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norma nº 26/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 26 / 2014
Date 2014-06-04
EmentaDispõe sobre a criação da Guarda Civil Municipal de Campestre - GCMC
native_id66

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wY Prefeitura Municipal de Campestre
E Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
ES
a
LEI COMPLEMENTAR Nº 026/2014
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA
CIVIL MUNICIPAL DE CAMPESTRE —- GCMC E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Campestre — MG, Sr.
VALDEVINO FELISBERTO DOS REIS, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Campestre aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Guarda Civil Municipal de Campestre como instituição civil,
uniformizada, treinada e equipada, podendo ser armada, desde que atendidas às exigências da Lei,
sendo o órgão subordinado diretamente ao chefe do Executivo.
Art. 2º - O ingresso na Guarda Civil Municipal dar-se-á por meio de Concurso Público de
provas e títulos (Art. 37 da Constituição Federal), e de acordo com o determinado no Art. 89, $ 2º
da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º - Compete aos integrantes da Guarda Civil Municipal, dentro da presente lei, atuar
uniformemente em todo o território municipal da seguinte forma:
I Prevenir atos delituosos que atentem contra bens, serviços e instalações municipais,
priorizando a integridade das pessoas que transitam no espaço público;
H- Estabelecer integração com os órgãos municipais de políticas sociais, visando ações
intersetoriais e interdisciplinares de segurança no município;
II- Realizar ações preventivas, interagindo com outros municípios, com as polícias
estaduais e federais, como órgão complementar da segurança pública, objetivando
prevenir a violência e a criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o
respeito aos Direitos Humanos;
Rua Coronel José Custódio, 84 — Centro — CEP. 37730-000
Telefax: (35) 3743-3244 — E-mail: campestre(Mcampestre.mg.gov.br
” Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais Ay
Gabinete do Prefeito à j
IV- De forma preventiva e fiscalizatória, atuar nas posturas municipais, aplicando as
sanções administrativas dentro do âmbito nacional;
V- Colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da legislação relativa ao
exercício do poder de policia administrativa do Município;
VI- | Coordenar suas atividades com as ações do Estado, no sentido de oferecer e obter
colaboração na segurança pública e outras de interesse comum, mediante parcerias e
convênios;
VII- Na preservação do meio ambiente, executando a fiscalização e aplicando as sanções
administrativas estabelecidas em lei municipal própria;
VIII- Estabelecer integração com os órgãos municipais de políticas sociais, visando ações
de segurança no município;
IX- | Como agentes destinados à preservação da segurança de dignitários municipais;
X- Como agentes responsáveis pela segurança de eventos organizados pelo poder
público municipal, avaliando o impacto na segurança local, devendo sua atuação ser
compartilhada com órgãos das esferas estadual e federal, quando necessário;
XI- Contribuir no estudo do impacto na segurança local, conforme plano diretor
municipal, quando da construção de empreendimentos de grande porte;
XII- Atuar e colaborar na prevenção à preservação do sossego público, aplicando as
sanções administrativas aos infratores;
XIII- Desenvolver ações de prevenção primária à violência e à criminalidade, em conjunto
com os demais órgãos da própria municipalidade, com outros municípios ou com os
demais órgãos das esferas estadual ou federal;
XIV- Como agentes da autoridade de trânsito, educar, orientar, fiscalizar e controlar o
trânsito nas vias e logradouros municipais;
XV- Colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações
conjuntas que contribuam com a paz social;
XVI- Atuar com ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e
participando de ações educativas junto ao corpo discente e docente das unidades de
ensino municipal, colaborando com a implantação da cultura de paz na comunidade
local;
Rua Coronel José Custódio, 84 — Centro — CEP. 37730-000
Telefax: (35) 3743-3244 — E-mail: campestre(a)campestre.mg.gov.br
Prefeitura Municipal de Cinapaséro Es
Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
XVII- Atuar em ações preventivas e fiscalizatórias dos serviços de transporte público
municipal, aplicando as sanções pertinentes;
XVIII- Atuar como agente de segurança pública no exercício do poder de polícia
administrativa e, diante de flagrante delito, encaminhar à autoridade policial o autor
do delito, preservando local de crime quando possível e sempre que necessário;
XIX- Promover a vigilância dos logradouros públicos, realizando segurança preventiva
diurna e noturna;
XX- Promover a fiscalização da utilização adequada dos parques, jardins, praças e outros
bens de domínio público, evitando sua depredação;
XXI- Promover a vigilância das áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do
Município, bem como preservar mananciais e a defesa da fauna e da flora, em
parceria ou mediante convênio com a Polícia Militar Ambiental do Estado de Minas
Gerais;
XXII- Exercer os serviços de ronda nas escolas públicas, especialmente na entrada e saída
dos alunos.
