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norma nº 33/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 33 / 2017
Date 2017-03-20
EmentaDispõe sobre Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Campestre-MG
native_id73

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x
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG
LEI COMPLEMENTAR Nº 033/2017
PUBLICADO DOEMC
Edição vt ela Pá)
Data. 2
Geisa do Lago Franco Correa
Secretária de Governo
administrativa do poder executivo do
Município de Campestre — MG e dá
outras providências.
09.96 Dispõe sobre estrutura
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPESTRE - MG, Sr. Nivaldo Donizete
Muniz, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Campestre aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Capitulo |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas gerais sobre a estrutura administrativa do
Poder Executivo Municipal de Campestre - Minas Gerais.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta lei, além dos órgãos da
administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas
e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de
Campestre.
Art. 2º - Administração Municipal é, para os efeitos desta lei, o conjunto das
organizações administrativas criadas pelo Município.
Art. 3º - A Administração Municipal se orientará por políticas e diretrizes que
visem a promover o bem-estar social por meio da eficácia do serviço público e
a da efetividade da ação governamental.
Art. 4º - A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido do seu
desenvolvimento integral e aprimoramento dos serviços públicos de natureza
urbana, rural e de interesse local prestado à sua população, mediante
planejamento de seus programas, projetos e atividades, com participação e a
colaboração dos cidadãos.
Art. 5º - Consideram-se serviços públicos as atividades indispensáveis, de
interesse local, de competência do Município, a serem prestados direta ou
indiretamente, na busca do bem comum.
Parágrafo Único: São requisitos do serviço público:
| - eficiência, eficácia, garantia e continuidade;
II - Preço adequado, ou tarifa justa e compensada;
Ill - Observância aos princípios constitucionais relativos à Administração
Pública, de modo especial à licitação;
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' Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG
IV- Respeito ao direito do usuário e do cidadão.
Art. 6º - A Administração Municipal na consecução dos serviços públicos de
natureza urbana, rural e de interesse local, observará o disposto em legislação
própria, especialmente sobre:
I- O regime das pessoas físicas ou jurídicas concessionárias e permissionárias
de serviços públicos municipais, o caráter especial de seu contrato e de sua
prorrogação, bem como as condições de exclusividade do serviço, caducidade,
fiscalização de sua execução, e a rescisão da concessão ou da permissão;
Il - A política tarifária ou dos preços inerentes às concessões e permissões;
Il - Obrigação do concessionário ou permissionário de manter serviço
adequado, garantido as necessidades locais e o interesse público;
IV - A faculdade de a Administração Municipal poder ocupar e usar
temporariamente bens instalações e serviços de terceiros, na hipótese de
decretação de calamidade pública, ou situação de emergência, situação em
que o Município responderá pela indenização, em dinheiro e imediatamente
após a cessação do evento, relativamente aos danos e custos decorrentes;
V - As reclamações dos usuários relativas à prestação do serviço público;
VI - O tratamento especial em favor do usuário de baixa renda.
Seção |
Dos Princípios
Art. 7º - Além dos princípios estabelecidos na Constituição Federal, em
especial no artigo 37, deverão ser observados pela Administração Municipal os
princípios da motivação, proporcionalidade, razoabilidade.
Art. 8º - As atividades da Administração Municipal observarão os seguintes
princípios fundamentais:
| - Planejamento;
Il - Coordenação;
Ill - Descentralização;
IV - Delegação de competência;
V - Controle;
VI - Continuidade;
VII - Efetividade;
VIII - Modernização.
Seção II
Do Planejamento
Art. 9º - Planejamento é, para os efeitos desta lei, o estabelecimento de
políticas, diretrizes, objetivos, metas e normas gerais que orientem e conduzam
a ação governamental às suas finalidades constitucionais.
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Art. 10 - A ação governamental obedecerá ao planejamento que vise à
formação do desenvolvimento econômico social do Município, regendo-se
pelos seguintes instrumentos administrativos:
| - Plano geral de governo;
Il - Programas gerais, setoriais, de duração anual ou plurianual;
Ill - Orçamento - programa anual;
IV - Programação financeira ou desembolso;
V - Plano diretor.
Seção III
Da Coordenação
Art. 11 - Coordenação é, para os efeitos desta lei, a articulação permanente
das atividades entre todos os níveis e áreas, do planejamento até a execução.
81º - As atividades da Administração Municipal e, especialmente, a execução
de planos e programas de governo serão objeto de permanente coordenação.
82º - A coordenação será exercida em todos os níveis da administração
mediante atuação das chefias individuais, a realização sistemática de reuniões
com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento
de comissões de coordenação em cada nível administrativo.
83º - No nível superior da Administração Municipal, a coordenação será
assegurada através de reuniões dos Secretários responsáveis por áreas afins.
84º - Quando submetidos ao Prefeito Municipal, os assuntos deverão ser
previamente coordenados entre todos os Secretários, inclusive quanto aos
aspectos administrativos pertinentes, por meio de consultas e entendimentos,
visando soluções integradas e que se harmonize com a política geral do
Município.
Seção IV
Da Descentralização
Art. 12 - A execução das atividades da Administração Municipal deverá ser
amplamente descentralizada.
81º - A descentralização será posta em prática:
| - Dentro dos quadros da Administração Municipal distinguindo-se claramente
o nível de direção de execução;
Il - Da Administração Municipal para a órbita privada, mediante convênios,
contratos ou concessões.
82º - Em cada órgão da Administração Municipal, os serviços que compõem a
estrutura central de direção devem permanecer liberados das rotinas de
execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que
possam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão,
coordenação e controle.
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$3º - A Administração casuística, assim entendida a decisão de casos
individuais, compete em princípio, ao nível de execução, especialmente aos
serviços de natureza local, que estão em contato com os fatos e com o público.
84º - A descentralização para a órbita privada inclusive para realização material
de tarefas executivas, conserva à Administração o controle e fiscalização sobre
a execução, e condiciona a liberação de recursos ao fiel cumprimento dos
programas, contratos, e, convênios.
Seção V
Da Delegação de Competência
Art. 13 - A delegação de competência é instrumento de descentralização
administrativa com objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às
decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a
atender.
Art. 14 - É facultado ao Prefeito Municipal delegar competência para a prática
de atos administrativos conforme disposição na Lei Orgânica Municipal, em
especial ao art. 71.
Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade
delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.
Seção VI
Do Controle
Art. 15 - Controle é, para os efeitos desta lei, a fiscalização e acompanhamento
sistemático e contínuo das atividades da Administração Municipal devendo ser
exercido em todos os níveis e em todos os órgãos.
Art. 16 - O controle da Administração Municipal tem por finalidade assegurar:
| - Os resultados da gestão da Administração Municipal sejam avaliados para
formação e ajustamento das políticas, diretrizes, planos, objetivos, programas e
metas do governo;
Il - Os recursos sejam utilizados em conformidade com os regulamentos e as
políticas públicas;
Il - Os recursos sejam resguardados contra o desperdício, a perda, o uso
indevido, o delito contra o patrimônio público e qualquer outra forma de evasão.
Art. 17 - O controle na Administração Municipal compreende:
| - O exercido pela chefia competente, quanto à execução de programas e à
observância de normas que governam a atividade específica do órgão
controlado;
Il - O feito pelos órgãos, com relação à observância das normas gerais que
regulam o exercício de suas atividades;
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Ill - O da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do Município
pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade e auditoria;
IV - Pela unidade de Controle Interno.
Art. 18 - A função de corregedoria será desempenhada por comissão especial
para prática dos atos necessários à fiel execução de sua atribuição.
Art. 19 - Será exercida pelo Controle Interno a auditoria de prevenção, de
controle de gestão nas áreas: administrativa, financeira, patrimonial e de
custos, nos órgãos e unidades da administração.
Art. 20 - O controle quanto à administração de bens pelo Município tem por
finalidade:
I- Garantir a utilização do bem em consonância com sua destinação;
ll- Dotar a gestão dos bens públicos de padrões de racionalidade
administrativa.
Art. 21 - Observados os princípios da racionalidade e o da proporcionalidade,
no trabalho administrativo deverá ocorrer simplificação de processos e a
supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo
custo seja evidentemente superior ao risco.
Seção VII
Da Continuidade
Art. 22 - O principio da obrigatoriedade do desempenho da atividade pública
traduz a situação de dever em que se encontra a administração direta e indireta
em face da lei.
Art. 23 - A finalidade da Administração é o atendimento ao interesse público.
Art. 24 - A continuidade é, para os efeitos desta lei, a manutenção de
programas, projetos e dos quadros de dirigentes capacitados, para garantir a
produtividade, a qualidade e a efetividade da ação administrativa, voltados para
o interesse público.
Seção VIII
Da Efetividade
Art. 25 - Assegura-se a efetividade pela realização dos objetivos e metas
governamentais, objetivando a eficácia administrativa e operacional.
Parágrafo único. A efetividade está fundamentada no princípio da boa
administração.
Seção IX
Da Modernização
“; Prefeitura Municipal de Campestre
ds Estado de Minas Gerais
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Art. 26 - A administração municipal promoverá a modernização administrativa,
entendendo está como processo de constante aperfeiçoamento, mediante
reforma, desburocratização e desenvolvimento de recursos humanos, em
atendimento às transformações sociais e econômicas e ao progresso
tecnológico.
Art. 27 - Para efeito desta lei entende-se por:
I- REFORMA ADMINISTRATIVA - as medidas destinadas a constante
racionalização de estruturas, de procedimentos e meios de racionalização;
Il- DESBUROCRATIZAÇÃO - simplificação de procedimentos administrativos e
a redução de controle e de exigências burocráticas;
Ill- DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS - o aperfeiçoamento
contínuo e, sistemático do servidor, por meio de projetos e programas
educacionais, qualificação profissional e gerencial.
Capitulo Il é
COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Seção |
Da composição
Art. 28 - A administração municipal formada pelo Poder Executivo é exercida
pelo Prefeito auxiliado pelos secretários, Procurador Geral do Município,
diretores de departamento e chefes de divisão.
Art. 29 - Sendo o exercem-te de mandato de Prefeito ou de Vice-Prefeito,
servidor público, será afastado do cargo com opção de remuneração nos
termos do artigo nº38, inciso Ill da Constituição Federal.
Art. 30 - O Prefeito Municipal e os secretários, para exercício das suas
atribuições e competência legal contam com o auxílio dos órgãos que
compõem a estrutura administrativa.
Parágrafo único. Substitui o Prefeito, no caso de impedimento, e lhe sucede,
na vaga, o Vice-Prefeito.
Art. 31 - No exercício das atribuições do Prefeito e dos secretários é de
observância obrigatória à finalidade pública.
Art. 32 - A administração municipal compreende:
1 - A administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura
administrativa das secretarias e departamentos;
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IH - A administração indireta, que compreende as seguintes categorias de
entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias, e fundações;
b) Empresas públicas;
HI - Fundos;
IV - Conselhos;
V - Comissões.
81º - As entidades compreendidas na administração indireta, os fundos, os
conselhos, e, as comissões consideram-se vinculados aos órgãos da estrutura
administrativa, observada a respectividade da área de competência em que
estiver enquadrada sua principal atividade.
82º - Equiparam-se às empresas públicas, para os efeitos desta lei, as
fundações instituídas em virtude de lei municipal e de cujos recursos o
Município participa, quaisquer que sejam suas finalidades.
