| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2014 |
| Date | 2014-06-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Guarda Civil Municipal de Campestre - GCMC |
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wY Prefeitura Municipal de Campestre E Estado de Minas Gerais Gabinete do Prefeito ES a LEI COMPLEMENTAR Nº 026/2014 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CAMPESTRE —- GCMC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Campestre — MG, Sr. VALDEVINO FELISBERTO DOS REIS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Campestre aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Guarda Civil Municipal de Campestre como instituição civil, uniformizada, treinada e equipada, podendo ser armada, desde que atendidas às exigências da Lei, sendo o órgão subordinado diretamente ao chefe do Executivo. Art. 2º - O ingresso na Guarda Civil Municipal dar-se-á por meio de Concurso Público de provas e títulos (Art. 37 da Constituição Federal), e de acordo com o determinado no Art. 89, $ 2º da Lei Orgânica Municipal. Art. 3º - Compete aos integrantes da Guarda Civil Municipal, dentro da presente lei, atuar uniformemente em todo o território municipal da seguinte forma: I Prevenir atos delituosos que atentem contra bens, serviços e instalações municipais, priorizando a integridade das pessoas que transitam no espaço público; H- Estabelecer integração com os órgãos municipais de políticas sociais, visando ações intersetoriais e interdisciplinares de segurança no município; II- Realizar ações preventivas, interagindo com outros municípios, com as polícias estaduais e federais, como órgão complementar da segurança pública, objetivando prevenir a violência e a criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos Direitos Humanos; Rua Coronel José Custódio, 84 — Centro — CEP. 37730-000 Telefax: (35) 3743-3244 — E-mail: campestre(Mcampestre.mg.gov.br ” Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Ay Gabinete do Prefeito à j IV- De forma preventiva e fiscalizatória, atuar nas posturas municipais, aplicando as sanções administrativas dentro do âmbito nacional; V- Colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da legislação relativa ao exercício do poder de policia administrativa do Município; VI- | Coordenar suas atividades com as ações do Estado, no sentido de oferecer e obter colaboração na segurança pública e outras de interesse comum, mediante parcerias e convênios; VII- Na preservação do meio ambiente, executando a fiscalização e aplicando as sanções administrativas estabelecidas em lei municipal própria; VIII- Estabelecer integração com os órgãos municipais de políticas sociais, visando ações de segurança no município; IX- | Como agentes destinados à preservação da segurança de dignitários municipais; X- Como agentes responsáveis pela segurança de eventos organizados pelo poder público municipal, avaliando o impacto na segurança local, devendo sua atuação ser compartilhada com órgãos das esferas estadual e federal, quando necessário; XI- Contribuir no estudo do impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, quando da construção de empreendimentos de grande porte; XII- Atuar e colaborar na prevenção à preservação do sossego público, aplicando as sanções administrativas aos infratores; XIII- Desenvolver ações de prevenção primária à violência e à criminalidade, em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, com outros municípios ou com os demais órgãos das esferas estadual ou federal; XIV- Como agentes da autoridade de trânsito, educar, orientar, fiscalizar e controlar o trânsito nas vias e logradouros municipais; XV- Colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social; XVI- Atuar com ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas junto ao corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, colaborando com a implantação da cultura de paz na comunidade local; Rua Coronel José Custódio, 84 — Centro — CEP. 37730-000 Telefax: (35) 3743-3244 — E-mail: campestre(a)campestre.mg.gov.br Prefeitura Municipal de Cinapaséro Es Estado de Minas Gerais Gabinete do Prefeito XVII- Atuar em ações preventivas e fiscalizatórias dos serviços de transporte público municipal, aplicando as sanções pertinentes; XVIII- Atuar como agente de segurança pública no exercício do poder de polícia administrativa e, diante de flagrante delito, encaminhar à autoridade policial o autor do delito, preservando local de crime quando possível e sempre que necessário; XIX- Promover a vigilância dos logradouros públicos, realizando segurança preventiva diurna e noturna; XX- Promover a fiscalização da utilização adequada dos parques, jardins, praças e outros bens de domínio público, evitando sua depredação; XXI- Promover a vigilância das áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do Município, bem como preservar mananciais e a defesa da fauna e da flora, em parceria ou mediante convênio com a Polícia Militar Ambiental do Estado de Minas Gerais; XXII- Exercer os serviços de ronda nas escolas públicas, especialmente na entrada e saída dos alunos. Art. 4º - A Guarda Municipal será chefiada por um Diretor, cargo comissionado, nomeado pelo chefe do Executivo, desde que preencha os requisitos: I- Possuir conhecimentos gerenciais nas áreas