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norma nº 30/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 30 / 2015
Date 2015-09-21
EmentaAltera a Lei Complementar nº 021, de 01 de outubro de 2001, que "Dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração dos Profissionais de Educação Básica e Apoio Administrativo da Educação Básica do Município de Campestre (PCCR)"
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Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR nº 030/2015
Altera a Lei Complementar nº 021 de 01 de outubro
de 2011 que “Dispõe sobre o Plano de Cargo e
Carreiras e Remuneração dos Profissionais da
Educação Básica e Apoio Administrativo da
Educação Básica do Município de Campestre
(PCCR)” e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Campestre — MG, Sr.
VALDEVINO FELISBERTO DOS REIS, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Campestre aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º- Esta Lei altera os artigos 67 e 68 da Lei Complementar nº 021 de 01 de outubro de/2011,
que “Dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação
Básica do Município de Campestre (PCCR)” passam a ter a seguinte redação:
Art. 67 - O Diretor e Vice-Diretor de Unidade de Ensino, eleitos dentre os
Servidores do Magistério do Município, serão nomeados por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal, desde que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I- Ser portador de diploma de licenciatura;
II — Ter exercido, nos dois últimos anos, a função de regência de classe ou apoio
pedagógico na educação básica dessa Rede Pública Municipal:
II - Ter recebido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) na última
avaliação do desempenho;
IV - Não ter sofrido pena decorrente de processo administrativo no período de dois
anos que antecede as eleições;
V — Não estar inscrito no SPC ou SERASA por irregularidade;
VI - Não estar condenado administrativamente ou criminalmente, com trânsito
julgado:
VII - Não ter em seu dossiê profissional ocorrência incompatível com a função de
diretor:
$ 1º A Comissão responsável pelo processo de eleição do diretor e vice-diretor, cujos
atos serão inspecionados pela Comissão de Gestão do Plano e homologados pelo
Rua Coronel José Custódio, 84 — Centro — CEP. 37730-000
Telefax: (35) 3743-3244 — E-mail: campestre(d)campestre.mg.gov.br
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Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
BA pn
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Secretário Municipal de Educação, será criada em época oportuna
componentes serão:
I- 2 (dois) professores.
II-2 (dois) alunos maiores de 14 anos, pertencentes a U.E.
II- 1 (um) apoio administrativo.
IV-1 (um) pai de aluno menor de 13 anos, pertencente a UE.
$ 2º O ocupante da função de Diretor de Unidade de Educação e Ensino submete-se
ao regime integral e dedicação exclusiva ao serviço.
$ 3º O mandato do diretor e vice-diretor será de dois anos, permitida a recondução
por igual processo.
$ 4º A remuneração do diretor será conforme o número de alunos da U.E.
$ 5º A remuneração (vencimento acrescido das vantagens que o servidor fizer jus) do
vice-diretor será conforme o cargo do servidor, mais gratificação de 30%.
$6º AU.E. terá direito a:
I- 1 (um) diretor, se possuir de 200 a 300 alunos;
II- 1 (um) diretor e 1 (um) vice-diretor, se possuir de 301 a 600 alunos;
III - 1 (um) diretor e 2 (dois) vice-diretores, se possuir acima de 600 alunos.
$ 7º Os servidores interessados em concorrer à eleição de diretor e vice-diretor
deverão apresentar chapa completa, de acordo com o disposto no parágrafo 6º do
artigo 67.
Art. 68 - A escolha dos Servidores que exercerão as funções de Diretor e Vice-
Diretor de UE será por processo eletivo.
$ 1º O processo de que trata este artigo, seguirá cumulativamente a sequência de
procedimentos abaixo:
1- Inscrição de chapa composta de Diretor e Vice-Diretor, com comprovação de:
a) Habilitação:
b) Experiência profissional;
c) Certidão negativa do SPC e do SERASA;
d) Idoneidade funcional e criminal.
Rua Coronel José Custódio, 84 — Centro — CEP. 37730-000
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14 anos e alunos maiores de 14 anos.
$ 2º É proibido qualquer vínculo com a política partidária na divulgação do
candidato à direção, e seu descumprimento resultará no cancelamento da candidatura.
$ 3º O edital da seleção especificará outras normas, observando este Plano e demais
leis pertinentes.
$ 4º Compete à comissão investigar o passado servidor dos candidatos e se for
comprovado a ocorrência de ato incompatível com a função de diretor, a qualquer
momento do processo seletivo, será cancelada a inscrição do candidato.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Campestre, 21 de Setembro de 2015.
VALDEVINO FELISBERTO DOS REIS
Prefeito Municipal
Rua Coronel José Custódio, 84 — Centro — CEP. 37730-000
Telefax: (35) 3743-3244 — E-mail: campestre(0 campestre.mg.gov.br

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