Art. 33 - Para os fins desta lei considera-se:
| - AUTARQUIA — entidade autônoma criada por lei, com personalidade
jurídica, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da
Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão
administrativa e financeira descentralizada.
Il - FUNDAÇÃO - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado
sem fins lucrativos criada em virtude de lei para desenvolvimento de atividades
que não exijam a execução por órgão ou entidade de direito publico, com
autonomia administrativa, patrimônio próprio, gerido pelos respectivos órgãos
de direção, custeada com recursos públicos e privados.
Ill - EMPRESA PÚBLICA - a entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União ou de suas
entidades da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar
atividades de natureza empresarial que o Governo seja levado a exercer, por
motivos de conveniência ou contingência administrativa, podendo tal entidade
revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
IV - FUNDO -— entidade contábil sem personalidade jurídica, criado por lei, e
que se vincula à realização de determinados objetivos ou serviços.
V - CONSELHO -— órgão colegiado, sem personalidade jurídica, criado por lei,
destinado à consulta e/ou deliberações, destinado à participação democrática
na gestão da coisa pública, cuja área de atuação, formação, e demais
requisitos estão determinados na lei de criação.
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VI - COMISSÃO — órgão coletivo, sem personalidade jurídica, criado por
decreto ou portaria, destinado a desempenhar função específica conforme ato
de criação.
Art. 34 - A administração direta é constituída por órgãos sem personalidade
jurídica, sujeitos a subordinação hierárquica, integrantes da estrutura
administrativa do Poder Executivo e submetidos à direção superior do Prefeito
Municipal.
Parágrafo único. As unidades administrativas integrantes dos órgãos da
administração direta serão escalonadas em 2 (dois) níveis, sendo:
| - Secretarias;
Il - Departamentos;
Seção II
Da Organização em Sistemas
Art. 35 - A organização em sistemas tem por finalidade assegurar a
concentração e articulação do esforço técnico para padronização, aumento de
rentabilidade, uniformização, celeridade e economia processuais, combate ao
desperdício, contenção e progressiva redução dos custos operacionais.
Art. 36 - Serão organizados em sistemas:
| - Planejamento, informática e orçamento;
Il - Finanças e auditoria;
Ill “Administração geral e controladoria
Parágrafo único. A critério do Poder Executivo poderão ser organizadas em
sistemas atividades desdobradas das previstas neste artigo ou outras cuja
coordenação central se demonstre conveniente.
Seção III
Escalonamentos de Subordinação
Art. 37 - Os órgãos da Administração Direta obedecerão aos seguintes
escalonamentos de subordinação:
| - Primeiro nível — Prefeito;
Il - Segundo nível - Secretaria;
III - Terceiro nível - Departamento.
IV — Quarto nível - Comissões
Parágrafo único: Especificamente em relação às decisões da comissão de
licitação e do pregoeiro, os recursos e demais questionamentos realizados em
relação aos atos praticados têm no Prefeito a segunda e definitiva
manifestação superior.
Art. 38 - Os titulares de cargos de direção superior serão denominados:
I- Secretários Municipais;
Il- Diretores de Departamentos.
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Art. 39 - As unidades para execução de planos, programas, projetos e
atividades, integrantes da estrutura complementar, serão denominadas
“Secretarias e Departamentos”.
Parágrafo único: Os titulares das unidades relacionadas no caput serão
denominados, respectivamente: “Secretários e Diretores”.
Seção IV
Secretaria Municipal
Art. 40 - A Secretaria Municipal, como órgão central de direção e coordenação
das atividades de sua área de competência, cabe exercer a supervisão geral
das unidades administrativas subordinadas e gestão do orçamento da pasta.
Art. 41 - As atividades das Secretarias Municipais serão classificadas em:
I- De direção;
Il - De assistência e assessoramento direto ao titular;
Ill - De planejamento e coordenação das atividades;
IV - De execução.
Subseção |:
Do Secretário Adjunto:
Art. 42 - O Secretario Adjunta cabe:
I- Supervisionar a execução das atividades da Secretaria, inclusive as
regionalizadas, segundo o que for fixado pelo Secretário da Pasta;
Il - Preparar o expediente necessário aos despachos do Secretário da Pasta;
Ill — Coordenar todas as medidas indispensáveis à programação anual e sua
execução satisfatória;
IV — Consolidar, analisar e avaliar as informações relativas ao
desempenho da Secretaria;
V — Emitir parecer sobre o desempenho das unidades administrativas e do
pessoal da Secretaria;
VI — Assistir às unidades sob sua responsabilidade nas atividades de
planejamento, execução e controle.
Art. 43 - Ao Secretário Adjunto cabe, especialmente:
| - Despachar diretamente com o Secretário;
IH — Substituir o Secretário Municipal nas suas ausências e
impedimentos;
Ill — Promover reuniões de integração com os Diretores responsáveis pelas
atividades de execução programática ou sistêmica;
IV — Submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua
competência;
V — Desempenhar outras atividades correlatas.
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Seção V
Da Estrutura Administrativa
Art. 44 - A estrutura de cada órgão compreenderá os seguintes agrupamentos:
| - Estrutura básica;
Il - Estrutura complementar.
Parágrafo único. A estrutura básica conterá as unidades administrativas
denominadas secretarias e departamentos.
Art. 45 - A estrutura complementar compreenderá as unidades administrativas
do nível constante de sua estrutura básica, com o qual guardará estrita
consonância.
Art. 46 - A implantação da unidade administrativa dependerá da preexistência
de seu cargo de direção.
Art. 47 - A estrutura administrativa do Município de Campestre é composta dos
seguintes órgãos, sendo Secretarias e Departamentos:
|- Das Secretarias
a) Governo;
b) Saúde;
b1) Departamento de Vigilância à Saúde;
c) Obras;
c1) Departamentos de Serviços Urbanos;
c2) Departamento de Limpeza Pública;
c3) Departamento de Assuntos Rurais;
c4) Departamento de Defesa Civil;
d) Transporte;
d1) Departamento de Administração, Transporte e Manutenção de Veículos;
e) Desenvolvimento Social;
e1) Departamento de Assistência Social;
e2) Departamento de Habitação;
f) Desenvolvimento Econômico;
f1) Departamento de Meio Ambiente;
f2) Departamento de Agricultura;
9) Administração e Planejamento:
91) Departamento de Licitação;
92) Departamento de Compras;
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93) Departamento de Contabilidade;
94) Departamento de Patrimônio;
95) Departamento de Recursos Humanos;
96) Departamento de Gestão;
h) Fazenda;
i) Educação;
if) Departamentos de Esportes;
i2) Departamento de Lazer e Turismo;
Art. 48 - As Secretarias Municipais serão geridas pelos respectivos Secretários
Municipais, com vínculo de natureza política com o Município de Campestre.
Capitulo Ill
DAS COMPETÊNCIAS
Seção |
Da Secretaria Municipal de Governo
Art. 49 - A Secretaria Municipal de Governo tem por finalidade assistir ao
Prefeito no desempenho de suas atribuições constitucionais, na coordenação e
na articulação política intragovernamental e intergovernamental e nas relações
federativas e com a sociedade civil, apoiar o desenvolvimento municipal, bem
como coordenar a política de comunicação social.
Parágrafo único: Compete à Secretaria Municipal de Governo:
1 - Formular planos e programas em sua área de competência, observadas as
diretrizes gerais de governo, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento;
Il - Coordenar as ações de representação e o relacionamento político e
institucional do Governo do Município nos níveis municipais, estadual e federal
e com a sociedade;
HI - Coordenar o relacionamento do Governo Municipal com as lideranças
políticas do Município com a Câmara Municipal;
IV - Acompanhar a atividade legislativa de interesse do Município:
V - Subsidiar, por meio de pesquisas de opinião pública, a orientação da
atuação do Governo Municipal no atendimento das demandas da sociedade;
VI - Executar as atividades de suporte às unidades que compõem a estrutura
administrativa no que se refere a recursos humanos, administrativos, materiais,
orçamentários e financeiros;
VII - Manter registro dos atos administrativos assinados pelo Prefeito Municipal
e processá-los para publicação;
VIII - Executar as atividades relativas ao funcionamento e à manutenção da
Prefeitura Municipal;
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IX - Promover, no âmbito de sua atuação, o acompanhamento das ações do
Governo Municipal, em articulação com as demais Secretarias;
X - Formular e coordenar a política municipal de comunicação social e
supervisionar sua execução nas instituições que integram sua área de
competência; e
XI - Prestar apoio técnico e operacional para o funcionamento do gabinete do
Prefeito.
Seção II
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 50 - A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade formular, regular e
fomentar as políticas de saúde do Município, de acordo com as necessidades
da população, assegurando os princípios do SUS. Os objetivos precípuos são
promoção e proteção da saúde no Município, identificando as necessidades de
população.
Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Saúde conta com o Departamento
de Vigilância à Saúde.
Art. 51 - Compete a Secretaria Municipal de Saúde:
| - Formular, executar e avaliar as políticas de saúde pública do município;
Il - Programar projetos e atividades de saúde pública municipal;
HI - Fiscalizar o cumprimento da legislação sanitária do Município;
IV - Articular com os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais
relacionados com a saúde pública ao nível municipal;
V - Promover campanhas de saúde pública;
VI - Promover campanha de saúde animal;
VII - Programar projetos e atividades de bem-estar;
VIII - Executar atividades de saúde escolar;
IX - Contribuir para a formulação do Plano Plurianual, propondo programas
setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas
gerais;
X - Cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano Plurianual, nos programas
gerais e setoriais inerentes ao departamento;
XI - Analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e
plurianual de investimentos pertinentes ao departamento e propor os
ajustamentos necessários;
XII - Promover a articulação do departamento com órgãos da administração
pública da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais;
XIII - Cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;
XIV - Elaborar programas e projetos relativos a:
a) Prestação de serviço médico e odontológico à população escolar de
Campestre;
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b) Atividades de controle físico, químico e biológico das zoonoses que
impliquem para a saúde da população;
c) Organização e implementação de campanhas de saúde pública no âmbito
do município.
XV - Elaborar e implantar programas de fiscalização do cumprimento da
legislação sanitária do Município, em coordenação ou cooperação com outras
entidades da administração pública federal, estadual e municipal;
XVI - Cooperar com a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
na adoção de medidas relativas ao Código de Posturas, ao licenciamento de
atividades econômicas e à preservação ambiental;
XVII - Acompanhar assuntos de interesse do Município relativos a programas
de sua área de competência, junto aos órgãos e entidades federais, estaduais
e municipais;
XVIII - Controlar e supervisionar o atendimento e o transporte de pacientes;
XIX - Promover campanhas e demais ações junto às escolas e comunidades
no tocante à saúde bucal;
XX - Zelar pela aplicação das medidas necessárias relativas à saúde mental;
XXI - Recepcionar, arquivar, controlar, distribuir, e manter sob sua guarda
medicamentos relacionados com a farmácia básica;
XXII - Propor convênios contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se
recomendem para a consecução dos objetivos do departamento;
XXIII - Administrar o Fundo de Saúde;
XXIV - Apoiar as ações do Conselho Municipal de Saúde;
XXV - Viabilizar o funcionamento do PACS — Programa de Agente Comunitário
de Saúde;
XXVI - Implantar o PSF — Programa de Saúde da Família no âmbito do
município;
Seção III
Da Secretaria Municipal de Obras:
Art. 52 - A Secretaria Municipal de Obras tem por finalidade planejar,
coordenar, executar e avaliar serviços de engenharia, obras e serviços urbanos
do Município, bem como gerir os recursos financeiros necessários à
consecução dos objetivos da administração municipal, responsabilizando-se
pelo seu provimento, controle e administração.
