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norma nº 838/1983

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 838 / 1983
Date 1983-12-08
EmentaDispõe cobre o Código Tributário do Município de Campestre - MG, e da outras providencias
native_id642

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.78 · pages: 42

under é DE campasti:
vôc sovre o Cólig o frdbntária do
Es 1
icínio de Canpectre - NG, e da
“ a x
outras providenciase
O Zrefeito Ilunicinal de Carsesire-llG, faz caber tue
e Câmara Municipal de Carvestre arrovou e eu san nciono a seguinte Lei.
. TÍTULO I
.
DO SISZELA «2 "ÁRIO MUNICIPAL
normas constan
ário cstabelecidas do sódigo Tribu
je Código
que o modifique.
Art.38 — O Sistema Tributário do Hunicípio compõe-se
a) sobre a propriedade territorial urbana. à
q
bp) cobdc a propriedade predial urbana,
ec) cobre serviços de qualquer naturezas
TT « TAXAS
dedé cata)
E 7.8
poder de policias
e potencial de serviços pá
III O - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 4º - Para qualquer outros serviços cuj
axas, serão estabelecidos, pelo Executivo Mu
comporte a cobrança de t
nicipal, preços públicos, não submetidos à disciplina Jurídica dos
tributos.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
Art. 59 - OD fato gerador do imposto sobre a propriedade
territorial urbana é a propriedade, o domínio Útil ou a posse do bem
imóvel por natureza ou por acessão física ,situado na zona urbana ou
urbanizável do Município.
Parágrafo Único - Não se conhecendo q titular da proprieda
ce ou o domínio útil, poderá ser exigido o imposto do possuidor,
Art, 6º - Para os efeitos deste imposto,considera-se terre
no, O solo sem benfeitorias ou edificações, assim entendido também aq
imóvel que contenha.
1 - construção provisória que possa ser removida sem des
truição ou alteração;
a di - construção em andamento ou paralizada;
III - construção em ruinas, em demolição condenada ou Iin-
“
Iv - construção considerada, por ato de autoridade competen
E Em
te, inadequada quanto à área ocupada, sua destinação
ou utilização pretendida.
AREa ZW = À “ de cálculo do imposto territorial urbano,
e o valor venal do terronoy, determinado de acordo com o que estabele
ce o Art. 168 deste Código.
s do imposto snbro a propriedada torri-
toríal urbana é da 1,0 % (um por cento) do sou valor venal.
PREPEITURG MUNICIPAL DE CAMPESTA!
Adrahdistdadão - Mauro Eeucados
TIT - CONZRIBUIÇÃO ZE HELUSRI)
Lida E
Art.4º —- Tava s cuja natureza '*
rão convorte a cobrança de taxas, cerão estahelecidos, nelo Executivo
s à disciplina jurídica dos
DOS EOZTOS
SADÍDULO T
dE A su sy
&5º = O feto gerador do imvosto sobre a propriedade
posse do Tem
qo des 4;
k ad
territorial urbana c à m
imóvel por natureza ou varão na zona urbana ou
110123 0s
q “o ' 43 427 ] -
) 1 a LO Le Co O vlvular da nro m
PRE PR E e dio AE do! ERA ,
vriedade ou o E » [oo jito do possuidor.
- o vos É e importo,
- md di , jp
Ef CS, acsin
a
a
0589,
cons 09Ba,
ds, e. x
destruição ou alteração.
IL -o ção em nto ou varalizada»
ncirucão ex rafa ; maná 3
III - concirug er ruínas, ex demolição condenanada !
“or ato de autoridade com
destinação ou utiliza-
nte, inadequada
cão pretendida.
o terreno, detcriinado de acordo com o que esta-
no, é o valor venal
4 - a Las
belece o artigo 16 Geste Codigos,
FEITURA MUNICIPAL DE CAMPEStTaE
Adrstaistração - Mscvo feria
I - do imposto predial e territorial uryanos
a - og imóveis cedidos gratuíi temente ao uso de ser
viços públicos federais, eataduais o municipais.
v - os imóveis cedidos gratuitamente polos seus pro
prietários à instalaçãoes que visem a prática *
de caridade, desde que tenham tal finalidade O
os cedidos, nas mesmas condições, à institui
ções de ensino gratuito.
e - imóveis pertencentes às sociedados ou institul-
ções sem fins lucrativos que se destinem a con-
gregear clncses patronais ou trabalhadoras com o
fito de realizar a união dos esaociados, sua re
presentação e defesa, a elevação do seu nível !
intelectual ou físico, a ass&stência módico-hog
pitalar ou recreação,
II = do imposto sobre serviço de qualquer natureza.s
a - 08 serviços de oxecução, por administração ou £
empreitada de obras hidráulicas e de construção
civil, contratadas com a União, Estados , Dis -
“rito Federal, Municípios, Autarquias e Enpre =
sas concessionárias do serviços públicos, assim
como a respectiva subempreitada,
b- a prestação de assitencia médias ou odontológi-
ca em ambulatórios ou gabinetes mantidos por eg
tabolecimentos comerciais ou industriais, sindi
catoa e sovitdades civis sem fins lucrativos, *
denie que se destine exclusivamente ao atendimen
to de seus empregados e asgociados, e não seja
explorada por terceiros sob qualquer formas
Ni]
PRER ENTUR BA MUNI CIPA. DE CAMPESTRE
“huirinintos ção - Mastro “Garcia
Art,88 — À nota &o imvocto sobre a propriedade ter
VER 3 do 1,08 Cum cor conto) do seu valor venal,
ritoriel e de 1,9» (bum cor cento) do & Va.
UNDARA
art.02 - O fato geradordo imsosto sobre a propriedade
urbana e 2 vrosricdade ào donínio Util ou a posse de edifica,
no
ção de bana. ou urbanizável do
a
í -unicipios,
Zara cafo Unico - 7 ritos deste imposto, con-
— ecidera-ce o imóvel, » verzeno com as respectivas construções ou edi-
ou deg
” Ed
T1OV Cm
artigo
territorial 1
>dade Predial Urba-
e "HABITE-SE", a
no caso de edifícios em constru-
Art,12º —- 4 base de calculo do Invosto sobre a Propri,
edade Predial “rbana é o valor venal do imóvel, estabelecido de acor
do com a artigo 16
Para valor venal Go imóvel
a a
predial, a soma dos vilores do “erren co la côngirução nele existen-
Proprieiade !
Err bad
“rvana,
venal.
JT
Administração - Mauro Garcia
3 Imobiliarios
tos Impostos Imobiliários ,
1 Lei lâmicival, observado o
A LCI Lunl Cadu 9
cnos, dois dos seguintes me
3,
op Públicos:
EA
7 Lp nr 4 “sem - aa
R$sÃo) jo CO A 90 O
e vet pf “e é
r- -fio o ala 0, cóm
com ou 5
-CNtOo
riose
cando o um distancia
iderados.
Art.13º — Considera-se também zonas urbanas, as dreas
3 ão vo à 5 o cordo com os e [8]
a PE E As
—C Ro So 2 vo Ele
»
Art,174 - 0 ps rados dor imnostos imo-
, ”
, e ” - ê E 4
108 €& qa 1.0 , "0 rã vo» Vara o 1
à COLZOBVOrds f .
PRERE. TOS 3 Mu INC IPA DE Ç CRMPESTRE
Bddo istra ção - Mas Car rcia
aóbitos decorrentes dos impostos imobili
caco, velo próprio imóvel tributados»
ag E aaa | re
asios e garan v10O, e:
re : . RE e A) q
Art,198 - São contribuintes o proprietario do imovel,
é . Ls E) F.s 2
o titular do domínio útil ou, à falta de notícias destes, o possui -
dor a qualquer títulos.
