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norma nº 3/2018

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2018
Date 2018-03-06
EmentaResolução 003 - Mesa - Dispõe sobre cessão do recinto do Plenário da Câmara Municipal.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO 003/2018.
Dispõe sobre a regulamentação da
utilização e cessão do recinto do
Plenário da Câmara Municipal de
Campestre e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Campestre, no uso de suas atribuições
legais faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte
= Resolução. :
Art. 1º O presente regulamento visa estabelecer condições
gerais de cessão para a utilização, por terceiros,
do recinto do Plenário da Câmara Municipal de
Campestre.
Art. 2º O recinto do Plenário, destinado à realização das
ç
sessões legislativas, poderá ser cedido a
terceiros, para realização de eventos, tais como
audiências públicas ou atividades oficiais
promovidas pela Prefeitura Municipal, convenções
oficiais de partidos políticos, congressos,
conferências, painéis, simpósios, seminários e
demais eventos técnico-científicos, desde que se
adégiem às instalações e sejam compatíveis com a
— natureza da utilização de um bem público e
formaturas com no máximo 20 (vinte formandos).
Parágrafo Único — | Caberá exclusivamente ao
Executivo Municipal a realização de publicidade
das audiências públicas ou atividades oficiais
promovidas por quaisquer órgãos da Prefeitura
Municipal, cabendo à Câmara Municipal apenas a
cessão do recinto do Plenário para a realização do
evento.
art. 3º O recinto do Plenário, excepcionalmente, também
poderá ser cedido para que sejam realizados
velórios de ex-prefeitos, ex-vereadores, de outras
autoridades públicas.
Parágrafo único - A cessão do recinto do Plenário
para velórios, nos termos do caput deste artigo,
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Resolução para a cessão do recinto, ressalvada a
indispensável autorização pela presidência da
Casa.
Art. 4º A cessão do recinto do Plenário está condicionada
à observância, respeito e aplicação das regras
exigidas à boa conservação dos equipamentos e
espaços, à imagem pública do Parlamento e do
respeito pelas normas do civismo e da moralidade
administrativa.
Art. 5º Os pedidos de utilização do recinto do Plenário
deverão ser dirigidos, por escrito, ao Presidente
da Câmara Municipal e entregues na Secretária da
Câmara, com antecedência mínima de 10 (dez) dias
seguidos em relação à data do evento.
Art. 6º Pedidos formulados fora do prazo previsto no
artigo anterior poderão ser considerados, desde
que constatada a urgência para a realização do
evento, observando-se, porém, a disponibilidade do
espaço.
Art. 7º Do pedido deverão constar:
I - identificação da entidade promotora do evento.
II - os dados pessoais e o endereço completo do
responsável pela produção do evento e pelos
eventuais danos causados à Câmara ou terceiros.
III -— indicação do fim a que se destina a
utilização.
IV -— indicação de datas e horários de início e
término da utilização.
V - indicação das datas e horários necessários à
utilização do espaço para montagem ou desmontagem
de equipamentos, quando for o caso.
VI - indicação de eventuais equipamentos, meios e
esquemas técnicos a serem utilizados durante o
evento.
VII — indicação do número estimado de
participantes.
Ss 1º - Eventuais indicações prestadas in loco ou
por via telefônica, acerca da disponibilidade de
datas para a utilização do recinto do Plenário,
não constituirão, por si só, garantia da
respectiva reserva.
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Ss 2º - Só com notificação expressa da autorização
de utilização prevista n art. 5º desta Resolução,
ficará oficializada a reserva do recinto do
Plenário.
Ss 3º - A notificação de que trata o parágrafo
anterior sempre será acompanhada de cópia desta
Resolução.
S 4º - O pedido será negado quando para a data e
horários solicitados houver atividades próprias do
Legislativo ou eventos promovidos pela Câmara, bem
- como se as dependências do Plenário forem
consideradas inadequadas, tanto em relação ao
número de participantes quanto à natureza do
evento.
Art. 8º Em caso de concorrência entre entidades,
verificando-se pedidos simultâneos para datas
coincidentes, caberá ao Presidente da Câmara
decidir, ponderando o interesse público das
iniciativas propostas.
Parágrafo Único - Não se verificando o fator de
ponderação que habilite uma entidade em relação às
restantes, será dada preferência à entidade
integrante da administração pública direta ou
indireta do Município, e por último, utilizar-se-á
o critério do pedido “formulado em primeiro lugar,
á conforme número de protocolo.
art. 9º O recinto do plenário não poderá ser cedido para
as seguintes realizações.:
VIII- Culto religioso.
IX- Reuniões político-partidárias, exceto para
convenções oficiais.
X- Eventos particulares.
xXxI- Formaturas com mais de 20 (vinte) formandos.
