| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 894 / 1985 |
| Date | 1985-07-18 |
| Ementa | INSTITUI NORMAS SOBRE POLÍCIA ADMINISTRATIVA NO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE, MG |
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LEI Nº pº4 INSTITUI NORMAS SOBRE POLÍCIA ADMINISTRATIVA NO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE, MG. ccceccccess FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE APRO VOU E EU O PREFEITO SANCIONO E PROMULGO 4 SEGUINTE LEI. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei contém medidas de polícia adminis trativa a cargo do município em Matéria de higiene pública, costu mes locais e funcionamento dos estabelecimentos industriais, comer ciais e prestadores de serviços, estatuindo as necessérias relações entre o poder público local e os munícipes. Art. 2º - Ao Prefeito de Campestre e, em geral, aos funcionários municipais, de acordo com as gusa atribuições, incumbe velar pela observância das posturas municipais, utilizando os ins-! trumentos efetivos de polícia administrativa, especialmente a visto ria anual por ocasião do a à ii ii e localização de atividades. Art. 3º - Os casos omissbs ou as dúvidas suscitadas serão resolvidas pelo Prefeito, ouvidos os dirigentes dos orgãos q administrativos da Prefeituras. CAPÍTULO II DA HIGIENE PÚBLICA E PROTEÇÃO AMBIENTAL Seção - 18 Disposições Gerais Art. 4º - É dever da Prefeitura Municipal de Campes- tre, zelar pela higiene pública em todo o território do Município, de acordão com as disposições deste código e as normas estabelecidas pelo Estado e pela União. Art. 5º — A fiscalização sanitária abrangerá especial mente a higiene e limpesa das vias, lugares e equipamentos de uso público, das habitações particulares e coletivas, dos estabelecimen tos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos, cocheiras, pocilgas e estabelecimentos congêneres. Art. 6º — A cada inspeção em que for verificada irre- gularidade, apresentará o funcionário competente um relatório cir- cunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a tem da higiene pública. $ Único - A Prefeitura tomará as providências cabive- is ao caso, quando for alçada do |governo municipal, ou remeterá Ccó- pia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas. Seção - 28 Proteção Ambiental Art. 7º - É dever da Prefeitura articular-se com 08 orgãos competentes do Estado e 4 União para fiscalizar ou proibir ireta ou indiretamente: Er. no Município as atividades que, 02 al - Griem ou possam criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, segurança ou ao bem es- tar público; RE - prejudiquem a fauna e a flora; º III - disseminem resíduos poluentes; IV - prejudiquem a utilização dos recursos natu- rais para fins domésticos, agro-pecuários, recreativos ou para outros objetivos alme- jados pela comunidade. $ 1º - Inclui-sé no conceito de meio ambiente, as águas superficiais ou de subsolo, o solo de propriedade pública, o golo de propriedade privada ou de uso comum, a atmosfera e a vegeta ção. g2e - O Município poderá celebrar convênio com or gãos públicos federais e estaduais para a execução de projetos ou atividades que objetivem o controle da poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos para a gua proteção. $ 3º - As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle de poluição ambiental, terão 1i- vre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, co- merciais, agro-pecuárias ou outras particulares ou públicas capazes de causar danos ao meio ambiente, Art. 8 - Na constatação de fatos que caracterizem a falta de proteção ao meio ambiente gerão aplicadas, além das multas previstas nesta Lei, & interdição das atividades, observada a legis lação Federal a respeito e, em especial, o Decreto-Lei nº 1.413, de 14 de Agosto de 1975, & Lei nº 4. 778 de 22 de Setembro de 1965 e o Código Florestal ( Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965 ). Seção - 38 Da Conservação das frvores e Xreas Verdes. 03 Art. 9 - A Prefeitura colocará à disposição do Esta- do e da Únião, tuão que se fizer necessário para evitar a devasta- ção das florestas e estimular os reflorestamentos. Art. 109- É proibido podar, cortar, derrubar ou sa- crificar as árvores da arborização pública, sem consentimento ex- presso da Prefeitura. Art. 118- Para evitar a propagação de incêndios, ob- servar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas de segurança ta is como: I - Preparar aceiros de, no mínimo 7,00m (sete metros) de largura; sao - mandar aviso aos confinantes, com antece- dência mínima de 24 (vinte e quatro)horas, marcando hora e lugar do lançamento de fo- £0. Seção - 4º Da Higiene das Vias Públicas Art. 12º- O serviço de limpesa das ruas, praças e lo gradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão a terceirose Art. 13º- Os moradores são responsáveis pela constru ção do passeio fronteiriço à os À jin $ Único - A ninguem é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pluviais ou não, pelos canos, valas, sargetas ou arpio das vias públicas, danifican do ou obgtruindo tais servidões. Art. 14º- É dever de cidadão zelar pela limpesa das águas destinadas ao consumo público ou particular, bem como, de im- pedir o escoamento de águas servidas nas residências para as vias públicase na ET - Art. U?