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norma nº 39/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 39 / 2017
Date 2017-11-27
EmentaAltera a Lei Complementar nº 033, de 22 de março de 2017, para readequar a Estrutura Administrativa Municipal, bem como altera a Lei Complementar nº 029, de 27 de fevereiro de 2015, para alterar a nomenclatura do cargo de Advogado, estruturando a Procuradoria Municipal
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Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG
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LEI COMPLEMENTAR Nº 039 /2017
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Altera a Lei Complementar nº 33, de 22 de março
de 2017, para readequar a estrutura
—— Ed administrativa municipal, bem como altera a Lei
pro Epi Complementar nº 29, de 27 de fevereiro de 2015,
para alterar a nomenclatura do cargo de
Advogado, estruturando a Procuradoria
Municipal, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Campestre — MG, Sr. NIVALDO DONIZETE MUNIZ, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono,
na forma do Art. 52 da Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei altera a Lei Complementar nº 33, de 22 de março de 2017, para
readequar a estrutura administrativa municipal, bem como altera a Lei Complementar nº 29,
de 27 de fevereiro de 2015, para alterar a nomenclatura do cargo de Advogado,
estruturando a Procuradoria Municipal, e dá outras providências.
Art. 2º. O Capítulo Ill da Lei Complementar nº 33, de 20 de março de 2.017,
passa a vigorar acrescido das Seções IX-B e IX-C, bem como dos artigos 66-B e 66-C, que
criam as Secretarias Municipais de Desenvolvimento Urbano e de Esportes:
“Seção IX-B
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano
Art. 66-B. A Secretaria de Desenvolvimento Urbano é órgão de
assessoramento do Prefeito e tem por finalidade o planejamento,
execução, coordenação, controle e avaliação das atividades
relacionadas à implementação das políticas de desenvolvimento
urbano do Município, de forma integrada e intersetorial, visando o
pleno cumprimento das funções sociais da cidade e o bem-estar da
população, competindo-lhe especialmente:
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| - participar das atividades de planejamento urb
implementação do Plano Diretor do Município, em colaboração com
as demais secretarias e órgãos da Administração Municipal;
H - colaborar na elaboração de proposta de legislação e normas
urbanísticas;
HI - gerenciar as atividades de controle, licenciamento, fiscalização e
monitoramento do parcelamento, da ocupação e do uso do solo em
todo território municipal;
IV- planejar, coordenar e gerenciar a política de controle urbano no
Município, visando à unificação dos procedimentos de atendimento
aos munícipes;
V - coordenar e realizar os procedimentos necessários à
autorização, licenciamento e fiscalização de edificação particular,
segundo a legislação vigente, sobretudo as disposições da Lei de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e do Código de Obras, além
das demais normas pertinentes:
a) o exame técnico de pedidos de aprovação de plantas de
edificações particulares, levantamento e regularização de
construções, demolições;
b) a emissão de Informação Básica sobre Imóvel:
c) a emissão do Alvará de Construção;
d) a fiscalização da construção, com a aplicação de penalidades e
do procedimento legal no caso de constatação de irregularidades
(autos de infração, notificações, multas e embargos);
e) a verificação do término da construção e a emissão da respectiva
certidão de "habite-se";
f) os serviços relacionados à numeração e localização dos imóveis;
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9) o fornecimento de cópias de projetos aprovados,
cobrança de taxa.
VI - coordenar e realizar os procedimentos necessários à análise de
processos de parcelamento de áreas (loteamentos e
desmembramentos), remembramento e desdobro de lotes,
oficialização de vias, consultadas às questões de domínio e às
disposições da legislação federal, estadual e municipal pertinentes,
incluindo, entre outros;
a) a emissão dos atos administrativos relacionados à aprovação,
licenciamento e fiscalização de parcelamento do solo;
b) a emissão de certidões de metragem.
VII - análise de processos e emissão de certidões de localização em
relação ao limite municipal e perímetro urbano.
VIII - coordenar e realizar os procedimentos necessários à análise
de processos de aprovação de empreendimentos de impacto,
incluindo, entre outros:
a) análise de Relatório de Impacto Urbano;
b) emissão dos atos administrativos relacionados à aprovação dos
empreendimentos de impacto, em especial, à emissão de
Orientações, Diretrizes e Termos de Compromisso.