CAPÍDULO IV
Do Imposto sobre Cerviços de Qualquer Natureza
Art.20º —- O imposto sobre Sorviços de Qualquer Nature
to gerador a prestação, Dor empresa ou profisgional au
3
o
o
H
o
Hã
o
do 2
a vem
IS
ada La
a este Cod
É
tônono, de serviço constante na 600
prestação de serviços:
serviços ou na
falta deste, o seu
» Olocal onde se efetuar a
prestação.
ioca-ce domicilio tributário "
do contribuinte, o
:
oxvo € o prestador do
,
Par — Coruc ador do cervi-
ço, à pessoa jurídica ou profissional autônomo que exerça em caráter
ritades mencionadas ra Tate-
Ea
cão contribuintes os que preg
abalhedoros avulsos, os dir
tô
n
lsivos ou fiscal de sociedades.
, e) a ” a $ q
-— à je clleulo do imposto e o preço do !
ETVAÇOs
; Toró meto nico — = do corvio ara do
é: LO C 1 é 10 serviço, para ofeito o
NICIPAL DE CAMPESTA:
Eilmisistração - Mauro Garcia
£ - polo receite bruta mensal do contribuinto, quan=
ão so tratar de prostação de serviço em carater permanento,
II - pelo preço cobraãlo, quando ee tratar de prestn=
ção de serviço, digo quando ce trator do prestação de carater even=
tual,
III - pela diferença entro o prego da aquisição do *
bilhete e gun venia 0/ou a conissão do contrituinto, no caco de ca-
cas lotéricas o loteria esportiva, respectivamentoo
Axt.242 - O imposto devido pelo profissional autônoe
mo será calculado, na forma da Tabela honxa, pola aplicação do per
contagém incidente sobre a Uridado Fiscal (UP) vigonte no Kuntcípios
Art.25º - Quanão os serviços a que se referem os 1 -
tons 19 2 do GRUPO B, da Tabela Ansxa, forem prestados por socieda
des, estas ficarão sujeitas no imposto na forma do Artigo enterior,
celeulado em relação a cada profissional tabilitado, empregado cu *
não, que preste sorviço em ncme da sociedade, embroa assumindo rege
ponsabilidado posscal, nos termos de 101 aplicável Bo exercício de
sua profissão.
Art,26º —- Consideram-se empresas distintas, para efg
ito de cobrença de impvostos.:
1 - es que, embora no mesmo local, ainda que com 4d6n
ticos ramos de atividades, pertençem a diferentes pesegas fígicas ?
ou jurídicas.
IT - as que, embora pertonçem à mesma pessoa física
ou jurídica, funcionem cn Locais diversos.
Parggrafto Único - Não são considerados Locais divore
soa dois ou mais imóveis contíguos e com fomunicação interna, nem *
as várias calas ou pavimentos de um mesmo imóvel.
Arte27º - A empresa ou profissional autônomo que exer
ça miais de uma atividade e sempre no z:smo local terá som imposto
calculado, levando em consideração a ati idade sujeita a maior ônus
fiscals
FSITURA MUNICIPAL DE campasta:
Edmintatrogdãa - Manso Garcia
Art.28º - Rosgalvadas as hipóteses expressamente pro-
vistas nesta lei, o imposto será calculado pela aplicação, ao respec
tivo gerviço das alíquotas constantes na seguinte tabela.s:
TABELA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO
GRUPO MAM & Sobre a receita bruta
nor mês.
1 - Hospitais, sanatórios, aubulatórios
gronto-socorros, casas de caúde, ca
sas de caúle,casas de recuperação
ou repouso e banco ds sangue. » c q 0,5 %
2 - Hoteis, pensões, hospedarias, motóis
caes, do cômodos e similares (o valor
da alimentação quando incluído no *
preço da diária ou menselidade, fica
sujeito ao imposto sobre serviço. «o 3,0 &
3 - Execução por edministração, empreita
da ou subempreitada, do construção
vivil, de obras hidreulicas e outras
obras semelhantes, inclusivo serviços
H auxiliares ou complenenteros (exeto o
fornecimento de mercadorias produzi «
das pelo prestedor de serviços, fora
do local da prestação dos serviços ?
que ficam sujeitos ao ICM), + 0. + 3,0 8
4 - Agenciamento, corretagem ou intermg-
diação de Beguros, da cambio, ão com
pra & venda de bóng móveis de sorvi=
ço5 pessoais de qualquer natureza e
quaisquer atividades congênores ou *
gimilares (exceto o agenciamento-Lor=
retegem ou intermediação de títulos
ou valores, praticados por institui =
ções financeiras e socicdados cor rreto
ras que dependam de autorização fedem
Palo is a lo pl so da go ê
5 - Organização, programação, plene jamen-
to e consultoria técnica, financeira
ou administrativa, avaliação de bena,
mercadorias, riscos cu Canos, proces-
samento de dados e serviços simila -—
EO em gm gw do vis dus
6 - Administração de beng e nogócios, »
7 - Estúdios fotográficos e cinenctográm
ficos, inclusive, ampliação, revela -
ção e reprodução; estúdios de grava -
ção de sons e fonogrúficos. « v2 0%
8 - Cópia de documentos e outros papeis ,
plantas e desenhos por qualquer pro -
cesso não incluído no ítem enteriore «
Composição gráfica, clicheria, zinco
o)
!
grafia, litográfica e fotolotográfiao
10 - Agencias de turismo, passeios e excur
sões; guias turísticos. + +... ê
11 - Organização de feiras de amostras,
congressos e congêneres. «cc cr
12 - Organização de festas, buffot (exceto
o fornecimento de alimentos e bebidas
que ficam sujetios ao Il). » cs 0d
Adm inistração - Mauro Oarcia
& Sobre a receita
E
truta por mese
3,50 8
2,0 %
2,0 6
)
pRErEl TUR MUNICIPAL DE CRIMPESTAL
Administração - Maus Garcia
% Sobe a receita
bruta por mêso
13 - Publicidade e propaganda, por qualquer
1º o RE RR O
14 - Banhos, saunas, duchas, massagens, gi=
1,0 %
nápticas é congêneres. . «cc... 0. 1,0 É
15 - Pintura de objetos não destinados à co
mercialização ou industrialização. . o 1,0 £
16 - Colocação de tapetes e cortinas ou ma»
terial fornecido pelo usuário final de
BOTMICO Ml sd jm alo mis 0, é om oa 1,0 %
17 - Armazéns-porais, armazéns
(a 9
mação é
e silos, carga, descarga,
guarda de vens, inclusive guarda móve-
is e serviços correlatos. . . . cc é 0,5 &
18 -- Benoficiamento, lavagem, secagem, tin-
gimento, gavanolastia, acondicionangns
to e operações similares de objetos *
não destinados à comercialização e in-
dustrialização. » ca sc rvccr.. . 21,0 6
19 - Transportes urbanos em geral, tais Com
mo de ônibus, taxi, lotação, caminhões
de frete e outros de natureza estrita-