- Dentro do perímetro urbano ou da área de ex pansão da cidade, só será permitida a instalação de atividades in- dustriais e comerciais depois de verificado que não prejudiquem, de qualquer modo, a saúde pública é os recursos naturais utilizados pe 1a população. | , | $ Único - O presente artigo aplica-se, inclusive, à instalação de estrumeiras ou depósitos em grande quantidade de es- trume animal, os quais só serão permitidos quando não afetarem a sa lubridade da área. Seção — 58 Da Higiene das Habitações e Terrenos Art. 16º- Os proprietários, inquilinos ou ocupante são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quin tais, pátios, prédios e terrenos. Art. 17º- Og terrenos, bem como os pátios q quintais situados dentro dos limites da cidade, devem ser mantidos livres de mato, águas estagnadas e lixo. g 1º - AB providências para o escoamento das águas estagnadas e limpesa de propriedades particulares, compete aos res- pectivos proprietários. g$ 22 - Decorrido o prazo dado para que uma habita- ção ou terreno seja limpo, a Prefeitura poderá mandar executar os gerviços, apresentando ao propri tário a respectiva conta acrescida de 10% (dez por cento) a título i administração. Art. 18º- O lixo das habitações será depositado em re cipientes fechados para ser cenbbliao pelo serviço de limpesa públi ca urbana, $ Único - Os resíduos de fabricas e oficinas, 05 res- 05 tos de materiais de construção, bs entulhos provenientes de demoli- ções, as matérias excrementícias| e restos das forragens das cochei- ras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, tem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares serão removidos às custas dos respectivos inquilinos ou proprietári 08. | Art. 19º- A prefeitura poderá promover, mediante inde nização das despesas acrescidas ãe 10% (dez por cento), por servi- gos de administração, a execução de trabalhos de construção de cal- çadas, drenagens ou aterros, em propriedades privadas cujos respon- sáveis se omitirem de faze-los; poderá ainda declarar insalubre to- da construção ou habitação que bs reúna as condições minimes de hi giene indispensáveis, ordenando a sua interdição ou demolição. Art. 20º- Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água poderá ser habitado sem que disponha dessa utilida- de e seja provido de instalações sanitárias. gas - Os pedidos de autorização para construção no perímetro urbano ou em área de expansão da cidade, deverão ser acompanhados de plantas do prédio com detalhes das instalações hi- dréáulicas e sanitárias. g 2e - Os prédios de habitação coletiva terão abas tecimento de água, banheiros e privadas em número proporcional ao de seus ocupantes. — $ 3º - Não gerá |permitida nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados providos com rede de abastecimento de água a abertura ou manutenção de poços ou cisternas. $4e - Quando não existir rede coletora de esgotos, as habitações deverão dispor de fossa séptica, Seção - 68 Da Higiene dos Alimentos | na Arte 21º- Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros slimentícios deteriorados, falsificados, adultera- dos ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inu- tilização dos mesmos. A crespo municipal será feita em articu lação com o órgão estadual de saúde pública. $ 1º - Para efeito deste Código, consideram-se gê- neros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, desti nadas a ser ingeridas pelo ser humano, excetuado os considerados co mo medicamentos. $2º A inutilização dos gêneros não eximirá a fá trica, o estabelecimento ou agente comercial, do pagamento das mul- tas e demais penalizades que possam sofrer em virtude da infração. $3e - A reincidência na prática das infrações pre vistas neste artigo determinará a cassação da licença para o funci- onamento da fábrica ou casa comercial. Seção — 78 Da Higiene dos Estabelecimentos Art. 229- A Prefeitura exercerá, em colaboração côm as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a higiene dos alimentos expostos à venda e dos estabelecimen- tos industriais, comerciais e de |serviços localizados no Município. Aert. 23º- Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes dos estabelecimentos de gêneros ali mentícios, deverão ser observadas as seguintes: I - As frutas e verduras expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes rigorosa- mente limpas e afastadas um metro, no míni- mo, das qmbreiras das portas externas; II - ag gaiolas de aves serão de fundo móvel, pa | 07 ra facilitar a sua limpesa, que será feita diariamente. S$ Único - É proibido utilizar para outro qualquer fim os depósitos de hortaliças, legumes ou frutas. Art. 249- Os hoteis, restaurantes, bares, cafés, bote quins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte: E - A lavagem da louça e talheres deverá fazer- - -se em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em taldes, toneis ou vasilhames; II - & higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente; III - & louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas ventiladas, não po- dendo ficar expostos à poeira e a insetos. Art. 25º- Os açougues e peixarias deverão atender pe- lo menos às seguintes condições específicas para a sua instalação e funcionamento: I - Ser dotados de torneiras e de pias apropri- adas; II - ter talcões com tampo de material imperme- ável e lavável; JOR - ter câmaras frigorificas ou refrigeradores com capacidade proporcional às suas necessi dades. Art. 26º- Nos açougues só poderão entrar carnes prove nientes dos matadouros devidamente licenciados, regularmente inspe- cionados. As carnes deverão estar carimbadas de origem e ser condu- zidas em veículos