Parágrafo único: Para eficiente atuação a Secretaria Municipal de Obras tem
as suas atividades distribuídas aos seguintes departamentos: Serviços
Urbanos, limpeza Pública, Assuntos Rurais e Defesa Civil.
Art. 53 - Compete a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
planejar, coordenar, executar as seguintes ações:
| - Fiscalizar a aplicação da legislação municipal de posturas, ambiental, obras
e serviços de engenharia em todas as obras e serviços de engenharia
realizados no Município por ele próprio e terceiros;
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Il - Autorizar a realização de obras por terceiros mediante aplicação da
legislação municipal de posturas, ambiental, obras e serviços de engenharia;
ll — Participar efetivamente dos processos de licitação destinados à
contratação de prestadores de serviços de engenharia e obras;
Seção IV
Secretaria Municipal de Transporte
Art. 54 - A Secretaria Municipal de Transporte tem por finalidade planejar,
coordenar, executar e avaliar transporte urbano e rural do Município, inclusive
transporte escolar, frota municipal, bem como gerir os recursos financeiros
necessários à consecução dos objetivos da administração municipal,
responsabilizando-se pelo seu provimento, controle e administração.
Parágrafo único: Para eficiente atuação a Secretaria Municipal de Transporte
conta com Departamento de Administração, Transporte e Manutenção de
Veículos.
Art. 55 - Compete a Secretaria Municipal de Transporte planejar, coordenar,
executar as seguintes ações:
| - Manter a frota de veículos e equipamentos do Município em bom estado de
uso e conservação;
Il - Coordenar e realizar o sistema de controle de veículos e máquinas em
software específico para atender ao órgão de controle externo, Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais;
Ill - Realizar o controle de autos de infração ao Código Nacional de Trânsito e
os processos administrativos destinados à apuração de responsabilidade e
ressarcimento;
IV - Elaborar e fiscalizar a execução da escala de trabalho pelos motoristas e
operadores de máquinas da Secretaria, bem como no controle de gastos de
combustível, quilometragem e motoristas que utilizam o veículo.
V- Elaborar e manter atualizado o cadastro de veículos e máquinas do
Município;
VI - Cuidar da manutenção dos veículos e máquinas do Município, através de
programa de manutenção preventiva e corretiva;
VII - Atuar de forma efetiva nos processos de licitação destinados à aquisição
de veículos, equipamentos, peças e serviços para manutenção;
VIII - Atuar em cooperação com a Secretaria Municipal de Educação nas ações
relativas ao transporte de alunos.
Seção V
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
Art. 56 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social é responsável
pelos programas e projetos da Proteção Social Básica. E destinado à
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população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da
pobreza, privação (ausência de renda, precário ou nulo acesso aos serviços
públicos, dentre outros) e/ ou fragilização de vínculos afetivos — relacionais e
de pertencimento social; e:
| - Prevenção de situações de risco — por intermédio do desenvolvimento de
potencialidades e aquisições — e o fortalecimento de vínculos familiares e
comunitários são os objetivos da Proteção Social Básica (PSB) do Sistema
Único de Assistência Social (SUAS). Os benefícios, tanto de prestação
continuada (BPC) como os eventuais, compõem a Proteção Social Básica,
dada a natureza de sua realização.
II - Desenvolvimento de serviços, programas e projetos locais de acolhimento,
convivência e socialização de famílias e de indivíduos, conforme identificação
da situação de vulnerabilidade apresentada.
Ill - Desenvolver e executar o Programa de Proteção Social Especial (PSE)
que se destina a famílias e indivíduos em situação de risco pessoal ou social,
cujos direitos tenham sido violados ou ameaçados.
IV - Integrar as ações de Proteção Especial (PSE) destinadas ao cidadão
esteja enfrentando situações de violações de direitos por ocorrência de
violência física ou psicológica, abuso ou exploração sexual; abandono,
rompimento ou fragilização de vínculos ou afastamento do convívio familiar
devido à aplicação de medidas:
a) A PSE atua com natureza protetiva, são ações que requerem o
acompanhamento familiar e individual e maior flexibilidade nas soluções,
comportam encaminhamentos efetivos e monitorados, apoios e processos que
assegurem qualidade na atenção;
b) As atividades da Proteção Especial são diferenciadas de acordo com níveis
de complexidade (média ou alta) e conforme a situação vivenciada pelo
indivíduo ou família. Os serviços de PSE atuam diretamente ligados com o
sistema de garantia de direito, exigindo uma gestão mais complexa e
compartilhada com o Poder Judiciário, o Ministério Público e com outros órgãos
e ações do Executivo;
81º O Centro de Referência Especializada em Assistência Social (CREAS) é a
unidade pública municipal que oferta serviços da proteção especial,
especializados e continuados, gratuitamente a famílias e indivíduos em
situação de ameaça ou violação de direitos. Além da oferta de atenção
especializada, o CREAS tem o papel de coordenar e fortalecer a articulação
dos serviços com a rede de assistência social e as demais políticas públicas.
Promover estudos para melhorar as condições de cidadania, dignidade e
inclusão social da população de baixa renda.
82º O Centro de Referência e Assistência Social (CRAS) é a unidade pública
municipal que oferece o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família
— PAIF que consiste no trabalho social com famílias, com a finalidade de
fortalecer sua função protetiva, prevenir a ruptura dos seus vínculos, promover
seu acesso e usufruto de direitos e contribuir na melhoria de sua qualidade de
vida, para isso são oferecidas atividades coletivas como palestras, oficinas,
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campanhas, reuniões e grupos de reflexão, além de atendimento individual,
visitas domiciliares e institucionais para orientação e um melhor convívio sócio
familiar.
Art. 57 - Para eficiente atuação a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social conta com o departamento de Assistência Social e Departamento de
Habitação;
Seção VI
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico:
Art. 58 - A Secretaria Municipal De Desenvolvimento Econômico possui
atribuição de articular com os setores produtivos locais no sentido de promover
políticas setoriais de desenvolvimento e realizar empreendimentos específicos,
nas áreas da agricultura, indústria, comércio, serviços, as quais contenham
propostas objetivas de crescimento econômico associado a concretas
repercussões de melhorias sociais.
Parágrafo único: Para eficiente atuação a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico tem as suas atividades distribuídas aos seguintes
departamentos: Departamento do Meio Ambiente e Agricultura.
Art. 59 - A secretaria Municipal de desenvolvimento Econômico compete:
| - Exercer, na área de gestão pública, funções de assessoramento,
planejamento, coordenação, supervisão, orientação técnica, controle, execução
e avaliação de ferramentas de metodologias de gestão, visando ao
desenvolvimento econômico;
Il - Formular e executar políticas que visem o desenvolvimento da indústria, do
comércio, da prestação de serviço e da agricultura no âmbito local do
Município;
HH - atualizar permanente a política econômica do Município;
IV - Desenvolver regime de colaboração e parceria entre o Poder Público
Municipal e as entidades empresariais do Município;
V - Elaborar e fomentar a execução do plano de ação governamental, em
coordenação com os demais órgãos do Município;
VI - Promover a articulação com entidades congêneres locais, estaduais,
nacionais e internacionais, visando ao desenvolvimento do setor industrial e
comercial do Município;
VII - Propor e discutir, com entidades prestadoras de serviços, políticas
municipais de eficácia e qualificação para o setor;
VIII - Definir políticas e implementar programas de geração de trabalho e renda
e de formação e qualificação dos trabalhadores;
IX - Realizar convênios e parcerias para estimular a geração de trabalho e
renda;
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X - Propor e executar políticas para o desenvolvimento da micro, pequena e
média empresa no Município;
XI - Prestar serviço de atendimento especializado, voltado ao fomento de
empreendimentos econômicos;
XIl - Analisar os produtos fabricados e comercializados pela indústria e
comércio local, fomentando a criação de uma linha produtiva que impeça a
evasão de riquezas;
XIII - Fixar diretrizes, acompanhar e avaliar os programas e as operações de
financiamento de projetos, programas e ações públicas, inerentes ao
desenvolvimento Econômico;
XIV - Definir e executar políticas de incentivo à instalação de novos negócios
no Município, objetivando a expansão da capacidade de absorção da mão-de-
obra local;
XV - Apoiar as iniciativas locais que fortaleçam o associativismo e o
cooperativismo;
XVI - Formular e executar políticas de crédito e microcrédito no Município;
XVII - Buscar a implantação, aperfeiçoamento e o desenvolvimento de distrito
industrial no Município;
XVII - Estabelecer políticas públicas de desburocratização para o
licenciamento de atividades industriais e comerciais a serem instaladas no
Município;
XIX - Promover e participar de exposições, feiras, seminários, cursos e
congressos, relacionados à indústria e ao comércio;
XX - Buscar recursos dos orçamentos estadual e federal, assim como em
instituições de crédito, públicas ou privadas, para investimentos na área
industrial, comercial, serviços e agricultura do Município;
XXI - Licenciar e controlar o comércio transitório, a origem dos produtos
estrangeiros comercializados no Município, fiscalizando o cumprimento das
disposições de natureza legal, no que diz respeito a sua área de competência;
XXII - Elaborar relatórios de suas atividades;
XXIII — Fomentar eventos de capacitação dos empreendedores locais por meio
de treinamentos, palestras, oficinas, workshops no próprio município e em
outras cidades;
XXIV — Fomentar a realização ou participação em encontros de oportunidades
de negócios ou missões empresariais que podem gerar relação entre
empreendimentos locais e outras empresas;
XXV — Facilitar o acesso a metodologias estratégias de gestão entre os
empreendimentos locais e as instituições fornecedoras;
XXVI — Implementar os vários dispositivos da Lei Geral da Micro e Pequena
Empresa visando estimular e facilitar ambiente para permanência e surgimento
de novos negócios;
XXVII — Buscar parceria entre universidades, instituições de pesquisa, órgãos
governamentais, ONGN's e instituições de incentivo a inovação com a
finalidade de fomentar o desenvolvimento territorial local sustentável.
XXVIII — Implantar e gerir programas referentes ao ecossistema de inovação
referente aos negócios local.
IE;
ah
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XXIX — Elaborar, em conjunto com instituições competentes, o Planejamento
Estratégico Municipal de Desenvolvimento Econômico.
XXX — Implementar uma Comissão/Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico (CMDE) composta p elo Executivo Municipal, Câmara Municipal,
Associação Comercial, representante de Sindicatos, Instituições de Ensino
Técnico ou Superior, lideranças dos setores de indústria, comércio, serviços e
agricultura. E demais atores sociais.
XXXI - Desempenhar outras competências que se fizerem necessárias.
Da Seção VII
Da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
Art. 60 A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento tem a missão
de promover ações de planejamento e administração de serviços públicos,
contabilidade, administração de pessoas, patrimônio, compras e licitações,
gestão eficaz dos recursos públicos.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento tem
suas atividades distribuídas aos seguintes Departamentos: Contabilidade, de
Recursos Humanos, Patrimônio, Compras e Licitações e Departamento de
Gestão.