Art. 4º - A Guarda Municipal será chefiada por um Diretor, cargo comissionado, nomeado
pelo chefe do Executivo, desde que preencha os requisitos:
I- Possuir conhecimentos gerenciais nas áreas de segurança pública, direitos e relações
humanas;
H- Sendo indicado um integrante da GCMC, o mesmo deverá preencher os requisitos do
inciso anterior, respeitando-se o princípio da hierarquia da Corporação;
HI- | Ter conduta ilibada em sua vida pregressa;
IV- Não ter sido exonerado a bem da disciplina ou a bem do serviço público;
Art. 5º - Para consecução dos objetivos da GCMC ficam criados 10 (dez) cargos efetivos de
Guarda Civil Municipal.
Art. 6º - Caberá ao Ministério da Justiça, por meio da SENASP, regular, fiscalizar e
acompanhar a execução de ações e programas das Guardas Civis Municipais.
Rua Coronel José Custódio, 84 — Centro — CEP. 37730-000
Telefax: (35) 3743-3244 — E-mail: campestre(0)campestre.mg.gov.br
Prefeitura Municipal de Campestre”:
Estado de Minas Gerais & “aé
Gabinete do Prefeito 8 O
Art. 7º - O ocupante de cargo da Guarda Civil Municipal deverá satisfazer às exigências:
I- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
H- Ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos na data de inscrição para o concurso a
ser realizado para provimento dos cargos;
HI- Estar em pleno gozo dos direitos políticos;
IV- Estar em dia com as obrigações militares;
V- Ser considerado apto em exame de sanidade física, mental e toxicológicas;
VI- | Apresentar atestado de antecedentes criminais, fornecido pela Justiça Estadual;
Federal e Militar, inclusive de juizados especiais;
VII- | Possuir ensino médio completo de escolaridade.
Art. 8º - Para atender às despesas decorrentes de aplicação desta Lei, o Executivo Municipal
fica autorizado a abrir crédito adicional (suplementar ou especial) no montante necessário à
constituição e manutenção da Guarda Civil Municipal.
Art. 9º - Cabe ao Poder Executivo Municipal garantir os meios necessários para o bom
funcionamento da Instituição Guarda Civil Municipal de Campestre.
Parágrafo Único — Prover a Guarda Civil Municipal de uniformes, equipamentos de
proteção individual, de segurança, viaturas e principalmente, formação adequada e continuada.
Art. 10 — O Plano de Cargos, carreira e salários, serão definidos por Lei no prazo de 180
(cento e oitenta) dias.
Art. 11 — O regulamento de uniformes, o regulamento disciplinar ou código de conduta será
instituído por Decreto Municipal no prazo de 90 (noventa) dias da promulgação da presente Lei.
Art. 12 — Fica revogada a Lei Municipal nº 1.140/93.
Rua Coronel José Custódio, 84 — Centro — CEP. 37730-000
Telefax: (35) 3743-3244 — E-mail: campestre(Q campestre.mg.gov.br
NM. Prefeitura Municipal de Campestre os
Ea Estado de Minas Gerais é
Gabinete do Prefeito
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal
nº 1.140/93..
Campestre, 04 d Junho de 2014.