IX - elaboração e acompanhamento de banco de dados e
informações georeferenciadas e alimentação do sistema no âmbito
de sua competência,
X - contribuir para os serviços de cartografia e de informação,
incluindo:
a) a elaboração e acompanhamento das plantas cadastrais;
b) organizar e arquivar plantas, projetos, levantamentos
topográficos, desenhos, livros, catálogos e normas técnicas, plantas
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originais de loteamentos e parcelamento de áreas e ;
documentos relacionados à regulação urbana;
XI - gerir, em colaboração com a Secretaria Municipal de
Administração, os bens públicos originários de parcelamento e
desmembramento do solo e de operações urbanas e afins;
XII - apoiar a Secretaria Municipal de Planejamento na elaboração
do plano plurianual de ação governamental e do orçamento anual do
Município;
XIII - gerir as ações necessárias à obtenção de recursos e ao
gerenciamento de convênios e contratos em sua área de atuação;
XIV - coordenar a execução de suas atividades administrativas e
financeiras;
XV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de
seus objetivos.
Seção IX-C
Da Secretaria de Esportes
Art. 66-C — A Secretaria Municipal de Esportes tem por finalidade
propor e coordenar políticas públicas efetivas voltadas a formação
das crianças, dos jovens e a promoção do esporte e da atividade
física, promovendo integração social e qualidade de vida,
fortalecendo a identidade mineira e a cadeia produtiva do esporte.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Esportes:
| — atuar em ações relativas ao esporte, atividade física, em especial
às crianças, ao público jovem, aos idosos e aos portadores de
necessidades especiais;
ll — atuar visando a melhoria da qualidade de vida com
responsabilidade social, econômica, cultural, ambiental e fiscal,
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ll — desenvolver, programar e executar ações direcion
desenvolvimento do esporte amador no Município, em suas
diferentes modalidades,
IV — atuar em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação no
desenvolvimento e execução de ações de incentivo a prática de
esportes nas escolas municipais;
V — promover a divulgação das deliberações do Conselho Municipal
de Esportes;
VI — sediar eventos esportivos;
VII - conservar os espações esportivos pertencentes ao Município;
VIII — desenvolver ações integradas com outras Secretarias;
IX — efetuar o planejamento das atividades anuais da Secretaria;
X — planejar, organizar e disciplinar as atividades esportivas no
Município;
XI — intermediar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação
técnica e/ou financeira ou instrumentos congêneres, com entidades
privadas sem fins lucrativos e órgãos da administração direta e
indireta da União, Estados e outros Municípios;
XIl — fomentar as equipes de competição com a finalidade de
participar de competições regionais, estaduais e nacionais;
XIII — coordenar a execução de suas atividades administrativas e
financeiras;
XIV — exercer outras atividades destinadas à consecução de seus
objetivos.”
Art. 3º. A Seção VII, do Capítulo Ill e os artigos 60 e 61 da Lei Complementar nº
33, de 20 de março de 2.017, passam a vigorar com a seguinte redação, transformando a
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Administração:
“Seção VII
Da Secretaria Municipal de Administração
Art. 60. A Secretaria Municipal de Administração tem por finalidade
planejar, coordenar e executar atividades de gestão administrativa e
de desenvolvimento dos serviços públicos, visando garantir o pleno
funcionamento da Administração Direta do Poder Executivo e
promover seu constante aprimoramento organizacional.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração tem suas
atividades distribuídas aos seguintes departamentos: Recursos
Humanos, Patrimônio, Compras e Licitação.
