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norma nº 941/1986

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 941 / 1986
Date 1986-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO DO CONTROLE E DA CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA NO MUNICIPIO DE CAMPESTRE.
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LEI Nº 941
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE
PROTEÇÃO DO CONTROLE E DA
CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBISN
TE E DA MELHORIA DA QUALI=
DADE DE VIDA NO MUNICÍPIO
DE CAMPESTRE,
O povo do Município de Campestre por intermédio de seus
Representantes decreta e eu o Prefeito Municipal sanciono a seguinte
Leis
CAPÍTULO I
Da rolítica Municipal do Meio Ambiente
Art. 1º - A Política Ambiental do Município, respeitando as compe-
tências da União € do Estado, tem por objeto a ordenação
da conservação do meio ambiente e da melhoria na qualida-
de de vida dos habitantes de Campestre,
Art. 2º - Para os fins previstos nesta Lei entende-se ports
I - Meio Ambiente - o conjunto de condições, leis, in-
fluências e interações de ordem física, química,
biológica, social, cultural e política, que permi-
te, abriga e rege & vida em todas as suas formas,
II - Degradação ds qualidade ambiental - a alteração,
modificação ou mudança adversa das característicos
do meio ambiente,
III - Poluição - a degradação da qualidade ambiental re-
sultante de atividades que, direta ou indiretamen-
te:
a) Prejudique a saúde, o Sossego, a segurança ou o
ADMINISTRAÇÃO — MAURO GARCIA
tem estar da população;
t) crie condições adversas às atividades sociais e
econômicas;
c) afete desfavoravelmente a fauna, flora ou qual-
quer outro recurso ambiental;
à) afete as condições estéticas ou sanitárias do
meio ambiente;
e) lance matérias ou energia em desacordo com os
padrões ambientais estabelecidos;
£) ocasione danos relevantes aos acervos históri-
cos, cultural e paisagístico.
VI - Agente poluidor - a pessoa física ou jurídica de
direito público ou privado, responsável direta ou
indiretamente por atividade causadora de degrada-
ção ambientale
VII - Poluente - toda e qualquer forma de matéria ou e-
nergia que provoque poluição nos termos deste are
tigo, em quantidade, em concentração ou com carac-
terísticas em desacordo com as que forem estabele-
cidas em decorrêncie desta Lei, respeitadas as l1e-
gislações federal e estadual,
VIII - Fonte poluidora - considera-se fonte poluidora efe
tiva ou potencial, toda atividade, processo, opera
ção, maquinaria, equipamento ou dispositivo fixo
ou móvel, que cause a emissão ou lançamento de po-
luentes, ou qualquer outra espécie de degradação à
qualidade ambiental,
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 3º — Ao Departamento Municipal de Meio Ambiente, como órgão de
implementação da política ambiental do Município, cabe fa
zer cumprir esta Lei, competindo-lhe:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ADMINISTRAÇÃO — URC GARCIA
I - Formular as normas técnicas e os padrões de prote-
ção, conservação e melhoria do meio ambiente, ob-
servadas as legislações federal e estadual;
II — estabelecer as áreas em que a ação do Executivo Mu
nicipal, relativa à qualidade ambiental deva ser
prioritária; .
III -— exercer a ação fiscalizadora de observância das
normas contidas na legislação de proteção, conser-
vação e melhoria ão meio ambiente;
IV - exercer o poder de polícia nos casos de infração
da lei de proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente e de inobservância de norma ou padrão es-
tatelecido;
v - responder sobre consultas de matéria de sua compe-
tência;
vI - emitir parecer a respeito dos pedidos de localiza-
ção e funcionamento de fontes poluidoras;
VII - atuar no sentido de formar consciência pública da
necessidade de proteger, melhorar e conservar tudo
que se diz respeito ao meio ambiente.
Parágrafo único - O Departamento Municipal de Meio Ambien
te ( DMMA ) é o órgão central de planejamento, administra
ção e fiscalização das posturas ambientais na estrutura
vásica da Prefeitura Municipal de Campestre, cabendo-lhe
fornecer diretrizes técnicas aos demais órgãos municipa-
is, em assuntos que se refiram a Meio Ambiente e Qualida-
de de Vida,
CAPÍTULO III
Da Fiscalização a do Controle das Fontes Poluidoras e da Degradação
Ambiental
Art. 4º — Fica proibida a emissão ou lançamento de poluentes, dire-
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Arte 9º
ta ou indiretamente, nos recursos embientais, assim como
sua degradação, nos termos ãos itens II e III do Art. 2%.
As fontes poluidores, quando de gua construção, instala-
ção, ampliação e funcionamento, deverão obrigatoriamente,
através de seus representantes legais, submeter-se & li-
cenciamento prévio por parte do Executivo Municipal, quan
ão serão avaliados seus impactos sobre O meio ambiente.