Art. 61 Compete a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento:
I- desempenhar atividades ligadas à contabilidade, recursos humanos,
patrimônio, compras e
licitações;
Il - administrar os prédios e os bens públicos do Município;
HI - verificar a execução e o cumprimento de contratos de locação de bens
imóveis, móveis e de
prestação de serviços especializados e de assistência técnica, celebrados
pelos órgãos da administração direta
do Município;
IV - promover a realização de licitações para compra de materiais e
contratação de serviços
necessários às atividades da Administração Direta;
V — adotar ações voltadas à padronização, aquisição, guarda distribuição e
controle dos materiais;
VI - Determinar, tendo em vista o montante da compra, o processo de licitação
pela modalidade
aplicável;
VII - providenciar o parecer dos órgãos técnicos, quando da aquisição de
materiais e equipamentos especiais;
VIII - coordenar, implantar e acompanhar projetos de modernização
administrativa;
IX - coordenar o desenvolvimento e a implantação de sistemas e processos
computadorizados e
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manuais de dados e informações, zelando por sua adequação às necessidades
da Prefeitura;
X - examinar a periodicidade, os sistemas e as rotinas de procedimentos
vigentes nas diversas
unidades da Prefeitura, zelando pelo constante aperfeiçoamento e
racionalização dos fluxos de trabalho e de comunicação;
XI - programar o treinamento operacional dos usuários dos sistemas
informatizados e manuais de dados e informações, responsabilizando-se por
sua qualidade e eficiência;
XII - cuidar para que sejam fornecidos em tempo hábil os serviços de
manutenção de máquinas e equipamentos;
XIII - fiscalizar a criação, alteração, extinção e implantação de formulários,
assim como liberar
aqueles que serão impressos segundo padrões estabelecidos,
XIV - emitir relatórios periódicos de suas atividades para a apreciação do
Prefeito;
XV - formular e implantar as políticas administrativas da Prefeitura;
XVI - supervisionar e orientar as atividades relativas ao suprimento de serviços
gerais para os
diversos órgãos da Prefeitura, compreendendo administração do arquivo
inativo, portaria, segurança e limpeza dos edifícios, serviços de comunicação,
reprografia, cantinas e outros que se fizerem necessários,
XVII - supervisionar as atividades relacionadas ao controle dos bens
patrimoniais do Município;
XVIII - encarregar-se do tombamento, registro, inventário proteção e
conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes do Município;
XIX - executar os procedimentos de concursos públicos para admissão de
pessoal, incluindo a
elaboração de editais, a inscrição de candidatos, a divulgação de informações
aos interessados, e a fiscalização de todo o processo quando cometido;
XX - promover e supervisionar as atividades relativas à administração de
pessoal, compreendendo desde admissão até a exoneração de servidores,
jornada de trabalho, férias, emissão de folha de pagamento e guias de
recolhimento de encargos sociais e outros procedimentos administrativos e
avaliação de desempenho;
XXI - promover e supervisionar as atividades relativas à administração de
recursos humanos do
Município, compreendendo seleção interna, treinamento e desenvolvimento de
servidores, clima
organizacional, segurança no trabalho, benefícios, apuração do desempenho
de servidores para efeito de promoção e acesso e outros procedimentos afins,
XXII - supervisionar as atividades relativas ao controle da lotação nominal e
numérica dos
servidores nos órgãos da Prefeitura, propondo ao diretor da área, mudanças e
ajustes necessários e oportunos;
XXIII - assessorar o Prefeito na elaboração do Plano de Ação do Governo do
Plano Diretor do
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Município, do Orçamento Programa, do Orçamento Anual Participativo e do
Plurianual, dos estudos técnicos, pesquisas e demais atividades que se
destinem a fundamentar planos e programas de Governo;
XXIV - consolidar e redigir o Plano Plurianual Municipal, coordenando os
programas gerais e
setoriais;
XXV - prestar informações de interesse dos diversos órgãos da Administração
Municipal, com base nos registros cadastrais e cartográficos;
Seção VIII
Da Secretaria Municipal da Fazenda
Art. 62 - A Secretaria Municipal da Fazenda tem por finalidade planejar,
coordenar, executar e avaliar a política tributária e fiscal, bem como gerir os
recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos da administração
municipal, responsabilizando-se pelo seu provimento, controle e administração.
$1º A Secretaria Municipal da Fazenda tem como missão institucional prover e
gerir os recursos financeiros do Município, formulando e implementando
políticas que garantam a justiça fiscal, o equilíbrio das contas públicas e o
desenvolvimento de ações de governo, em benefício da sociedade.
82º A Secretaria Municipal da Fazenda promoverá justiça fiscal, obedecendo
ao princípio da legalidade tributária, aplicando tratamento igualitário entre os
contribuintes, e coibindo a sonegação.
83º A Secretaria Municipal da Fazenda buscará a qualidade dos seus
resultados, por meio de um trabalho competente e participativo, objetivando a
satisfação do contribuinte. A atuação deverá se basear em ações que visem a
proteger e melhorar o bem-estar da sociedade.
Art. 63 - A Secretaria Municipal da Fazenda possui as seguintes competências:
| - Organizar e manter atualizado o cadastro de contribuintes;
II - Organizar e fazer funcionar a fiscalização tributária;
HI - Executar a política fiscal do Município;
IV - Realizar o cadastramento, o lançamento e a arrecadação das receitas e
rendas municipais;
V - Promover a fiscalização tributária;
VI - Administrar a dívida ativa do Município;
VII - Encarregar-se dos recebimentos, da guarda e movimentação de dinheiro e
outros valores, bem como a apuração de responsabilidades quando forem
constatadas irregularidades;
VIII - Realizar estudos necessários e atualização da legislação tributária;
IX - Promover a fiscalização de órgãos e empresas concessionárias de
serviços públicos de energia, água e esgoto, zelando pela qualidade e
adequação dos serviços prestados às necessidades do Município;
X - Informar à Contabilidade sobre situação dos bens patrimoniais da
Prefeitura;
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XI - Assessorar no planejamento e coordenação da política fazendária
municipal, estabelecendo programas, projetos e atividades relacionadas com a
infraestrutura a ser garantida às áreas de atividades fins;
XII - Assessorar na formulação e implantação das políticas fiscal e fazendária
da Prefeitura;
XIII - Emitir os cheques de pagamentos ou borderô para bancos, com cópia;
XIV - Fazer conciliação bancária diariamente;
XV - Administrar o Fundo Rotativo de Caixa;
XVI - Coordenar as ações visando à execução da política fiscal do Município;
XVII - Efetuar o cadastramento dos contribuintes, o lançamento das receitas e
rendas, a fiscalização tributária, a cobrança da dívida ativa;
XVIII - Estudar o comportamento da receita e tomar medidas para sua
melhoria;
XIX - Zelar pela aplicação das leis e regulamentos relativos à administração
tributária;
XX - Instruir os contribuintes sobre o cumprimento da legislação tributária e
efetuar a fiscalização para evitar a sonegação, evasão ou fraude no pagamento
dos tributos municipais;
XXI - Promover a cobrança da Dívida Ativa do Município;
XxXIl - Coordenar as providências para o recebimento das cotas federais e
estaduais, de acordo com a previsão orçamentária;
XXIII - Controlar a arrecadação efetuada através dos bancos autorizados;
XXIV- Planejar e coordenar as ações visando à racionalização dos gastos do
Município e o rigoroso controle sobre os pagamentos a serem efetuados;
XXV - Estudar o comportamento da despesa e propor medidas que possibilitem
a minimização dos gastos;
XXVI - Movimentar as contas bancárias da Prefeitura dentro de condições pré-
estabelecidas;
XXVII - Emitir relatórios periódicos sobre os pagamentos autorizados e
realizados;
XXVIII - Articular-se com os demais órgãos da Prefeitura, visando à
implementação de procedimentos para a racionalização de despesas;
XXIX - Coordenar o processo de elaboração do orçamento anual participativo
de cada órgão e elaborar o orçamento global da Prefeitura;
XXX - Acompanhar a execução do planejamento e do orçamento anual,
emitindo relatórios periódicos para conhecimento do Prefeito;
XXXI - Empenhar as despesas a serem realizadas pelos diversos órgãos da
Prefeitura, orientando e informando quanto à disponibilidade de verbas;
XXXII — Elaborar o Fluxo de Caixa com base nas informações da Divisão de
Tesouraria, observando sua compatibilidade com o Planejamento Financeiro;
XXXIII - Analisar e processar as despesas municipais;
XXXIV - Efetuar os registros e controles contábeis, financeiros, orçamentários e
patrimoniais;
XXXV - Elaborar os balancetes, balanço geral e prestação de contas de
recursos transferidos para o Município;
XXXVI - Fiscalizar e proceder à tomada de contas dos órgãos municipais
encarregados da movimentação de dinheiro e outros valores;
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XXXVII - Desempenhar funções inerentes ao planejamento global e setorial do
Município;
XXXVIII - Elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
XXXIX - Manter o sistema de informações sócio-geo-econômicas do Município;
XL - Articular-se com os sistemas de planejamento federal, estadual,
metropolitano e órgãos da administração pública, objetivando o
desenvolvimento econômico e social do Município;
XLI - Promover, orientar e coordenar a integração no âmbito da administração,
os estudos técnico administrativo e econômico-financeiro;
XLII - Participar de reuniões para melhor coordenação e encaminhamento das
ações.
Seção IX
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 64 - A Secretaria Municipal de Educação tem por finalidade planejar,
dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Município
relativas à garantia e à promoção da Educação, com a participação da
sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa e a seu preparo
para o exercício da cidadania e para o trabalho. Formular e coordenar a política
Municipal de Educação e supervisionar sua execução nas instituições que
integram sua área de competência.
Parágrafo único: Para eficiente atuação a Secretaria Municipal de Educação
tem as suas atividades distribuídas aos seguintes Departamentos: Esporte,
Turismo e Lazer.
Art. 65 - Compete à Secretaria Municipal de Educação:
| - Administrar e supervisionar o ensino público municipal;
Il - Desempenhar as atividades relacionadas com a merenda escolar:
Ill - Administrar os prédios escolares do Município;
IV - Coordenar e controlar o transporte escolar;
V - Contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal,
propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a
elaboração de programas gerais;
VI - Cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo
Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes ao departamento;
VII - Analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e
demais investimentos do departamento, propondo os ajustamentos
necessários;
VIII - Promover a articulação do departamento com órgãos da administração e
da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais;
IX - Cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;
X - Promover a integração da escola com a família e a comunidade;
XI - Assegurar nos termos da lei e promover o acesso da população em idade
escolar á rede de ensino do Município;
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XII - Elaborar, supervisionar e avaliar projetos pedagógicos com vistas à
qualidade do ensino e à produtividade do sistema;
XIII - Promover o aperfeiçoamento e a valorização do profissional do ensino
público municipal;
XIV - Elaborar e executar projetos de ampliação, manutenção e aparelhamento
da rede escolar municipal;
XV - Exercer a supervisão institucional das unidades integrantes de sua
estrutura;
XVI - Prestar ao educando, sempre que possível assistência alimentar,
odontológica, médica, esportiva de lazer;
XVII - Propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se
recomendem para a consecução dos objetivos do departamento;
XVIII - Desempenhar as atividades concernentes ao ensino na pré-escola e
acompanhamento a creches no município;
XIX - Zelar pela educação especial e a de adultos;
XX - Colaborar, fiscalizar e adotar medidas para legal e eficaz aplicação do
recurso relacionado à Caixa Escolar;
XXI - Exercer outras atividades correlatas.
