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norma nº 915/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 915 / 1985
Date 1985-12-31
EmentaDispõe sobre a antecipação e comemoração dos Feriados e dá outras providencias.
native_id719

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI 915
Dispõe sobre a antecipação e comemo
a dos Feriados e dá outras pro-
as .
O Povo do Município de Campestre, Estado de Minas Gerais,
através de seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, Prefei
to Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art.1º - De acordo com o disposto no Decreto Federal núme
ro 91604, de 02 de setembro de 1985, que regulamentou a Lei nº 7320, de
11 de junho de 1985, serão comemorados por antecipação, nas segundas fei
ras, os feriados que caírem nos demais dias da semana, com excessão dos
que ocorrerem nos sábados e domingos e dos dias 1º de janeiro (confrater
nização universal), 7 de setembro (independência), 25 de dezembro (na- '!
tal) e 6º feira da paixão (Santa).
Art.2º - Existindo mais de um feriado na mesma semana, se
rão eles comemorados a partir da segunda feira subsequente.
8 único - Se na referida semana subsequente houver outro
feriado sujeito a antecipação, será ele comemorado na segunda feira, pas
sando os da mesma semana anterior a serem comemorados a partir da terça
feira.
Art.3º - Não será antecipada a comemoração do feriado que
coincidir com o dia em que se realizarem eleições, nos termos dos arti —
gos 1º e 2º da Lei nº 1266, de 08 de dezembro de 1950.
Art.4º - Os feriados criados por Lei Municipal, serão in-
cluídos na antecipação mencionada nos artigos 1º e 2º com seu parágrafo
único.
Art.5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publica
ção, revogadas as disposições em contrário.
Campestre, 31 de dezembro de 1985
y
AO
Garcia
ito Municipal

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