . . . cc é 0,5 & 18 -- Benoficiamento, lavagem, secagem, tin- gimento, gavanolastia, acondicionangns to e operações similares de objetos * não destinados à comercialização e in- dustrialização. » ca sc rvccr.. . 21,0 6 19 - Transportes urbanos em geral, tais Com mo de ônibus, taxi, lotação, caminhões de frete e outros de natureza estrita- mente municipal. «cc» vc css. 0,25 % 20 - Locação de bens móveis. « vs 0. 0% 1,0 % 21 - Recrutamento, colocação ou fornecinen- to de mão de obra, » cc vc ccses 1,0 % 22 - Datilografia, estenografia, secretaria 6 congêneros, «cccccrvcrics 1,0 % 23 - Ensino de qualquer grau e natureza. . 0,5 % 24 - Análises técnicas. +... cccrcco. 1,0 % DE CRP est PE apl TUR MUNICIP “Rdiministração - Minuto Garcis % Sobre a receite * vruta por môge 25 — Depósitos de qualquer natureza (exce to depósitos feitos em bancos ou ou- tras instituições financeiras). « o 0,5 % 26 - Guarda e estacionamento de veículogo 0,5 % 27 - Recauchutegem ou regeneração da pneu METRO 46 ga o ca Vcs 1 a é 0,5 % 28 - Recondicionamento de motores (exceto o velor de peças fomecidas pelo pres tador do serviço, cujo valor fica su deáto Bo TOM). u e náo dels s dk 0,5 % 29 = Conserto e restauração de qualquer * objeto (inclusive, em qualquer caso o fornecimento de peças e partes do a RAquinaB)s alma sa a donas os 0,5 30 - Lubrificação, limpeza ce revisão de * máquinas, aparelhos e equipenentos " (quando a revisão implicar em consex to ou substituição de peças, aplica- - ge o disposto no Ítem anterimps « o 0,5 % 31 - Instalação e montagem de axarelhos,* ráquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço myeadisio ex clusivamente com material por ele LOTHCCÃÃO. ns av ssa Da ms o 0,5 % 32 - Limpeza de imóveis, raspagem e lus - tração de assoalhos, dosinfecção a “* higienização, » cs ccc. cv... js 0,5 as 33 - Tinturarias e lavanderias + » cv o 0,5 RS 34 - Empresas funerárias, «vc cv cu 0,5 Pi EPE Um MUNIC. Ego DE C CRIMPESTOO Rasrinireção - Mauro Garcia % Sobre a receita bru ta por mês 35 - Florestamento e reflorestamento. « « 1,0 % 36 - Distribuição, venda de bilhetes o ou tros jogos de loteria. . . . . «0% 1,0 £ 37 = Guarda, tratamento e adestramento de abinAdos « ss eus sn wa secço 1,0 % 38 - Aerofotogrametriu. +. cc vc «00 1,0 % GRUPO "Bm f Unidade Fiscal por a NO 1 - Médicos, dentistas, engenheiros, arm quitetos, advogados. . «cc cv. 100 % 2 - Economistas, contadores, técnicos de contabilidade, guarda-livros, veteri nários, agrônomos, decoradores, pai- Bagistade » case car cc 100 % 3 - Construtores, asrimensores, topócra- foB, protéticos, enfermeiros, dese - nhistas, agentes de própriedade in — y dustrial, artísticas e literárias, * po despachantes, leilosiros, tradutores, intérpretes, solicitadores ou provisi OHAdOS amfeldacro! 18 x é Ae é 6 ae sd To % 4 - Tazidermistas, encadernadoros de li vros, revistas e jornais, c cs. É 20 5 - Barbeiros, cabelereiros, manicures e pedicures, alfaiates, costureiros e modistas, « «cc sc caco as a) na cidade, por profissional 30 & b) nos distritos, por profisai Quids wo ses a Ra é 20 PREPEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE Mapitalrnção - Mauro Garcia % Unidade Fiscal por enoo 6 - Demais atividades sob & forma de tra- talho pessoal: n) de nível universitário. . o o 100% D) OUbraB s » 4 Ee grele sas 40% GRUPO "os % Sobre a receita * bruta por exibiçãoo Cinemas, teatros, circos, auditórios - parques de divers: 20, exposição com co trança de ingregso e congenoraes de na, tureza permanente ou temporária; baile shows e outras reuniões públicas com ou sem cobrança de ingressos; execu — ção de músicas por executantos indivi duais ou em conjuntos ou transmitido por processo mecânico, elétrico ou ele trônico; dancings, bilhares ou outros jogos permitidos. « » cc cosc sl 2,0 & TÍTULO III DAS TAXAS CAPÍTULO I Das disposições Preliminares Art.29º —- 49 taxas cobradas pelo Município têm como * fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa º* ou a utilização, efetiva ou potenglal, do serviço específico ou divie sível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposiçãos Art.302º - As taxas municipais são,: I - pelo exercício do poder de polícias II - de serviçose PREFEITURA MUNICIPAL DE C Admi inistração - Mauro CGareja Art. 31º - Ag taxas de serviços são cobradase: I - pela prestação de um serviço público mmicipalo II - vela disponibiligado de um serviço público muni cltale III - Cumulstivamente, pela prestação e disponibilida de do um serviço público municipale CAPÍEULO II Das taxas pelo Exercício do Poder de Polícia Art,32º - As taxas pelo exercício do poder de polfe] a são cobradas sempre que o poder de polígia municipal, digo, são * cobradas sempre que o poder Público Municipal desenvolver atividado inseridas no seu poder de polícia, na forma da lei, tendo em vista conceder autorização, porminggo ou licenciamonto para o exercício * de atividades sujeitas à fiscalização. Art.33º - São taxas do poder de polícias: I - licença para, localização e funcionamento de qual quer atividade comercial, industrial, de crédito; seguro, capitalização, egropecuiria, de presta = ção de serviço ou ativilades decorreútes de pro fissão, arto, ofício ou função. II - licença para publicidadoo III - licença para execução de obras particulares, IV - licença para ocupação de logradouro públicos Y - licença para comércio eventual ou ambulantes VI - licença para "Habito-se", VII - permissão para exploração de serviço de trange porte coletivos Paragrafo Único - As licenças