de segurança pública, direitos e relações humanas; H- Sendo indicado um integrante da GCMC, o mesmo deverá preencher os requisitos do inciso anterior, respeitando-se o princípio da hierarquia da Corporação; HI- | Ter conduta ilibada em sua vida pregressa; IV- Não ter sido exonerado a bem da disciplina ou a bem do serviço público; Art. 5º - Para consecução dos objetivos da GCMC ficam criados 10 (dez) cargos efetivos de Guarda Civil Municipal. Art. 6º - Caberá ao Ministério da Justiça, por meio da SENASP, regular, fiscalizar e acompanhar a execução de ações e programas das Guardas Civis Municipais. Rua Coronel José Custódio, 84 — Centro — CEP. 37730-000 Telefax: (35) 3743-3244 — E-mail: campestre(0)campestre.mg.gov.br Prefeitura Municipal de Campestre”: Estado de Minas Gerais & “aé Gabinete do Prefeito 8 O Art. 7º - O ocupante de cargo da Guarda Civil Municipal deverá satisfazer às exigências: I- Ser brasileiro nato ou naturalizado; H- Ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos na data de inscrição para o concurso a ser realizado para provimento dos cargos; HI- Estar em pleno gozo dos direitos políticos; IV- Estar em dia com as obrigações militares; V- Ser considerado apto em exame de sanidade física, mental e toxicológicas; VI- | Apresentar atestado de antecedentes criminais, fornecido pela Justiça Estadual; Federal e Militar, inclusive de juizados especiais; VII- | Possuir ensino médio completo de escolaridade. Art. 8º - Para atender às despesas decorrentes de aplicação desta Lei, o Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional (suplementar ou especial) no montante necessário à constituição e manutenção da Guarda Civil Municipal. Art. 9º - Cabe ao Poder Executivo Municipal garantir os meios necessários para o bom funcionamento da Instituição Guarda Civil Municipal de Campestre. Parágrafo Único — Prover a Guarda Civil Municipal de uniformes, equipamentos de proteção individual, de segurança, viaturas e principalmente, formação adequada e continuada. Art. 10 — O Plano de Cargos, carreira e salários, serão definidos por Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 11 — O regulamento de uniformes, o regulamento disciplinar ou código de conduta será instituído por Decreto Municipal no prazo de 90 (noventa) dias da promulgação da presente Lei. Art. 12 — Fica revogada a Lei Municipal nº 1.140/93. Rua Coronel José Custódio, 84 — Centro — CEP. 37730-000 Telefax: (35) 3743-3244 — E-mail: campestre(Q campestre.mg.gov.br NM. Prefeitura Municipal de Campestre os Ea Estado de Minas Gerais é Gabinete do Prefeito Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 1.140/93.. Campestre, 04 d Junho de 2014. VALDEVINO, ido DOS REIS Prefeito Municipal Rua Coronel José Custódio, 84 — Centro — CEP. 37730-000 Telefax: (35) 3743-3244 — E-mail: campestre(a campestre.mg.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 026/2013, DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CAMPESTRE —- GCMC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Campestre — MG, Sr. VALDEVINO FELISBERTO DOS REIS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Campestre aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Guarda Civil Municipal de Campestre como instituição civil, uniformizada, treinada e equipada, podendo ser armada, desde que atendidas às exigências da Lei, sendo o órgão subordinado diretamente ao chefe do Executivo. Art. 2º - O ingresso na Guarda Civil Municipal dar-se-á por meio de Concurso Público de provas e títulos (Art. 37 da Constituição Federal), e de acordo com o determinado no Art. 89, $ 2º da Lei Orgânica Municipal. Art. 3º - Compete aos integrantes da Guarda Civil Municipal, dentro da presente lei, atuar uniformemente em todo o território municipal da seguinte forma: I- Prevenir atos delituosos que atentem contra bens, serviços e instalações municipais, priorizando a integridade das pessoas que transitam no espaço público; II- Estabelecer integração com os órgãos municipais de políticas sociais, visando ações intersetoriais e interdisciplinares de segurança no município; III- Realizar ações preventivas, interagindo com outros municípios, com as polícias estaduais e federais, como órgão complementar da segurança pública, objetivando prevenir a violência e a criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos Direitos Humanos; IV- De forma preventiva e fiscalizatória, atuar nas posturas municipais, aplicando as sanções administrativas dentro do âmbito nacional; V- Colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da legislação relativa ao exercício do poder de policia administrativa do Município; VI - Coordenar suas atividades com as ações do Estado, no sentido de oferecer e obter colaboração na segurança pública e outras de interesse comum, mediante parcerias e convênios; VII - Na preservação do meio ambiente, executando a fiscalização e aplicando as sanções administrativas estabelecidas em lei municipal própria; VIII- Estabelecer integração com os órgãos municipais de políticas sociais, visando ações de segurança no município; IX - Como agentes destinados à preservação da segurança de dignitários municipais; X- Como agentes responsáveis pela segurança de eventos organizados pelo poder público municipal, avaliando o impacto na segurança local, devendo