| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 941 / 1986 |
| Date | 1986-12-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO DO CONTROLE E DA CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA NO MUNICIPIO DE CAMPESTRE. |
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LEI Nº 941 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO DO CONTROLE E DA CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBISN TE E DA MELHORIA DA QUALI= DADE DE VIDA NO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE, O povo do Município de Campestre por intermédio de seus Representantes decreta e eu o Prefeito Municipal sanciono a seguinte Leis CAPÍTULO I Da rolítica Municipal do Meio Ambiente Art. 1º - A Política Ambiental do Município, respeitando as compe- tências da União € do Estado, tem por objeto a ordenação da conservação do meio ambiente e da melhoria na qualida- de de vida dos habitantes de Campestre, Art. 2º - Para os fins previstos nesta Lei entende-se ports I - Meio Ambiente - o conjunto de condições, leis, in- fluências e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e política, que permi- te, abriga e rege & vida em todas as suas formas, II - Degradação ds qualidade ambiental - a alteração, modificação ou mudança adversa das característicos do meio ambiente, III - Poluição - a degradação da qualidade ambiental re- sultante de atividades que, direta ou indiretamen- te: a) Prejudique a saúde, o Sossego, a segurança ou o ADMINISTRAÇÃO — MAURO GARCIA tem estar da população; t) crie condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afete desfavoravelmente a fauna, flora ou qual- quer outro recurso ambiental; à) afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lance matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; £) ocasione danos relevantes aos acervos históri- cos, cultural e paisagístico. VI - Agente poluidor - a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degrada- ção ambientale VII - Poluente - toda e qualquer forma de matéria ou e- nergia que provoque poluição nos termos deste are tigo, em quantidade, em concentração ou com carac- terísticas em desacordo com as que forem estabele- cidas em decorrêncie desta Lei, respeitadas as l1e- gislações federal e estadual, VIII - Fonte poluidora - considera-se fonte poluidora efe tiva ou potencial, toda atividade, processo, opera ção, maquinaria, equipamento ou dispositivo fixo ou móvel, que cause a emissão ou lançamento de po- luentes, ou qualquer outra espécie de degradação à qualidade ambiental, CAPÍTULO II Da Competência Art. 3º — Ao Departamento Municipal de Meio Ambiente, como órgão de implementação da política ambiental do Município, cabe fa zer cumprir esta Lei, competindo-lhe: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ADMINISTRAÇÃO — URC GARCIA I - Formular as normas técnicas e os padrões de prote- ção, conservação e melhoria do meio ambiente, ob- servadas as legislações federal e estadual; II — estabelecer as áreas em que a ação do Executivo Mu nicipal, relativa à qualidade ambiental deva ser prioritária; . III -— exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação de proteção, conser- vação e melhoria ão meio ambiente; IV - exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de inobservância de norma ou padrão es- tatelecido; v - responder sobre consultas de matéria de sua compe- tência; vI - emitir parecer a respeito dos pedidos de localiza- ção e funcionamento de fontes poluidoras; VII - atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar tudo que se diz respeito ao meio ambiente. Parágrafo único - O Departamento Municipal de Meio Ambien te ( DMMA ) é o órgão central de planejamento, administra ção e fiscalização das posturas ambientais na estrutura vásica da Prefeitura Municipal de Campestre, cabendo-lhe fornecer diretrizes técnicas aos demais órgãos municipa- is, em assuntos que se refiram a Meio Ambiente e Qualida- de de Vida, CAPÍTULO III Da Fiscalização a do Controle das Fontes Poluidoras e da Degradação Ambiental Art. 4º — Fica proibida a emissão ou lançamento de poluentes, dire- Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º Arte 9º ta ou indiretamente, nos recursos embientais, assim como sua degradação, nos termos ãos itens II e III do Art. 2%. As fontes poluidores, quando de gua construção, instala- ção, ampliação e funcionamento, deverão obrigatoriamente, através de seus representantes legais, submeter-se & li- cenciamento prévio por parte do Executivo Municipal, quan ão serão avaliados seus impactos sobre O meio ambiente. Parágrafo único - O Executivo Municipal, em especial o De partamento Municipal do Neio Ambiente ( DMMA )Jea Seção ãe Cadastro, somente expedirão Alvará de Localização e ou Licença de Funcionamento, após todos os pareceres favora- veis. As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou implan tação à época de promulgação desta Lei, ficam obrigadas a registrar-se no Departamento Municipal de Meio Ambiente ( DMMA ), com vistas ao seu enquadramento ao estabelecido nesta Lei e suz Regulamentação. Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus Regulamentos, &o Departamento Municipal de Meio Ambiente ( DMMA ) caverá utilizar-se, além dos re cursos técnicos e humanos que dispõe, do concurso de ou- tros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes. Aos seus técnicos e aos agentes credenciados pelo Departa mento Municipal de Meio Ambiente ( DMMA ), para a fiscali zação do cumprimento dos dispositivos desta Lei será fran queada a entrada nas dependências das fontes poluideras 1ocalizadas ou a se instalarem no Municípios onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessários O Departamento Municipal de Meio Ambiente ( DMMA )poderéá, a seu critério determinar às fontes poluidoras, com ônus para elas, a execução de medições ãos níveis e das concen trações de suas emissões e lançamentos de poluentes nos recursos ambientais. parágrafo único - As medições de que trata este artigo, Art. 10º - - ADMINISTRAÇÃO — MAURO GARCIA poderão ser executadas pelas próprias fontes aee ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capa cidade técnica, sempre com acompanhamento de técnico ou a gente credenciado pelo Departamento Municipal de Meio Am- viente ( DNMA ). CAPÍTULO IV Das Penalidades Os infratores dos dispositivos da presente Lei e seus re- gulamentos, ficam sujeitos às seguintes penalidades: I - Advertência por escrito, em que o infrator será no tificado para fazer cessar a irregularidade, sob pens de imposição de outras sanções previstas nes- “ta Lei; II - muita de 01 (uma) a 600 (seiscentas) UF ( unidade fiscal ); III - suspensão de atividades, até correção das irregula ridades, salvo os casos reservados à competência e regulamentação da União e do Estado; IV - cassação de alvarás e licenças concedidos, a ser executada pelos órgãos competentes do Executivo Mu nicipal, em especial o Departamento Municipal de Meio Ambiente ( DMMA ) e a Seção de Cadastro, em atendimento e parecer técnico emitido conforme lo constante no Art. 9º e seu Parágrafo único. $ 1º - As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação em regulamento, de forma a compa- tilizar a penalidade com a infração cometida, le- vando-se em consideração sua natureza, gravidade e consegliências para a coletividade. $ 2º - Nos casos de reincidência as multas poderão, a cri tério do Departamento Municipal de Meio Ambiente, ser aplicadas em dobro, Art. 11º « Ao infrator penalizado com as sanções previstas nos itens II, III ou IV do Art. 10º caberá recurso para o Prefeito Municipal, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data da recepção do aviso de penalidade a ser enviado através de carta registrada, com Aviso de Recebimento-AR. $ 1º — O recurso impetrado não terá efeito suspensivo. $ 2º - Será irrecorrível, em nível administrativo, a deci são proferida pelo Prefeito Municipal. CAPÍTULO V Das Disposições Finais Art. 12 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a determinar medidas de emergência, a serem especificadas em regulamento, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impe ãir sua continuidade em caso grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais. Parágrafo único - Para a axecução das medidas de emergênci as de que trata este artigo, poderá ser reduzida ou impedi da, durante o período crítico, a atividade de qualquer fon te poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências da União e do Estado. Art. 13º - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente do Muni cípio de Campestre, órgão colegiado, composto de 15 mem- tros, competindo-lhe a ação normativa e de assessoramento ao Prefeito Municipal e, com as seguintes atribuições: I — Formular as diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente; II - promover medidas destinadas à melhoria da qualida- de de vida no Município; III - estabelecer as normas e os padrões de proteção ao meio ambiente, bem como sua conservação e melhoria observadas as legislações Federal e Estadual; IV - opinar, previamente, sobre os planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do Departamento Municipal de Meio Ambiente; v - decidir, em segunda e última instância administra- tiva, sobre a concessão de licenças e a aplicação das penalidades previstas nesta Lei e gua regula- mentação; VI - deliberar sobre a procedência de impugnação, sob & dimensão ambiental, relativas às iniciativas de projetos do Poder Público, ou de entidades por es- te mantidas, destinadas à implantação física no Mu nicípio; VII - apresentar ao Prefeito Municipal o projeto de re- gulamentação desta Lei; VIII - avocar a si, exame e decisão sobre qualquer assun- to que julgar de importância para & política ambi- ental do Município. $1º - À composição do Conselho e sua instalação, com a finalidade específica de elaboração do projeto de regulamentação desta Lei, dar-se-á dentro de“trin- ta (30) dias a contar da vigência da presente Lei. $ 2º —- Sem prejuízo do disposto no gas, serão estabele- ciãas em regulamento as normas de funcionamento do Conselho, bem como de gratificação de seus membros por participação se for o caso. Art. 14º - Os impostos municipais que recairem sobre áreas urbanas plantadas ou mantidas com essências nativas ou frutiferas poderão ser reduzidas em até 50% ( cinquenta por cento )- de seu valor, mediante resolução ão Prefeito Municipal, a pós parecer técnico favorável, a ser expedido pelo Depar- tamento Municipal de Meio Ambiente ( DMMA ). Parágrafo único - As áreas de que trate este artigo pode- rão ter os impostos municipais, que sobre ela recaírem, ll [WD Arts 15º - Arte. 16º - reduzidos em até 100 % ( cem por cento ) de seu valor, se forem franqueadas ao uso público, sem ônus pare o Hunici- pio, sempre mediante resolução do Prefeito Municipal e a- pós parecer técnico favorável, a ser expedido pelo Depar- tamento Municipal de Meio Ambiente ( DMMA ). A concessão ou renovação de licenças, previstas nesta Lei, será precedida da publicação do edital, no Diário Oficial ão Estado e em jornal de grande circulação local, com ô&- nus para o requerente, assegurando ao público prazo para exame do pedido, respectivos projetos e pareceres dos ór- gãos municipais, e para apresentação de impugnação funda- mentada por escrito. $ 1º — As exigências previstas no Art. aplicam-se, igual- mente, & todo projeto de iniciativa do Poder Públi co ou de entidades por este mantidas, que se desti nem à implantação no Município. $ 2º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente ao regular, mediante Deliberação Normativa, o processo de Ili- cenciamento, levará em conta os diferentes potenci ais de poluição das fontes e atividades, para es- tabelecer: a) Os requisitos mínimos dos editais; pv) os prazos para exame e apresentação de objeções; ec) as hipóteses de isenção do ônus da publicação de edital. Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa Ambiental, a ser aplicado em projetos ãe melhoria da qualidade do meio ambiente no Município, propostos pela comunidade ou pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente ( DMMA ). $ 1º — As linhas de aplicação e as normas de gestão e fun cionamento do Fundo Municipal de Defesa Ambiental serão estabelecidas mediante Deliberação Normativa ão Conselho Municipal do Meio Ambiente. $ 2º - Os recursos do Fundo Municipal de Defesa Ambiental l | não poderão ser aplicados no custeio de pessoal e das eti vidades permanentes de controle e fiscalização a cargo do Departamento Municipal de Meio Ambiente. Art. 17º - Constituem recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente: E - Dotação orçamentária; II - o produto da arrecadação de multas previstas na le gislação ambiental; III - o produto ão reembolso do custo dos serviços pres- tados pela Prefeitura Municipal aos requerentes de licenças previstas nesta Lei; IV | -— transferência da União, do Estado ou de outras en- tidades públicas; Y - doação e recursos de outras origens. Art. 1Bº - Será obrigatória e inclusão de conteúdos de "Educação Am- biental '" nas escolas municipais, mantidas pela Prefeitu- ra Municipal de Campestre, nos níveis de 1º e 2º ( primei ro e segundo ) graus, conforme programa a ser elaborado pelo Departamento Municipal de Educação ou Conselho Muni- cipal de Educação. Art. 19º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presen te Lei, mediante Decretos, dentro de 90 ( noventa ) dias, a partir da date de sua publicação. Art. 20º - Esta Lei entrará em vigor na data de sus publicação, re- vogadas as disposições em contrário. 86 Campestre, 17 de dezembro de 1 b de Governo