relativas aos incisos I, II, IV e VII, serão válidas para o exercéicio em que forem conce didas, ficando sujeitas a renovação nos exercícios seguintes FEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE E iesisernção - Mauro Garcia Parágrafo Segurdo - As taxas serão calculadas ao nú mero de meges de sva validades Parsgrafo Terceiro - Sera exigida renovação de 11 = cença, quando ocorrer mudança de remo de atividade ou trensferên - cia de Local de estabelecimentos CAPÍTULO ITI Das alíguotas das Taxas de Poder de Polícia Arto34º - As taxas pelo exercício do poder de polí- cia serão cobradas de acordo cm es seguintes percentagens sobre a - Unidade Fiscal (UF). I - TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO % Unidade Fiscal Por anos a) indústria, por m2 de área construída b) comércio , 1 - supermercados, panificadoras, ataca distas, estivas em geral, empórios e similares, casas de eletrodomésti cos, louças, ferragens, tecidos, ar marinhos, farmácias e dorgarias, * porfumarias e similares, bareg, ho= teis, moteis, pensões e quaisquer * outros ramos de atividade comerci- ais, considerados de grande impor «= tância e porte no liunicípio, « cs 100% 2» ativisades relagtonadas no Ítem an- terior considerados de médio porto RONMUMLONDIOS » «e vmma sa so 50% 3 - Ag atividades relacionadas no Ítem 1, considerados de pequeno porte no Mumdoipida 4 «css nica É 258 CRIMPESTA Adrainistração - Mauro Cerca PE EPEITUAR MUNICIPAL é Unidade Fiscal Por Eno E c - estabelecimentos bancários de cródi to, financiamentos e investimentos. 150% d - congessionárias de veículos e simi- ALA o a td) sai fee) aa] o antes 1a 100% e - profissionais literais sem relação de empregos « cuiccrvo. 4 100% £ - representantes comerciais autônomos corretores, deapachantes e similares, 25% & - proflesionais autôncuca que exerçam o atividades sem aplicação de capital 25% h - profissionais autônomos que exerçem atividades com aplicação de capital (não incluidos em outro Ítem desta à - casas lotérias ou lotéricase co 0: 50% - oficinas de consertos. » ». cc vo 1 - oficinas mecânicas. +». o 50% 2 - pequenas oficinas, » vv. 30% 1 - recauchutagem de pmeumáticose . 25% 5 - postos de serviços pera veículos , depósitos do inflamáveis, explosi= vos e similares, «. cc cc. 00% 50% n - tinturarias e lavanderiaso « » 00 30% o - barbearias, e lavanderias, » : . & 20% p - alfaiatarias, costureiros e modig- babe dy danosa saves ass 20% q - estabelecimontos de tanhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e cim gênsres, cc crcrscs css 30% r - ensino de quilquer grau ou natures Bás ves ota su die as dá x a 30% fo) Administração - Mauro Garcia Porícão & Uni- dade Fiscal | Por anos e - laboratórios de análises. . «. ce cc s 4d 50% t - hospitais, clínicas e casas de saúde + . à 508 u - quaisquer outras atividades não incluidas nesta tabela, assim como quaisquer pessoas ou estabelecimentos que, de modo permanen- te ou eventual, prestem 08 serviços ou e = xerçam as atividades constantes da Tabela de que tratam o artigo 28 deste Código Trl bútarios , w mw so ve cul as Es 20% v - diversões públicas.: 1 - cinemas, teatros, boates e restaurantes 2 , dançantes e similares. . «cv co 0 0% 50% ao ano 2 - btilhares e quaisquer outros jogos de * mesa, POr Mesão + cc cr. vrvo sy 10% go mês 3 - boliches por pista, . cc cresc. 10% dia 4 - cireos e parques de diversão. +. 1. +» 5% dia 5 - bailes e festas (excetuando-se 09 bai- les e fogtas estidabtisa ou outras cuja renda so destinem a fins assistênciais 5% ala 6 - quaisquer espetáculos ou diversões não incluídas nos itens anteriores, . . 5% dia II - TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE % Unidade Fiscal dia - mês - ano a - publicidade dixada na parte ex - terna de estabelocimentos de qual quer natureza. .« «cc oo cdúB 10% ano bos PEN Mura MUNICIPAL DE Ç CAMPESTRE “Adminibiração - Mauro Garcia & Unidade Fiscal Dia - Nêg - AnO b - publicidade em placas, painéis, carta zos, faixas e similares, colocados em terrenos, tapures, platibandas, anda mes, muros e telhados, jardins, cadei ras, bancos, campos de esporte qual quer que seja o sistema de colocação, desãe que visíveis de ruzs ou estra - das e caminhos municipais por ano, s 10% c - publicidade em cinema, por meio de | projeção por dião cc cc cross .s 2% d - propaganda falada através do veículo, por veículo, por diãe » cc rc vcs 2% e - proparanda escrita, através de folhe- tos para distribuição externa em via e logradouro público por dig. + 1. 2% III - TAKA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARAS % UNIDADE FISCAL a - Construções de.s 21 - edificações de (com) até 60 m2 35% Í 2 - edificaçõen cimade 60 m2 até 100 m2, 70% 3 - edificações acima de 100 m2, , +... 100% b - Reconstruções des: 1 - edificações até 60 2. , css co eo 2 - edificações acima de 60 m? até 100 m? 80% 3 - edificaçõea cima, de 100 n2, . 10. 