apropriados. Arte 27º- Os responsáveis por açougues e peixarias são obrigados a observar as sepjiitos prescrições de higiene: 08 NE e II - Art. 28º- manter o| estabelecimento em completo estado de asseib e higiene; não guardar na sala de talho objetos que lhe sejam estranhos, » As cocheiras e estábulos existentes na ciãa de, vilas ou povoados do Município deverão, além da observância de outras disposições deste Código que lhes forem aplicadas, obedecer às seguintes exigências: I es PIE - III - IV a v a VI - VII - Possuir muros divisórios, com três metros de altura mínima separando-as dos terrenos limítrofes; Conservar a distância mínima de 2,50 me (do is metros e cinquenta centimetros) entre a construção e a divisa do lote; possuir sargetas de revestimento impermed- vel para águas residuais e sargetas de con- torno para as águas pluviais; possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com capacidade para receber a pro dução de vinte e quatro horas, a qual deve ser removida diariamente para a zona rural; possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos; manter completa separação entre possíveis compartimentos para empregados da parte des tinada aos animais; obedecer a um recuo de pelo menos 20 m, do alinhamento do logradouro. CAPÍTULO III DA POLÍCIA DE COSTUMES, pofmaa E ORDEM PÚBLICA 09 Seção - 18 Da Ordem e do Sossego Público Art. 29º- Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas |serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos, $ Único - As deso: dens, algazarras ou barulho, por- ventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para seu funci onamento nas reincidências. Art. 30º- É proibido pertubar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como: AE - Os motores de explosão desprovidos de si- lenciosas ou com estes em mau estado de funcionamento; II - as buzinas, clarins, tímpanos, tambores, ou quaisquer outros aparelhos; DBrrr - os auto-falantes ou quaisquer outros ins- trumentos, seja lá para qual fim for, sem a prévia autorização da Prefeitura; IV - 05 produzidos por armas de fogo; h'A - os de morteiros, bombas e demais fogos rui dosos; PyI - música excessivamente alta proveniente de lojas de discos e aparelhos musicais; VII - os apitoB ou silvos de sereia de fabricas, parques pu estabelecimentos outros, por ma is de 30) (trinta) segundos ou depois das 22 (vinte e duas) horas; VIII - os batuques ou outros divertimentos congêm neres, sem licença das autoridades compe- tentes. sa Art. 31º- É proibido executar qualquer trabalho ou a- tividade que produza ruído, in das 7,00 (sete) horas e após as 20,00 (vinte) horas, nas proximidades de escolas, casas de saúde ou residênciais. | á ; Seção - 28 Dos Divertimentos Públicos Art. 32º- Divertimentos públicos, para os efeitos des te Código, são os que se realizam nas vias públicas, ou em recintos fechados mas de livre acesso 20 público. Art. 33º- Nenhum divertimento público poderá ser re- alizado sem licença da Prefeitura e, dos outros orgãos concernentes, $ Único - O requerimento de licença para funcionsmen- to de qualquer casa de diversões deverá ser instituído com prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção, segurança e higiene do edifício, e se foi realizada vis toria pela Polícia. Art. 34º- Em todas As casas de diversões públicas se- rão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pe- las normas sobre edificações: 1 -— Tanto as salas de entrada como a de espeta- culo devem ser mantidas higienicamente lim- pas; ZI - as portas |e og corredores para o exterior e ou de emergência serão amplos e conserva-se -40º sempre livres de grades, móveis ou obje tos que pôssam impedir ou dificultar o rápi ão escoamento do público nos casos de emer- gência; SOUL - todas as portas de saída serão encimadas pe 1a E Lisa à distância e lu ea re q VII - VIII - Arte 35º- observadas as seguintes I - TI - III - Arte 36º- minosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sela; os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em per- feito estado de funcionamento; haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras; serão tomadas todas as precauções necessá- rias para evitar incêndios, sendo obrigató- ria a pai NO de extintores de fogo em loca- ig visíveis e de fácil acesso; durante og espetáculos dever-se-ão conser- var as portas abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas; deverão possuir aparelhos para pulverização de inceticidas; o mobiliário deverá ser mantido em perfeito estado de conservação. Para funcionamento de cinemas serão ainda disposições: só poderão funcionar em pavimentos térreos; os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construídas de materiais in combustíveis; no interior das cabinas não poderá existir maior número de películas do que o necessá- rio às sesbões de cada dia e, ainda assim, estar depositada em recipiente especial, in combustíve » hermeticamente fechado, e que não seja aberto por mais tempo que o indis- pensável ab serviço. A armação de circos ou parques de diversões só poderá ser permitida em locais previamente determinados, a juízo da Prefeitura, | $ 1º - A autorização de funcionamento dos estabele cimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano. | $ 20 - ho conceder ou renovar a autorização, pode- rá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar conveniente, no sentido de garantir a ordem € a segurança dos divertimentos e o Sossego da vizinhança. $ 3º - Os circos e parques de