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norma nº 25/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 25 / 2014
Date 2014-03-17
EmentaDispõe sobre a contratação temporária de pessoal para atendimento às seguintes situações: Programa Saúde da Família - PSF, Programa de Agente Comunitário de Saúde - PACS, e Programa Agente de Combate à Endemias - PACE, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 51 e Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006
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LEI COMPLEMENTAR 025/2014
DISPÕE SOBRE A CONTRATAS
TEMPORÁRIA DE PESSOAL (PARA
ATENDIMENTO | ÀS SEGUINTES
SITUAÇÕES: PROGRAMA SAÚDE
FAMÍLIA — PSF, PACS — PROGRAMA
DE AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE E PACE - AGENTE DE
COMBATE A ENDEMIAS, NOS
TERMOS DO ART. 37, IX DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 51 E LEI Nº
11.350, DE 05 DE OUTUBRO DE 2006 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Campestre —
MG, Sr. VALDEVINO FELISBERTO
DOS REIS, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Campestre aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei estabelece as condições de contratação, remuneração, direitos e
deveres dos profissionais que compõem as equipes funcionais do Programa Saúde
Família — PSF, Programa de Agente Comunitário de Saúde - PACS e Programa Agente
de Combate a Endemias — PACE, no âmbito do Município de Campestre, em
consonância ao disposto na Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006 e na Emenda
Constitucional nº 51.
Art. 2º Compete ao Secretário Municipal de Saúde a definição da composição
numérica das equipes do PSF, devendo observar, obrigatoriamente, a presença dos
seguintes profissionais de saúde:
I — Médico, 01 (um);
II- Enfermeiro, 01 (um);
Hl-Dentista, 01 (um);
IV-Atendente de Consultório Dentário, 02 (dois);
V-Técnico de Higiene Dental 02 (dois);
VI- Técnico de Enfermagem, 02 (dois);
VII - Agentes Comunitários de Saúde 06 (seis);
VIII — Agentes de Combate a Endemias 06 (seis);
Parágrafo único. O número total de equipes do PSF, PACS e PACÊ s fá gente
definido pelo Secretário Municipal de Saúde, limitado aquele necessário para coberta
total da população residente no Município.
Art. 3º A remuneração mensal a ser paga aos profissionais componentes das
equipes do PSF, PACS e PACE, bem como os requisitos necessários às contratações,
vantagens pecuniárias e exigências de dedicação aos programas são as definidas no
Anexo I desta lei.
Art. 4º Além da remuneração prevista no artigo anterior, os profissionais
componentes das equipes do PSF, PACS e PACE farão jus a:
I - diárias, nos termos fixados em lei;
I — pagamento de gratificação natalina, correspondente a um mês de
remuneração, à razão de 1/12 a cada mês efetivamente trabalhado, ou fração superior a
15 (quinze) dias;
III - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança;
IV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas,
na forma da lei.
V - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por
cento à do normal, limitado a 2 (duas) horas por jornada.
VI - adicional noturno, na forma da lei;
VII — férias anuais de 30 (trinta) dias acrescidas de 1/3 (um terço) da remuneração
do período de férias, observados os mesmos requisitos e condições de concessão para os
servidores públicos municipais;
VIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com a
duração de cento e vinte dias;
IX - licença-maternidade, nos termos fixados em lei;
Art. 5º A vinculação dos profissionais componentes das equipes do PSF, PACS e
PACE com a Administração Municipal de Campestre se dará mediante celebração de
contrato individual, regido pelo direito administrativo.
Art. 6º Os contratos regidos por esta lei terão duração determinada aos
respectivos programas.
$1º - As renovações de dotações orçamentárias serão processadas mediante
simples apostilamento.
$2º - Caso haja a extinção de algum programa, o contrato poderá ser rescindido;
mediante comunicação prévia ao contratado, com antecedência mínima de 3 di
dias;
Art. 7º Os servidores concursados do quadro de carreiras do Município de
Campestre que exerçam cargos iguais aos criados através desta lei poderão ser lotados
no PSF, PACS e PACE.
$1º A lotação de que trata este artigo será realizada mediante despacho
fundamentado, sem prejuízo aos direitos do servidor com relação ao seu cargo de
carreira.