Art. 66 - A merenda escolar e o transporte de alunos são atividades essenciais
da Secretaria Municipal de Educação. Sua gestão será de acordo com as
deliberações dos respectivos colegiados, com o objetivo de atender aos alunos
de forma eficiente, saudável e segura.
Seção X .
DA CONTROLADORIA INTERNA DO MUNICÍPIO
Art. 67 - A Controladoria Interna do Município é órgão de fiscalização e
controle dos atos da Administração Municipal, cuja missão de apontar o
caminho para legalidade dos atos administrativos e cuidar do Patrimônio
Municipal.
Art. 68 — Compete a Controladoria Interna do Município:
| - Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira,
avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução
dos programas de governo e do orçamento do município;
Il - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência
e economicidade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos
e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
Ill - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como
dos direitos e haveres do Município;
IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V - Examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
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Me
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VI - Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade,
legitimidade, economicidade e razoabilidade;
VII - Examinar a execução da receita bem como as operações de crédito,
emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
VIII - Examinar os créditos adicionais bem como a conta “restos a pagar” e
“despesas de exercícios anteriores”;
IX - Acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de
convênios e examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso IV
deste artigo.
X - Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas, os atos
de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta
municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público
municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e
designações para função gratificada;
XI - Verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de
Contas.
XII - Manifestar através de relatórios, inspeções, pareceres e outros
pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XIII - Fiscalizar os atos e contratos da administração municipal de que resultem
receita ou despesa;
XIV- Organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação, a
programação bimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle,
enviando ao mesmo os respectivos relatórios;
XV- Realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo
relatório, certificado de auditoria e parecer;
XVI - Emissão de relatório, anualmente, sobre as contas prestadas pelo
Prefeito Municipal;
XVII - Acompanhar a aplicação de quaisquer recursos repassados ou recebidos
pelo Município;
XVIII - Examinar a legalidade dos procedimentos licitatórios, das atas de
julgamento, dos editais e dos contratos celebrados;
XIX - Fiscalizar a aplicação dos recursos públicos municipais repassados as
entidades dotadas de personalidade jurídica de Direito Privado;
XX - Apresentar sugestões quanto à correção de erros ou enganos materiais
de cálculos em parcelas ou somas de quaisquer atos;
XXI - Observar a aplicação dos recursos públicos no mercado financeiro
nacional de títulos públicos e privados, bem como os provenientes de operação
de créditos que o Município vier a contratar:
XXIl - Observar se a classificação das receitas se conforma com as
determinações legais;
XXIII - Orientar a aplicação do dinheiro público na conformidade com as Leis,
do Orçamento e dos créditos próprios;
XXIV - Acompanhar os créditos orçamentários constantes do orçamento anual,
bem como as modificações que se verificarem no decurso do exercício;
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XXV - Acompanhar os atos praticados e as obrigações assumidas pelo
Município que derem origem à despesa;
XXVI - Do Controle Fiscal:
a. acompanhar o lançamento do tributo;
b. acompanhar a fiscalização tributária;
c. acompanhar a instrução de processos da área tributária;
d. recomendar as execuções fiscais;
e. acompanhar o fluxo da receita;
f. relatar quanto à área no relatório semestral de gestão;
g. Outras tarefas afins.
XXVII - Do Controle Financeiro e Contábil:
a. acompanhar a execução da receita e da despesa;
b. acompanhar a execução orçamentária e publicação do balancete bimestral;
c. acompanhar o serviço e o controle da dívida pública;
d. acompanhar a execução de relatórios da área ao Egrégio Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais e seus prazos;
e. acompanhar a execução e Prestação de Contas e Convênios;
f. acompanhar a prestação de contas anual;
9. requerer providência e determinar procedimentos;
h. relatar no relatório semestral de gestão quanto à sua área;
i. outras tarefas afins.
XXVIII - Do Controle Administrativo:
a. acompanhar os atos de admissão e demissão de pessoal;
b. controlar através de gráficos as despesas com pessoal;
c. acompanhar os processos administrativos de licitação, disciplinares e outros
dentro de sua área de atuação;
d. acompanhar processos de avaliação de desempenho;
e. acompanhar os controles de patrimônio e almoxarifado;
f. acompanhar e participar com oferecimento de dados, quanto a servidores,
despesas de pessoal e conveniência administrativa de decisões junto ao
Conselho de Política Salarial de Remuneração de Pessoal;
9. acompanhar a execução de relatórios ao Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais, dentro dos prazos, em relação à área administrativa;
h. recomendar providências e determinar procedimentos;
i. relatar no Relatório Semestral de Gestão quanto à sua área;
Seção XI
Procuradoria Geral do Município
Art. 69 A Procuradoria Geral do Município tem por finalidade assistir à
administração municipal no desempenho de suas competências
constitucionais, promover a representação e defesa do Município perante o
Poder Judiciário, e também:
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| - exercer a representação judicial do Município, atuar extrajudicialmente em
defesa dos interesses deste, e oficiar obrigatoriamente no controle interno da
legalidade da Administração Pública, inclusive por meio da supervisão e
coordenação das Assessorias Jurídicas dos órgãos integrantes da
Administração Direta e Indireta, que se subordinarão à sua orientação técnico-
jurídica;
Il - a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa do Município;
Il - a defesa em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e
prerrogativas do
Prefeito;
IV - o exercício de funções de consultoria jurídica da Administração, no plano
superior, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a
interpretação governamental de leis ou atos administrativos;
V - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em
mandados de segurança impetrados contra ato do Prefeito e de outras
autoridades que forem indicadas em norma regulamentar;
VI - a supervisão dos serviços jurídicos da Administração Direta e Indireta no
âmbito do Poder Executivo;
VII - propor ao Prefeito o encaminhamento de representação para a declaração
de inconstitucionalidade de quaisquer normas, minutar a correspondente
petição, bem como as informações que devam ser prestadas pelo Prefeito na
forma da legislação especifica;
VIII- dispor sobre seus regimentos e regulamentos internos;
IX - defender os interesses do Município junto aos contenciosos
administrativos;
X - assessorar o Prefeito, cooperando na elaboração legislativa;
XI - opinar sobre providências de ordem jurídica aconselhadas pelo interesse
público e pela aplicação das leis vigentes;
XII - propor ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares de
natureza geral;
XIII - propor ao Prefeito, para os órgãos da Administração Direta ou Indireta e
das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, medidas de caráter
jurídico que visem a proteger patrimônio ou a aperfeiçoar as práticas
administrativas;
XIV - propor ao Prefeito medidas que julgar necessárias à uniformização da
jurisprudência administrativa;
XV - elaborar minutas padronizadas dos termos de contratos a serem firmados
pelo Município;
XVI - opinar, por determinação do Prefeito, sobre as consultas que devam ser
formuladas pelos órgãos da Administração Direta e Indireta ao Tribunal de
Contas e demais órgãos de controle financeiro e orçamentário;
XVII - coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos do Sistema Jurídico
Municipal, estabelecendo normas complementares sobre seu funcionamento
integrado e examinando seus expedientes e manifestações jurídicas que lhe
sejam submetidas pelo Prefeito ou por Secretário Municipal;
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XVIII - opinar, sempre que solicitada, nos processos administrativos em que
haja questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição de seu
prosseguimento;
XIX - assessorar o Prefeito nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão,
locação e outros concernentes a imóveis;
XX - tomar, em juízo, as iniciativas necessárias à legalização dos loteamentos
irregulares ou clandestinos;
XXI - adjudicar o direito de propriedade para o Município dos lotes
abandonados em débito com a Fazenda Pública, na forma, nos termos e nas
condições que a lei dispuser, os quais serão utilizados, prioritariamente, para
cumprir as funções sociais da cidade e da propriedade;
XXII - requisitar aos órgãos da Administração Direta e Indireta documentos,
dados e demais informações que sejam úteis e necessárias para o
esclarecimento de questões submetidas à Procuradoria-Geral, seja no âmbito
judicial ou administrativo;
XXIII - propor ao Poder Executivo a criação e extinção dos cargos de seus
serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos dos seus
servidores;
XXIv - desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente
cometidas pelo Prefeito;
XXV - exercer outras competências decorrentes de seus princípios
institucionais.
81º As consultas à Procuradoria-Geral do Município só poderão ser formuladas
por intermédio do Prefeito, Secretários Municipais ou Chefias da Administração
Indireta.
82º Terão prioridade absoluta, em sua tramitação, os processos referentes a
pedidos de informação e diligência formulados pela Procuradoria-Geral do
Município, sendo que o seu não atendimento, na forma e prazo assinalados,
será considerado como falta funcional, sujeitando o funcionário público à
punição disciplinar.
83º A Procuradoria-Geral do Município solicitará aos órgãos municipais que
indiquem os servidores que, sem prejuízo de suas atribuições, funcionarão
como assistentes técnicos em processos de interesse do Município.
84º As decisões da Procuradoria-Geral do Município fundadas em sua
autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm
eficácia plena e executoriedade imediata, interna corpore, ressalvada a
competência constitucional do Prefeito Municipal, do Poder Judiciário, do Poder
Legislativo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado.
85º A Procuradoria-Geral do Município é órgão máximo e central do Sistema
Jurídico municipal, competindo-lhe a coordenação e supervisão das
assessorias jurídicas, diretorias, consultorias ou departamentos jurídicos que
integrem a estrutura da Administração Direta ou Indireta.
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86º É vedado a qualquer órgão da Administração Direta e Indireta a emissão
de parecer jurídico em processo já examinado pela Procuradoria-Geral do
Município.
87º O Procurador-Geral do Município poderá avocar, para análise da
Procuradoria-Geral, qualquer processo administrativo que esteja em curso
perante órgãos da Administração Direta e Indireta.
$8º As Assessorias Jurídicas dos órgãos da Administração Pública Direta e
Indireta, quando se tratar de tese ainda não analisada pela Procuradoria-Geral
do Município, deverão submeter seus pareceres à aprovação da Procuradoria-
Geral.
89º São requisitos específicos do cargo em comissão de Procurador ser
formado em Direito e estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do
Brasil.
810º São prerrogativas do Procurador Geral do Município:
a — Não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com
sua consciência ético profissional;
b —- Requisitar, sempre que necessário auxílio e colaboração das autoridades
públicas para o exercício de suas atribuições;
c — Requisitar das autoridades competentes certidões, informações e
diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
d — Ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione
repartição pública do Município e requisitar documentos e informações úteis ao
exercício da atividade funcional.
Subseção |
Do Departamento de Licitação
Art. 70 - O Departamento de Licitação é responsável pelo desenvolvimento,
elaboração, execução, controle de todos os atos relativos às licitações da
Administração Direta, na execução da competência da respectiva Secretaria.
Parágrafo único: Os serviços de Licitação serão registrados em softwares
específicos, com o objetivo de atender ao órgão de controle externo, Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais, cabendo-lhe a realização das
prestações de contas e informações legais determinadas da sua área de
competência e a guarda dos documentos, em arquivos próprios e organizados.
Art. 71 - O Departamento de Licitação possui as seguintes competências
especificas: realizar todas as licitações zelando pela observância aos princípios
constitucionais atinentes à Administração Pública, às normas gerais de
licitações e contratos administrativos; realizar em ação conjunta com o
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Departamento de Compras a gestão dos preços registrados pela Administração
Direta, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.666/93.