VALDEVINO, ido DOS REIS
Prefeito Municipal
Rua Coronel José Custódio, 84 — Centro — CEP. 37730-000
Telefax: (35) 3743-3244 — E-mail: campestre(a campestre.mg.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 026/2013, DISPÕE SOBRE
A CRIAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE
CAMPESTRE —- GCMC E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Campestre — MG, Sr.
VALDEVINO FELISBERTO DOS REIS, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Campestre aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º -
Fica criada a Guarda Civil Municipal de Campestre como
instituição civil, uniformizada, treinada e equipada, podendo
ser armada, desde que atendidas às exigências da Lei, sendo
o órgão subordinado diretamente ao chefe do Executivo.
Art. 2º - O ingresso na Guarda Civil Municipal dar-se-á por
meio de Concurso Público de provas e títulos (Art. 37 da
Constituição Federal), e de acordo com o determinado no
Art. 89, $ 2º da Lei Orgânica Municipal. Art. 3º - Compete
aos integrantes da Guarda Civil Municipal, dentro da
presente lei, atuar uniformemente em todo o território
municipal da seguinte forma: I- Prevenir atos delituosos que
atentem contra bens, serviços e instalações municipais,
priorizando a integridade das pessoas que transitam no
espaço público; II- Estabelecer integração com os órgãos
municipais de políticas sociais, visando ações intersetoriais
e interdisciplinares de segurança no município; III- Realizar
ações preventivas, interagindo com outros municípios, com
as polícias estaduais e federais, como órgão complementar
da segurança pública, objetivando prevenir a violência e a
criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o
respeito aos Direitos Humanos; IV- De forma preventiva e
fiscalizatória, atuar nas posturas municipais, aplicando as
sanções administrativas dentro do âmbito nacional; V-
Colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da
legislação relativa ao exercício do poder de policia
administrativa do Município; VI - Coordenar suas atividades
com as ações do Estado, no sentido de oferecer e obter
colaboração na segurança pública e outras de interesse
comum, mediante parcerias e convênios; VII - Na
preservação do meio ambiente, executando a fiscalização e
aplicando as sanções administrativas estabelecidas em lei
municipal própria; VIII- Estabelecer integração com os
órgãos municipais de políticas sociais, visando ações de
segurança no município; IX - Como agentes destinados à
preservação da segurança de dignitários municipais; X-
Como agentes responsáveis pela segurança de eventos
organizados pelo poder público municipal, avaliando o
impacto na segurança local, devendo sua atuação ser
compartilhada com órgãos das esferas estadual e federal,
quando necessário; XI- Contribuir no estudo do impacto na
segurança local, conforme plano diretor municipal, quando
da construção de empreendimentos de grande porte; XII -
Atuar e colaborar na prevenção à preservação do sossego
público, aplicando as sanções administrativas aos infratores;
XIII - Desenvolver ações de prevenção primária à violência
e à criminalidade, em conjunto com os demais órgãos da
Campestre, 10 de Junho de 2014 - Diário Oficial Eletrônico — ANO | | Nº 25 €
Lei Municipal Complementar 024 de 03 de Junho de 2013
própria municipalidade, com outros municípios ou com os
demais órgãos das esferas estadual ou federal; XIV- Como
agentes da autoridade de trânsito, educar, orientar, fiscalizar
e controlar o trânsito nas vias e logradouros municipais; XV
- Colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança
pública em ações conjuntas que contribuam com a paz
social; XVI - Atuar com ações preventivas na segurança
escolar, zelando pelo entorno e participando de ações
educativas junto ao corpo discente e docente das unidades
de ensino municipal, colaborando com a implantação da
cultura de paz na comunidade local; XVII - Atuar em ações
preventivas e fiscalizatórias dos serviços de transporte
público municipal, aplicando as sanções pertinentes; XVIII -
Atuar como agente de segurança pública no exercício do
poder de polícia administrativa e, diante de flagrante delito,
encaminhar à autoridade policial o autor do delito,
preservando local de crime quando possível e sempre que
necessário; XIX - Promover a vigilância dos logradouros
públicos, realizando segurança preventiva diurna e noturna;
XX- - Promover a fiscalização da utilização adequada dos
parques, jardins, praças e outros bens de domínio público,
evitando sua depredação; XXI - Promover a vigilância das
áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do
Município, bem como preservar mananciais e a defesa da
fauna e da flora, em parceria ou mediante convênio com a
Polícia Militar Ambiental do Estado de Minas Gerais; XXII
- Exercer os serviços de ronda nas escolas públicas,
especialmente na entrada e saída dos alunos. Art. 4º - A
Guarda Municipal será chefiada por um Diretor, cargo
comissionado, nomeado pelo chefe do Executivo, desde que
preencha os requisitos: I - Possuir conhecimentos gerenciais
nas áreas de segurança pública, direitos e relações humanas;
II - Sendo indicado um integrante da GCMC, o mesmo
deverá preencher os requisitos do inciso anterior,
respeitando-se o princípio da hierarquia da Corporação; III -
Ter conduta ilibada em sua vida pregressa; IV - Não ter sido
exonerado a bem da disciplina ou a bem do serviço público.