mente municipal. «cc» vc css. 0,25 %
20 - Locação de bens móveis. « vs 0. 0% 1,0 %
21 - Recrutamento, colocação ou fornecinen-
to de mão de obra, » cc vc ccses 1,0 %
22 - Datilografia, estenografia, secretaria
6 congêneros, «cccccrvcrics 1,0 %
23 - Ensino de qualquer grau e natureza. . 0,5 %
24 - Análises técnicas. +... cccrcco. 1,0 %
DE CRP est
PE apl TUR MUNICIP
“Rdiministração - Minuto Garcis
% Sobre a receite *
vruta por môge
25 — Depósitos de qualquer natureza (exce
to depósitos feitos em bancos ou ou-
tras instituições financeiras). « o 0,5 %
26 - Guarda e estacionamento de veículogo 0,5 %
27 - Recauchutegem ou regeneração da pneu
METRO 46 ga o ca Vcs 1 a é 0,5 %
28 - Recondicionamento de motores (exceto
o velor de peças fomecidas pelo pres
tador do serviço, cujo valor fica su
deáto Bo TOM). u e náo dels s dk 0,5 %
29 = Conserto e restauração de qualquer *
objeto (inclusive, em qualquer caso
o fornecimento de peças e partes do
a
RAquinaB)s alma sa a donas os 0,5
30 - Lubrificação, limpeza ce revisão de *
máquinas, aparelhos e equipenentos "
(quando a revisão implicar em consex
to ou substituição de peças, aplica- -
ge o disposto no Ítem anterimps « o 0,5 %
31 - Instalação e montagem de axarelhos,*
ráquinas e equipamentos prestados ao
usuário final do serviço myeadisio ex
clusivamente com material por ele
LOTHCCÃÃO. ns av ssa Da ms o 0,5 %
32 - Limpeza de imóveis, raspagem e lus -
tração de assoalhos, dosinfecção a
“*
higienização, » cs ccc. cv... js 0,5
as
33 - Tinturarias e lavanderias + » cv o 0,5
RS
34 - Empresas funerárias, «vc cv cu 0,5
Pi EPE Um MUNIC. Ego DE C CRIMPESTOO
Rasrinireção - Mauro Garcia
% Sobre a receita bru
ta por mês
35 - Florestamento e reflorestamento. « « 1,0 %
36 - Distribuição, venda de bilhetes o ou
tros jogos de loteria. . . . . «0% 1,0 £
37 = Guarda, tratamento e adestramento de
abinAdos « ss eus sn wa secço 1,0 %
38 - Aerofotogrametriu. +. cc vc «00 1,0 %
GRUPO "Bm f Unidade Fiscal por a
NO
1 - Médicos, dentistas, engenheiros, arm
quitetos, advogados. . «cc cv. 100 %
2 - Economistas, contadores, técnicos de
contabilidade, guarda-livros, veteri
nários, agrônomos, decoradores, pai-
Bagistade » case car cc 100 %
3 - Construtores, asrimensores, topócra-
foB, protéticos, enfermeiros, dese -
nhistas, agentes de própriedade in — y
dustrial, artísticas e literárias, *
po despachantes, leilosiros, tradutores,
intérpretes, solicitadores ou provisi
OHAdOS amfeldacro! 18 x é Ae é 6 ae sd To %
4 - Tazidermistas, encadernadoros de li
vros, revistas e jornais, c cs. É 20
5 - Barbeiros, cabelereiros, manicures
e pedicures, alfaiates, costureiros
e modistas, « «cc sc caco as
a) na cidade, por profissional 30 &
b) nos distritos, por profisai
Quids wo ses a Ra é 20
PREPEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
Mapitalrnção - Mauro Garcia
% Unidade Fiscal por
enoo
6 - Demais atividades sob & forma de tra-
talho pessoal:
n) de nível universitário. . o o 100%
D) OUbraB s » 4 Ee grele sas 40%
GRUPO "os % Sobre a receita *
bruta por exibiçãoo
Cinemas, teatros, circos, auditórios
- parques de divers: 20, exposição com co
trança de ingregso e congenoraes de na,
tureza permanente ou temporária; baile
shows e outras reuniões públicas com
ou sem cobrança de ingressos; execu —
ção de músicas por executantos indivi
duais ou em conjuntos ou transmitido
por processo mecânico, elétrico ou ele
trônico; dancings, bilhares ou outros
jogos permitidos. « » cc cosc sl 2,0 &
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
Das disposições Preliminares
Art.29º —- 49 taxas cobradas pelo Município têm como *
fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa º*
ou a utilização, efetiva ou potenglal, do serviço específico ou divie
sível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposiçãos
Art.302º - As taxas municipais são,:
I - pelo exercício do poder de polícias
II - de serviçose
PREFEITURA MUNICIPAL DE C
Admi inistração - Mauro CGareja
Art. 31º - Ag taxas de serviços são cobradase:
I - pela prestação de um serviço público mmicipalo
II - vela disponibiligado de um serviço público muni
cltale
III - Cumulstivamente, pela prestação e disponibilida
de do um serviço público municipale
CAPÍEULO II
Das taxas pelo Exercício do Poder de Polícia
Art,32º - As taxas pelo exercício do poder de polfe]
a são cobradas sempre que o poder de polígia municipal, digo, são *
cobradas sempre que o poder Público Municipal desenvolver atividado
inseridas no seu poder de polícia, na forma da lei, tendo em vista
conceder autorização, porminggo ou licenciamonto para o exercício *
de atividades sujeitas à fiscalização.
Art.33º - São taxas do poder de polícias:
I - licença para, localização e funcionamento de qual
quer atividade comercial, industrial, de crédito;
seguro, capitalização, egropecuiria, de presta =
ção de serviço ou ativilades decorreútes de pro
fissão, arto, ofício ou função.
II - licença para publicidadoo
III - licença para execução de obras particulares,
IV - licença para ocupação de logradouro públicos
Y - licença para comércio eventual ou ambulantes
VI - licença para "Habito-se",
VII - permissão para exploração de serviço de trange
porte coletivos
Paragrafo Único - As licenças relativas aos incisos
I, II, IV e VII, serão válidas para o exercéicio em que forem conce
didas, ficando sujeitas a renovação nos exercícios seguintes
FEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
E iesisernção - Mauro Garcia
Parágrafo Segurdo - As taxas serão calculadas ao nú
mero de meges de sva validades
Parsgrafo Terceiro - Sera exigida renovação de 11 =
cença, quando ocorrer mudança de remo de atividade ou trensferên -
cia de Local de estabelecimentos
CAPÍTULO ITI
Das alíguotas das Taxas de Poder de Polícia
Arto34º - As taxas pelo exercício do poder de polí-
cia serão cobradas de acordo cm es seguintes percentagens sobre a
- Unidade Fiscal (UF).
I - TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
% Unidade Fiscal Por
anos
a) indústria, por m2 de área construída
b) comércio ,
1 - supermercados, panificadoras, ataca
distas, estivas em geral, empórios
e similares, casas de eletrodomésti
cos, louças, ferragens, tecidos, ar
marinhos, farmácias e dorgarias, *
porfumarias e similares, bareg, ho=
teis, moteis, pensões e quaisquer *
outros ramos de atividade comerci-
ais, considerados de grande impor «=
tância e porte no liunicípio, « cs 100%
2» ativisades relagtonadas no Ítem an-
terior considerados de médio porto
RONMUMLONDIOS » «e vmma sa so 50%
3 - Ag atividades relacionadas no Ítem
1, considerados de pequeno porte no
Mumdoipida 4 «css nica É 258
CRIMPESTA
Adrainistração - Mauro Cerca
PE EPEITUAR MUNICIPAL
é Unidade Fiscal Por
Eno
E
c - estabelecimentos bancários de cródi
to, financiamentos e investimentos. 150%
d - congessionárias de veículos e simi-
ALA o a td) sai fee) aa] o antes 1a 100%
e - profissionais literais sem relação
de empregos « cuiccrvo. 4 100%
£ - representantes comerciais autônomos
corretores, deapachantes e similares, 25%
& - proflesionais autôncuca que exerçam
o atividades sem aplicação de capital 25%
h - profissionais autônomos que exerçem
atividades com aplicação de capital
(não incluidos em outro Ítem desta
à - casas lotérias ou lotéricase co 0: 50%
- oficinas de consertos. » ». cc vo
1 - oficinas mecânicas. +». o 50%
2 - pequenas oficinas, » vv. 30%
1 - recauchutagem de pmeumáticose . 25%
5 - postos de serviços pera veículos ,
depósitos do inflamáveis, explosi=
vos e similares, «. cc cc. 00% 50%
n - tinturarias e lavanderiaso « » 00 30%
o - barbearias, e lavanderias, » : . & 20%
p - alfaiatarias, costureiros e modig-
babe dy danosa saves ass 20%
q - estabelecimontos de tanhos, duchas,
saunas, massagens, ginásticas e cim
gênsres, cc crcrscs css 30%
r - ensino de quilquer grau ou natures
Bás ves ota su die as dá x a 30%
fo)
Administração - Mauro Garcia
Porícão & Uni-
dade Fiscal |
Por anos
e - laboratórios de análises. . «. ce cc s 4d 50%
t - hospitais, clínicas e casas de saúde + . à 508
u - quaisquer outras atividades não incluidas
nesta tabela, assim como quaisquer pessoas
ou estabelecimentos que, de modo permanen-
te ou eventual, prestem 08 serviços ou e =
xerçam as atividades constantes da Tabela
de que tratam o artigo 28 deste Código Trl
bútarios , w mw so ve cul as Es 20%
v - diversões públicas.:
1 - cinemas, teatros, boates e restaurantes
2 ,
dançantes e similares. . «cv co 0 0% 50% ao ano
2 - btilhares e quaisquer outros jogos de *
mesa, POr Mesão + cc cr. vrvo sy 10% go mês
3 - boliches por pista, . cc cresc. 10% dia
4 - cireos e parques de diversão. +. 1. +» 5% dia
5 - bailes e festas (excetuando-se 09 bai-
les e fogtas estidabtisa ou outras cuja
renda so destinem a fins assistênciais 5% ala
6 - quaisquer espetáculos ou diversões não
incluídas nos itens anteriores, . . 5% dia
II - TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE % Unidade Fiscal
dia - mês - ano
a - publicidade dixada na parte ex -
terna de estabelocimentos de qual
quer natureza. .« «cc oo cdúB 10% ano
bos
PEN Mura MUNICIPAL DE Ç CAMPESTRE
“Adminibiração - Mauro Garcia
& Unidade Fiscal
Dia - Nêg - AnO
b - publicidade em placas, painéis, carta
zos, faixas e similares, colocados em
terrenos, tapures, platibandas, anda
mes, muros e telhados, jardins, cadei
ras, bancos, campos de esporte qual
quer que seja o sistema de colocação,
desãe que visíveis de ruzs ou estra -
das e caminhos municipais por ano, s 10%
c - publicidade em cinema, por meio de |
projeção por dião cc cc cross .s 2%
d - propaganda falada através do veículo,
por veículo, por diãe » cc rc vcs 2%
e - proparanda escrita, através de folhe-
tos para distribuição externa em via
e logradouro público por dig. + 1. 2%
III - TAKA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
OBRAS PARTICULARAS % UNIDADE FISCAL
a - Construções de.s
21 - edificações de (com) até 60 m2 35%
Í 2 - edificaçõen cimade 60 m2 até 100 m2, 70%
3 - edificações acima de 100 m2, , +... 100%
b - Reconstruções des:
1 - edificações até 60 2. , css co eo
2 - edificações acima de 60 m? até 100 m? 80%
3 - edificaçõea cima, de 100 n2, . 10. 60%
c - Arruamento e Loteamento,:
1 - aprovação de arruamento por metro 1li-
near de rua. . cr crrraraa 0,3%
2 - aprovação de loteamento, por lote, « 2f por lote
PREFENURA MUNICIPAL DE campESTas
Edeministração - Manro Garóta
IV - TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE LOGRA-
DOURO PÚBLICOS SUNIDADE FISCAL
Dia - Môg - Ano
a - espaço bcupado em (por) bancas de Jor
nais, revistas, frutas, verduras ou ei,
mileres, ou por balcões, barracos, me-
sas, tabuleirosç-e semelhantes nas fel
ras, vias e logradouros públicos como
depósito de materiais, em locais desig
nados pela Prefeitura, por prazo e a !
F critério desta, por 22, . . .por dia. 0,25%
| db - espaço ocupado com mercadorias, sem ue
| so de qualquer móvel ou instalação,
por m2 por dias «e ve musa go os 0,25%
ec - espaço ocupado por circos e parques de
diversões por dia. » «cc csccsç O, 15%
à - espaço ocupado por veículos de aluguel
(taxis e outros), por u2, po r ano. o 0,25%
e - demais uso das vias e logradouros públi ,
cos , não enumerados e desde que devida
mente autorizados. . . . cc voos. 0,25%
V - TAXA DE LICENÇA P:2A COMÉRCIO EVENTUAL
OU AMBULANTE,
a - cumércio eventual. . . sc scvscss 0,3% por dia,
b - ambulante, «o ccseccrcscaes 0,3% por dia
VI - TAXA DE LICENÇA DE "HABIPE-SE!
a - construções até 60 Mm. . vc us. 5%
b - construções cima do 60 m2 até 100 m2, ZA
ec - construções acima de 100 m2, + +. 0% 12%
VII - TAXA DE PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO,
a - por veículo, por ano, +... ..... 80%
PREPENMURA MUNICIPAL DE C CRIMPESTA E
“Administração - Mauro Curia
CAPÍTULO IY
Das taxas de serviço e seu Fato Geradoro
Art. 352 - São fatos geradores das taxas de serviços.
I - taxa de expediente.: o recebimento de requerimentos poti-
-ções e/ ou emissão de outros vapeiss
II - taxa de certidão: expedição de certidões e atestadogo
III - taxa de serviços diversos (cemitérios, apreensão de anima
is o depósitos de animais abandonados, numeração de pré-
dioos , abate de gado no me tedouro municipal, alinhamen-
to e nivelamento): a prestação o a disponibilidade do ser
viços
IV - taxas de serviços urbanos (iluminação pública, conservação
de calçamento, coleta de lixo): a prestação e a disponibi-
lidade do serviço.
V - taxa de conservação de ceriradas muicipais (pelo serviço de
patrolagem, ensuibrauento, abertura de valas, construção e
conservação de pontes e mota “ros, colocação e limpeza, &e
guias, buciros e acostamentoa)a
CAPÍTULO Y
Das elíquotas das Taxas de Serviçoão
Art.36º - 49 taxas do serviço serão cobradas de acor-
do com as seguintes percentagens sobre a Unidade Piscal (UF),
of TAXA DE EXPEDIENTE % UNIDADE FISCAL
& - requerimento dirigido a qualquer
autoridade municipal para qual -
quer fimo
À - uma folha, «cr occecvels 2,0%
2 - o que excder de uma folha, » 3,0%
b - averbação em decorrência de laçamento de uma
pripriedade vara outro contribuinte. . .. .8,0% (dois %)
c - emissap Ce -egunãa via Ge cuia de recolhimen
to de imposto .. +... cc lclcll. TA
pREPEN UR MUNICIPAL DE CAMPESTRE
Edaligistração - Maura Civis
& Unidade Fiscal por
IV TAXA DE SERVIÇOS URBA!
metro lincar do tege
tada
a - iluminação pública (só para loteg vê,
Bio a avi is a mm e a vim + lg ud 0,25% por
t - conservação de calçamentos, «+» 0 0,65% área
c - coletade lixo. ». « cc cc... js 0,25% cimaturid
1 - economia de uso exclusivamente '
residencial.:
=g066 GO MÊ s ant to cad 0,05%
- acima de 50 m2 até 100 m2, . o 0,08%
- acima de 100 m2, «. cc cs co 0,10%
2 - economia de uso comercial industrial
e de prestação de serviços,
= BR PRE» dr mas 4 mogin 0,10%
- acima de 100 m& até 300 m2 , & 0,20%
- acima de 300 MZ. . . cc vcs 0,25%
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
o Arto37º - A contribuição poderá ser cobrada pelo Vuni,
cípio para fazer face ao custo de obras públicas de que decorrer vas
lorização imobiliária, tendo como linete total de , digo, a despesa
renlizada e como limite individual o acréscimo de valor de que 8 O -
bra resultar para cada imóvel. beneficiados
Art.38º — O Executivo Hunicipal, com tase em virtério
os de oportunidade é vonveniência e observados as normas fixadas na
legislação federal copecífica, determinaré, em cada caso, mediante *
decreto, as obras que deverão ser custoadas, no todo ou em parte, pa
la contribuição de melhorias
Carrara
PR EPEITURA MUNICIPAL DE CRIMPES uns
Coml vd und
Administração - Mauro Carsia
TÍTULO V
DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES
CAPÍTULO I
Des Imunidades
Art.39º — A imunidade tributária excluí o pagamento
de impostos, mas não de taxas.
