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norma nº 881/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 881 / 1985
Date 1985-05-02
EmentaConcede incentivos às Microempresas existentes ou que venham a se instalar no município de Campestre
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI 881
Concede incentivos às a ste À
Pas existentes ou que venham
se instalar no município de Cam
pestre.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campestre aprovou
e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
caríiuLo 1
CONCEITO DE MICROEMPRESA
art.1lº - Consideram-se Microempresas as pessoas jurídi
cas ou firmas individuais que tiverem receita bruta mensal, digo, anu
al igual ou inferior ao valor nominal de 5.000 Obrigações Reajustáve-
is do Tesouro Nacional (ORTN), apurada com base no valor desses títu-
los no mes de janeiro de cada ano.
Art.2º - À microempresa é assegurado tratamento dife -
rente e diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos adminis -
trativos e tributários, no s termos desta Lei.
8 1º - Para efeito de apuração da receita bruta anual,
será considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
$ 2º - No primeiro ano de atividade, ollímite da recei
ta bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorri-
dos entre o mes de constituição da empresa e 31 de dezembro.
Art.3º - Não se inclui no regime desta Lei a empresa.:
1 - Em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou
ainda pessoa física domiciliada fora do estado ou no exterior.
2 - Que participe do capital de outra pessoa jurídica
exceto quando em valor inferior a 10% (dez por cento) de seu capital
próprio, ou quando a participação for proveniente de investimentos '
compulsórios ou incentivos fiscais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS
3 - Cujo titular ou sócios puriticipem, com mais de 5%
(cinco por cento) do capital de outra pessoa jurídica, salvo se a rece
ita bruta global das empresas não ultrapassarem O limite referido no '
artigo 2º.
4 - Conceituada como.: instituição financeira, segurado
ra, distribuidora de títulos e valóres, corretora imobiliária, compra
e venda, locadora, aduinistratora ou corretora de imóveis.
5 - Publicidade ou e Propaganda.
Axt.4º - O Registro da Microempresa será feito no órgão
fazendário e realizado mediante simples declaração da qual constarão.:
1 - O nome e a identificação da empresa individual ou '
da pessoa jurídica e seus sócios.
2 - Indicação do arquivamento dos atos constitutivos da
sociedade.
A declaração do titular ou de todos os sócios de que o
volume da receita bruta anual não excedeu, no ano anterior, o limite
fixado no artigo 1º e de que a empresa não se enquadra em qualquer das
hipóteses de exclusão relacionadas no artigo 3º.
$ 1º - Em se tratando de empresa nova, no que tange à *
delcaração do inciso III, deste artigo., deverá constar que a empresa
não exgederá o limite fixado no artigo 1º e que não se enquadra em qual
quer das hipóteses de exclusão previstas no artigo 3º.
8 2º - O sistema de registro deverá ser regulamentado *
pelo Executivo, dentro de 60 (sessenta) dias a contar da publicação '*
desta Lei.
Art.5º - A empresa que a qualquer tempo, deixar de pre-
encher os requisitos fixados nesta Lei, para seu enquadramento como mi-
croempresa, deverá comunicar o fato ao órgão fazendário para cancela -
mento de seu registro, no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva ocor
rência.
S Único - A comânicação prevista neste artigo poderá '
ser feita via postal, mediante AR (Aviso de Recebimento).
CAPÍTULO II
REGIME TRIBUTÁRIO
Art.6º - O regime tributário aplicável à microempresa '
obedecerá as seguintes normas.?
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS
I - ISENÇÃO
a - Do imposto sobre serviços de qualquer natureza(ISSQN).
b - Das taxas de horários especiais, publicidades e anun
cios.
II - Dispensa de escrituração contábil perante a Fazedda Municipal
e o livro de prestação de serviços.
III - Obrigatoriedade da emissão de nota fiscal de serviços, com *
opção pela nota fiscal simpligicada, a ser aprovada em Regulamento, e
cuja segunda via ficará arquivada no estabelecimento.
$ Único - A isenção prevista no inciso I, deste artigo,
não dispensa a obrigatoriedade dos respectivos alvarás de Localização
e Funcionanento.
CAPÉTULO 111
PENARIDADES
Art.7º - A pessoa jurídica ou firma individual que, sem
observância dos requisitos desta Lei, registre-se ou mantenha-se regis
trada como microempresa, estará sujeita às seguintes consequências ou
penalidades.:
1 - Cancelamento de seu ofício de registro como mécroempresa
II - Pagamento do imgposto sobre serviços e taxas isentas, acres-
cidas de juros moratórios e correção monetária, contados desde a data
em que tais tributos deveriam ter sido pagos até a data de seu efetivo
pagamento.
III - Multa equivalente a duzentos por cento (200%) do valor atua
lizado monetariamente do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou si
mulação, especialmente, nos casos de falsificação das declarações ou *
informações, sem prejuizo das medidas judiciais cabiveis.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art.8º - A implantação do regime previsto nesta Lei far
se-à decorridos 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
art.9º — Esta Lei entrará em vigor na data da sua publi
cação, as disposições em contrário.
Campestre, 02 de Maio de 1985 / q
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