| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 846 / 1984 |
| Date | 1984-04-12 |
| Ementa | Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Campestre, alterando-o e dando outras providências |
| native_id | 650 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE Administração - Mauro Garcia LEI 846 Dispõe sobre o Código Tributário ão Kunicípio de Campestre, alte- ranão-o e dendo outras providên- cias. A Câmara Municipal de Campestre, através de seus repre sentantes decreta, e eu em seu nome sanciono a seguinte Leis Art.1º - Nsta Lei modífica parcialmente o atual Código Tributéário Municipal, em seu capítulo IV, Título II, artigo 28, no * Grupo A, itens 6, 19, 23, no Grupo B, itens 1, 2, 3, € 6, letras a e ?, é no capítulo III, título III, artigo 34, ítem I, lotras a € es Art,2º - acha-se amparada a aprovação desta Lei, por * não ferir o disposto nus artigos 49, 50, 51, 52, 53, 3 54 do capítulo 1, do título VI do Cógigo Tributário Municipele Arte3º - Passarão a ter a seguinte redação e alíquotas os artigos modificadose — I- Aonde se Lê 0,5 (meio por cento) sobre a receita bruta, no Ítem 7 do grupo À, do artigo 28, passa-se a redigir 30% (trinta por cento) * da UF. II - Aonde se 1ê 0,25% (vinte e cinco décimos por cento) sobre a re - ceita bruta, no ítem 19, do grupo A, no artigo 28, passa-se a redigir 50% (cincoenta por cento) da UF. III - Aonde se lê 0,5% (meio por cento) sobre a receita bruta no Ítem 23, do grupo A, no artigo 28, passa-se a redigir 50% (cincoenta por * cento) da UF. IV - Aonde se 18 1,0% (hum por cento) sobre a receita bruta, no Ítem 24, do grupo A, no artigo 28, passa-se a redigir 50% da UF. V - Aonde se 1ê 0,5% (meio por cento) sobre a receita bruta no ítem 34 do grupo A, no artigo 28, passa-se a redigir 50% da UP, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE Administração - Mauro Garcia VI - Aonde se 18 100% da UF, no Ítem 2, do grupo B, no artigo 28, rag sa-se a redigir 50% da UF. VII - Aonde se lê 100% da UF, no ítem 1, do grupo B, no artigo 28, * passas-se a redigir 50% da UF. VIII - Aonde se 18 70% da UF, no Ítem 3, do grupo B, no arigo 28, rag sa-se a redigir 50% da UF. IX - Aonde se 18 100% da UF, no Ítem 6, letra A, no grupo B, no artigo 28, passa-se a redigir 50% da UF. X - Aonde se lê 40% de UF, no ítem 6, letra B, grupo B, no artigo 28, passa-se a redigir 30% da UF, Arte4º — À taxa de licença para localização e funciona mento incidentes sebre indústria, serão cobradas de acordo com a tabe la que se segue, Indústrias - por metro quadrado de grea construíias £ à ur (dor ano) até 50 m3 0,5% de 51 a 100 m2 0,5% de 101 a 150 m2 0,5% de 151 a 200 m2 0,3% de 201 a 250 m2 0,3% de 251 a 300 m2 0,38 acima de 300 m2 0,2% Arte5º - No artigo 36, ítem IV, letras a, be 6, passam a terem a aplicação das seguintes alíquotas. f da UP-por metro Linear de testadas a) taxa de iluminação pública (só para lotes vagos) 0,02% b) taxa de conservação de calçamento 0,03% e) taxa de coleta de lixo 0,005% por metro área edificada. Art,6º — Revogadas as disposições em contrário, entra- ré esta Lei em vigor na data de sua publicação. Campestre, 12 de abril de 1994 / p, A ANNA Vítor Vauro Garcia Prefeíto Municipal » France F a eira Querrero s tário