Art.,402º - São imunes de imposto predial e territorio
al urbano 03.:
I - imóveis de propriedade da União, do Estado e de
ouiros Hunicípios,
2 - imóvais do autarquia foderais, estaduais e munl=
cipais, desde que usados efetivamente no atendimento de suas finali
dades essenciais ou delas decorrentes,
3 - templos de qualquer cultos.
4 - prédios pertencentey a partidos políticos e a ou
instituições de educação ou de assistência social,
Parágrafo Primeiro - A imunidade tributária de beng
imóveis dos templos restringe-se àqueles destinados ao exercício de
cultos
Parágrafo Segundo - As instituições de educação ou de
assitência souial gozarão de imunidade mencionada negto artigo quan
do se tratar de sociedade vivil legalmente constituidas e sem £im *
lucrativos, e desde que mantenham escrituração de suas receitas e '
despesas em livros reventidos de formylidados capazes de assegurar
sua exatidão,
Art.41º - A imunidade não excluí a obrigatoriedade ?
do cumprimento dos deveres acessórios,
CAPÍTULO II
Las Isenções
Art.42% - São isentos dos impostos, sob a condição
de que cumpram com ns exigências da legislação tributéria do Hunicí
Dios
LIT
Administração - Mauro
TAXA DE CERTIDÃO
a- pelo fornecimento de certidões atosts,
dos e declarações.
À - tma folha. +, cds cos oq
2 - o que exeder de uma folha. + o o
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
a - cemitérioso:
1 - sepultamento de adultos. +. vc € 5
- sepultamento de crianças + + vo
- desenterramento (exumação) . . .
- transladação de 09809, » « 0 00
- emplacamentos e jus o o» 00 é
- autorização de obras. + c 0 co
Jawa
- construção de túmulo perpótuo
POr MO. o 00 sc cc os ses.
apreensão e depósitos de animais à v
tandonados, «cc coca... +
numeração de prédios (incusive a pla
Ed hi N
ca que sera cobrada a parte). . o »
abate de gado no matadouro municipal.
1 - gado bovino, por cabeça, . «o vo
2 - outra espécie, por cabeça. o . à
alinhamento e nivelamento,
1 - alinhamento, por metro linear, .«
2 - alinhamento, nivelamento, por ma
HEO JÍCATs e Ds a é sã db u
Garcia
% UNIDADE PISCAT
2,0%
3,0% por folm
12,0% (ãozo)
7,0% (Beto)
15,0%
15,0%
5,0%
30,0%
40,0%
10,0%
5,0%
%
0%
0,5%
0,5%
=)
a
fa
PENURA MUNICIPAL DE cAMpeSTe
Hdiniatração - leve Garcia
promoventes de concertos, recitais, ghova, tailes
e outros espetáculos similares, realizados para !
fins assistenciais, ou quando q juizo administra
tivo da administração Municipal, forem considerra,
dos de excepcional valor artísitico,
à - profissional autônomo, que preste serviço em sua
própria residencia por conta própria, cem recla-
mes ou letreiros, e sem empregados, excluídos es
profissionais de nível universitário e de mívoi ?
o técnico de qualquer gráu,
e - as pessoas portadoreas de defeito físico, sem em-
pregados e reconhecidamente pobreso
£ - os jogos de futebols
“a
Arte43º - Obscryadas as disposições do artigo, cão
também isentas df pagamento as taxas de.s
1 —- licença rara publicidade
a - tabuletas, tabuletas indicativas de sítios, grar,
jas, chácaras e fazendas,
d - tabuletas indicativas de hospitais, casas de sa
de, ambulatórios, estabelecimentos de ensino, so
ciedades de fins humanitários e assistenciais;
c - cartazes ou letreiros destinados a fins patrimõ-
niais, digo, destinados a fins patrióticos, reli
slosos e culturais, coportivos ou de estudantigo
à - placas nos locais de construção dos nomes de fix
mas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelo
projeto ou excenção de obras partigulares ou pús
blicas.,
e - díBticos colocados nas vitrines e paredes inter-
nas te estabelecimentos comerciais e industriais,
PREPEITURA MUNICIPAL De CRIMPESTIRS E
Eacnindstoaçdo - Mauzo Treta
,
tem como nas varedes de consultórios, de escrito
rios e poi indicando profissionais lite
rais, sob a con ãàe que contenha apenas o no
me e profissão do contribuinte,
II - licença x 2o de obras particulares.
o - abzasg realizadas em imóveis de propriedade da U-
niãp, do Estado e das autarquias e fundaçõeso
tv - a construção de reservatórios de qualquer nature
za, para abastecimento de água,
o! c - a construção de barracões destinados à guarda de
materias de obras ja licenciadase
III - liconça para o comércio eventual ou ambulante,
a - cegos e mutilados que exerçam o comércio em po =
quena escalas
b - és vndedroes ambulantes de livros, revástas e
jornaise
Arto442 - Ag isenções de quo trata o incigo I e da ?
alínea "b" do inciso II, do artigo 42 serão solicitados em requori =
mento insturido com prova de cumrimento, digo, com prova de cumpri
mento das ezig gêncina necessárias rara a mua concecuçõom dg, digo, *
E para a gua concessão, quo deve ser aprosentedo dató o dia 30 de jas
neiro de cada exercício, sob pena da perda do benefício fiscal no *
respectivo anos
4rt,45º - À documentação apresentada com o primeiro
pedião de isenção podera servir para os demais exercéicios, devendo
o regeurimento de renovação de isenção referir-se Aquela documenta
ção apresentando provas relativas ao novo exercício,
Art. 46º - Hei Municipal poderá dispor sobre a conceg
cão de estimulos fiscais à instalação de indúsitãa no Hunicípio.
Art.472º - A concessão de isenção não prevista neste
Código Tributíaio, apolar-se-g sempre em fobtes razões de ordem Pl
o]
(o)
PREFENTUMA MUNICIPAL DE |
o [4
piica ou de interesse do Município; não podera ter o carater pesscel
e dependera da 1ei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da C&-
mara Municipalo
Parágrafo Único - Enfende-se como favor pessoal não *
permitido, a concessão, em lei, de isenção de tributos a doterminaãda
pessoa física ou jurídicas
Art,48º —- Verificada, a qualquer tempo, a inobservâne
cia das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento
das condições que a motivaram, será a isenção obrigatóriamento cance
ledas
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Dôs princípios e da aplicação da Lei Tributária
Art. 49º - São princípios obrigatórios pera o Fisco, *
na interpretação da legislação tributária.:
I - sôa lei pode criar tributos,
II - só a loi pode criar incidências, amplis-las ou!
sumprimí-laso
III - só a lei pode estabelecer a base de cálculo e alf
quota dos tributos.
IV - só a lei pode estabelecer casos do substuição e
responsabilidade.
V - só a lei pode conceder isenções, reduções ou a =
gravamentos, digo, agravantes fiscais,
VI - só a lei pode fixar penalidades tributáriase
Art.50º - Ag leis tributárias entram em vigor 15 (quim
ze) dias após publicadas, salvo se dispuserem de forma diversa, Ag
que importem agravalções tributárias, só no 1º de janoiro do ano se
guinte, digo, subsequentes o
PR erEJT Uns MUNICIPAL De CRIMPES TA!