diversões, embora au torizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistori- ados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura. Art. 372- Na localização de estabelecimentos de diver sões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista a ordem, o sossego e a tranquilidade da vizinhanças. Art. 38º- Os espetáculos, bailes ou festas de carater público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura, $ Único - Exetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, le- vadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares. Seção - 38 Dos Locais de Culto Arte 39º- Os locais franqueados ao público, nas igre- jas, templos ou casas de culto, deverão ser conservados limpos, Ilu minados e arejados. $ Único - As igrejas, templos e casas de culto não po derão conter maior número de cabblentos a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por quee instalações. Seção — 48 Do Trânsito Público Art. 40º- O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, se- gurança e o bem estar dos Transeuntes e da população em geral. Art. 41º- É proibido embaraçar ou impedir, por qual- quer meio, O livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, pra- ças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, feiras-livres ou quando exigências policiais o de- terminarem, $ Único - Sempre que houver necessidade de interrom- per o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luninados à noite. Art. 42º- Compreende-se na proibição do artigo ante- rior, o depósito de qualquer material, inclusive de construção, nas vias públicas em geral. $ 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, a mesma será a critério das autoridades, pelo prazo não superior a 3 (três) hores, desde que não interrompa o livre| trânsito. $ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distância conveniente, do impedimento do livre trânsito. Arte 43º- A prefeitura indicará as vias em que será expressamente proibidos: Ag - conduzir manadas de animais ou gado; AGE - conduzir carroças de tração animal. Art. 440º- É cia danificar ou retirar sinais co- 14 locados nas vias, estradas ou de perigo ou impedimento de tr aeminhos públicos, para advertência ito. Art. 45º- Assiste à Prefeitura o direito de impedir o Trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasi- onar danos à via pública. Ni - 68 Da Ocupação das Vias Públicas Art. 46º- Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, fes- tividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que se- jam observadas as seguintes condições: I - Serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização; LI - não pertubarem o trânsito público; III - não prejudicarem o calçamento nem o escoa- mento das águas pluviais, correndo por con- ta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso causados a terceiros; IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vin- te e quatro) horas, a contar de encerramen- to dos S$ Único - Uma vez IV, a Prefeitura promoverá a re Festejos. findo o prazo estabelecido no item moção do coreto ou palanque, cobran- do ao responsável as despesas de remoção, acrescida de 10% de admi nistração. Art. 47º- Nenhum douros públicos, exceto nos cas 80. terial poderá permanecer nos logra L. previstos no Art. 42º deste Códi- Art. 48º- Os postes telegráficos, de iluminação e for ça, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as Sl balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos lo- gradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as € ndições da respectiva instalação. Seção - 68 Das Medidas Referentes aos Animais Art. 49º- É proibida a permanência de animais soltos nas vias públicas localizadas na área urbana, 81º - Os animais encontrados nas ruas, praças, e estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Pre- feitura, $2s - O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo, deve ser retirado pelo responsável no prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da multa e das taxas devidas. $ 3 - Não senão retirado o animal nesse prazo, a Prefeitura efetuará sua venda em hasta pública, precedida da neces- séria publicação do edital do leilão. Art 50º- A manutenção de estabulos, cocheiras, gali- | nheiros ou estabelecimentos congêneres dependem de licença e fisca- lização da Prefeitura, observadas as exigências sanitárias referi- das no Arte 28º deste Códigos Art. 51º- Não será permitida a passagem de tropas pe la cidade, exceto em logradouros | para isso previamente designados pela Prefeitura. Seção — 78 Da Extinção dos Insetos Nocivos Art. 522- Todo Proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município é obrigado a extinguir os for- migueiros existentes dentro da sua propriedade. ne Arte 53º- Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário d terreno onde og mesmos estivere localizados, marcando-se o praz de 20 (vinte) dias, para se proceder ao seu extermínio. . $ Único - Se, no prazo fixado, não for extinto o fo migueiro, a Prefeitura encumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do propr: etário as despesas que efetuar, acrescidas de 10% (dez por cento) título de administração, além da multa correspondente, de acordo a estipulado nesta Lei. Seção - 88 Dos Anúncios e Cartazes Arte 54º- A exploração dos meios de publicidade na vias e logradouros públicos, bem| como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando-se o contribuinte ao recolhimento da respectiva taxa. $ 