81º Para os efeitos desta lei são adotadas as seguintes definições:
| - Sistema de Registro de Preços — SRP: conjunto de procedimentos para
registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens,
para contratações futuras;
Il - Ata de Registro de Preços: documento vinculativo, obrigacional, com
característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os
preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas,
conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas
apresentadas;
WII - Órgão Participante: órgão ou entidade que participa dos procedimentos
iniciais do SRP e integra a Ata de Registro de Preços, podendo ser interno
(Secretarias Municipais) ou externos (Entes e Órgãos daAdministração
Pública); e
IV — Quadro Geral de Preços: demonstrativo de preços registrados contendo
a descrição completa do produto ou serviço, fornecedor registrado para o item,
preço médio de mercado, marca do produto.
82º Todos os procedimentos do SRP são atos administrativos formais e
deverão atender aos princípios: da isonomia, seleção da proposta mais
vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional,
legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade
administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo,
celeridade, economicidade e dos que lhes são correlatos.
83º Preferencialmente o SRP utilizará meios magnéticos para realização dos
procedimentos, inclusive quanto à publicação de intimações e notificação, de
modo a propiciar a celeridade e economicidade de processuais.
84º O SRP será precedido de ampla pesquisa de mercado.
85º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da
Administração Direta, na Imprensa Oficial do Município de Campestre.
86º O SRP será regulamentado por Decreto, expedido pelo Chefe do poder
Executivo Municipal atendidas às peculiaridades regionais, observadas as
seguintes condições:
|- Seleção feita mediante licitação nas modalidades concorrência ou pregão;
Il - Estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços
registrados;
HI - validade do registro não superior a um ano.
87º A existência de preços registrados não obriga a Administração Municipal a
firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a
utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo
assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
88º O sistema de controle originado no Quadro Geral de Preços deverá ser
informatizado.
89º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do
quadro geral do SRP em razão de incompatibilidade deste com o preço vigente
no mercado.
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Subseção Il
Do Departamento de Compras
Art. 72 - O Departamento de Compras é responsável pelo desenvolvimento,
elaboração, execução, controle de todos os atos relativos às compras da
Administração Direta, na execução da competência da respectiva Secretaria.
Parágrafo único: Os serviços de Compras serão registrados em softwares
específicos, com o objetivo de atender ao órgão de controle externo, Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais, cabendo-lhe a realização das
prestações de contas e informações legais determinadas da sua área de
competência e a guarda dos documentos, em arquivos próprios e organizados.
Art. 73 - O Departamento de Compras possui as seguintes competências
especificas; realizar todas as compras zelando pela observância aos princípios
constitucionais atinentes à Administração Pública, às normas gerais de
licitações e contratos administrativos; realizar em ação conjunto com o
Departamento de Licitação a gestão dos preços registrados pela Administração
Direta, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.666/93.
Subseção III
Departamento de Contabilidade
Art. 74 - O Departamento de Contabilidade é responsável pelo
desenvolvimento, elaboração, execução, controle de todos os atos relativos à
contabilidade da Administração Direta do Município, na execução da
competência da respectiva Secretaria.
Parágrafo único: Os serviços da contabilidade serão registrados em softwares
específicos, com o objetivo de atender ao órgão de controle externo, Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais, cabendo-lhe a realização das
prestações de contas e informações legais determinadas da sua área de
competência e a guarda dos documentos, em arquivos próprios e organizados.
Subseção IV
Departamento de Meio Ambiente
Art. 75 - O Departamento Municipal de Meio Ambiente tem por finalidade
planejar, coordenar, executar e avaliar as ações ambientais no Município, bem
como gerir os recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos da
administração municipal, responsabilizando-se pelo seu provimento, controle e
administração.
Art. 76 - Compete ao Departamento de Meio Ambiente todas as ações
ambientais destacando-se:
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|- Traçar políticas e desenvolver ações capazes de trazer solução para limpeza
pública e melhoramento do meio ambiente;
Il - Manifestar-se sobre aspectos ambientais nas políticas, planos e programas
de Governo do Município, dirimindo as dúvidas referentes à implantação e
instalação destes programas, de modo a que atendam à legislação ambiental;
HI - Assessorar a Administração Municipal no desenvolvimento de atividades,
programas e ações voltadas à prevenção da poluição e educação ambiental,
IV - Apoiar e valorizar as instituições que tenham por objetivo a preservação do
Meio Ambiente e a redução da poluição;
V - Promover medidas de conscientização da população sobre questões de
preservação ambiental;
VI - Apoiar as entidades do Município que realizam atividades de coleta e
reciclagem de materiais;
VII - Implementar a reciclagem dos resíduos sólidos; gerir o sistema de coleta
de lixo domiciliar e hospitalar do Município;
VIII - Acompanhar e fiscalizar as atividades potencialmente poluidoras e
prejudiciais ao Meio Ambiente;
IX - Promover a preservação dos recursos naturais, através do controle e
avaliação dos fatores que causam impacto nos ciclos de matéria e energia,
diminuindo os efeitos negativos causados na natureza (solo, água e ar);
X - Elaborar licenciamentos ambientais para o Município; coordenar as podas e
cortes de árvores;
Subseção V
Do Departamento de Agricultura
Art. 77 - O Departamento de Agricultura tem por finalidade planejar, coordenar,
executar e avaliar as ações relacionadas à agricultura no Município, bem como
gerir os recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos da
administração municipal, responsabilizando-se pelo seu provimento, controle e
administração.
Art. 78 - Compete ao Departamento de Agricultura execução de todas as
ações destacando-se:
| - Executar as diretrizes, planos e os programas gerais de fomento à
agricultura e á pecuária no Município;
Il - Incentivar, apoiar e organizar ou coordenar atividades de agricultura
pecuária no Município;
II - Estimular o desenvolvimento da agricultura através de programas e ações
de extensão rural;
IV - Estimular a organização de cooperativas e associações agropecuárias no
Município;
V - Desenvolver ações junto aos produtores da agricultura familiar, em especial
para participação nos programas de alimentação escolar;
VI - Manter cadastro das propriedades agropecuárias o Município.
31
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VII - Criar o conselho municipal de agricultura, promover e divulgar suas
deliberações do conselho, de acordo com art. 178 da Lei Orgânica do
Município.
Subseção VI
Departamento de Recursos Humanos
Art. 79 - O Departamento de Recursos Humanos é responsável pelo
desenvolvimento, elaboração, execução, controle de todos os atos relativos
aos servidores da Administração Direta do Município, na execução da
competência da respectiva Secretaria.
Parágrafo único: Os serviços de pessoal serão registrados em softwares
específicos, com o objetivo de atender ao órgão de controle externo, Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais, cabendo-lhe a realização das
prestações de contas e informações legais determinadas da sua área de
competência e a guarda dos documentos, em arquivos próprios e organizados.
Subseção VII
Do Departamento de Serviços Urbanos
Art. 80 - O Departamento de Serviços Urbanos tem por finalidade planejar,
coordenar, executar e avaliar os serviços urbanos do Município, bem como
gerir os recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos da
administração municipal, responsabilizando-se pelo seu provimento, controle e
administração.
Art. 81 - Compete ao Departamento de Serviços urbanos todas as ações
relativas a serviços urbanos da Secretaria competente.
Subseção VIII
Do Departamento de Limpeza Pública:
Art. 82 - O Departamento Limpeza Pública tem por finalidade:
| - Coleta, transporte e disposição final do lixo público, ordinário domiciliar e
especial;
Il - Conservação da limpeza de vias, sanitários públicos, viadutos, áreas
verdes, parques e outros logradouros e bem de uso comum do povo do
município de Campestre/MG;
III - Outros serviços concernentes à limpeza da cidade.
Subseção IX
Departamento Municipal de Assuntos Rurais:
Art. 83 - O Departamento Municipal de Assuntos Rurais tem por finalidade:
32
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| - Manutenção de Estradas Vicinais, pontes, mata burros, cascalhamento de
estradas, manilhamento, limpeza e obras;
Il - Compete ao departamento de Assuntos Rurais todas as atribuições
relativas ao respectivo departamento especificado na Secretaria Competente.
Subseção X
Departamento da Assistência Social:
Art. 84 - O Departamento da Assistência Social tem por finalidade:
| - Prestar assistência social;
II - Zelar e assegurar o permanente cumprimento das políticas governamentais
de assistência social, alimentar e nutricional da criança e do adolescente, do
portador de deficiência e de desenvolvimentocomunitário;
Ill - Implementar a política municipal de promoção e assistência social;
IV - Atuar supletivamente com a destinação de recursos a população baixa
renda do Município, especialmente quanto aos programas e ações de
assistência alimentar e habitacional,
V - Coordenar e fiscalizar a politica de migração;
VI - Prestar assistência materno-infantil e assistência social á mulher,
combatendo toda forma de negligência, exploração, violência, crueldade e
opressão;
VII - Incentivar e atuar na formação dos conselhos municipais;
VIII - Executar pesquisas socioeconômicas, com o objetivo de subsidiar a
elaboração da política municipal de desenvolvimento e ação social,
IX - Fiscalização da aplicação de recursos da Prefeitura que forem transferidos
para outras entidades sociais;
X - Supervisionar, orientar e fiscalizar a aplicação de recursos destinados
aos programas de bolsa família- CRAS e CREAS,;
XI - Executar a política municipal de assistência aos organismos não
governamentais de caráter assistencial do Município.
Subseção XI
Departamento de Patrimônio
Art. 85 - O Departamento de Patrimônio é responsável pelo desenvolvimento,
elaboração, execução, controle de todos os atos relativos ao Patrimônio do
Município, na execução da competência da respectiva Secretaria.
Parágrafo único: Os serviços de patrimônio serão registrados em softwares
específicos, com o objetivo de atender ao órgão de controle externo, Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais, cabendo-lhe a realização das
prestações de contas e informações legais determinadas da sua área de
competência e a guarda dos documentos, em arquivos próprios e organizados.
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Subseção XII
Departamento de Esporte
Art. 86 - O Departamento de esporte tem por finalidade propor e coordenar
políticas públicas efetivas voltadas a formação das crianças dos jovens e a
promoção do esporte e da atividade física, promovendo integração social e
qualidade de vida, fortalecendo a identidade mineira e a cadeia produtiva do
esporte; e:
| - Atuar em ações relativas ao esporte, atividade física, em especial as
crianças, ao publico jovem, idosos, portadores de necessidades especiais,
II - Atuar visando melhoria da qualidade de vida com responsabilidade social,
econômica, cultural, ambiental e fiscal;
Ill '- Desenvolver, programar e executar ações direcionadas ao
desenvolvimento do esporte amador no Município, em suas diferentes
modalidades;
IV - Atuar junto à Secretaria Municipal de Educação no desenvolvimento e
execução de ações de incentivo a pratica de esportes nas escolas municipais;
V - Promover a divulgação das deliberações do Conselho Municipal de
Esportes.
VI -Promover a prática esportiva em toda sociedade;
VII - Sediar eventos esportivos;
VIII - Conservar os espaços esportivos pertencentes ao Município;
IX - Desenvolve ações integradas com outras secretarias;
X - Efetuar o planejamento das atividades anuais da secretaria;
XI - Planejar, organizar e disciplinar as atividades esportivas no Município;
XII - Intermediar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação técnica
e/ou financeira ou instrumentos congêneres, com entidades privadas sem fins
lucrativos e órgãos da administração direta e indireta da União, Estados e
outros municípios;
XIII - Fomentar as equipes de competição com a finalidade de participar de
competições regionais, estaduais e nacionais;
Subseção XIII
Departamento Defesa Civil
Art. 87 - O Departamento de defesa civil tem por finalidade articular, planejar,
coordenar, controlar e executar as atividades de defesa civil e estudos sobre
desastres no território municipal. De forma precípua, atuar na criação do
COMDEC Conselho Municipal de Defesa Civil.