Ulal
“Rdminiatração - Mauro Garcia
Art.51º - Nas siivações quo não se possam solucionar
pelas disposições deste Código ou da legislação municipal, recorrer
seia aos princípios gerais de direito tributário c a outras fontes
subsidiárias de Direitos
Art,52º - Nenhuma Lei Tributária tera cfeito retroa-
tivos
Art,53º - Os prazos fixados na legislação tributária
contam-se pela seguinte forma.s:
I - os de ano ou mais são contínuos e terminam no *
dia eguivalente de ano ou mes respectivos
II - quanto aos fixados em dias, desprezando-se o pri
meiro e contando-se o últimos
Parágrafo Único - Prorrogam-se até o próximo dia U -
til oa prazos vencidos em feriados ou dia em que a repartição tribu
tíia , digo, tributária esteja fechada.
Art.54º — Ag convenções entre particjlares não são '
oponíveis ao fieco municipal,
CAPÍTULO II
Dos regulamentos
Art.554 - O Prefeita Huniciral, mediante decreto, re
gulamentera a legislação tributária do Município, observados os *
princípios constitucionais e o disposto neste Códigos
Parégrato Primeiro - O regulamento se dirige essen
cialmente aos serviços fiscais do Municípios
Parágrafo Segundo - Q regulamento dibará as medidas
necessárias ao fiel cumprimento da legislação tributária; estabolo-
cendo as normas de organização e funcionamento da edministração tri
butária que se fizerem necessárias ao cabal cumprimento das less,
Pardgrafo Terceiro - O regulamento não poderá dispor
sobre mtéria não tratada em lei, não poderá eriar tributos, estaba
lecer aou alterar tases de cálculo ou alíquotas, nem estabelecer
formas de extinção e obrigações.
DE CAMPEST
Administração - Mauro Garcia
Parágrafo Quarto - O regulamento não podera cotabe=
lecer agravações ou isenções, nem criar deveres acessórios, nem am
pliar as faculdades do fiscoOs
Art.56º — Toda disposição regulamentar em matéria '
tributária será veiculada por decreto, São proibidas instruções, *
portarias e ordens de serviço que se enderecem ao conhecimento do
contribuintes
Art.57º - A municipalidade dara publicidade a todas
as leis e regulamentos em matéria tributaria,
Art.58º - Ag certidões e fotócópias solicitadas pe-
E 109 contriubintes serão fornecidas pelo prazo improrrogável de 10
(dez) dias sob pena de suspensão do servidor que causar a ultrapas
segem do prazos
Parágrafo Único - A expedição de certidão negativa
não impedira a cobrança de débito anterior, posteriormente apura -
dos
CAPÍTULO III
Da Sylidariedade e da Responrabilidado
Art.59º — São solidáriamente responsáveis pelo paga
mento dos impostos imobiliários, bem como pelo cumprimento dos de=
veres acessórios, os condôminos, sócios e compossuidores ou comu -
nehrigge
Art.602 - São responsáveis pelo pagamento de tribu-
tos imobiliários os sucessores a qualquer título, bem como oficial
do registro de imóvies que registrar alienação sem a juntada da |
certadão negativa respectivas
CAPÍTULO IV
Do Domicílio Tributário
Art61º — É domicílio tributário o local onde o con
tribuinte regide ou exerce as suas atividades tributárias. Se se *
tratar de pessoa jurídica de direito público ou privado, o local *
med id a
Pi EPEITU RE MUNIG PE, DE
CRIMPESTA.
Administração - e Misa” Garcia
lançamento os funcionários da Administração Tributária ou Fiscog
Art,64º — É passível de punição de ofício ou a reque-
rimento do interessado, o funcionário que retardar, omitir, apressar
ou, de qualquer fomrma, desviar-se dos critérios legais do proceder
o lançamento ou seu preparo»
Art.68º — São aplicáveis ao lançamento os critérios 1
legáis vr, vigentes à data da ocorrência do fato gerador, ainda que
revogado no momento do lançamento, Aplica-se a Lei nova, em matéria
de penalidade, quando venha beneficiar o seu contribuintes
CAPÍTULO II
Das Disposições Gerais Relativas aos Impostos Imobiliários
Art.66º — Teito o lançamento e individualizado o dédi
to tributário, expedir-se-d do cumento formal de que constem, ainda !
aus resumídamente, todos os dados relevantes para o lançamento do *
qual se dara ciência ao contriubinte ou responsável, mendiante a en-
trega da guia de lançamento.
Parágrafo Primeiro - Qualquer pessoa, no domicílio 1
fiscal, poderá assinar a declaração de entrega da guia de recolhimen
tos
Parágrafo Segundo - O contribuinte é obrigado a dili=
genciar, junto à repartição competente, no sentido do obter a guia *
de lançamento, quando não a tenha recebido, no domicílio fiscal.
Arte67º - Og lançamentos de impostos territorial urba,
no e do imposto territorial urbano serão feitog concomitantemente, *
com relação aos terrenos edificados, À guia de lançamento sera uma (
só, 2 cobrança será conjcunta.
Art.69º — 05 apartamentos, unidadesdou depelidências *
com economias autônomas, serão lançados um a um, ainda que contíguas
ou vizinhas & de propriedade do mesmo contribuintes
38)
uu
Administração - Mauro Garcia
ãe qualquer de seus estabelecimentoso
Parágrafo Primeiro - O contribuinte deve comunicar
mudança de domicílio ao Orgão de Tributação do Município, dentro *
ãe 20 (vinte) dias da ocorrencia do fato, sob pena do multa e do =
terminação de ofício do seu domicílios
Paragrafo Segundo - O contribuinte elegerá, de acor
do com eva conveniência, qualquer local, na área urbana, com seu !
domicílio tributária, salvo se residir na área rural.
TÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais
Arte622º — Administração Tributária ou Fisco é a de-
signação ligal dos órgãos administrativos municipais que devem ve-
lar pela observância da legislação tributária, cumprir os deveres
que a lei impõe ao Município e exercer os direitos a ele atribuí =
dogo
Parágrafo Primeiro - A esteg órgãos imcumbe manter
atualizados os cadastros e livros de informação, proceder ao lança,
mento, & cobrança? à escrituração e à contabilidade da arrecadação
bem como a fiscalização dos contribuintes e da ocorrência dos Lesos
geradoress,
Parágrafo Segundo: Também incumbe à Administração
Tributaria Municipal a lavratura de autos de infração e a aplica =
ção das annções previstas na legislação tributraia, bem como 0 gu-
xílio de orientação aos contribuintes
TÍTULO VIII
DO LANCAMENTO
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Art.632 - São competentes para praticarem o ato de
Administração - . Mauro Garcia
Art.69º — A Administração Tributária poderá utilizar
a mesma guia de lençamento para o lançamento das taxas que recalam
sobre o imóvel.
Parágrafo Único - Ag taxas de que trata este artigo
serão lançadas, no caso de edificações com mais de uma wmidade au-
tônoma, tantas vezes quantas forem as suas unidades autônomas.
Art.70º - Far-se-é o lançamento no nome sob o qual.
estiver o imóvel no cadastro imobilisrio.,
Parasrafo Primeiro - O lançamento referente a imó -
vel objeto de compromisso de conpra e venêa sera feito em nome de
” quem estiver na sua posse.
Paragrafo Segundo - Não sendo conhecião o proprieta
rio, olançamento será feito em nome de quem estiver na posse do i-
nóvel.
Farágrafo Terceiro - Quandá b imóvel estiver sugei-
to a inventário, far-se-á olançamento em nome do espólio, e, feito
a partilha, sera transferido para o nome dos sucessores; pera esse
fim os herdeiros são obrigados a promover a transferencia perante
a Adninistração Tributxria, dentro do prezo de 30 dias, contados *
do julgamento da partilha ou da adjudicação.
Parágrafo Quarto - Os imóveis pertencentes a espóli,
o, cujo inventário esteja sobreestado, serão al lançados em nomo *
do mogmo, que responderá pelo tributo até que julgado o inventário
se façam as necessarias modificações.
Parágrafo Quinto - O lançamento de imóvies pertencen
tes a massas fâlidas ou sociedades em liquidação será feito em nome
das mesmas, mas as guias delençamento serão entregues aos seus re-
presentantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos regis- "
tros.
