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norma nº 35/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 35 / 2017
Date 2017-07-04
EmentaAltera dispositivos na Lei Complementar nº 033, de 20 de março de 2017, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Campestre-MG
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K Secretário Adjunto de Governo
refeitura Municipal do Campestre
Complementar nº 33, de 20 de março
de 2017, que dispõe sobre a Estrutura
Administrativa do Poder Executivo do
Município de Campestre/MG, e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Campestre — MG, Sr. NIVALDO DONIZETE MUNIZ,
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art. 52, da Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei:
Art. 1º A Seção XI do Capítulo Ill da Lei Complementar nº 33, de 20 de março de 2.017,
passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 69-A:
“Art. 69-A. A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o
Procurador-Geral do Município, de livre nomeação pelo Prefeito
Municipal.
Parágrafo único. O Procurador-Geral do Município é o mais
elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo
Municipal, submetido à direta, pessoal e imediata supervisão do
Prefeito Municipal.”
Art. 2º A Seção IIl do Capítulo IV da Lei Complementar nº 33, de 20 de março de 2.017,
passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 119-A, 119-B e 119-C:
“Art. 119-A. São requisitos para a assunção do cargo em comissão
de Procurador-Geral do Município ter concluído curso de graduação
de nível superior em Direito e estar regulamente inscrito na Ordem
dos Advogados do Brasil - OAB.
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Art. 119-B. São atribuições do Procurador-Geral do Muflicípio:
| - chefiar, superintender, coordenar e orientar a atuação do sistema
jurídico municipal;
Il - receber as citações e notificações nas ações propostas contra a
Fazenda Pública Municipal;
Ill — despachar com o Prefeito Municipal;
IV - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso, nas ações de
interesse do Município, com autorização do Prefeito;
V- aprovar minutas e pareceres jurídicos;
VI - apresentar as informações a serem prestadas pelo Prefeito
Municipal, relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão;
VIl - oficiar, diretamente, nos atos judiciais que impliquem
providência do Prefeito;
VIII — editar enunciados de súmulas administrativas, resultantes de
jurisprudência iterativa dos Tribunais;
XI - submeter pareceres de caráter normativo à aprovação do Chefe
do Executivo;
X - exercer supervisão técnica e normativa sobre os assuntos de
competência da Procuradoria;
XI — promover o estudo e a emissão de pareceres sobre a
aplicabilidade de normas jurídicas estaduais e federais no Município;
XII - decidir sobre a posição processual da Fazenda Pública
Municipal nas ações civis públicas, ações populares e ações de
improbidade administrativa;
XIII - emitir pareceres sobre minutas de anteprojeto de lei e projetos
de decreto, ou emitilos pessoalmente, de conformidade com o
ordenamento jurídico do País, em face da legislação municipal em
vigor, quando solicitado;
XIV - promover o controle da marcha, dos prazos e das providências
tomadas com relação aos processos judiciais de sua competência;
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XV - subscrever os pareceres emitidos pelas unidades” gsp.'Sua
subordinação, aditando-os quando divergir ou entendéfRESEÉsário fo)
esclarecimento de suas conclusões;
XVI - vistar os trabalhos elaborados pelos demais setores do sistema
jurídico municipal, introduzindo as modificações que julgar
necessárias;
XVII - promover a orientação dos diferentes órgãos, quanto ao
cumprimento das ações judiciais;
XVIII - representar e tomar as providências para defender em juízo o
Município;
XIX - realizar estudos sobre matéria jurídica de interesse geral do
Município por determinação do Prefeito ou solicitação dos
Secretários Municipais;
XX - promover a elaboração de minutas de projetos e a
regulamentação de dispositivos de lei, articulando-se com os órgãos
competentes;
XXI - apresentar projeto sobre medidas que lhe pareçam reclamadas
pelo interesse público ou pela boa aplicação da legislação vigente;
XXII - participar da elaboração de trabalhos e documentos em que
sejam relevantes as considerações de natureza jurídica;
XXIII - instruir as autoridades competentes quanto ao exato
cumprimento dos julgados;
XXIV - dar aos servidores públicos as orientações gerais com
respeito à defesa dos interesses do Município junto ao Poder
Judiciário;
XXV - apurar, quando necessário e em razão da competência do
Chefe do Poder Executivo, a responsabilidade dos servidores
públicos, promovendo a abertura de inquéritos e sindicâncias, e
instaurando processos administrativos,
XXVI - propor ao Prefeito a declaração de nulidade de atos
administrativos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
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XXVII - propor ao Prefeito o ajuizamento de repres
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal ou estadual:
XXvill - representar à autoridade competente sobre a
inconstitucionalidade de atos normativos estaduais ou federais, por
determinação do Prefeito;
XXIX - conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de
atuação ou que lhe sejam determinados pelo Chefe do Executivo.
81º. O Procurador-Geral do Município pode representá-lo junto a
qualquer juízo ou tribunal.
82º. O Procurador-Geral do Município pode avocar quaisquer
matérias jurídicas de interesse deste, inclusive no que concerne a
sua representação judicial e extrajudicial.
83º. São prerrogativas do Procurador-Geral do Município:
| — não ser constrangido de qualquer modo a agir em
desconformidade com sua consciência ético-profissional;
Il — requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das
autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;
HI — requisitar das autoridades competentes certidões, informações e
diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
IV — ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde
funcione repartição pública do Município.
Art. 119-C. O Procurador-Geral do Município dar-se-á por impedido:
| - em processo no qual seja parte;
Il - em processo no qual seja interessado cônjuge ou companheiro,
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, inclusive;
Ill - em processo no qual haja atuado como advogado da outra parte;
IV - em processo judicial que verse sobre tema a cujo respeito tenha
proferido parecer ou emitido publicamente opinião contrária ao
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entendimento defendido pelo Município, quando a manif Pç
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anterior prejudicar a defesa do interesse municipal, ses Ea
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V - em processo que envolva conflitos de interesses profissionais;
81º. O Procurador-Geral do Município poderá declarar-se suspeito
por motivo devidamente justificado;
82º. No mesmo ato em que se declarar impedido ou suspeito, O
Procurador-Geral do Município remeterá os autos a um membro do
sistema jurídico municipal para oficiar no feito.”
Art. 3º Ficam revogados os parágrafos 7º, 8º, 9º e 10 do art. 69 e o parágrafo 1º do art. 119
— da Lei Complementar nº 33, de 20 de março de 2017.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre, 04 de Julho de 2017.
NIVALDO DONIZETE MU
Prefeito Municipal

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