| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 915 / 1985 |
| Date | 1985-12-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a antecipação e comemoração dos Feriados e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI 915 Dispõe sobre a antecipação e comemo a dos Feriados e dá outras pro- as . O Povo do Município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, Prefei to Municipal sanciono a seguinte Lei. Art.1º - De acordo com o disposto no Decreto Federal núme ro 91604, de 02 de setembro de 1985, que regulamentou a Lei nº 7320, de 11 de junho de 1985, serão comemorados por antecipação, nas segundas fei ras, os feriados que caírem nos demais dias da semana, com excessão dos que ocorrerem nos sábados e domingos e dos dias 1º de janeiro (confrater nização universal), 7 de setembro (independência), 25 de dezembro (na- '! tal) e 6º feira da paixão (Santa). Art.2º - Existindo mais de um feriado na mesma semana, se rão eles comemorados a partir da segunda feira subsequente. 8 único - Se na referida semana subsequente houver outro feriado sujeito a antecipação, será ele comemorado na segunda feira, pas sando os da mesma semana anterior a serem comemorados a partir da terça feira. Art.3º - Não será antecipada a comemoração do feriado que coincidir com o dia em que se realizarem eleições, nos termos dos arti — gos 1º e 2º da Lei nº 1266, de 08 de dezembro de 1950. Art.4º - Os feriados criados por Lei Municipal, serão in- cluídos na antecipação mencionada nos artigos 1º e 2º com seu parágrafo único. Art.5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publica ção, revogadas as disposições em contrário. Campestre, 31 de dezembro de 1985 y AO Garcia ito Municipal