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo, todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qual- quer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas. $ 2º - Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste Art. os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprio de do- mínio privado, forem visíveis dos lugares públicos. Art. 55º- A propaganda falada em lugares públicos, por meio de empliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está su- jeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva, Art. 562- Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda por meio de cartazes anúncios deverão mencionar: HE -A Anfichdão dos locais em que serão coloca- ams dos ou distribuídos os cartazes e anúncios; II - 8 natureza do material de confecção; III - as dimensões; IV - as a e textos; , 4 - as cores empregadas. Arte 57º- Tratand dos deverão, ainda, indicar o sis $ Único - Os anúne ma altura mínima de 2,50 m. do ní Art. 58º- Os amúne apreendidos e retirados pela Pr sáveis tenham satisfeito as “bica, deste Código poderão se de anúncios luminosos, os pedi- tema de iluminação a ser adotado. ios luminosos serão colocados a u- vel do passeios ios encontrados sem que os respon- ser feitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento ida multa prevista nesta Lei. Seção Dos Inflamávei Art. 59º- No inter = 9 8 e Explosivos esse público, a Prefeitura fiscali zará, em colaboração com as autoridades Federais, a fabricação, o comércio, o transporte e o empre termos do Dec. nº 55.649 , de 28/0 o de inflamáveis e explosivos, nos (1965. Art. 60º - São considerados inflamáveis: T - 0 fósforo e os materiais fosforados; EE - a gasolina e demais derivados do petróleo; III - os éter em gosbl s, alcoois, aguardente e os óleos º , IV - 08 carburetos, elcatrão as matérias betumi nosas liquidas; v - toda e qualquer outra substância cujo pon- to de inflamabilidade seja além de cento e an trinta e | | cinco graus centigrados (135ºC). Arte 61º- Consideram-se explosivosst E - os fogos de artifício; y | HEI - a nitroglicerina e seus compostos e deriva- dos; | III - as espoletas e estopins; IV - os fulminatos, cloratos, formiatos e congê- neres; v - 08 cartuchos de guerra, caça e minas. Art. 62º- É absolutamente proibido: I - Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura; ET - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto E construção e segurança; III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explo sivos. Arte 63º- Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura. Art. 64º- Não será permitido o transporte de explosi- vos ou inflamáveis sem as precauções devidas. $ 1º te, no mesmo veículo, explosivos $a inflamáveis não poderão conduzi dos ajudantes. - Não poderão ser transportados simul tâneamen e inflamáveis. - Os esa que transportarem explosivos ou r outras pessoas além do motorista e CSS a A E ES UR 1a Arte 65º- A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita a licença da Prefeitura, $ Único - A Prefeitura estabelecerá, para cada caso, as exigências que julgar necessárias aos interesses da segurança e bem estar. Art. 66º- Na infração de qualquer artigo deste capítu lo será imposta a multa correspondente, além da responsabilidade ci vil ou criminal do infrator, se for o caso. Seção - 108 Dos Muros e Cercas Art. 67º- Os proprietários ou arrendatários de terre- nos situados em ruas dotadas de meios-fios são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura, $ Único - Os terrenos rústicos serão aramados. Art. 68º -A critério da Prefeitura, os terrenos da é- rea urbana central serão fechados com muros em alvenaria com acaba- mento de reboque e pintados ou com grades assentes sobre alvenaria, devendo ter em qualquer caso uma altura mínima de 1,50 (um metro e cinquenta centimetros). Arte 69º -Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua cons trução e conservação, na forma àb Art. 588 do Código Civil. $ Único - Correrão por conta exclusiva dos proprietá- rios ou possuidores a construção| e conservação das cercas para con- ter aves domésticas, animais de pequeno porte e outros animais que exijam cercas especiais. na Art. 70º- Será a iii multa a todo aquele que: ER SIS O ias Et - Fizer c normas fixadas neste capítulo; rcas ou muros em desacordo com a II. - danificar, por qualquer meio, cercas exis tentes, |sem prejuízo da responsabilidade e | vil ou criminal que no caso couber. Bsgãa 11º Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro Art. T1º- A exploração de pedreiras, cascalheiras, o larias e depósitos de areia e de saibro depende de licença da Pre feitura, que concederá, Arte 72º- A licença será processada mediante apresen- tação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo ex plorador e instruído de $ ae tes indicações: a) - v) - c) - ã) - observados os preceitos deste Código. acordo com este artigo. Do requerimento deverão constar as seguin-| Nome e residência do proprietário do ou terreno; nome e residência do explorador, se não for o proprietário; lote este localização precisa da entrada do terreno; qualida for o caso. e do explosivo a ser empregado, VR) do processo de exploração e da $ 2º - O requerimento de licença deverá ser instru íão com os seguintes documentos: a) - prova de propriedade do terreno; v) - autorização para exploração passada pelo pro prietár o em cartório, no caso de não ele o explorador; se na | ER c) - planta de situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, conten do a delimitação