Administração - Mauro Carcia
Art.71º — Enquanto não prescrita a ação para a cobran
ça dos impostos imobiliérios, poderão ser efetuados lençgementos omi-
tidos por qualquer circunstância, assim ccmo lançamentos adicionais
ou complementares dê outros que tenham sido feitos com vícios, irrge
gularidades ou erros de fato
Art.722º - O imposto sera lançado independentemento da
regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou pos
se do terreno, ou da satisfação de quisquer exigências administrati-
vas para sua utilização para quaisquer finalidades.
Arte73º - O lançamento será anval e o recolhimento do
imposto imobiliário far-se-s ha ápoca e pela forma establelecida no
regulamento
Arte74º - A municipalidade dará ampla publicidade do
prazo de vencimento do Imposto imobiliário.
CAPÍTULO III
Do Lançamento do Imposto sobre Serviço
Art. 75º - Os contribuintes do Imposto sobre Serviços
ficarão sujeitos ao regime de lançamento e auto-lançamento segundo *
a natureza dos serviços prestados
Arto 76º - Os contribuintes sujeitos ao regimo de lan-
gamento terão seus impostos calculdados pelo Órgão competente da Pre
feitura, que preencherá a guia de lançamento , na forma e prazos cg-
tabâleciãos no regulamento deste código,
Parágrafo Único - A guia de lançamento de que trata !
este artigo sera entregues ao contribuinte no sou domicílio fiscal, '
Quando o contribuinte não reccber a guia deverá diligenciar junto à
repartição da Prefetifura, no sentido de obtê-la,
ArveT72 - No caso dos contriubintes sujoitos ao regi-
me de auto-lançamento, o imposto sera calculado pelo próprio contri=
buinte, que preencherã a guia de lançamento, conforme modelo estabe-
cido pela Prefeitura, na forma c prazos previstos em regulamentos
2 =
Administração - Mauro Garcia
Parggrafo Único - Antes de proceder ao recolhimento
do imposto, o contribuinte deverá levar a guia de lançamento à re -
partição competente da Prefeitura para ser procedida a sua conferên
clão
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES ACESSÓRIOS
CAPÍTULO ÚNICO
Dos Deveres Acessórios
Art, 78º - Toda pessoa sujeita ao Poder Público Nunici
+ pal deve colaborar com a Administração Tributaria, prestando ag in
formações, esclarecimentos, dados e notícias solicitadas, bem como
exigindo papeis, livros e documentose
Art.79º - Os contribuintes são obrigados especialmen
te aos
I - inscrever-se nos cadastross
II - proceder a averbação do contrato de promessa de venda
de lottes, oriundos de loteamentos; as transferências
ou cessões posteriores de um comprador a outro, e, ge
for o cago, a nova operação de venda a terceiros
III - prestar esclarecimetos e informações, quando solicita
dose
IV - cumprir ag exigências contidas nas leis tributárias *
ou delas decorrentes.
Art.802º - Os contribuintes podem requerer, a qualquer
tempo, as devidas retificações nos cadastros e outros documentos ofi,
ciaigo
Art.812 - Ag pessoas isentas são obrigadas a cumprir
os deveres acessórios estabelecidos na leis
Art.622º - Tão se registrará escritura relativa a imó
vel sem a exibição e juntada de certidad negativa de tributos nuni-
cipais a ele referentes, sob pena de responsabilidade pelo débito ?
FENTURA MUNICIPAL DE campestr:
“Adreiniotração - Mieudo Garcia
,
e seus acessórios do oficial do registro de imóveis reg
tributario
posawel.
4rt.83º - Devem tolerar fiscalização, inspeção, visi
tas e levantamentos em seus prédios, terrenos e estabelecimentos, !
os contribuintes dos tributos municprais.
Art.84º - Ag instituições de que cuida o artigo 42,
inciso I, alínea "b", e "b!t, prestarão declaração anual, da qual cony
terão.:
I-as modificações na sua direção.
II - as elterações estatutárias.
III - seus balanços, orçamentos e outros dados contabeise
Art.85º - O descumprimento dos deveres acessórios gu
jeitara o contribuinte e terceiros à multa, na forma estabelecida *
neste Código.
TÍTULO X
DO CADASTRO E DA APURAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS
CAPÍTULO I
Do Cadastro Figeãl
Art,062 — A Prefeitura Organizará e manterá cadastros
I - imobiliário
II - de prestadores de serviços
III - de produtores, industriais e comerciantego
Parágrafo Primeiro - O cadastro imobiliário compreen
derão:
I - os terrenos vagos existentes ou que venham a existir
nas áreas urbanas ou destinadas a urbanizaçãoo
II - as edificações existentes, ou que vierem a ser conse
Er truídas nas áreas urbanas ou urbanizáveis.
Parágrafo Segundo - O cadastro de prestadores de Ber
viços compreendera empresas ou prifissionais autônomos, com ou sem
estabelecimento fixo, de serviços sujeitos a tributação municipal.
PENTU; BG IM UNICIPA!
DE CRP: ES TRE
iainiaioação - Mauro Greis
Parágrafo Terceiro - O cadastro de produtores, indug=
iriais e comerciantes compreenderá os estabelecimentos de produção
incluísive agropecusrios, de indústria e de comércio, habituais e lu
crativos, exercidos no ambito Municipal.
Arto872 — A inscrição do ofício Será feita sempro que
o sujeito paasito se omnita.
Art.88º - Do cadastro fiscal constarão todos 09 da =
dos referentes e relevantes para efeitos tributários. O cadastro fig
| cal será atualizado constantemente,
Art.89º - A inscrição nos cadastros da Prefeitura so-
rá procedida no tempo e na forma que estabelecer o regulamentos,
CAPÍTULO II
Da Apuração do Valor Veral dos Imóveis
Art.90º — Para a apuração do valor venal dos imóveis
situados no perímetro urbafio da cidade e da sede dos distritos, o E-
xecutivo luniciral constituira uma Comissão de Avaliação, integrada
depelo menos cinco (05) pessoas idônegs e conhecedoras dos veloros !
imobiliários locais, a fim de elaborar a Planta de Valores levando !
em conta os seguintes elementos.:
I - quanto ao terrenos:
a - área
b - forma e dimensdes
e - localização
d - condições físicas
e - equipamentos urbanos e serviços públicos existon —
tes no logradouros
£ - valor do imóvel, segundo o mercado imobiliario lo=
cal
II - quanto à edificação,:
e - área constrafãa,
b - localização do imóvel
* - padrão ou tipo de construção
PREFENURA MUNICIPAL DE campasra:
EAininisiosção - [+ a Coreia
à - estado de conservação
e - valor do imóvel, segundo o mercado imobiliario local»
Parágrafo Único - Fixados os valores do metro quadra,
do de terreno e de construção, conforme as caracteristicas, a Comig
são de Avaliação, enceminhara a referida Planta de Valores ao Pre -
feito, que a expedira, medianta Decreto.
Art.91º - Com base na Planta de Valores, o órgão tri
butário da Prefeitura, procederá aos lançamentos, à vista dos dados
do cadastro imobiligrios
art.92º - O Executivo Municipal atualizará, anualmen
te, mediante Decreto, o valor do metro quadrado de terreno e de ,
construção em função dos índices de desvalorização da moeda e dos *
índices médios de valorização de terrenos urbanos, se for o casos
Art.932º - Ag funções do Kembros da Comissão de Aveli
ação são honoríficas e não remuneradas, consideranodo-se o trabalho
prestado como colaboração relevante ao Município,
T.TULO XI
DAS INFIAÇÕES E DAS MULTAS
CAPÍZULO ÚNICO
Das Infrações o das Multas
Art.942º - Constituem infrações passéveis de multas:
I - de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, a
falta de pagamento dos débitos fiscais nog prazos esta,
belecidos neste Código e nog Regulamentos, alpem dog
acréscimos previstos neste Código e nog regutamentos,
e previstos no artigo 109,
II - de 20% (vinte por cento) sobre a Unidade Piscal (UP),
se não promover inscrição no cadastro fiscal do Municí
pio ou deixar de cominicar as alterações cadastrais.
