| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 881 / 1985 |
| Date | 1985-05-02 |
| Ementa | Concede incentivos às Microempresas existentes ou que venham a se instalar no município de Campestre |
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“ ae PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI 881 Concede incentivos às a ste À Pas existentes ou que venham se instalar no município de Cam pestre. Faço saber que a Câmara Municipal de Campestre aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei. caríiuLo 1 CONCEITO DE MICROEMPRESA art.1lº - Consideram-se Microempresas as pessoas jurídi cas ou firmas individuais que tiverem receita bruta mensal, digo, anu al igual ou inferior ao valor nominal de 5.000 Obrigações Reajustáve- is do Tesouro Nacional (ORTN), apurada com base no valor desses títu- los no mes de janeiro de cada ano. Art.2º - À microempresa é assegurado tratamento dife - rente e diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos adminis - trativos e tributários, no s termos desta Lei. 8 1º - Para efeito de apuração da receita bruta anual, será considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro. $ 2º - No primeiro ano de atividade, ollímite da recei ta bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorri- dos entre o mes de constituição da empresa e 31 de dezembro. Art.3º - Não se inclui no regime desta Lei a empresa.: 1 - Em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou ainda pessoa física domiciliada fora do estado ou no exterior. 2 - Que participe do capital de outra pessoa jurídica exceto quando em valor inferior a 10% (dez por cento) de seu capital próprio, ou quando a participação for proveniente de investimentos ' compulsórios ou incentivos fiscais. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS 3 - Cujo titular ou sócios puriticipem, com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra pessoa jurídica, salvo se a rece ita bruta global das empresas não ultrapassarem O limite referido no ' artigo 2º. 4 - Conceituada como.: instituição financeira, segurado ra, distribuidora de títulos e valóres, corretora imobiliária, compra e venda, locadora, aduinistratora ou corretora de imóveis. 5 - Publicidade ou e Propaganda. Axt.4º - O Registro da Microempresa será feito no órgão fazendário e realizado mediante simples declaração da qual constarão.: 1 - O nome e a identificação da empresa individual ou ' da pessoa jurídica e seus sócios. 2 - Indicação do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade. A declaração do titular ou de todos os sócios de que o volume da receita bruta anual não excedeu, no ano anterior, o limite fixado no artigo 1º e de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no artigo 3º. $ 1º - Em se tratando de empresa nova, no que tange à * delcaração do inciso III, deste artigo., deverá constar que a empresa não exgederá o limite fixado no artigo 1º e que não se enquadra em qual quer das hipóteses de exclusão previstas no artigo 3º. 8 2º - O sistema de registro deverá ser regulamentado * pelo Executivo, dentro de 60 (sessenta) dias a contar da publicação '* desta Lei. Art.5º - A empresa que a qualquer tempo, deixar de pre- encher os requisitos fixados nesta Lei, para seu enquadramento como mi- croempresa, deverá comunicar o fato ao órgão fazendário para cancela - mento de seu registro, no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva ocor rência. S Único - A comânicação prevista neste artigo poderá ' ser feita via postal, mediante AR (Aviso de Recebimento). CAPÍTULO II REGIME TRIBUTÁRIO Art.6º - O regime tributário aplicável à microempresa ' obedecerá as seguintes normas.? PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS I - ISENÇÃO a - Do imposto sobre serviços de qualquer natureza(ISSQN). b - Das taxas de horários especiais, publicidades e anun cios. II - Dispensa de escrituração contábil perante a Fazedda Municipal e o livro de prestação de serviços. III - Obrigatoriedade da emissão de nota fiscal de serviços, com * opção pela nota fiscal simpligicada, a ser aprovada em Regulamento, e cuja segunda via ficará arquivada no estabelecimento. $ Único - A isenção prevista no inciso I, deste artigo, não dispensa a obrigatoriedade dos respectivos alvarás de Localização e Funcionanento. CAPÉTULO 111 PENARIDADES Art.7º - A pessoa jurídica ou firma individual que, sem observância dos requisitos desta Lei, registre-se ou mantenha-se regis trada como microempresa, estará sujeita às seguintes consequências ou penalidades.: 1 - Cancelamento de seu ofício de registro como mécroempresa II - Pagamento do imgposto sobre serviços e taxas isentas, acres- cidas de juros moratórios e correção monetária, contados desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos até a data de seu efetivo pagamento. III - Multa equivalente a duzentos por cento (200%) do valor atua lizado monetariamente do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou si mulação, especialmente, nos casos de falsificação das declarações ou * informações, sem prejuizo das medidas judiciais cabiveis. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art.8º - A implantação do regime previsto nesta Lei far se-à decorridos 60 (sessenta) dias após a sua publicação. art.9º — Esta Lei entrará em vigor na data da sua publi cação, as disposições em contrário. Campestre, 02 de Maio de 1985 / q o: '] E E ACIFS A