Parágrafo único - O Executivo Municipal, em especial o De
partamento Municipal do Neio Ambiente ( DMMA )Jea Seção
ãe Cadastro, somente expedirão Alvará de Localização e ou
Licença de Funcionamento, após todos os pareceres favora-
veis.
As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou implan
tação à época de promulgação desta Lei, ficam obrigadas a
registrar-se no Departamento Municipal de Meio Ambiente
( DMMA ), com vistas ao seu enquadramento ao estabelecido
nesta Lei e suz Regulamentação.
Para a realização das atividades decorrentes do disposto
nesta Lei e seus Regulamentos, &o Departamento Municipal
de Meio Ambiente ( DMMA ) caverá utilizar-se, além dos re
cursos técnicos e humanos que dispõe, do concurso de ou-
tros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante
convênios, contratos e credenciamento de agentes.
Aos seus técnicos e aos agentes credenciados pelo Departa
mento Municipal de Meio Ambiente ( DMMA ), para a fiscali
zação do cumprimento dos dispositivos desta Lei será fran
queada a entrada nas dependências das fontes poluideras
1ocalizadas ou a se instalarem no Municípios onde poderão
permanecer pelo tempo que se fizer necessários
O Departamento Municipal de Meio Ambiente ( DMMA )poderéá,
a seu critério determinar às fontes poluidoras, com ônus
para elas, a execução de medições ãos níveis e das concen
trações de suas emissões e lançamentos de poluentes nos
recursos ambientais.
parágrafo único - As medições de que trata este artigo,
Art.
10º -
- ADMINISTRAÇÃO — MAURO GARCIA
poderão ser executadas pelas próprias fontes aee
ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capa
cidade técnica, sempre com acompanhamento de técnico ou a
gente credenciado pelo Departamento Municipal de Meio Am-
viente ( DNMA ).
CAPÍTULO IV
Das Penalidades
Os infratores dos dispositivos da presente Lei e seus re-
gulamentos, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito, em que o infrator será no
tificado para fazer cessar a irregularidade, sob
pens de imposição de outras sanções previstas nes-
“ta Lei;
II - muita de 01 (uma) a 600 (seiscentas) UF ( unidade
fiscal );
III - suspensão de atividades, até correção das irregula
ridades, salvo os casos reservados à competência e
regulamentação da União e do Estado;
IV - cassação de alvarás e licenças concedidos, a ser
executada pelos órgãos competentes do Executivo Mu
nicipal, em especial o Departamento Municipal de
Meio Ambiente ( DMMA ) e a Seção de Cadastro, em
atendimento e parecer técnico emitido conforme lo
constante no Art. 9º e seu Parágrafo único.
$ 1º - As penalidades previstas neste artigo serão objeto
de especificação em regulamento, de forma a compa-
tilizar a penalidade com a infração cometida, le-
vando-se em consideração sua natureza, gravidade e
consegliências para a coletividade.
$ 2º - Nos casos de reincidência as multas poderão, a cri
tério do Departamento Municipal de Meio Ambiente,
ser aplicadas em dobro,
Art. 11º « Ao infrator penalizado com as sanções previstas nos itens
II, III ou IV do Art. 10º caberá recurso para o Prefeito
Municipal, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir
da data da recepção do aviso de penalidade a ser enviado
através de carta registrada, com Aviso de Recebimento-AR.
$ 1º — O recurso impetrado não terá efeito suspensivo.
$ 2º - Será irrecorrível, em nível administrativo, a deci
são proferida pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 12 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a determinar medidas
de emergência, a serem especificadas em regulamento, a fim
de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impe
ãir sua continuidade em caso grave ou iminente risco para
vidas humanas ou recursos ambientais.
Parágrafo único - Para a axecução das medidas de emergênci
as de que trata este artigo, poderá ser reduzida ou impedi
da, durante o período crítico, a atividade de qualquer fon
te poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas
as competências da União e do Estado.
Art. 13º - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente do Muni
cípio de Campestre, órgão colegiado, composto de 15 mem-
tros, competindo-lhe a ação normativa e de assessoramento
ao Prefeito Municipal e, com as seguintes atribuições:
I — Formular as diretrizes da Política Municipal do
Meio Ambiente;
II - promover medidas destinadas à melhoria da qualida-
de de vida no Município;
III - estabelecer as normas e os padrões de proteção ao
meio ambiente, bem como sua conservação e melhoria
observadas as legislações Federal e Estadual;
IV - opinar, previamente, sobre os planos e programas
anuais e plurianuais de trabalho do Departamento
Municipal de Meio Ambiente;
v - decidir, em segunda e última instância administra-
tiva, sobre a concessão de licenças e a aplicação
das penalidades previstas nesta Lei e gua regula-
mentação;
VI - deliberar sobre a procedência de impugnação, sob &
dimensão ambiental, relativas às iniciativas de
projetos do Poder Público, ou de entidades por es-
te mantidas, destinadas à implantação física no Mu
nicípio;
VII - apresentar ao Prefeito Municipal o projeto de re-
gulamentação desta Lei;
VIII - avocar a si, exame e decisão sobre qualquer assun-
to que julgar de importância para & política ambi-
ental do Município.