Art. 61. Compete a Secretaria Municipal de Administração:
| — desempenhar atividades ligadas à compras, licitação, patrimônio
e recursos humanos;
Il — administrar prédios e bens públicos do Município;
III — verificar a execução e o cumprimento de contratos de locação
de bens imóveis e móveis, de prestação de serviços especializados
e de assistência técnica celebrados pelo órgãos da Administração
Direta do Município;
IV — conduzir as atividades de licitação, mantendo, para isso, a
Comissão Permanente de Licitação - CPL, destinada a realizar
certames licitatórios em todas as modalidades, para a aquisição de
materiais e equipamentos e contratação de serviços comuns,
inclusive em regime de registro de preço, obras e serviços de
engenharia;
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V — providenciar parecer dos órgãos técnicos, quando da a
de materiais e equipamentos especiais;
VI — programar o treinamento operacional dos usuários dos sistemas
informatizados e manuais de dados e informações,
responsabilizando-se por sua qualidade e eficiência;
Vil — emitir relatórios periódicos de suas atividades para a
apreciação do Prefeito;
VIII — formular e implantar as políticas administrativas do Poder
Executivo Municipal;
IX — supervisionar e orientar as atividades relativas ao suprimento de
serviços gerais para os diversos órgãos do Poder Executivo,
compreendendo administração do arquivo inativo, portaria,
segurança e limpeza de edifícios, serviços de comunicação,
reprografia, cantinas e outros que se fizerem necessários;
X — supervisionar as atividades relacionadas ao controle dos bens
patrimoniais do Município;
XI — executar os procedimentos de concursos públicos para a
admissão de pessoal, incluindo a elaboração de editais, a inscrição
de candidatos, a divulgação de informações aos interessados e a
fiscalização de todo o processo;
XIl —- promover e supervisionar as atividades relativas à
administração de pessoal, compreendendo desde admissão até a
exoneração de servidores, jornada de trabalho, férias, emissão de
folha de pagamento e guias de recolhimento de encargos sociais e
outros procedimentos administrativos de avaliação de desempenho;
XIll —- promover e supervisionar as atividades relativas à
administração de recursos humanos do Município, compreendendo
seleção interna, treinamento e desenvolvimento de servidores, clima
organizacional, segurança no trabalho, benefícios, apuração de
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desempenho de servidores para efeito de promoção e aces
outros procedimentos afins;
XIV — supervisionar as atividades relativas ao controle da lotação
nominal e numérica dos servidores nos órgãos do Poder Executivo,
propondo ao responsável da área, mudanças e ajustes necessários;
XV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de
seus objetivos e trabalho entre a administração municipal e seus
servidores, privilegiando a interlocução com suas entidades
legalmente representativas
Art. 4º. O Capítulo Ill da Lei Complementar nº 33, de 20 de março de 2.017,
passa a vigorar acrescido da Seção VII-A e dos artigos 61-A e 61-B, que cria a Secretaria
Municipal de Planejamento:
Seção VII-A — Secretaria Municipal de Planejamento
Art. 61-A. A Secretaria Municipal de Planejamento tem por
finalidade coordenar o processo de planejamento e execução dos
planos, programas, projetos e atividades da Administração
Municipal, de forma a garantir a integração das políticas públicas e
das atividades executadas pelos seus diversos órgãos e entidades.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento tem suas
atividades distribuídas aos seguintes departamentos: Contabilidade
e Gestão.
Art. 61-B. Compete a Secretaria Municipal de Planejamento:
| - planejar e coordenar a política geral de desenvolvimento do
Município;
Il - coordenar, em articulação com a Secretaria Municipal de
Fazenda e demais órgãos e entidades da Administração Pública, a
captação e negociação de recursos financeiros junto a órgãos e
instituições nacionais, organismos multilaterais e agências
governamentais e não-governamentais estrangeiras, e monitorar sua
aplicação;
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ll -planejar e coordenar as atividades de organizá E
modernização e desenvolvimento institucional da Adminiatfição
Direta do Poder Executivo;
IV - coordenar as atividades relacionadas com a gestão do sistema
de informação Municipal, preservando a autonomia dos sistemas
setoriais específicos;
V - planejar e coordenar, com a participação dos órgãos e entidades
da Administração Pública, a abertura de canais de participação
popular na administração municipal,
VI — adoção de ações voltadas à padronização, aquisição, guarda,
distribuição e controle de materiais;
VII — cuidar para que sejam fornecidos em tempo hábil os serviços
de manutenção de máquinas e equipamentos;
VIII — fiscalizar a criação, alteração, extinção e implantação de
formulários, assim como liberar aqueles que serão impressos
segundo padrões estabelecidos;
IX — emitir relatórios periódicos de suas atividades para a apreciação
do Prefeito;
X — encarregar-se do tombamento, registro, inventário, proteção e
conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes do Município;
XI -coordenar os processos de definição e elaboração de
programas e projetos intersetoriais de governo, de forma a integrar
os esforços voltados para a implementação de políticas de
desenvolvimento econômico, urbano e social;
XIl —coordenar o processo de planejamento orçamentário,
especialmente na elaboração dos Planos Plurianuais, Leis de
Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais;
XIII — monitorar, junto aos órgãos e entidades das Administrações
Direta e Indireta, a execução orçamentária, de forma a garantir a
legal e correta utilização dos recursos disponíveis no orçamento
municipal;
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XIV — planejar e coordenar a implantação de programas p
melhoria da qualidade e eficiência na prestação dos g
públicos municipais;
XV — planejar e coordenar as atividades voltadas para a inclusão
digital no Município;
XVI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades voltadas
para a prestação de serviços à população através de portal de
serviços na internet;
XVII - coordenar e realizar os procedimentos necessários à
autorização, licenciamento e fiscalização da instalação de atividades
urbanas segundo a legislação vigente, sobretudo as disposições da
Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e do Código de
Posturas, além das demais normas pertinentes, incluindo, entre
outros:
a) emissão de Consulta Prévia;
b) emissão do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento;
c) gerenciar as atividades de controle, licenciamento, fiscalização e
operações relacionadas às posturas municipais,
XVIII — elaborar, em conjunto com os demais órgãos e entidades da
Administração Direta, estratégias e mecanismos de controle da
expansão ordenada das atividades econômicas e de ocupação do
espaço urbano do Município;
XIX — coordenar e supervisionar as atividades de informatização do
Poder Executivo;
XX - prestar informações de interesse dos diversos órgãos da
Administração Municipal, com base nos registros cadastrais e
cartográficos;
XXI - coordenar outras atividades destinadas à consecução dos
objetivos do Governo Municipal.
