| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 886 / 1985 |
| Date | 1985-06-03 |
| Ementa | Autoriza a contratação do Farmacêutico-Bioquímico, Dr.Leando Antônio Borges, para prestar serviços nos Posto de Saúde de Campestre |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS L 88 Autoriza a contratação do Farma ceutico-Bioquímico, Dr.Leando * Antonio Borges, para prestar * serviços nosPosto de Saúde de * Campestre. O Povo do Município de Campestre, Estado de Minas Ge- rais, através de seus representantes na Câmara Municipal decreta, e, eu, em seu nome sanciono a segkinte Lei. Art .1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autoriza 48 a contratar o Dr.Leandoo Antonio Borges, Farmacéutico-Bioquímico. Art.2º - Após contratado, deverá o Dr.Leandro Antonio Borges, prestar serviços como Bioquímico no Posto de Saúde de Campes tre, onde atenderá a população carente de nossa cidade na parte labo ratorial. Art.3º - O Dr.Leandro Antonio Borges se compromete a trabalhar num período de 03 (três) horas diárias, nos dias de terça, quarta e quinta feiras, devendo cnnstar como cláusula contratual. Art.4º - Ficou avençado também, que o Dr.Leandro Anto nio Borges receberá 02 (dois) salários mínimos vigentes, nos 03 (tre is) primeiros meses de contrato, devendo igualmente constar como clá usula contratual. Art.5º - Fica acertado ainda, que as despesas com Se cret-ario(a), será de responsabilidade exclusiva do Dr.Leandro Abto nio Borges. Art.6º -,As despesas decorrentes da execução dests '* Lei, correrão por conta de dotação própria, já incluída no orçamento vigente. Art.7º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autoriza do a fazer contrato ou convênio com o Dr.Leando Antonio Borges, deven do constar como cláusulas contratuais os artigos 3º, 4º e 5º do refe rido Projeto de Lei. Art.º - Revogadas as disposições em contrário, entra- rá esta Lei em vigor na data da sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS Campestre, 03 de junho de 1985 id A CA. df Z é E as “aa Pr: to Municipal