exata da área a ser explo- rada com a localização das respectivas ins- talações e indicando as construções, logra- douros, mananciais e cursos de água situa- dos em ii a faixa de largura de 100m (cem metros) em torno da área a ser explorada; ã) - perfis do terreno em três Vias. $.3º - No caso he se tratar de exploração de peque no porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os docu mentos indicados na alínea c e à do parágrafo anterior. Art. 73º- As licenças para explóração de pedreiras ou cascalheiros será sempre por prazo fixo. S$ Único - Será interditada a pedreira ou parte da pe- dreira, embora licenciada e explorada de acordão com este Código, des de que posteriomente se verifique| qua sua exploração acarrete perigo s de dano à vida ou à propriedé de iterceiros. Arte 74º- Ao gondeldr as licenças, a Prefeitura pode= rá fazer as restrições que julgar convenientes. Art. 75º- Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e ins truídos com os documentos da licença anteriomente concedidas Art. 76º- A exploração de Pedreiras a fogo fica sujei ta às seguintes condições: E - declaração expressa da qualidade do explosi vo a ser| empregado; ré - intervalo mínimo de trinta minutos em cada série de explosões; ELI - içamento, antes da explosão, de uma bandei- ser vista por na a conveniente para grande distância; IV - toques repetidos de sineta, sirene ou mega fone, com intervalos de dois minutos, e aviso em brado prolongado, dando sinal. d "FOGO! Art. 772- A instalação de olarias nas zonas urbana suburbana do Município deve obedecer às seguintes prescrições: I - as chaminés serão construídas de modo a nã incomodar os moradores vizinhos pela fumaç ou emanações de gazes nocivos; SE - quando as escavações facilitarem a formaçã ãe depósitos de água, será o explorador brigado a fazer o devido escoamento ou ate rar as cavidades à medida que for retirand o material. Art. 78º- A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, de terminar a execução de obras no recinto da exploração de pedreira ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particula res ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas. Arte 79º- É proibida a extração de ereia em todos os cursos de égua do Município quando: Pê - À jusante do local em que recebem contribu: ições de esgotos; | IR - quando modifique o leito ou as margens dos mesmos; III - quando possibilite a formação de locais pro pícios à estagnação das águas; IV - quando, de algum modo, possa oferecer peri go a pontes, muralhas ou qualquer obra cons truída margens ou sobre o leito do rio. CAPÍTULO IV 23 DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS Seção - 18 Das Indústrias e do Comércio Localizado trial poderá funcionar no Município sem a prévia licença da Prefei tura, concedida a requerimento dos interessados e mediante o paga Arte 80º- Nenhum Di, cm a ser comercial ou indus mento dos tributos devidos. gas - O requerimento deverá ser feito com clarez e satisfazer as seguintes exigências: NE - O ramo do comércio ou da indústria; JE o montante do capital investido; TEL - O local onde o requerente pretende exerce sua atividade. $ 2º - Para efeito de fiscalização, o proprietári ão estabelecimento licenciado deverá afixar o alvará de localizaçã em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que es ta o exigir. $ 3º - Para mudança de local de estabelecimento: c mercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissã à Prefeitura, que verificará se |o novo local satisfaz às condiçõe exigidas. Arte 81º- Para ser concedida licença de funcionament pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer esta telecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, deverã ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particul no que diz respeito às condições de Higiene e Segurança, qualque: que seja o ramo de atividade a que se destinem. $ 1º - A a para funcionamento de açougue padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurante h TEiT 24 teis, pensões e outros estabelepimentos congêneres será sempre pre cedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária co petente. $ 2º - O er, de licença gerá concedido após in formações, pelos órgãos competentes da Prefeitura, de que o estabe lecimento atende às exigências Si iii neste Código. À Art. 82º- As autoridades municipais assegurarão. po todos os meios a seu alcance, que não seja concedida licença a est belecimentos industriais que, pela natureza dos produtos, pelas ma: térias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou que po: outro motivo qualquer possam prejudicar a saúde pública. Art. 83º- A licença de localização poderá ser cassa; da, pelos seguintes motivos ou de quaiquer outro deste Código: I - Quando 8e tratar de negócio diferente do r N querido; | A - como it preventiva, a bem da higiene; da mor: ou sossego e segurança públicos; TEI - se o licenciado se negar a exibir o alvar a de localização à autoridade competente, s solicitado a faze-lo; IV - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que a fundamentam. $ 1º - Cassada a licença, o estabelecimento se imediatamente fechado. $ 2e - Poderá vi igualmente fechado todo estabel cimento que exercer atividade sem a necessária licença expedida e conformidade com que preceitua este capítulo. Seção -— 28 Do comércio Ambulante Arte 84º- O di do comércio ambulante depende E) — sempre de licença especial, que será concedida de conformidade co as prescrições da legislação fiscal do