60% c - Arruamento e Loteamento,: 1 - aprovação de arruamento por metro 1li- near de rua. . cr crrraraa 0,3% 2 - aprovação de loteamento, por lote, « 2f por lote PREFENURA MUNICIPAL DE campESTas Edeministração - Manro Garóta IV - TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE LOGRA- DOURO PÚBLICOS SUNIDADE FISCAL Dia - Môg - Ano a - espaço bcupado em (por) bancas de Jor nais, revistas, frutas, verduras ou ei, mileres, ou por balcões, barracos, me- sas, tabuleirosç-e semelhantes nas fel ras, vias e logradouros públicos como depósito de materiais, em locais desig nados pela Prefeitura, por prazo e a ! F critério desta, por 22, . . .por dia. 0,25% | db - espaço ocupado com mercadorias, sem ue | so de qualquer móvel ou instalação, por m2 por dias «e ve musa go os 0,25% ec - espaço ocupado por circos e parques de diversões por dia. » «cc csccsç O, 15% à - espaço ocupado por veículos de aluguel (taxis e outros), por u2, po r ano. o 0,25% e - demais uso das vias e logradouros públi , cos , não enumerados e desde que devida mente autorizados. . . . cc voos. 0,25% V - TAXA DE LICENÇA P:2A COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE, a - cumércio eventual. . . sc scvscss 0,3% por dia, b - ambulante, «o ccseccrcscaes 0,3% por dia VI - TAXA DE LICENÇA DE "HABIPE-SE! a - construções até 60 Mm. . vc us. 5% b - construções cima do 60 m2 até 100 m2, ZA ec - construções acima de 100 m2, + +. 0% 12% VII - TAXA DE PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO, a - por veículo, por ano, +... ..... 80% PREPENMURA MUNICIPAL DE C CRIMPESTA E “Administração - Mauro Curia CAPÍTULO IY Das taxas de serviço e seu Fato Geradoro Art. 352 - São fatos geradores das taxas de serviços. I - taxa de expediente.: o recebimento de requerimentos poti- -ções e/ ou emissão de outros vapeiss II - taxa de certidão: expedição de certidões e atestadogo III - taxa de serviços diversos (cemitérios, apreensão de anima is o depósitos de animais abandonados, numeração de pré- dioos , abate de gado no me tedouro municipal, alinhamen- to e nivelamento): a prestação o a disponibilidade do ser viços IV - taxas de serviços urbanos (iluminação pública, conservação de calçamento, coleta de lixo): a prestação e a disponibi- lidade do serviço. V - taxa de conservação de ceriradas muicipais (pelo serviço de patrolagem, ensuibrauento, abertura de valas, construção e conservação de pontes e mota “ros, colocação e limpeza, &e guias, buciros e acostamentoa)a CAPÍTULO Y Das elíquotas das Taxas de Serviçoão Art.36º - 49 taxas do serviço serão cobradas de acor- do com as seguintes percentagens sobre a Unidade Piscal (UF), of TAXA DE EXPEDIENTE % UNIDADE FISCAL & - requerimento dirigido a qualquer autoridade municipal para qual - quer fimo À - uma folha, «cr occecvels 2,0% 2 - o que excder de uma folha, » 3,0% b - averbação em decorrência de laçamento de uma pripriedade vara outro contribuinte. . .. .8,0% (dois %) c - emissap Ce -egunãa via Ge cuia de recolhimen to de imposto .. +... cc lclcll. TA pREPEN UR MUNICIPAL DE CAMPESTRE Edaligistração - Maura Civis & Unidade Fiscal por IV TAXA DE SERVIÇOS URBA! metro lincar do tege tada a - iluminação pública (só para loteg vê, Bio a avi is a mm e a vim + lg ud 0,25% por t - conservação de calçamentos, «+» 0 0,65% área c - coletade lixo. ». « cc cc... js 0,25% cimaturid 1 - economia de uso exclusivamente ' residencial.: =g066 GO MÊ s ant to cad 0,05% - acima de 50 m2 até 100 m2, . o 0,08% - acima de 100 m2, «. cc cs co 0,10% 2 - economia de uso comercial industrial e de prestação de serviços, = BR PRE» dr mas 4 mogin 0,10% - acima de 100 m& até 300 m2 , & 0,20% - acima de 300 MZ. . . cc vcs 0,25% TÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO ÚNICO o Arto37º - A contribuição poderá ser cobrada pelo Vuni, cípio para fazer face ao custo de obras públicas de que decorrer vas lorização imobiliária, tendo como linete total de , digo, a despesa renlizada e como limite individual o acréscimo de valor de que 8 O - bra resultar para cada imóvel. beneficiados Art.38º — O Executivo Hunicipal, com tase em virtério os de oportunidade é vonveniência e observados as normas fixadas na legislação federal copecífica, determinaré, em cada caso, mediante * decreto, as obras que deverão ser custoadas, no todo ou em parte, pa la contribuição de melhorias Carrara PR EPEITURA MUNICIPAL DE CRIMPES uns Coml vd und Administração - Mauro Carsia TÍTULO V DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES CAPÍTULO I Des Imunidades Art.39º — A imunidade tributária excluí o pagamento de impostos, mas não de taxas. Art.,402º - São imunes de imposto predial e territorio al urbano 03.: I - imóveis de propriedade da União, do Estado e de ouiros Hunicípios, 2 - imóvais do autarquia foderais, estaduais e munl= cipais, desde que usados efetivamente no atendimento de suas finali dades essenciais ou delas decorrentes, 3 - templos de qualquer cultos. 4 - prédios pertencentey a partidos políticos e a ou instituições de educação ou de assistência social, Parágrafo Primeiro - A imunidade tributária de beng imóveis dos templos restringe-se àqueles destinados ao exercício de cultos Parágrafo Segundo - As instituições de educação ou de assitência souial gozarão de imunidade mencionada negto artigo quan do se tratar de sociedade vivil legalmente constituidas e sem £im * lucrativos, e desde que mantenham escrituração de suas receitas e ' despesas em livros reventidos de formylidados capazes de assegurar sua exatidão, Art.41º - A imunidade não excluí a obrigatoriedade ? do cumprimento dos deveres acessórios, CAPÍTULO II Las Isenções Art.42% - São isentos dos impostos, sob a condição de que cumpram com ns exigências da legislação tributéria do Hunicí Dios LIT Administração - Mauro TAXA DE CERTIDÃO a- pelo fornecimento de certidões atosts, dos e declarações. À - tma folha. +, cds cos oq 2 - o que exeder de uma folha. + o o TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS a - cemitérioso: 1 - sepultamento de adultos. +. vc € 5 - sepultamento de crianças + + vo - desenterramento (exumação) . . . - transladação de 09809, » « 0 00 - emplacamentos e jus o o» 00 é - autorização de obras. + c 0 co Jawa - construção de túmulo perpótuo POr MO. o 00 sc cc os ses. apreensão e depósitos de animais à v tandonados, «cc coca... + numeração de prédios (incusive a pla Ed hi N ca que sera cobrada a parte). . o » abate de gado no matadouro municipal. 