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norma nº 37/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 37 / 2017
Date 2017-09-29
EmentaCria a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos no âmbito do Poder Executivo Municipal; cria o cargo em comissão de Enfermeira Responsável Técnica; altera e revoga dispositivos na Lei Complementar nº 033, de 20 de março de 2017, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Campestre-MG
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Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG
LEI COMPLEMENTAR Nº 037 /2017
CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE
SERVIÇOS URBANOS NO ÂMBITO DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL; CRIA
O CARGO EM COMISSÃO DE
ENFERMEIRA RESPONSÁVEL
TÉCNICA; ALTERA E REVOGA
DISPOSITIVOS NA LEI
COMPLEMENTAR Nº 33, DE 20 DE
MARÇO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE
A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO
PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE
CAMPESTREIMG, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Campestre — MG, Sr. NIVALDO DONIZETE MUNIZ,
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art. 52 da Lei Orgânica do Municipio de Campestre, a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei altera a Lei Complementar nº 33, de 20 de março de 2017, para
criar a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e o cargo em comissão de Enfermeira
Responsável Técnica, e dá outras providências.
Art. 2º. O Capitulo Ill da Lei Complementar nº 33, de 20 de março de 2.017,
passa a vigorar acrescido da Seção IX-A e do artigo 66-A, que cria a Secretaria Municipal
de Serviços Urbanos:
“Seção IX-A
Da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos
Art. 66-A. A Secretaria de Serviços Urbanos é órgão de
assessoramento do Prefeito e de planejamento, execução,
x!
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Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre — MG
coordenação, controle e avaliação das atividades relacionadas à
prestação de serviços urbanos, competindo-lhe especialmente:
| - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com a Secretaria
Municipal de Planejamento, as políticas municipais relacionadas com
serviços urbanos;
Hl - realizar estudos e promover a execução das atividades relativas
ao tráfego urbano;
Il - coordenar a execução dos serviços públicos permitidos ou
concedidos, especialmente os de transporte público, energia,
saneamento, limpeza urbana, manutenção de parques e jardins, e
exercer a respectiva fiscalização;
IV - administrar e fiscalizar o funcionamento dos cemitérios
municipais;
V- controlar e fiscalizar o sistema de iluminação pública;
VI - realizar estudos e promover a execução das atividades relativas
ao tráfego urbano, à engenharia de tráfego e análise estatística de
trânsito, dentre outras.
Parágrafo único. Para eficiente atuação, a Secretaria de Serviços
Urbanos tem as suas atividades distribuídas com o Departamento de
Limpeza Pública.”
Art. 3º. O artigo 47, inciso |, da Seção V do Capítulo Il da Lei Complementar nº
33, de 20 de março de 2.017, passa a vigorar acrescido da alínea 'j e do item 1:
“Art. 47. (...)
|— (...)
j) Serviços urbanos;
j1) Departamento de Limpeza Pública.”
Art. 4º. O artigo 116, da Seção III, do Capítulo IV, da Lei Complementar nº 33,
de 20 de março de 2.017, passa a vigorar acrescido dos incisos V e VI:
Prefeitura Municipal de Campestre Eh
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG
“Art. 116. (...)
V — Chefe do CRAS;
VI - Chefe do CREAS.”
Art. 5º. O artigo 114, da seção Ill, do Capítulo IV e o anexo Il da Lei
Complementar nº 33, de 20 de março de 2.017 passam a vigorar acrescidos dos seguintes
dispositivos:
“Art. 114. (...)
III — Enfermeiro Responsável Técnico.
ANEXO II
CARGO Nº DE VAGAS | REMUNERAÇÃO
Enfermeiro RT | 01 | R$ 2.500,00 |
Art. 6º. O artigo 52 e seu parágrafo único; o artigo 53, caput e o artigo 120, 82º
da Lei Complementar nº 33, de 20 de março de 2017, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 52. A Secretaria Municipal de Obras tem por finalidade
planejar, coordenar, executar e avaliar serviços de engenharia e
obras do Município, bem como gerir recursos financeiros
necessários à consecução dos objetivos da administração municipal,
responsabilizando-se pelo seu provimento, controle e administração.
Parágrafo único. Para eficiente atuação a Secretaria Municipal de
Obras tem as suas atividades distribuídas aos seguintes
departamentos: Assuntos rurais e defesa civil.
Art. 53. Compete a Secretaria Municipal de Obras planejar,
coordenar e executar as seguintes ações:
(...)
Art. 120. (...)
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82º São requisitos para o cargo em comissão de Controlador Interno
ter concluído ensino superior.
Art. 7º. Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 33, de 20
de março de 2017:
|- itens 1 e 2 da alínea “c” do inciso | do artigo 47; os artigos 80 e 81: o inciso Vl
do artigo 113, e o artigo 117 e seu parágrafo.
Art. 8º. As despesas para execução desta Lei correrão à conta das dotações
consignadas no orçamento vigente.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre/MG, 29 de Setembro de 2017.
pra,
NIVALDO DONIZETE MUNIZ
Prefeito Municipal
x

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