Município e do que precei este Código. Art. 85º- Da licença concedida deverão constar os se guintes elementos essenciais, além de outros que forem estabeleci dos: AS ane ELI número de inscrição; residência do responsável; - ramo do |comércio licenciado, $ Único - O vendedor ambulante não licenciado para exercício ou período em que estaja exercendo a atividade, ficará s jeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. Art. 86º- É proibido ao vendedor ambulante, sob pe de multa e apreensão das mercadorias: h alado FEI - impedir - estacionar nas vias públicas e outros logr douros, fora dos locais previamente dete nados pela Prefeitura; públicas ou outros logradouros; ou outros volumes grandes. Seção - 38 Do Horário de Funcionamento ou dificultar o trânsito nas via: - Transitar pelos passeios conduzindo cesto Art. 87º- A abertura e o fechamento dos estabelecime tos industriais e comerciais no Município obedecerão ao seguinte h rário, observados os preceitos da legislação federal que regula contrato de duração e as condições do trabalhos I a) - Para indústria de modo geral: -— Abertura e fechamento entre as 6,00 horas 17,00 horas nos dias úteis; v) - nos domingos e feriados nacionais os estab no bio permanecerão fechados, bem com nos fe "iados locais, quando decretados pel autoridade competente. $ 1º - Será permitido o trabalho em horários espe ciais, inclusive nos domingos e feriados nacionais ou locais, excl indo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dedi. quem às atividades seguintes - impressão de jornais, laticínios, p rificação e distribuição de água, frio industrial, produção e dis tribuição de nergia elétrica, produção e distribuição de gaz, serv. ço telefônico, serviços de esgoto, serviços de transporte coletivo, ou a outras atividades às quais, a juizo da autoridade competente, seje estendida tal prerrogativas EE - Para 0 comércio de modo geral: a) - abertura às 8,00 horas e fechamento às 180! horas nos dias úteis; b) - nos dias previstos na b, item I, os estabe cimentos permanecerão fechados; ce) - os estabelecimentos não funcionarão em 3 (trinta) de Outubro, dia consagrado ao e pregado do comércio. III seguintes estabelecimentos, me dido no ambito federal ou estadual: a) - Varejistas de frutas, legumes, verduras, a- ves e ovos; v) - varejisitas de peixe; e) = açougues; à) - padarias; e) - farmácias; £) - resta tes, bares, cafés e sorveterias; (o) prefeito Municipal, fica autorizado, q do solicitado pelas classes bio oe a prorrogar o horário dos ante 'Decreto', quando não compree em e) - bilhares; h) - agências de aluguel de bicicletas e simila res; 2) - distribuidores e vendedores de jornais; 5) - estabelecimentos de diversões noturnas; 2) - casas lotéricas; mn) - empresas funerárias; n) - feiras de artesanato e exposições. $ 1º - As farmácias, quando fechadas, poderão, e caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou noite. $ 2e - Quando fechadas as farmácias, deverão afi xar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogo que estiverem de plantão. $ 3 - Para o funcionsmento dos estabelecimento de mais de um ramo de comércio será observado o horário determinad para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita pri cipal do estabelecimento. Seção - 48 Da Aferição de Pesos e Medidas Art. 89º- Os estabelecimentos comerciais ou industri: ais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submete à aferição os aparelhos ou instrumentos de medir e pesar a serem u tilizados em suas transações comerciais, de acordo com as normas e tabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização Qualidade Industrial (INMETRO), Bo Ministério da Indústria e Comér cuefrozo v DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES cios 1 2R Seção - 18 Disposições Gerais Art. 908- À infração toda ação ou omissão co trária às disposições deste Código ou de outras Leis ou atos baixa: dos pelo Governo Municipal, no uso do seu poder de polícia. Art. 91º- Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infraçã e, ainda, os encarregados da execução das Leis que, tendo conheci- mento da infração, deixarem de autuar o infrator. Seção - 22 Das Penalidades Art. 92º- Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou comu- lativamente, com as penalidades de: I - Advertência ou notificação preliminar; AEE - multa; III - apreenção de produtos; a ] inutilização de produtos; v - proibição ou interdição de atividades, ob- servada a legislação federal a respeito; VI - cancelemento do alvará de licença do esta- telecimento. Art. 93º- A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos neste Código. Arte 94º- As multas terão o valor de 10% (dez por cen to a 2 (duas) vezes a Unidade Fiscal vingen te no Município. 