| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 946 / 1987 |
| Date | 1987-04-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço em atividade regida pela Lei Federal nº 3807, de 26 de agosto de 1960, para efeito de aposentadoria prevista na Lei Muricipal nº 164, de 06.05.59. |
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ç PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS . LEI 946 Dispõe sobre a cnntagem de tempo de ser viço em atividade regida pela Lei Fede- ral nº 3807, de 26 de agosto de 1960, ' para efeito de aposentadoria prevista ' wa Lei Muricipal nº 164, de 06.05.59. O Povo do Município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, em ' seu nome, sanciono a seguinte Lei. Art.1º - Os funcionários públicos da administração dire- ta do Município de Campestre, que houverem completado 5 (cinco) anos de efetivo exercício, terão computado, para efeito de aposentadoria por in validez, por tempo de serviço e compulsória, o tempo de serviço presta- do em atividade vinculada ao regime da Lei Federal nº 3807, de 26 de a- gosto de 1960, e legislação subsequente. Art.2º - Para Efeitos desta Lei, o tempo de serviço ou '! atividade, conforme o caso, será computado de acordo com a legislação ' pertinente, observadas as seguintes normas.: [1 - Não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou ' em outras condições. 11 - É vedade a acumulação de tempo de serviço público com o de ati vidade privada, bem como o de duas ou mais atividades privadas quando * concomitantes. III - Não será perhitida,digo, não será computado o tempo de serviço que já tenha servido de base para concessão de aposentadoria sob regime da Lei Bederal número 3807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subse quente, bom como sob qualquer outro regime previdenciário. Art.3º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei vigor na data da sua publicação. Campestre, 1º de abril de 1987