Art. 88 - Compete ao Departamento Municipal de Defesa Civil:
|- O ensino permanente de Defesa Civil;
Il- Realização de vistorias;
HI - Missão de alertas meteorológicos;
34
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IV - Articulação do Sistema Nacional de Defesa Civil para o desenvolvimento
de ações de Defesa Civil;
V - Desenvolvimento de parcerias para mobilização do Poder Público e da
Sociedade Civil Organizada nas ações de Defesa Civil, prioritariamente de
preparação e prevenção para desastres;
VI - Assessoria para elaboração de processos de decretação de Situação de
Emergência e Estado de Calamidade Pública;
VII - Auxílio na elaboração de Planos de Trabalho e de Projeto para captação
de recursos;
VIII - Apoio no gerenciamento de desastres que extrapolem a capacidade de
resposta municipal;
IX - Capacitação e mobilização do Corpo de Voluntários da Defesa Civil, dentre
outras.
X - Promover a articulação entre com a Coordenadoria de Defesa Civil do
Estado de Minas Gerais CEDEC e demais órgãos integrantes do Sistema
Nacional de Defesa Civil SINDEC;
XI - Prestar o suporte administrativo das atividades de Defesa Civil no âmbito
do Município, competindo-lhe a elaboração do planejamento das atividades de
Defesa Civil, acompanhar e avaliar a sua execução, bem como, propor
medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos.
XII - Gestão dos recursos orçamentários, financeiros e logísticos no âmbito do
Departamento, competindo-lhe:
a) responsabilizar-se pela guarda e distribuição dos bens imóveis e móveis;
b) elaborar a programação orçamentária e solicitar à Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento a liberação dos recursos orçamentários e
financeiros destinados à Defesa Civil;
Subseção XIV
Departamento de Administração, trans porte e
Manutenção de Veículo:
Art. 89 - O Departamento de Administração de Transportes e Manutenção de
Veiculo tem por finalidade administrar, coordenar, fiscalizar e avaliar transporte
urbano e rural do Município, inclusive transporte escolar, frota municipal,
responsabilizando-se pelo seu provimento, controle e administração.
Parágrafo único: O Departamento de Administração de transportes e
manutenção de veículo é subordinado a Secretária de transporte.
Subseção XV
Departamento de Gestão
Art. 90 — Ao Departamento de Gestão compete:
35
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|- a organização dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do
Município;
II - analisar, desenvolver e propor novas formas de estruturas organizacionais;
III - assessorar a(o) secretária(o) na aplicação do Planejamento Estratégico da
secretaria;
IV - assessorar a(o) secretária(o) nas ações de modernização administrativa;
V - atender às consultas de órgãos de origem;
VI - controlar as cotas de fotocópias, bem como gerenciar o contrato com a
empresa terceirizada responsável pelo serviço;
VII - custodiar os documentos de valor temporário e permanente, acumulados
pelos órgãos da prefeitura, no exercício de suas funções, dando-lhes
tratamento técnico;
VIII - estender custódia aos documentos de origem privada, considerados de
interesse público municipal, sempre que houver conveniência e oportunidade;
IX- estudar e propor medidas que visem à racionalização dos trabalhos dos
órgãos do município, efetuando levantamento de tarefas, fluxos e ciclos
operacionais e de informações;
X - garantir acesso às informações contidas nos documentos sob sua guarda,
observadas as restrições regimentais, na fase intermediária, e, de forma plena,
na fase permanente;
XI - gerenciar o sistema de informações prestadas ao cidadão(á); e
XII - manter o sistema de informações sobre serviços municipais;
XIII - prestar assistência técnica aos servidores(as) municipais na área de
arquivo;
XIV - gerenciar e acompanhar o SICOM;
XV - fiscalizar a aplicação da lei nº12.527/2011;
XVI - efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
Subseção XVI
Departamento de Lazer e Turismo
Art. 91 - O Departamento de Lazer e Turismo tem por finalidade planejar,
coordenar, executar e avaliar as atividades de Lazer e Turismo no Município,
bem como gerir os recursos financeiros necessários à consecução dos
objetivos da administração municipal, responsabilizando-se pelo seu
provimento, controle e administração, além de propiciar a população atividades
de lazer.
Art. 92 - Compete ao Departamento de lazer e turismo, ações relativas ao
desenvolvimento inerentes, destacando-se:
| - coordenar o processo de formulação, aprovação, avaliação e atualização da
política municipal na área do Lazer e Turismo;
Il - estabelecer diretrizes para o planejamento de atividades de lazer e turismo
em conjunto com a sociedade civil;
36
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Estado de Minas Gerais
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III - coordenar e executar planos, programas, projetos e atividades de lazer e
turismo, visando contribuir para a melhoria da qualidade de vida e da saúde da
população;
IV - promover medidas de incentivo à prática e a realização de atividades de
lazer pela população em geral, e, especialmente, por idosos e portadores de
necessidades especiais,
V - propor a criação e a mantença de unidades de desenvolvimento de
atividades de lazer;
VI - implantar sistema de cientificação da população acerca da ocorrência de
atividades de lazer, e dos respectivos benefícios;
VII - incentivar, promover e realizar estudos técnico-científicos sobre a
necessidade de lazer e de turismo, e difundir seus resultados,
VIII - manter arquivo de controle e registro das atividades desenvolvidas;
IX - desenvolver as tarefas que forem delegadas pelo Secretário Municipal do
Educação.
Subseção XVII
Departamento de Vigilância à Saúde
Art. 93 - O Departamento de Vigilância à Saúde possui atribuição de fiscalizar
todos os atos administrativos da Secretaria Municipal de saúde.
Art. 94 - Compete a Divisão de Vigilância à Saúde:
|- Promover, controlar e fiscalizar, em cooperação com organismos estaduais e
federais, a aplicação e o cumprimento de normas e padrões de interesse
sanitário, relativos a medicamentos, alimentos, cosméticos, equipamentos,
serviços, produtos e outros;
Il - Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse da
saúde;
III - Controlar os bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionam
com a saúde, nas suas diferentes etapas, da produção ao consumo;
IV - Elaborar, controlar e fiscalizar, em cooperação com o sistema único de
saúde, a política municipal de vigilância epidemiológica;
V - Controlar e fiscalizar quaisquer atividades potencialmente nociva à saúde
humana, não compreendidas nas competências da vigilância sanitária.
Art. 95 - Compete ao Departamento de Planejamento a Saúde exercer, no
plano executivo, as funções de planejamento das ações e serviços de saúde.
Subseção XVIII
Departamento Municipal de Habitação
Art. 96 - O Departamento Municipal de Habitação é responsável por elaborar e
executar a política Municipal de Habitação tem como objetivo a justa
distribuição de Casas populares, através de Programas Habitacionais do
37
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Governo Federal, Estadual e Municipal, visando diminuir o déficit habitacional
no município.
Art. 97 - Compete ao Departamento Municipal de Habitação:
| — formular, executar e acompanhar a Política Municipal de Habitação e de
regularização fundiária de forma integrada do município de Campestre,
mediante programas de acesso da população à habitação, bem como à
melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como elemento
essencial no atendimento do princípio da função social da cidade;
Il — promover programas de habitação popular em articulação com os órgãos
federais, regionais e estaduais e demais organizações da sociedade civil;
II — promover a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população
de baixa renda, passíveis de implantação de programas habitacionais,
IV — captar recursos para projetos e programas específicos junto aos órgãos,
entidades e programas federais e estaduais de habitação;
V — promover o desenvolvimento institucional, incluindo a realização de
estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento da política de habitação;
VI — articular a Política Municipal de Habitação com a política de
desenvolvimento urbano e com as demais políticas públicas do Município;
VII — estimular a participação da iniciativa privada em projetos compatíveis com
as diretrizes e objetivos da Política Municipal de Habitação;
VIII — priorizar planos, programas e projetos habitacionais para a população de
baixa renda, articulados nos âmbitos federal, estadual e municipal,
IX — adotar mecanismos de acompanhamento e avaliação, com indicadores de
impacto social, das políticas, planos e programas;
X — promover o reassentamento das famílias residentes em áreas insalubres,
de risco ou de preservação ambiental;
XI — coordenar as ações do Conselho Municipal de Habitação;
XII — exercer outras atividades correlatas.
Seção XIII
Dos Conselhos e Comissões
Art. 98 - A competência dos Conselhos e bem assim das Comissões, quer de
caráter geral ou especial, observará o disposto na norma que os instituir.
Parágrafo único: A norma instituidora de Conselho é a lei, e, a de comissões é
decreto ou portaria, observado o disposto na Lei Orgânica Municipal, e na
legislação especifica.
Capítulo IV
DOS CARGOS PÚBLICOS
Seção |
38
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Estado de Minas Gerais
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Disposições Gerais
Art. 99 - A Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de
Campestre é composta por:
| - Agentes Políticos;
Il - Cargos em Comissão;
HI - Cargos de Carreira;
IV - Funções Públicas;
V - Contratos Administrativos.
Art. 100 - A admissão ao serviço público municipal de servidores através de
contrato observará a legislação municipal que regulamenta o inciso XI, do
artigo 84 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 101 - São requisitos básicos para admissão ao serviço público Municipal
de Campestre:
| - Ser brasileiro nato ou naturalizado;
Il - Ter 18 (dezoito) anos completos na data da posse;
HI - Estar quite com a justiça eleitoral;
IV - Ter prestado exercito ou regularmente dispensado (restrito ao sexo
masculino);
V - Não ter contra si sentença penal transitada em julgado;
VI - Gozar de saúde física e mental.
Art. 102 - São obrigações básicas para os servidores públicos municipais de
Campestre:
| - Assiduidade;
II - Pontualidade;
HH - Urbanidade;
V - Lealdade à instituição a que serve;
VI - Desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu
cargo e os que lhe forem atribuídos;
VII - Guardar sigilo profissional;
VIII - Frequentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento
profissional;
IX - Apresentar declaração de bens na forma do art. 13 da Lei Federal nº 8.429
de 02 de junho de 1992.
Art. 103 - Os cargos públicos de carreira que se tornaram desnecessários ao
serviço público municipal quando do início de vigência desta lei serão
denominados “residuais” e se extinguirão com a vacância, sendo vedada
realização de concurso público para os mesmos.
39
Es - Prefeitura Municipal de Campestre
Z Estado de Minas Gerais
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Parágrafo único: O servidor de carreira lotado em cargo declarado residual faz
jus a todos os direitos e benefícios conferidos aos demais cargos de carreira,
até que se proceda à vacância do mesmo.
Art. 104 - Os cargos e funções descritos nos incisos Il a V do art. 101 desta lei
terão seus valores corrigidos anualmente pelo mesmo percentual e no mesmo
período, observada a necessidade de lei especifica e a capacidade financeira e
orçamentária do Município.
Parágrafo único: Os subsídios dos agentes políticos serão fixados por lei de
iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe os artigos 37, XI, 30,
84º, 150, Il, 153, Ille 153, 82º, | da Constituição Federal de 1988.