$1º - À composição do Conselho e sua instalação, com a
finalidade específica de elaboração do projeto de
regulamentação desta Lei, dar-se-á dentro de“trin-
ta (30) dias a contar da vigência da presente Lei.
$ 2º —- Sem prejuízo do disposto no gas, serão estabele-
ciãas em regulamento as normas de funcionamento do
Conselho, bem como de gratificação de seus membros
por participação se for o caso.
Art. 14º - Os impostos municipais que recairem sobre áreas urbanas
plantadas ou mantidas com essências nativas ou frutiferas
poderão ser reduzidas em até 50% ( cinquenta por cento )-
de seu valor, mediante resolução ão Prefeito Municipal, a
pós parecer técnico favorável, a ser expedido pelo Depar-
tamento Municipal de Meio Ambiente ( DMMA ).
Parágrafo único - As áreas de que trate este artigo pode-
rão ter os impostos municipais, que sobre ela recaírem,
ll [WD
Arts 15º -
Arte.
16º -
reduzidos em até 100 % ( cem por cento ) de seu valor, se
forem franqueadas ao uso público, sem ônus pare o Hunici-
pio, sempre mediante resolução do Prefeito Municipal e a-
pós parecer técnico favorável, a ser expedido pelo Depar-
tamento Municipal de Meio Ambiente ( DMMA ).
A concessão ou renovação de licenças, previstas nesta Lei,
será precedida da publicação do edital, no Diário Oficial
ão Estado e em jornal de grande circulação local, com ô&-
nus para o requerente, assegurando ao público prazo para
exame do pedido, respectivos projetos e pareceres dos ór-
gãos municipais, e para apresentação de impugnação funda-
mentada por escrito.
$ 1º — As exigências previstas no Art. aplicam-se, igual-
mente, & todo projeto de iniciativa do Poder Públi
co ou de entidades por este mantidas, que se desti
nem à implantação no Município.
$ 2º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente ao regular,
mediante Deliberação Normativa, o processo de Ili-
cenciamento, levará em conta os diferentes potenci
ais de poluição das fontes e atividades, para es-
tabelecer:
a) Os requisitos mínimos dos editais;
pv) os prazos para exame e apresentação de objeções;
ec) as hipóteses de isenção do ônus da publicação
de edital.
Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa Ambiental, a
ser aplicado em projetos ãe melhoria da qualidade do meio
ambiente no Município, propostos pela comunidade ou pelo
Departamento Municipal de Meio Ambiente ( DMMA ).
$ 1º — As linhas de aplicação e as normas de gestão e fun
cionamento do Fundo Municipal de Defesa Ambiental
serão estabelecidas mediante Deliberação Normativa
ão Conselho Municipal do Meio Ambiente.
$ 2º - Os recursos do Fundo Municipal de Defesa Ambiental
l
|
não poderão ser aplicados no custeio de pessoal e das eti
vidades permanentes de controle e fiscalização a cargo do
Departamento Municipal de Meio Ambiente.
Art. 17º - Constituem recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio
Ambiente:
E - Dotação orçamentária;
II - o produto da arrecadação de multas previstas na le
gislação ambiental;
III - o produto ão reembolso do custo dos serviços pres-
tados pela Prefeitura Municipal aos requerentes de
licenças previstas nesta Lei;
IV | -— transferência da União, do Estado ou de outras en-
tidades públicas;
Y - doação e recursos de outras origens.
Art. 1Bº - Será obrigatória e inclusão de conteúdos de "Educação Am-
biental '" nas escolas municipais, mantidas pela Prefeitu-
ra Municipal de Campestre, nos níveis de 1º e 2º ( primei
ro e segundo ) graus, conforme programa a ser elaborado
pelo Departamento Municipal de Educação ou Conselho Muni-
cipal de Educação.
Art. 19º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presen
te Lei, mediante Decretos, dentro de 90 ( noventa ) dias,
a partir da date de sua publicação.
Art. 20º - Esta Lei entrará em vigor na data de sus publicação, re-
vogadas as disposições em contrário.
86
Campestre, 17 de dezembro de 1
b de Governo

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