Navisieacação - Mauro Garcia
III - de 100% (cem por cento) &
a - impedir, gubaraçar ou dificultar a fiscalização
b - negar-se a prestar esclarocimento e informações
c - fornecer por escrito ao fisco dados ou informações
inverídicas
IV - ao dobro da taxa previstas, quando do exercício de ati
vidade sujeita a licença prévia da Prefeitura,
TÍTULO XII
DO PROCESSO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
Do Processo de Aplicação de Penglidades
firto95º - Diante de notícia ou de indício de prética
de qualquer informação, digo, de qualquer infração, a autoridade com
petente determinará a abertura do processo pera aplicação da multa *
respectiva e, se for o caso, cobtança do tributo devido com og acrég
cimos legais,
Art.96º - O agente fiscal compétente procoderá as di-
ligências, investicações, exauos e verificações necessárias e elabo-
rara o guto de infração, do qual constarão os seguintes dadons:
I - noma e denicílio do enfrator
II - descrição da infração,
III - disposições legais infringidas
IV - aplicação das penalidades e tributos devidoso
Arte97º - À pessoa inplicada no auto de infração será
pessoalmente intimada do inteiro teor do auto, tendo prazo do 30 ,
(trinta) dias para apresentar a sua defesas
4rt.98º - Feitas as provas requeridas e instruído o*
processo, no prazo de 30 (trinta) dias, sera decidido pela autorida-
deco: petente, superior ao agente que lavrou o auto de infração.
F nEr ENTURG MUNICIPAL DE G cAMPEST E
obre a Unidade Fiecal (UP)(VR):
D)'r
Administração - Mauro Garcia
474.992 - Notificado da decisão, o contribuinte terá
o prazo de 15 (quinze) dias para pagar ou interpor o recurso ta au-
toridade competente
Parágrafo Único - A autoridade quo julgar o recruso ?
deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, ordanando as dilegênci-
as e que entender úteis ao seu pleno esclarecimentos
Art.1002 - O contribuinte sera notificado da decisão
da autoridade competente tendo o prazo de 10 (dez) dias para pagar ?
a importância fixada,
Art.101º - O pagamento de multa não dispensa o cumpri
mento das demais exigências legais e 0 pagamento dos tributos devi =
dose
CAPÍTULO II
Da Reconsideração e do Recurso
Art.102º - O contribuinte ou responsável podera pedir
reconsideração contra o lançamento de tributo, dentmo do prazo de 15
(quinze) dias do recebimento das guias respectivas, apresentanto, em
petição circunstanciada, suas razões de fato e de direito,
Paragrafo Primeiro - O pedido de reconsideração Berá
apreciado, no prazo de 15 (quinze) dias, pela autoridade Fazendeagria.
Parágrato Segundo - Notificado o contribuinte da deci
são, terá 10 (dez) dias para pagar ou interpor recurso de revisão.
Art.103º - O recurso de revisão devera ser apreciado,
pleo Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias,
Parágrafo Único - Notificado o contribuinte da deci -
são do Prefeito, tera o prazo de 15 (quinzo ) dias para pagar
Art.104º - Ag reconsiderações e os recursos não têm e
feito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário salvo se o
contribuinte fizer o depósito do momtante integral do tributo, cujo
lançamento se discute, nos prazos previstos nos artigos 102 e 103, "
deste Códigos
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMpESTAS
Adiainisiração - - Mauro Garcia
CAPÍTULO III
Da consulta
Art.105º - Os contribuintes poderão dirigir consultas
à autoridade fazendária, sobre o modo de cumprimento de suas obriga-
ções tributárias e deveres acessórioss
Parágrafo Único - Ag consultas deverm esclarecer o *
descrever completa e exatamente as nipóteses a que se referirem, com
indicações precisas dos fatos concretos a que visam, o que devem con
ter uma sugestão de solução.
E Art.106º - Não serarecebida consulta quando o contri-
buinte estiver sob processo fiscal, salvo se se tratar de matéria di
verga»
Art.107º - A decisão, em prespostas & consulta, é vin
culante para o Fisco e para o Contribuinte.
CAPÍTULO IV
Da Restituição do Pagamento Inievido
Art,108º - Quem pagar tributo indevido, total ou parcã
almente, tem direito a obter dovúlução, ainda que o erro causador do
pagamento seja seu,
a Parágrafo Único - O interessado, dentro do prazo de *
12 (doze) meses, dirigirã a petição fundamentada ao Prefeito, o qual
decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias, depois de oubir 09 agentes
fiscais competentes e produzidas as provas e alegações necessárias *
ao pleno esclarecimento da questão,
TÍTULO XIII
DAS DILXOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Finais
Art.109º - Os débitos não pagos no seu vencimento su-
jeitarra o contribuinte & multa, prevista no inciso I do artigo 94, à
x É , PREF Ei Uni MUNIG IPI DE DE CRMPE ESTR!
REA
cobrança de juros moratórios de 1% (hum por cento) ao mês e à corres
ção monetária efetivada com a aplicação dos coeficientes utilizados
pelo Governo Federal para os débitos fiscais, inserevendo-ge o eréai,
to da Fazenda Municipal, no exercício seguinte, como dívida ativa.
Parágrafo Primeiro - 08 juros moratórios serão cobras
Bdministração - Miro Garcia
dosa partir do M6s imediato ao vencimento do débito, considerando=ga
| como mês completo qualquor fração Gesso poríoão do tempo.
| Parágrafo Segundo - A inscrição da dívida ativa será
feita com as cautelas previstas no aritogo 202 do Código Tributério
Nacional.
| Art.110º - Og contribuintes que estiverem em débito "
j de tributos e multas não poderão receber quiuquer quantias ou crédi=
tos que tiverem com a Prefeitura, parficipar de concorrência, coleta
ou tomada de preços, celebrar contrato de qualquer natureza, ou tran
sacionar a qualquer título com a Rdministração Municipal,
Art.1112º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a con
ceder parcelamento de débitos, até 4 (quatro) prestações mensaigso
Parágrafo Único - A concessão de parcetamento de que
trata este artigo, poderá sofrer um desconto de 20% (vinte por cento)
desde que o contribuinte efetue o pegamonto do total de seu débito *
até o vencimento ds 1a (primeira) prestação.
Artoll22º — Serão cancelados, mediante despacho funda-
mentado do Prefeito, os debitos fiscaise:
I - legalmente prescritos,
II - de contribuinte que já hajam falecido sem deixar bens
que exprimem valores
III - que originarem de erro ou ignorância, excusáveis do su-
jeito passivo, quanto à matéria de fato.
IV - que originarem de erro de servidor da Prefeitura.
Art.113º — Fica estabelecido como Unidade Fiscal (UP)
para calculo das obricações pecuniárias presvistas neste Código a im
portância de (1$28,294,00 (Vinte oito mil, duzentos e noventa e qua -—
tro cuzeiros), para vigorar no exercício de 1984 (oitenta e quatro) se
PREPE] TURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
Adeministração » - Mauro Garcia
Artol142º - O Executivo Municipal fica autorizado a a=
tualizar anvalmente, de forma e por Decreto, a Unidade Fiscal (UF)
estabelecido no artigo anterior, mediante a aplicação de coeficiente
representativo da variação do valor das Obrigações Reajustóvois do
Tesouro Nacional (ORTN).
Pardgrafo Único - Na fixação da Unidade Fiscal e do *
cálculo dos tributos e multa será à desprezada a fração de cruzeiro,
Art,115º - Este Código entra em vigor no dia 1º de da
neiro de 1984, ficando revogadas as disposições em contrários
Campestre, 08 de Dezembro de 1983
Vitor Menro Garcia
Prefeito Municipal
Fre ncisto a rã “tuekrero
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