82º O servidor de carreira lotado no PSF, PACS e PACE faz jus à percepção da
remuneração do cargo correspondente ao PSF submetendo-se à jornada laboral e ao
exercício das atribuições do cargo determinados nesta lei.
83º É facultado ao servidor na hipótese do $2º deste artigo, optar pela
remuneração do cargo de carreira.
Art. 8º O planejamento, coordenação, supervisão e controle do PSF, PACS e
ACE ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, sob responsabilidade superior
do respectivo Secretário.
Art. 9º A extinção do contrato poderá ocorrer nos seguintes casos:
I— término do prazo contratual;
IH — a pedido do contratado, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias;
HI — interrupção ou encerramento do programa;
IV — falta grave cometida pelo contratado;
V — por interesse da administração pública, devidamente justificado, mediante
regular processo administrativo.
Parágrafo único. No caso de Agente Comunitário de Saúde, o contrato poderá
ser rescindido unilateralmente na hipótese de apresentação de declaração de residência
falsa, ou de não residir no local de trabalho.
Art. 10 Ficam criados os cargos abaixo relacionados:
I- Médico, 01 (um);
II- Enfermeiro, 01 (um);
Wl-Dentista, 01 (um):
IV-Atendente de Consultório Dentário 02 (dois);
V-Técnico de Higiene Dental, 02 (dois);
VI- Técnico de Enfermagem, 02 (dois);
VII — Agentes Comunitários de Saúde 12 (doze);
VIII — Agentes de Combate a Endemias 06 (seis);
Parágrafo único. Os requisitos, atribuições, remunerações, carga horária e
número de vagas dos cargos de que trata este artigo constam do Anexo I desta lei.
Art. 11 São atribuições comuns a todos os profissionais que integram as equipes
do Programa Saúde Família - PSF:
I - conhecer a realidade das famílias pelas quais são responsáveis com ênfase nas
suas características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas;
II - identificar os problemas de saúde e situações de risco mais comuns aos quais
aquela população está exposta;
HI - elaborar, com a participação da comunidade, um plano local para o
enfrentamento dos problemas de saúde e fatores que colocam em risco a saúde;
IV - executar, de acordo com a qualificação de cada profissional, os
procedimentos de vigilância e de vigilância em saúde nas diferentes fases do ciclo de
vida;
V - valorizar a relação com o usuário e com a família, para a criação de vínculo de
confiança, de afeto, de respeito;
VI - realizar visitas domiciliares de acordo com o planejamento;
VII - resolver os problemas de saúde do nível de atenção básica;
VIII - garantir acesso à continuidade do tratamento dentro de um sistema de
referência e contra-referência para os casos de maios complexidade ou que necessitem
de internação hospitalar;
IX - prestar assistência integral à população adstrita, respondendo à demanda de
forma contínua e humanizada;
X - coordenar, participar de e/ou organizar grupos de educação para a saúde;
XI - promover ações intersetoriais e parcerias com organizações formais e
informais existentes na comunidade para o enfretamento conjunto dos problemas
identificados;
XII - fomentar a participação popular, discutindo com a comunidade conceitos de
cidadania, de direitos à saúde e suas bases legais;
XIII - incentivar a formação e/ou participação ativa da comunidade nos conselhos
locais e no conselho Municipal de Saúde;
XV - participar de reuniões e treinamentos.
Art. 12 O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei será feito
mediante processo seletivo público de provas ou provas e títulos sujeito a ampla
divulgação local e através do Diário Oficial do Município, prescindindo de concurso
público.
Art. 13 O servidor admitido através de contrato para PSF, PACS e PACE que
esteja no exercício do cargo quando do início de vigência desta lei terá seu contrato
mantido até a realização do processo seletivo simplificado de que dispõe o artigo 12
desta lei ou até o último dia do exercício financeiro, o que vencer primeiro.
Parágrafo único. A Administração Municipal fará realizar processo seletivo
simplificado para admissão de pessoal de provas ou provas e títulos no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, contados da data do início de vigência desta lei.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre, 1/7 de Março de 2014
VALDEV) RTO DOS REIS
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