Seção II
Dos Agentes Políticos
Art. 105 - A Estrutura Administrativa do Município de Campestre é composta
dos seguintes agentes políticos:
| - Prefeito Municipal;
II - Vice-Prefeito;
II - Secretários Municipais.
Art. 106 - Observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica
Municipal de Campestre, os agentes políticos têm como atribuição o exercício
das competências descritas nesta Lei.
Seção III
Dos Cargos em Comissão
Art. 107 - A Estrutura Administrativa do Município de Campestre é composta
dos seguintes cargos em comissão:
| - Secretários Adjuntos.
II - Diretores;
HI — Chefes;
IV — Procurador Geral do Município;
V- Controlador do Município
$1º Os cargos em comissão de que trata essa lei têm valores de remuneração
estabelecidos conforme Anexo Il desta lei.
82º Os cargos em comissão do Magistério Municipal constam de lei especifica.
Art. 108 - Os departamentos da estrutura administrativa municipal serão
dirigidos e assessoradas pelos Diretores nomeados pelo Prefeito Municipal
para exercício de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração,
40
Bad Prefeitura Municipal de Campestre
No Gr Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG
observado o limite restritivo determinado nesta lei para nomeação de
servidores do quadro de carreiras do Município.
Art. 109 - Os cargos em comissão são de dedicação exclusiva, sendo
expressamente proibida a acumulação com qualquer outro cargo ou função
pública.
Art. 110 - É de 30% (trinta por cento) percentual de restrição para nomeação
de servidores do quadro de carreiras do Município e igual percentual para livre
nomeação.
Art. 111 - Ao servidor de carreira do quadro municipal nomeado para o
exercício de cargo em comissão é facultado optar pela percepção da
remuneração do cargo originário com todas as vantagens, acrescido do
adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento em
detrimento à remuneração estabelecida para o cargo em comissão.
Parágrafo único: Para os fins desta lei entende-se por vencimento o valor
inicial da carreira.
Art. 112 - O servidor nomeado para exercício de cargo em comissão, além da
remuneração de que dispõe o caput deste artigo, faz jus ao seguinte:
I - Gozo de férias anuais de 30 dias, acrescidas de um terço, observados os
mesmos requisitos e condições de concessão para os servidores públicos
municipais;
II - Gratificação natalina, décimo terceiro, observados os mesmos requisitos e
condições de concessão para os servidores públicos municipais de carreira;
HI - Indenização, quando de sua exoneração, equivalente a férias integrais e
proporcionais não gozadas, acrescidas de 1/3 e gratificação natalina
proporcional aos meses de efetivo exercício, considerado mês a fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias.
Art. 113 - Ficam criados 18 (dezoito) cargos em comissão de Diretor de
Departamento, com remuneração estabelecida no Anexo Il desta lei;
| — Diretor de Departamento de Licitação;
Il — Diretor de Departamento de Compras;
HI — Diretor de Departamento de Contabilidade;
IV - Diretor de Departamento de Meio Ambiente;
V - Diretor de Departamento de Agricultura;
VI - Diretor de Departamento de Recursos Humanos;
VII - Diretor de Departamento de Serviços urbanos;
VIII — Diretor de Departamento de Assuntos Rurais;
IX - Diretor de Departamento de Assistente Social
X - Diretor de Departamento de Limpeza Publica;
XI — Diretor de Departamento de Patrimônio;
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XII - Diretor de Departamento de Esporte;
XIII - Diretor de Departamento de Defesa Civil;
XIV-Diretor de Departamento de Administração, Transporte e Manutenção de
Veículos;
XV - Diretor de Departamento de Gestão;
XVI - Diretor de Lazer e Turismo;
XVII - Vigilância à Saúde;
XVIII — Habitação;
Art. 114 - Ficam criados na estrutura Administrativa do Poder Executivo 02
(dois) cargos abaixo relacionados, para provimento em comissão, lotados na
Secretaria de Saúde do Município com remuneração estabelecida no anexo Il
desta lei.
| - Diretor Técnico;
II - Diretor Clínico;
Parágrafo único: As atribuições dos cargos de Diretor Técnico de saúde e
Diretor Clínico serão instituídas por decreto, de acordo com a alínea “b”, inciso |
do artigo 96 da lei Orgânica do Município.
Art. 115 - Ficam criados na estrutura administrativa do Poder Executivo os
cargos em comissão de Secretário Adjunto abaixo relacionados, com
remuneração estabelecida no anexo Il desta lei:
| - Secretário Adjunto de Governo;
Il - Secretário Adjunto de Saúde;
HI - Secretário Adjunto de Obras;
IV - Secretário Adjunto de Transporte;
V - Secretário Adjunto de Desenvolvimento Social;
VI - Secretário Adjunto de Desenvolvimento Econômico;
VII — Secretário Adjunto de Administração e Planejamento;
Parágrafo único: As atribuições dos Secretários Adjuntos estão dispostas no
artigo 42 e 43 desta lei.
Art. 116 - Ficam criados na estrutura administrativa do poder executivo os
cargos abaixo relacionados com remuneração estabelecida no anexo II desta
lei:
| - Chefe de Vigilância Epidemiológica;
II - Chefe de Vigilância Sanitária;
III - Chefe de Divisão de Transporte (TFD);
IV- Chefe de Vigilância Ambiental;
Parágrafo único: São requisitos para os cargos em comissão acima
especificados, ter concluído ensino médio.
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Art. 117 - Fica criado na estrutura administrativa do poder executivo os cargos
abaixo relacionados para provimento em comissão, com remuneração
estabelecida no anexo Il da lei:
| - Chefe do CRAS;
Il - Chefe do CREAS;
Parágrafo único: São requisitos para o cargo em comissão de Chefe do CRAS
e CREAS, ter concluído ensino superior.
Art. 118 - Os Chefes são servidores subordinados aos respectivos Secretários
Municipais e diretores, e possui como principais atribuições:
| — Aplicar, acompanhar e orientar a execução dos planos e programas de
trabalho determinados pelo Secretário ou diretor, no âmbito da respectiva
Secretaria ou departamento.
Il — Ver, rever e propor as alterações que se fizerem necessárias nos
procedimentos internos darespectiva Secretaria ou departamento, com o
objetivo de aprimorar a gestão de recursos humanos, materiais e serviços;
Ill — Proporcionar ao Secretário e diretor as informações necessárias para
tomada de decisões quanto aos serviços internos da Secretaria e diretoria;
IV - Cooperar com o órgão de controle interno na execução de suas
atribuições;
V — Desenvolver atividades correlatas.
Parágrafo único: As portarias de nomeação dos Chefes deverão informar as
atribuições especificas dos mesmos, de acordo com o programa de trabalho e
o conjunto de procedimentos da respectiva Assessoria.
Art. 119 - Fica criado 01 (um) cargo em comissão de Procurador Geral do
Município, com remuneração estabelecida no Anexo II desta Lei.
$1º São de competência do Procurador Geral do Município as atribuições,
prerrogativas e requisitos previstos no artigo 69 desta lei.
Art. 120 — Fica criado 01 (um) cargo em comissão de Controlador Interno, com
remuneração estabelecida no anexo Il desta lei.
$1º- São de Competência do Controlador Interno as atribuições previstas nos
artigos 67 e 68 desta lei.
82º São requisitos para o cargo em comissão de Controlador Interno, ter
concluído ensino superior e possuir pós-graduação no setor.
Seção IV
Dos Cargos de Carreira
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Art. 121 - Os cargos de carreira da estrutura administrativa municipal devem
constar na Lei Municipal que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos do Município de Campestre, que deverá conter, no mínimo:
| - Denominação dos cargos;
II — Número de vagas de cada cargo;
HI — Requisitos para provimento;
IV - Conjunto de atribuições;
V-— Carga horária;
VI — Lotação;
VII — Vencimentos, e
VIII - Disposições sobre progressão nas carreiras.
Art. 122 - Os cargos de carreira serão providos mediante concurso público de
provas e títulos, conferindo à aprovada estabilidade mediante aprovação em
processo de avaliação de desempenho, após 03 (três) anos de exercício.
Seção V
Das Funções Gratificadas
Art. 123 - Ficam criadas, no âmbito da estrutura administrativa municipal
funções gratificadas, exercidas exclusivamente por servidores de carreira do
Município, destinadas ao desempenho de funções de direção chefia e
assessoramento dos respectivos órgãos da administração municipal.
81º A nomeação para o exercício de função gratificada será realizada pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, através de ato formal (Portaria), conforme
determinado na Lei Orgânica Municipal.
82º As atribuições especificas das funções de que trata este artigo serão
estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no ato (Portaria) de
sua nomeação.
Art. 124 - O servidor nomeado para exercício de função gratificada fará jus à
percepção de gratificação conjunta à remuneração do cargo originário
correspondente a até 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento do
respectivo cargo, observado o grau de complexidade das atribuições.
Art. 125 - A gratificação pelo exercício de função será paga cumulativamente
com as parcelas remuneratórias do cargo efetivo do servidor designado para
exercê-la.
Art. 126 - A gratificação pelo exercício de função na forma desta Lei não
integra a remuneração do servidor nomeado, cessando de forma concomitante
ao termino do seu exercício.
Seção VI
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Dos Estagiários
Art. 127 - Serão admitidos estagiários ao serviço público municipal nos termos
da Lei Federal nº 11.788 de 25 de setembro de 2008 e alterações posteriores.
Art. 128 - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com o
Município observado o seguinte:
| - Matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior,
de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos
finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de
jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
Il - Celebração de termo de compromisso entre o educando, o Município e a
instituição de ensino;
II - Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas
previstas no termo de compromisso.
Parágrafo único: O estágio como ato educativo escolar supervisionado deverá
ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino
e por supervisor indicado pelo Município.
Art. 129 - O estagiário fará jus a bolsa mensal paga pelo Município no valor
equivalente ao menor valor de vencimento do quadro de cargos de carreira.
Parágrafo único: Além do valor da bolsa o Município concederá ao estagiário
seguro de acidentes pessoais, e, nos termos da legislação municipal, auxílio
transporte no âmbito do território municipal.
Art. 130 - O Município editará lei especifica dispondo sobre as condições para
a admissão de estagiários ao serviço publico municipal, de acordo com o
disposto nesta Lei.
Seção VII
Nepotismo
Art. 131 - Fica proibida nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em
cargo de direção, chefia o assessoramento, para o exercício de cargo em
comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração
pública direta e indireta municipal.
- Capítulo V .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 132 - As despesas com a presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias das respectivas leis orçamentárias.
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Art. 133 - A Administração Municipal de Campestre terá prazo de até 90
(noventa) dias para promover o enquadramento dos servidores às normas
desta Lei.
Art. 134 - Os cargos de Diretor e Vice-Diretor Escolar previstos na LC 21/2011
constarão de leis especificas trate do Plano de Cargos do Magistério Municipal,
e não se extinguem com a publicação desta Lei.
Art. 135 - Fica revogada a Lei Complementar nº 028/2015 de 02 de abril de
2015, que dispunha sobre organização e funcionamento dos órgãos da
Administração, bem como a estrutura administrativa do Município de
Campestre — MG e dá outras providências.
Art. 136 - Integram a presente lei os anexos abaixo relacionados:
| - Anexo | - Organograma da Estrutura Administrativa;
Il — Anexo Il - Quadro de Cargos em Comissão;
Art. 137 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos à 1º de Março de 2017.
Campestre, 20 de Março de 2017.
NIVALDO DONIZETE MUNIZ
Prefeito Municipal
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