29 $ Único - As obri ções fiscais ou multas impostes e decorrência deste Código, não líquidadas na data do vencimento, su jeitarão o contribuinte ou infretor ao pagamento de juros moratóri os e correção monetária. Art. 95º- A multa posta de forma regular e pelos a satisfazê-la no prazo legal. $ Único - A multa será judicialmente executada se, i eios hábeis, o infrator se recus não paga até o término do ano fis cal, será inscrita em dívida ativa. Arte 96º- As multas serão impostas em grau mínimo, m dio ou máximo. $ Único ter-se-á em vistas I - a maior TI - as suas vantes; SEREI disposi Na imposição da multa, e para graduá-la, ou menor gravidade da infração; circunstâncias atenuantes ou agra os a do infrator, com relação à des deste Código. Arte 97º- Nas reincidências as multas serão sempre c minadas em dobro. & Único - Reincidente é o que violar preceito dest Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido. Art. 98º- As penalidades a que se refere este Código, infração, na forma do Art. 159 o Código Civil. não isentam o infrator da Es pi de reparar o dano resultante di $ Único - RR a multa, não fica o infrator deso brigado do cumprimento da exigê cia que a houver determinado. Arte. 99º- Nos cas do será recolhido ao depósito d gs de apreensão. o material apreend Prefeitura, e quando a isto não s prestar ou quando a apreensão de realizar fora da cidade, poderá o depósito ser feito em mãos de t idôneo, observadas as pao | legais, rceiros, ou do próprio detentor, se $ 1º - A ale do material apreendido só ge fa rá depois de pagas as multas qu tiverem sido aplicadas e de indeni zada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreen são, o transporte e o depósito. | $2e - No caso de não ser retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido, será vendido em hasta públi ca pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indeni- zação das multas e despesas de que trata o parágrafo anterior e en- tregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devida mente instruído e processado. $ 3º - No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) ho- ras, e, expirado esse prazo, se próprias para o consumo as mercadorias ainda se encontrarem humano, poderão ser doadas a instituições de assistência social e, no caso de deterioração, deverão ser inuti lizadas. Art.1008- definidas neste Código: E - Ens - Art. 101º- agentes a que se refere T — E - TI - [LD — Não serão diretamente passíveis das Os incapazes na forma da Lei; penas os que forem coagidos a cometer a infração. Sempre que a infração for praticada o artigo anterior, a pena recairá: pelos sobre os pais ou tutores sob cuja guarda es tiver o menor; sobre 0 curador ou pessoa sob cuja estiver o louco; guarda sobre aquele que der causa a contravenção forçadas, SE Seção - 32 Da Notificação Preliminar Art.102º- Verificando-se infração a Lei ou Regulamen- to Municipal, e sempre que se c tate não implicar em prejuízo imi nente para a comunidade, será e edida, contra o infrator, notifica ção preliminar, estabelecendo-s “um prazo para que este regularize a situação. $ 1º - O prazo para a regularização da situação não deve exceder o máximo de 30 (trinta) dias e será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação. $ 2º - Decorrido o prazo estabelecido, sem que o notificado tenha regularizado a pituação apontada, lavrar-se-á o respectivo auto de infração, Art.103º- A notifitação será feita em formulário des- tacável do talonário aprovado pela Prefeitura, ficando no talonário cópia a carbono com o "ciente" do notificado. $ Único - No caso de o infrator ser anslfabeto, fisis, camente impossibilitado ou incapaz na forma da Lei ou, ainda, se se recusar a apor o "ciente", o agente fiscal indicará o fato no docu- mento de fiscalização, ficando assim justificada a falta de assina- tura do infrator. Seção - 48 Dos Autos| de Infração Art,104+- Auto de fu é instrumento por meio do qual a autoridade municipal caratteriza a violação das disposições deste Código e de outras Leis, Decretos e Regulamentos do Município. $1º - Dará motivo à lavratura do auto de infraçã qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhece mento do Prefeito, ou outra autoridade municipal, por qualquer se vidor municipal ou qualquer que presenciar, devendo a comunicaçã 32 ser acompanhada de prova ou Mi | jiT testemunhada, g 28 Ao) a] para confirmar ou autos de in- o ou funcionário a quem o Prefei- . fração e arbitrar multas, o Prefei to delegar essa atribuição. $ 3º - Nos casos em que se constate perigo iminen- te para a comunidade, será lavrado lauto de infração, independente- mente de notificação preliminar. Art.105º- Os autos de infração obedecerão a modelos elaborados de acordo com a Lei e aprovados pelo Prefeito Municipal. $ Único - Observa-se-ão, na lavratura do auto de in- fração, os mesmos procedimantos do Art. 103, previstos para a notifi cação. Seção - 58 Da Representação Art.106º- Quando incompetente para notificar prelimi- narmente ou para sutuar, o servidor municipal deve, e qualquer pes- soa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária à dispo- sição deste Código ou outras Leis e Regulamentos de Posturas. gas - A representação far-se-á por meio de docu- mento por escrito, devendo ser assinada e mencionará, em letra legí- vel, o nome, a profissão e o endereço de seu autor, e será acompanha da de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios e as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração $2º - Recebida a representação, a autoridade com- petente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade, e, conforme Couber, notificará preliminarmen- te o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação. Seção -b£ Do processo de Execução 39 Art.107º- O infrator terá o prazo de 7 (sete) dias p ra apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido a Prefeito. S$ Único - Não caberá defesa contra notificação preli minar. | Art.108º- Julgada| improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o ( qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art.109º- Este Código entrará em vigor na data de & publicação, revogadas as aisposições em contrário. 18 Julho 1885 Campestre, de de Francisco Ferreira Guerrero e Secretario