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Prefeitura Municipal de Campestre o
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Art. 5º. O artigo 47, inciso |, da Seção V do Capítulo Il da Lei Complementár
33, de 20 de março de 2.017, passa a vigorar acrescido da alínea 'k' e do item 1 e 2, bem
como da alínea “l" e “m"; e a alínea “g" e seus itens passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 47. (...)
= tu)
9) Administração;
91) Departamento de Licitação;
92) Departamento de Compras;
93) Departamento de Patrimônio;
94) Departamento de Recursos Humanos.
(Eu)
k) Planejamento;
k1) Departamento de Contabilidade;
k2) Departamento de Gestão
1) Desenvolvimento Urbano;
m) Esportes
Art. 6º. O artigo 115, da Seção III, do Capítulo IV, da Lei Complementar nº 33,
de 20 de março de 2.017, passa a vigorar acrescido dos incisos VIII, IX e X, além do o
inciso VII passar a ter a seguinte redação:
“Art. 115. (...)
VII — Secretário Adjunto de Administração;
VIII — Secretário Adjunto de Planejamento;
IX — Secretário Adjunto de Desenvolvimento Urbano;
X - Secretário Adjunto de Fazenda.”
Art. 7º. O parágrafo único do artigo 64, da Seção IX, do Capítulo Ill, da Lei
Complementar nº 33, de 22 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
E]
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“Art. 64. (...)
Parágrafo único. Para eficiente atuação, a Secretaria Municipal de
Educação tem suas atividades distribuídas com o Departamento de
Turismo e Lazer.”
Art. 8º. O cargo de “Advogado”, previsto na Lei Complementar nº 29, de 27 de
fevereiro de 2015, tem sua nomenclatura alterada, passando a denominar-se “Procurador
Municipal”.
; $1º O Procurador Municipal integra a Procuradoria-Geral do Município, estando
submetido à imediata supervisão do Procurador-Geral do Município.
82º São atribuições do Procurador Municipal, além daquelas constantes no item
13, do Anexo |, da Lei Complementar nº 29, de 27 de fevereiro de 2015, as previstas no
artigo 69, da Lei Complementar nº 33, de 22 de março de 2017, ressalvadas as atribuições
exclusivas do Procurador-Geral do Município.
83º É assegurado ao servidor público municipal integrante da carreira de
Procurador Municipal todos os direitos, garantias e prerrogativas constantes da Lei Federal
n.º 8.906, de 4 de julho de 1994,
84º O cargo de Procurador Municipal terá jornada normal de trabalho de 20
(vinte) horas semanais, consoante disposição da Lei Federal nº 8.906/94 — Estatuto da
Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.
85º Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte
o Município, as autarquias e as fundações públicas municipais pertencem originariamente
aos ocupantes dos cargos de Procurador Municipal e de Procurador-Geral do Município, os
quais serão divididos em partes iguais entre estes, na forma do artigo 85, 819, da Lei
Federal nº 13.105/2015.
Art. 9º. O vencimento inicial dos cargos de Procurador Municipal, Analista de
Licitações e Contratos e de Analista de Controle Interno, previsto no anexo |, da Lei
Complementar nº 29/2015, passa a ser de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais).
Art. 10. As despesas para execução desta Lei correrão à conta das dotações
consignadas no orçamento vigente.
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Art. 11. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
| - da Lei Complementar nº 33, de 22 de março de 2017:
a) o item “if” da alínea “í” do inciso |, do artigo 47;
b) o artigo 86;
c) o inciso XII do artigo 113.
Il — a Lei Municipal nº 1.504/2005.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
” efeitos ao primeiro dia do mês de outubro de 2017.
Campestre/MG, 24 de novembro de 2017.
di;
NIVALDO DONIZETE MUNIZ
Prefeito Municipal
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