| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2015 |
| Date | 2015-09-21 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 021, de 01 de outubro de 2001, que "Dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração dos Profissionais de Educação Básica e Apoio Administrativo da Educação Básica do Município de Campestre (PCCR)" |
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Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR nº 030/2015 Altera a Lei Complementar nº 021 de 01 de outubro de 2011 que “Dispõe sobre o Plano de Cargo e Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica e Apoio Administrativo da Educação Básica do Município de Campestre (PCCR)” e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Campestre — MG, Sr. VALDEVINO FELISBERTO DOS REIS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Campestre aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Esta Lei altera os artigos 67 e 68 da Lei Complementar nº 021 de 01 de outubro de/2011, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Campestre (PCCR)” passam a ter a seguinte redação: Art. 67 - O Diretor e Vice-Diretor de Unidade de Ensino, eleitos dentre os Servidores do Magistério do Município, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, desde que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: I- Ser portador de diploma de licenciatura; II — Ter exercido, nos dois últimos anos, a função de regência de classe ou apoio pedagógico na educação básica dessa Rede Pública Municipal: II - Ter recebido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) na última avaliação do desempenho; IV - Não ter sofrido pena decorrente de processo administrativo no período de dois anos que antecede as eleições; V — Não estar inscrito no SPC ou SERASA por irregularidade; VI - Não estar condenado administrativamente ou criminalmente, com trânsito julgado: VII - Não ter em seu dossiê profissional ocorrência incompatível com a função de diretor: $ 1º A Comissão responsável pelo processo de eleição do diretor e vice-diretor, cujos atos serão inspecionados pela Comissão de Gestão do Plano e homologados pelo Rua Coronel José Custódio, 84 — Centro — CEP. 37730-000 Telefax: (35) 3743-3244 — E-mail: campestre(d)campestre.mg.gov.br Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Gabinete do Prefeito BA pn + Secretário Municipal de Educação, será criada em época oportuna componentes serão: I- 2 (dois) professores. II-2 (dois) alunos maiores de 14 anos, pertencentes a U.E. II- 1 (um) apoio administrativo. IV-1 (um) pai de aluno menor de 13 anos, pertencente a UE. $ 2º O ocupante da função de Diretor de Unidade de Educação e Ensino submete-se ao regime integral e dedicação exclusiva ao serviço. $ 3º O mandato do diretor e vice-diretor será de dois anos, permitida a recondução por igual processo. $ 4º A remuneração do diretor será conforme o número de alunos da U.E. $ 5º A remuneração (vencimento acrescido das vantagens que o servidor fizer jus) do vice-diretor será conforme o cargo do servidor, mais gratificação de 30%. $6º AU.E. terá direito a: I- 1 (um) diretor, se possuir de 200 a 300 alunos; II- 1 (um) diretor e 1 (um) vice-diretor, se possuir de 301 a 600 alunos; III - 1 (um) diretor e 2 (dois) vice-diretores, se possuir acima de 600 alunos. $ 7º Os servidores interessados em concorrer à eleição de diretor e vice-diretor deverão apresentar chapa completa, de acordo com o disposto no parágrafo 6º do artigo 67. Art. 68 - A escolha dos Servidores que exercerão as funções de Diretor e Vice- Diretor de UE será por processo eletivo. $ 1º O processo de que trata este artigo, seguirá cumulativamente a sequência de procedimentos abaixo: 1- Inscrição de chapa composta de Diretor e Vice-Diretor, com comprovação de: a) Habilitação: b) Experiência profissional; c) Certidão negativa do SPC e do SERASA; d) Idoneidade funcional e criminal. Rua Coronel José Custódio, 84 — Centro — CEP. 37730-000 Telefax: (35) 3743-3244 — E-mail: campestre(0)campestre.mg.gov.br wg Prefeitura Municipal de Campestre k | Estado de Minas Gerais a , Gabinete do Prefeito 14 anos e alunos maiores de 14 anos. $ 2º É proibido qualquer vínculo com a política partidária na divulgação do candidato à direção, e seu descumprimento resultará no cancelamento da candidatura. $ 3º O edital da seleção especificará outras normas, observando este Plano e demais leis pertinentes. $ 4º Compete à comissão investigar o passado servidor dos candidatos e se for comprovado a ocorrência de ato incompatível com a função de diretor, a qualquer momento do processo seletivo, será cancelada a inscrição do candidato. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | | Campestre, 21 de Setembro de 2015. VALDEVINO FELISBERTO DOS REIS Prefeito Municipal Rua Coronel José Custódio, 84 — Centro — CEP. 37730-000 Telefax: (35) 3743-3244 — E-mail: campestre(0 campestre.mg.gov.br