sua atuação ser compartilhada com órgãos das esferas estadual e federal, quando necessário; XI- Contribuir no estudo do impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, quando da construção de empreendimentos de grande porte; XII - Atuar e colaborar na prevenção à preservação do sossego público, aplicando as sanções administrativas aos infratores; XIII - Desenvolver ações de prevenção primária à violência e à criminalidade, em conjunto com os demais órgãos da Campestre, 10 de Junho de 2014 - Diário Oficial Eletrônico — ANO | | Nº 25 € Lei Municipal Complementar 024 de 03 de Junho de 2013 própria municipalidade, com outros municípios ou com os demais órgãos das esferas estadual ou federal; XIV- Como agentes da autoridade de trânsito, educar, orientar, fiscalizar e controlar o trânsito nas vias e logradouros municipais; XV - Colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social; XVI - Atuar com ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas junto ao corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, colaborando com a implantação da cultura de paz na comunidade local; XVII - Atuar em ações preventivas e fiscalizatórias dos serviços de transporte público municipal, aplicando as sanções pertinentes; XVIII - Atuar como agente de segurança pública no exercício do poder de polícia administrativa e, diante de flagrante delito, encaminhar à autoridade policial o autor do delito, preservando local de crime quando possível e sempre que necessário; XIX - Promover a vigilância dos logradouros públicos, realizando segurança preventiva diurna e noturna; XX- - Promover a fiscalização da utilização adequada dos parques, jardins, praças e outros bens de domínio público, evitando sua depredação; XXI - Promover a vigilância das áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do Município, bem como preservar mananciais e a defesa da fauna e da flora, em parceria ou mediante convênio com a Polícia Militar Ambiental do Estado de Minas Gerais; XXII - Exercer os serviços de ronda nas escolas públicas, especialmente na entrada e saída dos alunos. Art. 4º - A Guarda Municipal será chefiada por um Diretor, cargo comissionado, nomeado pelo chefe do Executivo, desde que preencha os requisitos: I - Possuir conhecimentos gerenciais nas áreas de segurança pública, direitos e relações humanas; II - Sendo indicado um integrante da GCMC, o mesmo deverá preencher os requisitos do inciso anterior, respeitando-se o princípio da hierarquia da Corporação; III - Ter conduta ilibada em sua vida pregressa; IV - Não ter sido exonerado a bem da disciplina ou a bem do serviço público. Art. 5º - Para consecução dos objetivos da GCMC ficam criados 10 (dez) cargos efetivos de Guarda Civil Municipal. Art. 6º - Caberá ao Ministério da Justiça, por meio da SENASP, regular, fiscalizar e acompanhar a execução de ações e programas das Guardas Civis Municipais. Art. 7º - O ocupante de cargo da Guarda Civil Municipal deverá satisfazer às exigências: I - Ser brasileiro nato ou naturalizado; II - Ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos na data de inscrição para o concurso a ser realizado para provimento dos cargos; III - Estar em pleno gozo dos direitos políticos; IV - Estar em dia com as obrigações militares; V - Ser considerado apto em exame de sanidade física, mental e toxicológicas; VI - Apresentar atestado de antecedentes criminais, fornecido pela Justiça Estadual; Federal e Militar, inclusive de juizados especiais; VII - Possuir ensino médio completo de escolaridade. Art. 8º - Para atender às despesas decorrentes de aplicação desta Lei, cp ns caga aa sa iii cos spent so somar Anol www.campestre.mg.gov.br Pág. 1 o Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional (suplementar ou especial) no montante necessário à constituição e manutenção da Guarda Civil Municipal. Art. 9º - Cabe ao Poder Executivo Municipal garantir os meios necessários para o bom funcionamento da Instituição Guarda Civil Municipal de Campestre. Parágrafo Unico — Prover a Guarda Civil Municipal de uniformes, equipamentos de proteção individual, de segurança, viaturas e principalmente, formação adequada e continuada. Art. 10 — O Plano de Cargos, carreira e salários, serão definidos por VALDEVINO vacivyno ceusesato vos — | REIS:08697507634 . FELISBER O rca esto Federal do Brasil - RFB, ou=RFB DOS REIS:08697- 507634 e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Jucemg, en=VALDEVINO FELISBERTO DOS- REIS:08697507634 Dados: 2014.06.10 16:38:24 -03'00' Campestre, 10 de Junho de 2014 - Diário Oficial Eletrônico — ANO | | Nº 25 Lei Municipal Complementar 024 de 03 de Junho de 2013 Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 11 — O regulamento de uniformes, o regulamento disciplinar ou código de conduta será instituído por Decreto Municipal no prazo de 90 (noventa) dias da promulgação da presente Lei. Art. 12 — Fica revogada a Lei Municipal nº 1.140/93. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 1.140/93. Prefeitura Municipal de Campestre, 10 de Junho de 2.014. VALDEVINO FELISBERTO DOS REIS Prefeito Municipal. EXPEDIENTE ÓRGÃO OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ÓRGÃO GESTOR: Coordenação de Comunicação ÓRGÃOS PUBLICADORES: Secretaria de Governo Ano! www.campestre.mg.gov.br Pág.2