1 - gado bovino, por cabeça, . «o vo 2 - outra espécie, por cabeça. o . à alinhamento e nivelamento, 1 - alinhamento, por metro linear, .« 2 - alinhamento, nivelamento, por ma HEO JÍCATs e Ds a é sã db u Garcia % UNIDADE PISCAT 2,0% 3,0% por folm 12,0% (ãozo) 7,0% (Beto) 15,0% 15,0% 5,0% 30,0% 40,0% 10,0% 5,0% % 0% 0,5% 0,5% =) a fa PENURA MUNICIPAL DE cAMpeSTe Hdiniatração - leve Garcia promoventes de concertos, recitais, ghova, tailes e outros espetáculos similares, realizados para ! fins assistenciais, ou quando q juizo administra tivo da administração Municipal, forem considerra, dos de excepcional valor artísitico, à - profissional autônomo, que preste serviço em sua própria residencia por conta própria, cem recla- mes ou letreiros, e sem empregados, excluídos es profissionais de nível universitário e de mívoi ? o técnico de qualquer gráu, e - as pessoas portadoreas de defeito físico, sem em- pregados e reconhecidamente pobreso £ - os jogos de futebols “a Arte43º - Obscryadas as disposições do artigo, cão também isentas df pagamento as taxas de.s 1 —- licença rara publicidade a - tabuletas, tabuletas indicativas de sítios, grar, jas, chácaras e fazendas, d - tabuletas indicativas de hospitais, casas de sa de, ambulatórios, estabelecimentos de ensino, so ciedades de fins humanitários e assistenciais; c - cartazes ou letreiros destinados a fins patrimõ- niais, digo, destinados a fins patrióticos, reli slosos e culturais, coportivos ou de estudantigo à - placas nos locais de construção dos nomes de fix mas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelo projeto ou excenção de obras partigulares ou pús blicas., e - díBticos colocados nas vitrines e paredes inter- nas te estabelecimentos comerciais e industriais, PREPEITURA MUNICIPAL De CRIMPESTIRS E Eacnindstoaçdo - Mauzo Treta , tem como nas varedes de consultórios, de escrito rios e poi indicando profissionais lite rais, sob a con ãàe que contenha apenas o no me e profissão do contribuinte, II - licença x 2o de obras particulares. o - abzasg realizadas em imóveis de propriedade da U- niãp, do Estado e das autarquias e fundaçõeso tv - a construção de reservatórios de qualquer nature za, para abastecimento de água, o! c - a construção de barracões destinados à guarda de materias de obras ja licenciadase III - liconça para o comércio eventual ou ambulante, a - cegos e mutilados que exerçam o comércio em po = quena escalas b - és vndedroes ambulantes de livros, revástas e jornaise Arto442 - Ag isenções de quo trata o incigo I e da ? alínea "b" do inciso II, do artigo 42 serão solicitados em requori = mento insturido com prova de cumrimento, digo, com prova de cumpri mento das ezig gêncina necessárias rara a mua concecuçõom dg, digo, * E para a gua concessão, quo deve ser aprosentedo dató o dia 30 de jas neiro de cada exercício, sob pena da perda do benefício fiscal no * respectivo anos 4rt,45º - À documentação apresentada com o primeiro pedião de isenção podera servir para os demais exercéicios, devendo o regeurimento de renovação de isenção referir-se Aquela documenta ção apresentando provas relativas ao novo exercício, Art. 46º - Hei Municipal poderá dispor sobre a conceg cão de estimulos fiscais à instalação de indúsitãa no Hunicípio. Art.472º - A concessão de isenção não prevista neste Código Tributíaio, apolar-se-g sempre em fobtes razões de ordem Pl o] (o) PREFENTUMA MUNICIPAL DE | o [4 piica ou de interesse do Município; não podera ter o carater pesscel e dependera da 1ei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da C&- mara Municipalo Parágrafo Único - Enfende-se como favor pessoal não * permitido, a concessão, em lei, de isenção de tributos a doterminaãda pessoa física ou jurídicas Art,48º —- Verificada, a qualquer tempo, a inobservâne cia das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatóriamento cance ledas TÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I Dôs princípios e da aplicação da Lei Tributária Art. 49º - São princípios obrigatórios pera o Fisco, * na interpretação da legislação tributária.: I - sôa lei pode criar tributos, II - só a loi pode criar incidências, amplis-las ou! sumprimí-laso III - só a lei pode estabelecer a base de cálculo e alf quota dos tributos. IV - só a lei pode estabelecer casos do substuição e responsabilidade. V - só a lei pode conceder isenções, reduções ou a = gravamentos, digo, agravantes fiscais, VI - só a lei pode fixar penalidades tributáriase Art.50º - Ag leis tributárias entram em vigor 15 (quim ze) dias após publicadas, salvo se dispuserem de forma diversa, Ag que importem agravalções tributárias, só no 1º de janoiro do ano se guinte, digo, subsequentes o PR erEJT Uns MUNICIPAL De CRIMPES TA! Ulal “Rdminiatração - Mauro Garcia Art.51º - Nas siivações quo não se possam solucionar pelas disposições deste Código ou da legislação municipal, recorrer seia aos princípios gerais de direito tributário c a outras fontes subsidiárias de Direitos Art,52º - Nenhuma Lei Tributária tera cfeito retroa- tivos Art,53º - Os prazos fixados na legislação tributária contam-se pela seguinte forma.s: I - os de ano ou mais são contínuos e terminam no * dia eguivalente de ano ou mes respectivos II - quanto aos