Art. 5º - Para consecução dos objetivos da GCMC ficam
criados 10 (dez) cargos efetivos de Guarda Civil Municipal.
Art. 6º - Caberá ao Ministério da Justiça, por meio da
SENASP, regular, fiscalizar e acompanhar a execução de
ações e programas das Guardas Civis Municipais. Art. 7º -
O ocupante de cargo da Guarda Civil Municipal deverá
satisfazer às exigências: I - Ser brasileiro nato ou
naturalizado; II - Ter idade igual ou superior a 18 (dezoito)
anos na data de inscrição para o concurso a ser realizado
para provimento dos cargos; III - Estar em pleno gozo dos
direitos políticos; IV - Estar em dia com as obrigações
militares; V - Ser considerado apto em exame de sanidade
física, mental e toxicológicas; VI - Apresentar atestado de
antecedentes criminais, fornecido pela Justiça Estadual;
Federal e Militar, inclusive de juizados especiais; VII -
Possuir ensino médio completo de escolaridade. Art. 8º -
Para atender às despesas decorrentes de aplicação desta Lei,
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Anol www.campestre.mg.gov.br Pág. 1
o Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito
adicional (suplementar ou especial) no montante necessário
à constituição e manutenção da Guarda Civil Municipal.
Art. 9º - Cabe ao Poder Executivo Municipal garantir os
meios necessários para o bom funcionamento da Instituição
Guarda Civil Municipal de Campestre. Parágrafo Unico —
Prover a Guarda Civil Municipal de uniformes,
equipamentos de proteção individual, de segurança, viaturas
e principalmente, formação adequada e continuada. Art. 10
— O Plano de Cargos, carreira e salários, serão definidos por
VALDEVINO vacivyno ceusesato vos
— | REIS:08697507634 .
FELISBER O rca esto
Federal do Brasil - RFB, ou=RFB
DOS
REIS:08697-
507634
e-CPF A3, ou=(EM BRANCO),
ou=Autenticado por AR
Jucemg, en=VALDEVINO
FELISBERTO DOS-
REIS:08697507634
Dados: 2014.06.10 16:38:24
-03'00'
Campestre, 10 de Junho de 2014 - Diário Oficial Eletrônico — ANO | | Nº 25
Lei Municipal Complementar 024 de 03 de Junho de 2013
Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 11 — O
regulamento de uniformes, o regulamento disciplinar ou
código de conduta será instituído por Decreto Municipal no
prazo de 90 (noventa) dias da promulgação da presente Lei.
Art. 12 — Fica revogada a Lei Municipal nº 1.140/93. Art.
13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Lei Municipal nº 1.140/93. Prefeitura
Municipal de Campestre, 10 de Junho de 2.014.
VALDEVINO FELISBERTO DOS REIS Prefeito
Municipal.
EXPEDIENTE
ÓRGÃO OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ÓRGÃO GESTOR:
Coordenação de Comunicação
ÓRGÃOS PUBLICADORES:
Secretaria de Governo
Ano! www.campestre.mg.gov.br Pág.2

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