XII- Iniciativas que, pelas suas características,
possam colocar em perigo a segurança do
espaço, dos seus equipamentos e do público.
XIII- Iniciativas que apelem ao desrespeito dos
valores constitucionais, nomeadamente no
âmbito dos direitos, liberdades e garantias
dos cidadãos.
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IV- Eventos ou afins onde exista a cobrança de
taxa ou inscrição de qualquer natureza.
Art. 10 O interessado deverá abster-se de divulgar ou
firmar compromisso relacionado ao evento antes da
autorização formal da cessão, não cabendo à Câmara
Municipal qualquer responsabilidade ou obrigação
decorrente de pedido a ela formulado e não
deferido.
Art. 11 A cessão do recinto do Plenário da Câmara
Municipal será sempre gratuita.
pes Art. 12 A cessão de que trata esta Resolução restringe-se
apenas ao espaço referente ao recinto do Plenário,
ao auditório e aos banheiros existentes no local.
Art. 13 A Câmara Municipal, quando da cessão do recinto do
Plenário, não disponibilizará.:
I - Café.
II - Computadores, notebooks ou quaisquer outros.
III - Materiais como papéis, canetas e afins.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se
aplica quando a utilização do recinto do Plenário
se der para audiências públicas.
Art. 14 As entidades promotoras dos eventos obrigam-se a
utilizar o espaço cedido mantendo o controle sobre
o fluxo de pessoas convidadas, objetivando não
colocar em risco a segurança de pessoas e bens.
Art. 15 As entidades para as quais seja cedida a
utilização do recinto do Plenário deverão zelar
pelo espaço e por todos os bens e objetos que nele
se encontrem, sempre devendo entregar as
instalações, bens ou objetos do recinto da mesma
forma e no mesmo lugar que os encontrou.
Art. 16 São de responsabilidade das entidades responsáveis
pela utilização do recinto do Plenário, quaisquer
danos, furtos ou desaparecimento de bens da Câmara
Municipal que componham os espaços cedidos para a
realização do evento.
Art. 17 As despesas com a reparação ou reposição de
equipamentos ou bens danificados, furtados ou
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“desaparecidos serão imputadas às entidades ou
pessoas responsáveis pela sua utilização.
Art. 18 Nas instalações do recinto do Plenário e suas
respectivas áreas de acesso, não é permitido.:
1 — transportar bebidas ou alimentos para o
interior do recinto do Plenário, ressalvado o
consumo de água ou café por integrantes da Mesa.
II - transportar objetos que pela sua configuração
possam danificar os equipamentos, os bens e as
instalações ou ainda por em risco a segurança de
pessoas e bens.
— III - fumar, nos termos da legislação vigente.
IV —- a entrada de animais, exceto cães-guia.
V -— perfurar, pregar, colar nenhum objeto nas
paredes ou realizar quaisquer outras alterações
sobre estruturas das instalações cedidas, exceto
com o prévio consentimento, por escrito, da Câmara
Municipal.
VI - qualquer comportamento que afete o normal
decurso de um evento ou que viole a integridade de
pessoas e bens.
Art. 19 O Presidente da Câmara Municipal designará,
servidor da Edilidade para supervisionar a
instalação de equipamentos necessários aos
eventos, orientar e fiscalizar a correta e segura
instalação desses equipamentos, a utilização dos
espaços necessários aos eventos ou serviços de
apoio aos mesmos, observando as regras de
funcionamento da Casa para que não perturbem o
normal desenvolvimento das suas atividades, e
ainda abrir e fechar o recinto caso funcione fora
do horário normal.
S 1º - Os servidores mencionados no caput deste
artigo deverão emitir as instruções necessárias à
manutenção da ordem, da segurança e higiene das
instalações, sempre que for verificado (o)
desrespeito das regras descritas neste
regulamento.
Ss 2º -— A verificação de qualquer conduta que,
singular ou coletivamente praticada, seja
susceptível de afetar ou perturbar o normal
funcionamento dos serviços, o acesso aos espaços,
de desrespeitar a tranquilidade pública, ou de
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El tilizar os espaços para práticas ilícitas,
desonestas ou diversas das solicitadas e
concedidas, ensejará à Câmara Municipal o direito
de suspender a utilização em curso das instalações
ou de revogar a autorização concedida, sem
prejuízo da responsabilidade cabível.
S 3º — Terá direito a gratificação o servidor que
ficar à disposição da Câmara para atender o
contido no Art. 19 da presente Resolução, desde
que, fora do horário de expediente normal da
Câmara e a gratificação não será incorporada ao
vencimento básico.
Art. 20 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na
aplicação do presente regulamento serão resolvidos
pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 21 Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação, revogando ainda a Resolução 001/2017.
Campestre, 06 de março de 2018.
Osmar José d
Secretário
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