fixados em dias, desprezando-se o pri meiro e contando-se o últimos Parágrafo Único - Prorrogam-se até o próximo dia U - til oa prazos vencidos em feriados ou dia em que a repartição tribu tíia , digo, tributária esteja fechada. Art.54º — Ag convenções entre particjlares não são ' oponíveis ao fieco municipal, CAPÍTULO II Dos regulamentos Art.554 - O Prefeita Huniciral, mediante decreto, re gulamentera a legislação tributária do Município, observados os * princípios constitucionais e o disposto neste Códigos Parégrato Primeiro - O regulamento se dirige essen cialmente aos serviços fiscais do Municípios Parágrafo Segundo - Q regulamento dibará as medidas necessárias ao fiel cumprimento da legislação tributária; estabolo- cendo as normas de organização e funcionamento da edministração tri butária que se fizerem necessárias ao cabal cumprimento das less, Pardgrafo Terceiro - O regulamento não poderá dispor sobre mtéria não tratada em lei, não poderá eriar tributos, estaba lecer aou alterar tases de cálculo ou alíquotas, nem estabelecer formas de extinção e obrigações. DE CAMPEST Administração - Mauro Garcia Parágrafo Quarto - O regulamento não podera cotabe= lecer agravações ou isenções, nem criar deveres acessórios, nem am pliar as faculdades do fiscoOs Art.56º — Toda disposição regulamentar em matéria ' tributária será veiculada por decreto, São proibidas instruções, * portarias e ordens de serviço que se enderecem ao conhecimento do contribuintes Art.57º - A municipalidade dara publicidade a todas as leis e regulamentos em matéria tributaria, Art.58º - Ag certidões e fotócópias solicitadas pe- E 109 contriubintes serão fornecidas pelo prazo improrrogável de 10 (dez) dias sob pena de suspensão do servidor que causar a ultrapas segem do prazos Parágrafo Único - A expedição de certidão negativa não impedira a cobrança de débito anterior, posteriormente apura - dos CAPÍTULO III Da Sylidariedade e da Responrabilidado Art.59º — São solidáriamente responsáveis pelo paga mento dos impostos imobiliários, bem como pelo cumprimento dos de= veres acessórios, os condôminos, sócios e compossuidores ou comu - nehrigge Art.602 - São responsáveis pelo pagamento de tribu- tos imobiliários os sucessores a qualquer título, bem como oficial do registro de imóvies que registrar alienação sem a juntada da | certadão negativa respectivas CAPÍTULO IV Do Domicílio Tributário Art61º — É domicílio tributário o local onde o con tribuinte regide ou exerce as suas atividades tributárias. Se se * tratar de pessoa jurídica de direito público ou privado, o local * med id a Pi EPEITU RE MUNIG PE, DE CRIMPESTA. Administração - e Misa” Garcia lançamento os funcionários da Administração Tributária ou Fiscog Art,64º — É passível de punição de ofício ou a reque- rimento do interessado, o funcionário que retardar, omitir, apressar ou, de qualquer fomrma, desviar-se dos critérios legais do proceder o lançamento ou seu preparo» Art.68º — São aplicáveis ao lançamento os critérios 1 legáis vr, vigentes à data da ocorrência do fato gerador, ainda que revogado no momento do lançamento, Aplica-se a Lei nova, em matéria de penalidade, quando venha beneficiar o seu contribuintes CAPÍTULO II Das Disposições Gerais Relativas aos Impostos Imobiliários Art.66º — Teito o lançamento e individualizado o dédi to tributário, expedir-se-d do cumento formal de que constem, ainda ! aus resumídamente, todos os dados relevantes para o lançamento do * qual se dara ciência ao contriubinte ou responsável, mendiante a en- trega da guia de lançamento. Parágrafo Primeiro - Qualquer pessoa, no domicílio 1 fiscal, poderá assinar a declaração de entrega da guia de recolhimen tos Parágrafo Segundo - O contribuinte é obrigado a dili= genciar, junto à repartição competente, no sentido do obter a guia * de lançamento, quando não a tenha recebido, no domicílio fiscal. Arte67º - Og lançamentos de impostos territorial urba, no e do imposto territorial urbano serão feitog concomitantemente, * com relação aos terrenos edificados, À guia de lançamento sera uma ( só, 2 cobrança será conjcunta. Art.69º — 05 apartamentos, unidadesdou depelidências * com economias autônomas, serão lançados um a um, ainda que contíguas ou vizinhas & de propriedade do mesmo contribuintes 38) uu Administração - Mauro Garcia ãe qualquer de seus estabelecimentoso Parágrafo Primeiro - O contribuinte deve comunicar mudança de domicílio ao Orgão de Tributação do Município, dentro * ãe 20 (vinte) dias da ocorrencia do fato, sob pena do multa e do = terminação de ofício do seu domicílios Paragrafo Segundo - O contribuinte elegerá, de acor do com eva conveniência, qualquer local, na área urbana, com seu ! domicílio tributária, salvo se residir na área rural. TÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO ÚNICO Disposições Gerais Arte622º — Administração Tributária ou Fisco é a de- signação ligal dos órgãos administrativos municipais que devem ve- lar pela observância da legislação tributária, cumprir os deveres que a lei impõe ao Município e exercer os direitos a ele atribuí = dogo Parágrafo Primeiro - A esteg órgãos imcumbe manter atualizados os cadastros e livros de informação, proceder ao lança, mento, & cobrança? à escrituração e à contabilidade da arrecadação bem como a fiscalização dos contribuintes e da ocorrência dos Lesos geradoress, Parágrafo Segundo: Também incumbe à Administração Tributaria Municipal a lavratura de autos de infração e a aplica = ção das annções previstas na legislação tributraia, bem