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norma nº 846/1984

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 846 / 1984
Date 1984-04-12
EmentaDispõe sobre o Código Tributário do Município de Campestre, alterando-o e dando outras providências
native_id650

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
Administração - Mauro Garcia
LEI 846
Dispõe sobre o Código Tributário
ão Kunicípio de Campestre, alte-
ranão-o e dendo outras providên-
cias.
A Câmara Municipal de Campestre, através de seus repre
sentantes decreta, e eu em seu nome sanciono a seguinte Leis
Art.1º - Nsta Lei modífica parcialmente o atual Código
Tributéário Municipal, em seu capítulo IV, Título II, artigo 28, no *
Grupo A, itens 6, 19, 23, no Grupo B, itens 1, 2, 3, € 6, letras a e
?, é no capítulo III, título III, artigo 34, ítem I, lotras a € es
Art,2º - acha-se amparada a aprovação desta Lei, por *
não ferir o disposto nus artigos 49, 50, 51, 52, 53, 3 54 do capítulo
1, do título VI do Cógigo Tributário Municipele
Arte3º - Passarão a ter a seguinte redação e alíquotas
os artigos modificadose
— I- Aonde se Lê 0,5 (meio por cento) sobre a receita bruta, no Ítem 7
do grupo À, do artigo 28, passa-se a redigir 30% (trinta por cento) *
da UF.
II - Aonde se 1ê 0,25% (vinte e cinco décimos por cento) sobre a re -
ceita bruta, no ítem 19, do grupo A, no artigo 28, passa-se a redigir
50% (cincoenta por cento) da UF.
III - Aonde se lê 0,5% (meio por cento) sobre a receita bruta no Ítem
23, do grupo A, no artigo 28, passa-se a redigir 50% (cincoenta por *
cento) da UF.
IV - Aonde se 18 1,0% (hum por cento) sobre a receita bruta, no Ítem
24, do grupo A, no artigo 28, passa-se a redigir 50% da UF.
V - Aonde se 1ê 0,5% (meio por cento) sobre a receita bruta no ítem 34
do grupo A, no artigo 28, passa-se a redigir 50% da UP,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
Administração - Mauro Garcia
VI - Aonde se 18 100% da UF, no Ítem 2, do grupo B, no artigo 28, rag
sa-se a redigir 50% da UF.
VII - Aonde se lê 100% da UF, no ítem 1, do grupo B, no artigo 28, *
passas-se a redigir 50% da UF.
VIII - Aonde se 18 70% da UF, no Ítem 3, do grupo B, no arigo 28, rag
sa-se a redigir 50% da UF.
IX - Aonde se 18 100% da UF, no Ítem 6, letra A, no grupo B, no artigo
28, passa-se a redigir 50% da UF.
X - Aonde se lê 40% de UF, no ítem 6, letra B, grupo B, no artigo 28,
passa-se a redigir 30% da UF,
Arte4º — À taxa de licença para localização e funciona
mento incidentes sebre indústria, serão cobradas de acordo com a tabe
la que se segue,
Indústrias - por metro quadrado de grea construíias
£ à ur (dor ano)
até 50 m3 0,5%
de 51 a 100 m2 0,5%
de 101 a 150 m2 0,5%
de 151 a 200 m2 0,3%
de 201 a 250 m2 0,3%
de 251 a 300 m2 0,38
acima de 300 m2 0,2%
Arte5º - No artigo 36, ítem IV, letras a, be 6, passam
a terem a aplicação das seguintes alíquotas.
f da UP-por metro Linear
de testadas
a) taxa de iluminação pública
(só para lotes vagos) 0,02%
b) taxa de conservação de calçamento 0,03%
e) taxa de coleta de lixo 0,005% por metro
área edificada.
Art,6º — Revogadas as disposições em contrário, entra-
ré esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Campestre, 12 de abril de 1994
/
p,
A
ANNA
Vítor Vauro Garcia
Prefeíto Municipal
»
France F a eira Querrero
s tário

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