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norma nº 856/1984

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 856 / 1984
Date 1984-07-17
EmentaConcede isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, aos Prédios do Estado, Município, Igrejas e Hospitais, dando outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
Administração - Mauro Garcia
LEI 856
Congede isenção de Imposto Predial
e Territorial Urbano = IPTU, aos *
Prédios do Estado, Município, Igre
jas e Hospitais, dando outras pros
vidências.
A Câmara Municipal de Campestre, através de seus repre-
sentantes legais decreta, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei.
Art,1º - Fica o Chefe do Executivo lNunicipal autorizado
a conceder isenção de Im osto Predial e Territorial Urbano = IPIU, a 1
greja Adventista do Sétimo Diaf Igreja Católica; Igreja da Congregação
Cristão; Igreja da Assembléia de Deus; Igreja Iresbiteriana Independen
te; Igreja Metodista do Brasil; Igreja Nvangélica Quadrangular do Bra»
sil; Centro Espírita Joana D'Arc,
Art.2º - Tica o Chefe do Executivo Nunicipel autorizado
a conceder isenção de IPIU a Casa de Saúde Nossa Senrora do Carmo e Hog
pital da Santa Casa de Nisericórdia de Campestre,
“ Art.3º - Ficam isentos de IPIU as Lscolas Estadual "Rui
Barbosa", Escola Estadual “"Cel,José Custódio", Escola Ustadual "Elias
Jorge Zenun",
Art.4º — Ficam isentos os prédios do Centro de Saúde de
Campestre, Gota de Leite de Campestre (Ligia MeCosta), Casa da Criança
de Campestre, Asilo São Vicente de Zaulo, Prédio da CEIIG, Prédio da *
COPASA, Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campestre, Sindicato Ru-
ral de Campestre, Matadouro Municipal, Forum Municipal, Loteamento Nog
sa Senhora do Rosário, Prédio da Prefeitura Municipal e Prédios Munioi
pais Aforadoss
Arte5º - Fica isenta de IPTU, a agência da MINASCAIXA *
de Campestre.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
Administração - Mauro Garcia
Art,6º — Fica isento de IPTU o prédio do Campestre Clue
te e is umóveis pertencentes ao Camvestre Futebol Club6e
Art.7º — Ag isenções citadas nos artigos anteriores des
ta Lei, terão validade e legitimidade para o ano de 1984
Art.8º - Revogadas as disposições em contrário, entrará
esta Lei em vigor nã data de sua publicação,
o Cam estre, 17 de julho de 1984
Vitor Jaur ia
Prefeito Municipal

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