como 0 gu- xílio de orientação aos contribuintes TÍTULO VIII DO LANCAMENTO CAPÍTULO I Princípios Gerais Art.632 - São competentes para praticarem o ato de Administração - . Mauro Garcia Art.69º — A Administração Tributária poderá utilizar a mesma guia de lençamento para o lançamento das taxas que recalam sobre o imóvel. Parágrafo Único - Ag taxas de que trata este artigo serão lançadas, no caso de edificações com mais de uma wmidade au- tônoma, tantas vezes quantas forem as suas unidades autônomas. Art.70º - Far-se-é o lançamento no nome sob o qual. estiver o imóvel no cadastro imobilisrio., Parasrafo Primeiro - O lançamento referente a imó - vel objeto de compromisso de conpra e venêa sera feito em nome de ” quem estiver na sua posse. Paragrafo Segundo - Não sendo conhecião o proprieta rio, olançamento será feito em nome de quem estiver na posse do i- nóvel. Farágrafo Terceiro - Quandá b imóvel estiver sugei- to a inventário, far-se-á olançamento em nome do espólio, e, feito a partilha, sera transferido para o nome dos sucessores; pera esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferencia perante a Adninistração Tributxria, dentro do prezo de 30 dias, contados * do julgamento da partilha ou da adjudicação. Parágrafo Quarto - Os imóveis pertencentes a espóli, o, cujo inventário esteja sobreestado, serão al lançados em nomo * do mogmo, que responderá pelo tributo até que julgado o inventário se façam as necessarias modificações. Parágrafo Quinto - O lançamento de imóvies pertencen tes a massas fâlidas ou sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, mas as guias delençamento serão entregues aos seus re- presentantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos regis- " tros. Administração - Mauro Carcia Art.71º — Enquanto não prescrita a ação para a cobran ça dos impostos imobiliérios, poderão ser efetuados lençgementos omi- tidos por qualquer circunstância, assim ccmo lançamentos adicionais ou complementares dê outros que tenham sido feitos com vícios, irrge gularidades ou erros de fato Art.722º - O imposto sera lançado independentemento da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou pos se do terreno, ou da satisfação de quisquer exigências administrati- vas para sua utilização para quaisquer finalidades. Arte73º - O lançamento será anval e o recolhimento do imposto imobiliário far-se-s ha ápoca e pela forma establelecida no regulamento Arte74º - A municipalidade dará ampla publicidade do prazo de vencimento do Imposto imobiliário. CAPÍTULO III Do Lançamento do Imposto sobre Serviço Art. 75º - Os contribuintes do Imposto sobre Serviços ficarão sujeitos ao regime de lançamento e auto-lançamento segundo * a natureza dos serviços prestados Arto 76º - Os contribuintes sujeitos ao regimo de lan- gamento terão seus impostos calculdados pelo Órgão competente da Pre feitura, que preencherá a guia de lançamento , na forma e prazos cg- tabâleciãos no regulamento deste código, Parágrafo Único - A guia de lançamento de que trata ! este artigo sera entregues ao contribuinte no sou domicílio fiscal, ' Quando o contribuinte não reccber a guia deverá diligenciar junto à repartição da Prefetifura, no sentido de obtê-la, ArveT72 - No caso dos contriubintes sujoitos ao regi- me de auto-lançamento, o imposto sera calculado pelo próprio contri= buinte, que preencherã a guia de lançamento, conforme modelo estabe- cido pela Prefeitura, na forma c prazos previstos em regulamentos 2 = Administração - Mauro Garcia Parggrafo Único - Antes de proceder ao recolhimento do imposto, o contribuinte deverá levar a guia de lançamento à re - partição competente da Prefeitura para ser procedida a sua conferên clão CAPÍTULO IX DOS DEVERES ACESSÓRIOS CAPÍTULO ÚNICO Dos Deveres Acessórios Art, 78º - Toda pessoa sujeita ao Poder Público Nunici + pal deve colaborar com a Administração Tributaria, prestando ag in formações, esclarecimentos, dados e notícias solicitadas, bem como exigindo papeis, livros e documentose Art.79º - Os contribuintes são obrigados especialmen te aos I - inscrever-se nos cadastross II - proceder a averbação do contrato de promessa de venda de lottes, oriundos de loteamentos; as transferências ou cessões posteriores de um comprador a outro, e, ge for o cago, a nova operação de venda a terceiros III - prestar esclarecimetos e informações, quando solicita dose IV - cumprir ag exigências contidas nas leis tributárias * ou delas decorrentes. Art.802º - Os contribuintes podem requerer, a qualquer tempo, as devidas retificações nos cadastros e outros documentos ofi, ciaigo Art.812 - Ag pessoas isentas são obrigadas a cumprir os deveres acessórios estabelecidos na leis Art.622º - Tão se registrará escritura relativa a imó vel sem a exibição e juntada de certidad negativa de tributos nuni- cipais a ele referentes, sob pena de responsabilidade pelo débito ? FENTURA MUNICIPAL DE campestr: “Adreiniotração - Mieudo Garcia , e seus acessórios do oficial do registro de imóveis reg tributario posawel. 