| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2017 |
| Date | 2017-09-29 |
| Ementa | Cria a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos no âmbito do Poder Executivo Municipal; cria o cargo em comissão de Enfermeira Responsável Técnica; altera e revoga dispositivos na Lei Complementar nº 033, de 20 de março de 2017, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Campestre-MG |
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Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG LEI COMPLEMENTAR Nº 037 /2017 CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL; CRIA O CARGO EM COMISSÃO DE ENFERMEIRA RESPONSÁVEL TÉCNICA; ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 20 DE MARÇO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CAMPESTREIMG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Campestre — MG, Sr. NIVALDO DONIZETE MUNIZ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 52 da Lei Orgânica do Municipio de Campestre, a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei altera a Lei Complementar nº 33, de 20 de março de 2017, para criar a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e o cargo em comissão de Enfermeira Responsável Técnica, e dá outras providências. Art. 2º. O Capitulo Ill da Lei Complementar nº 33, de 20 de março de 2.017, passa a vigorar acrescido da Seção IX-A e do artigo 66-A, que cria a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos: “Seção IX-A Da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos Art. 66-A. A Secretaria de Serviços Urbanos é órgão de assessoramento do Prefeito e de planejamento, execução, x! 7 Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre — MG coordenação, controle e avaliação das atividades relacionadas à prestação de serviços urbanos, competindo-lhe especialmente: | - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, as políticas municipais relacionadas com serviços urbanos; Hl - realizar estudos e promover a execução das atividades relativas ao tráfego urbano; Il - coordenar a execução dos serviços públicos permitidos ou concedidos, especialmente os de transporte público, energia, saneamento, limpeza urbana, manutenção de parques e jardins, e exercer a respectiva fiscalização; IV - administrar e fiscalizar o funcionamento dos cemitérios municipais; V- controlar e fiscalizar o sistema de iluminação pública; VI - realizar estudos e promover a execução das atividades relativas ao tráfego urbano, à engenharia de tráfego e análise estatística de trânsito, dentre outras. Parágrafo único. Para eficiente atuação, a Secretaria de Serviços Urbanos tem as suas atividades distribuídas com o Departamento de Limpeza Pública.” Art. 3º. O artigo 47, inciso |, da Seção V do Capítulo Il da Lei Complementar nº 33, de 20 de março de 2.017, passa a vigorar acrescido da alínea 'j e do item 1: “Art. 47. (...) |— (...) j) Serviços urbanos; j1) Departamento de Limpeza Pública.” Art. 4º. O artigo 116, da Seção III, do Capítulo IV, da Lei Complementar nº 33, de 20 de março de 2.017, passa a vigorar acrescido dos incisos V e VI: Prefeitura Municipal de Campestre Eh Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG “Art. 116. (...) V — Chefe do CRAS; VI - Chefe do CREAS.” Art. 5º. O artigo 114, da seção Ill, do Capítulo IV e o anexo Il da Lei Complementar nº 33, de 20 de março de 2.017 passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos: “Art. 114. (...) III — Enfermeiro Responsável Técnico. ANEXO II CARGO Nº DE VAGAS | REMUNERAÇÃO Enfermeiro RT | 01 | R$ 2.500,00 | Art. 6º. O artigo 52 e seu parágrafo único; o artigo 53, caput e o artigo 120, 82º da Lei Complementar nº 33, de 20 de março de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 52. A Secretaria Municipal de Obras tem por finalidade planejar, coordenar, executar e avaliar serviços de engenharia e obras do Município, bem como gerir recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos da administração municipal, responsabilizando-se pelo seu provimento, controle e administração. Parágrafo único. Para eficiente atuação a Secretaria Municipal de Obras tem as suas atividades distribuídas aos seguintes departamentos: Assuntos rurais e defesa civil. Art. 53. Compete a Secretaria Municipal de Obras planejar, coordenar e executar as seguintes ações: (...) Art. 120. (...) Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG 82º São requisitos para o cargo em comissão de Controlador Interno ter concluído ensino superior. Art. 7º. Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 33, de 20 de março de 2017: |- itens 1 e 2 da alínea “c” do inciso | do artigo 47; os artigos 80 e 81: o inciso Vl do artigo 113, e o artigo 117 e seu parágrafo. Art. 8º. As despesas para execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campestre/MG, 29 de Setembro de 2017. pra, NIVALDO DONIZETE MUNIZ Prefeito Municipal x