4rt.83º - Devem tolerar fiscalização, inspeção, visi tas e levantamentos em seus prédios, terrenos e estabelecimentos, ! os contribuintes dos tributos municprais. Art.84º - Ag instituições de que cuida o artigo 42, inciso I, alínea "b", e "b!t, prestarão declaração anual, da qual cony terão.: I-as modificações na sua direção. II - as elterações estatutárias. III - seus balanços, orçamentos e outros dados contabeise Art.85º - O descumprimento dos deveres acessórios gu jeitara o contribuinte e terceiros à multa, na forma estabelecida * neste Código. TÍTULO X DO CADASTRO E DA APURAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS CAPÍTULO I Do Cadastro Figeãl Art,062 — A Prefeitura Organizará e manterá cadastros I - imobiliário II - de prestadores de serviços III - de produtores, industriais e comerciantego Parágrafo Primeiro - O cadastro imobiliário compreen derão: I - os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas a urbanizaçãoo II - as edificações existentes, ou que vierem a ser conse Er truídas nas áreas urbanas ou urbanizáveis. Parágrafo Segundo - O cadastro de prestadores de Ber viços compreendera empresas ou prifissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços sujeitos a tributação municipal. PENTU; BG IM UNICIPA! DE CRP: ES TRE iainiaioação - Mauro Greis Parágrafo Terceiro - O cadastro de produtores, indug= iriais e comerciantes compreenderá os estabelecimentos de produção incluísive agropecusrios, de indústria e de comércio, habituais e lu crativos, exercidos no ambito Municipal. Arto872 — A inscrição do ofício Será feita sempro que o sujeito paasito se omnita. Art.88º - Do cadastro fiscal constarão todos 09 da = dos referentes e relevantes para efeitos tributários. O cadastro fig | cal será atualizado constantemente, Art.89º - A inscrição nos cadastros da Prefeitura so- rá procedida no tempo e na forma que estabelecer o regulamentos, CAPÍTULO II Da Apuração do Valor Veral dos Imóveis Art.90º — Para a apuração do valor venal dos imóveis situados no perímetro urbafio da cidade e da sede dos distritos, o E- xecutivo luniciral constituira uma Comissão de Avaliação, integrada depelo menos cinco (05) pessoas idônegs e conhecedoras dos veloros ! imobiliários locais, a fim de elaborar a Planta de Valores levando ! em conta os seguintes elementos.: I - quanto ao terrenos: a - área b - forma e dimensdes e - localização d - condições físicas e - equipamentos urbanos e serviços públicos existon — tes no logradouros £ - valor do imóvel, segundo o mercado imobiliario lo= cal II - quanto à edificação,: e - área constrafãa, b - localização do imóvel * - padrão ou tipo de construção PREFENURA MUNICIPAL DE campasra: EAininisiosção - [+ a Coreia à - estado de conservação e - valor do imóvel, segundo o mercado imobiliario local» Parágrafo Único - Fixados os valores do metro quadra, do de terreno e de construção, conforme as caracteristicas, a Comig são de Avaliação, enceminhara a referida Planta de Valores ao Pre - feito, que a expedira, medianta Decreto. Art.91º - Com base na Planta de Valores, o órgão tri butário da Prefeitura, procederá aos lançamentos, à vista dos dados do cadastro imobiligrios art.92º - O Executivo Municipal atualizará, anualmen te, mediante Decreto, o valor do metro quadrado de terreno e de , construção em função dos índices de desvalorização da moeda e dos * índices médios de valorização de terrenos urbanos, se for o casos Art.932º - Ag funções do Kembros da Comissão de Aveli ação são honoríficas e não remuneradas, consideranodo-se o trabalho prestado como colaboração relevante ao Município, T.TULO XI DAS INFIAÇÕES E DAS MULTAS CAPÍZULO ÚNICO Das Infrações o das Multas Art.942º - Constituem infrações passéveis de multas: I - de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, a falta de pagamento dos débitos fiscais nog prazos esta, belecidos neste Código e nog Regulamentos, alpem dog acréscimos previstos neste Código e nog regutamentos, e previstos no artigo 109, II - de 20% (vinte por cento) sobre a Unidade Piscal (UP), se não promover inscrição no cadastro fiscal do Municí pio ou deixar de cominicar as alterações cadastrais. Navisieacação - Mauro Garcia III - de 100% (cem por cento) & a - impedir, gubaraçar ou dificultar a fiscalização b - negar-se a prestar esclarocimento e informações c - fornecer por escrito ao fisco dados ou informações inverídicas IV - ao dobro da taxa previstas, quando do exercício de ati vidade sujeita a licença prévia da Prefeitura, TÍTULO XII DO PROCESSO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I Do Processo de Aplicação de Penglidades firto95º - Diante de notícia ou de indício de prética de qualquer informação, digo, de qualquer infração, a autoridade com petente determinará a abertura do processo pera aplicação da multa * respectiva e, se for o caso, cobtança do tributo devido com og acrég cimos legais, Art.96º - O agente fiscal compétente procoderá as di- ligências, investicações, exauos e verificações necessárias e elabo- rara o guto de infração, do qual constarão os seguintes dadons: I - noma e denicílio do enfrator II - descrição da infração, III - disposições legais infringidas IV - aplicação das penalidades e tributos devidoso Arte97º - À pessoa inplicada no auto de infração será pessoalmente intimada do inteiro teor do auto, tendo prazo do 30 , (trinta) dias para apresentar a sua defesas 4rt.98º - Feitas as provas requeridas e instruído o* processo, no prazo de 30 (trinta) dias, sera decidido pela autorida- deco: petente, superior ao agente que lavrou o auto de infração. F nEr ENTURG MUNICIPAL DE G cAMPEST E obre a Unidade Fiecal (UP)(VR): D)'r Administração - Mauro Garcia 474.992 - Notificado da decisão, o contribuinte terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagar ou interpor o recurso ta au- toridade competente Parágrafo Único - A autoridade quo julgar o recruso ? deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, ordanando as dilegênci- as e que entender úteis ao seu pleno esclarecimentos Art.1002 - O contribuinte sera notificado da decisão da autoridade competente tendo o prazo de 10 (dez) dias para pagar ? a importância fixada, Art.101º - O pagamento de multa não dispensa o cumpri mento das demais exigências legais e 0 pagamento dos tributos devi = dose CAPÍTULO II Da Reconsideração e do Recurso Art.102º - O contribuinte ou responsável podera pedir reconsideração contra o lançamento de tributo, dentmo do prazo de 15 (quinze) dias do recebimento das guias respectivas, apresentanto, em petição circunstanciada, suas razões de fato e de direito, Paragrafo Primeiro - O pedido de reconsideração Berá apreciado, no prazo de 15 (quinze) dias, pela autoridade Fazendeagria. Parágrato Segundo - Notificado o contribuinte da deci são, terá 10 (dez) dias para pagar ou interpor recurso de revisão. Art.103º - O recurso de revisão devera ser apreciado, pleo Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias, Parágrafo Único - Notificado o contribuinte da deci - são do Prefeito, tera o prazo de 15 (quinzo ) dias para pagar Art.104º - Ag reconsiderações e os recursos não têm e feito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário salvo se o contribuinte fizer o depósito do momtante integral do tributo, cujo lançamento se discute, nos prazos previstos nos artigos 102 e 103, " deste Códigos PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMpESTAS Adiainisiração - - Mauro Garcia CAPÍTULO III Da consulta Art.105º - Os contribuintes poderão dirigir consultas à autoridade fazendária, sobre o modo de cumprimento de suas obriga- ções tributárias e deveres acessórioss Parágrafo Único - Ag consultas deverm esclarecer o * descrever completa e exatamente as nipóteses a que se referirem, com indicações precisas dos fatos concretos a que visam, o que devem con ter uma sugestão de solução. E Art.106º - Não serarecebida consulta quando o contri- buinte estiver sob processo fiscal, salvo se se tratar de matéria di verga» Art.107º - A decisão, em prespostas & consulta, é vin culante para o Fisco e para o Contribuinte. CAPÍTULO IV Da Restituição do Pagamento Inievido Art,108º - Quem pagar tributo indevido, total ou parcã almente, tem direito a obter dovúlução, ainda que o erro causador do pagamento seja seu, a Parágrafo Único - O interessado, dentro do prazo de * 12 (doze) meses, dirigirã a petição fundamentada ao Prefeito, o qual decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias, depois de oubir 09 agentes fiscais competentes e produzidas as provas e alegações necessárias * ao pleno esclarecimento da questão, TÍTULO XIII DAS DILXOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO ÚNICO Disposições Finais Art.109º - Os débitos não pagos no seu vencimento su- jeitarra o contribuinte & multa, prevista no inciso I do artigo 94, à x É , PREF Ei Uni MUNIG IPI DE DE CRMPE ESTR! REA cobrança de juros moratórios de 1% (hum por cento) ao mês e à corres ção monetária efetivada com a aplicação dos coeficientes utilizados pelo Governo Federal para os débitos fiscais, inserevendo-ge o eréai, to da Fazenda Municipal, no exercício seguinte, como dívida ativa. Parágrafo Primeiro - 08 juros moratórios serão cobras Bdministração - Miro Garcia dosa partir do M6s imediato ao vencimento do débito, considerando=ga | como mês completo qualquor fração Gesso poríoão do tempo. | Parágrafo Segundo - A inscrição da dívida ativa será feita com as cautelas previstas no aritogo 202 do Código Tributério Nacional. | Art.110º - Og contribuintes que estiverem em débito " j de tributos e multas não poderão receber quiuquer quantias ou crédi= tos que tiverem com a Prefeitura, parficipar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contrato de qualquer natureza, ou tran sacionar a qualquer título com a Rdministração Municipal, Art.1112º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a con ceder parcelamento de débitos, até 4 (quatro) prestações mensaigso Parágrafo Único - A concessão de parcetamento de que trata este artigo, poderá sofrer um desconto de 20% (vinte por cento) desde que o contribuinte efetue o pegamonto do total de seu débito * até o vencimento ds 1a (primeira) prestação. Artoll22º — Serão cancelados, mediante despacho funda- mentado do Prefeito, os debitos fiscaise: I - legalmente prescritos, II - de contribuinte que já hajam falecido sem deixar bens que exprimem valores III - que originarem de erro ou ignorância, excusáveis do su- jeito passivo, quanto à matéria de fato. IV - que originarem de erro de servidor da Prefeitura. Art.113º — Fica estabelecido como Unidade Fiscal (UP) para calculo das obricações pecuniárias presvistas neste Código a im portância de (1$28,294,00 (Vinte oito mil, duzentos e noventa e qua -— tro cuzeiros), para vigorar no exercício de 1984 (oitenta e quatro) se PREPE] TURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE Adeministração » - Mauro Garcia Artol142º - O Executivo Municipal fica autorizado a a= tualizar anvalmente, de forma e por Decreto, a Unidade Fiscal (UF) estabelecido no artigo anterior, mediante a aplicação de coeficiente representativo da variação do valor das Obrigações Reajustóvois do Tesouro Nacional (ORTN). Pardgrafo Único - Na fixação da Unidade Fiscal e do * cálculo dos tributos e multa será à desprezada a fração de cruzeiro, Art,115º - Este Código entra em vigor no dia 1º de da neiro de 1984, ficando revogadas as disposições em contrários Campestre, 08 de Dezembro de 1983 Vitor Menro Garcia Prefeito Municipal Fre ncisto a rã “tuekrero dei