br-locleg corpus explorer

← Campestre (MG)

norma nº 948/1987

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 948 / 1987
Date 1987-03-18
EmentaDISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS, LOGRADOUROS E OBRAS DE ARTE, BEM COMO DAS NORMAS PARA A ORDENAÇÃO NUMERICA DE LOTES, PREDIOS E SUAS SUB-DIVISÕES
native_id798

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 8

ADMINISTRAÇÃO — MAURO GARCIA
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO
E QUALIFICAÇÃO DE VIAS PÚ-
BLICAS, LOGRADOUROS E OBRAS
DE ARTE, BEM COMO DAS NOR-
MAS PARA A ORDENAÇÃO NUMÉL
RICA DE LOTES, PREDIOS E SU
AS SUB-DIVISÕES....cccceseo
A Câmara de Campestre decreta e o Prefeito Municipal
sanciona e promulga e seguinte Lei,
CAPÍTULO 1
DA DENOMINAÇÃO
Art. 1º - A denominação de vias públicas, logradouros
e obras de arte, fazer-se-ão mediante Lei votada pela unanimidade
da Câmara de Vereadores.
Art. 2º - Na escolha dos nomes das vias públicas, lo-
gradouros e obras de arte sarão observadas as seguintes normas:
I - Nomes de brasileiros já falecidos que se tenham
distinguidos
a) Em virtude de relevantes serviços prestados
ao Município, Estado ou ao País;
b) por sua projeção e cultura em qualquer ramo
do saber;
c) pela pratica de atos heroícos e edificantes.
II -— Nomes de fácil pronúncia tirados da história, e
ografia, flora, fauna, folclore do Brasil ou de
outros países e da mitologia clássica,
III - Nomes de fácil pronúncia extraídos da Bíblia Sa-
02
grada, datas e santos do calendário religioso.
Iv -— Datas de significação especial para a História
do Brasil ou Mundial,
Y -- Nomes de personalidades estrangeiras com nítida
e indiscutível projeção.
vI - Nomes próprios ou folclóricos já arraigados e de
indiscutivel popularidade no local.
$ 1º - Os nomes de pessoas deverão conter o mínimo in-
dispensável de palavras à sua imediata identificação, inclusive TÍ-
-tulo, dando-se preferência aos nomes de 2 (duas) palavras.
$ 2º — Ha aplicação das denominações deverão ser obser
vadas tanto quanto possível:
a) à concordância do nome com o ambiente local;
b) nomes de um mesmo gênero ou região sempre que pos-
sível, grupados em vias proximas;
c) nomes mais expressivos deverão estar sempre em evi-
dência nas vias e logradouros mais importantes;
à) -somente em casos muito especiais poderão ser adota-
dos nomes de personalidades brasileiras “vivas, de
Indiscutível representatividade para “o Município,
Estado ou País, observadas as demais «exigências con
tidas neste artigo.
art. 3º — A alteração do nome de vias, logradouros e
| cobras “de «arte, só poderão se concretizar mediante a aprovação em
Leise, por =: : :=2/3 (dois terços) da Câmara de Vereadores.
Art. 4º — Será mantida a atual nomenclatura de logra-
“ãouros, vias -e obras “de -arte, “e só haverá substituições «ou permutas
de nomes nos seguintes casos:
1 — Nomes em duplicata ou mltiplicata,=salvo «quando
-conselhável a mudanção
de espécies diferentes e a tradição -tornar=«desa-
“II — Denominações que -substituam nomes “tradicionais “e a
02
RS EN A.
cujo nome persiste entre O povo, e que, tanto
quanto possível deverão ser restabelecidos.
III - Nome de pessoa sem referência histórica que se
identifique, salvo quando a tradição local tor-
nar desaconselhável a mudança.
Iv -— Nomes de diferentes vias, logradouros ou obras
de arte, homenageando as pessoas, lugares ou fa-
tos, salvo quando a tradição local tornar desa-
conselhável a mudança.
v - Nomes de difícil pronúncia e que não sejam de fa
tos ou pessoas de projeção nistórica.
vI - Nomes de eufonia duvidosa, significação imprópri
a ou que se prestem a confusão com outro nome an
teriormente dado.
Parágrafo Único - Poderão ser desdobradas em duas ou
mais vias distintas, aquelas divididas por obstáculos naturais, lo-
gradouros ou obras de arte de difícil ou impossível transposição ou
quando suas características forem diversas segundo os trechose
CAPÍTULO II
DA QUALIFICAÇÃO
Art. 5º — As vias, logradouros ou obras de arte, serão
qualificadas em detrimento de sua importância na vida da comunidade
ou compleição, danãdo-se-lhes segundo esses critérios as seguintes
qualificações:
| a) Estrada - Vias de interligação entre a sede do Muni
cípio e os vilarejos, distritos ou municipios vi-
zinhos;
b) Avenida - considerando-se sua importância dimensio-
nal e estrutura econômico-populacional;
c) Rua - considerando-se sua importância dimensional e
estrutura econômico-populacional;
03
à) Travessa - via estreita de ligação entre duas ruas,
avenidas ou logradouros;
e) Beco - Via de compleição estreita e sem saída;
£) Praça - logradouro com jardim central arborizado ou
não;
£) Largo - logradouro sem ajardinamento central.
Art. 6º - As placas de nomenclatura das vias públicas,
serão colocadas nas esquinas em ambos os lados.
Art. 7º - As placas de nomenclatura das vias públicas,
serão de ferro esmaltado com letras e números brancos e fundo azul.
Parágrafo Único - A prefeitura poderá adotar outro ti-
po de placa como padrão, desde que Seja confeccionada em material
que permita perfeita legibilidade.
Art. 8º — O serviço de emplacamento de vias públicas,
logradouros ou obras de arte é privativo da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - A Prefeitura poderá conceder à em
presas de publicidade ou firmas estabelecidas, permissão para colo-
car postes nas esquinas das ruas contendo o nome da via ou logradou
ro e com textos de propagandas
CAPÍTULO III
DA NUMERAÇÃO DE PREDIOS
Art. 9º — Todos os lotes e predios cadastrados ou que
vierem a ser cadastrados pela Prefeitura, serão obrigatóriamente nu
merados de acordo com as disposições constantes desta Lei.
Art. 10º — É facultativa a colocação de placa artísti-
ca com o número designado, sem dispensa porém da colocação em lugar
visível no muro do alinhamento, na fachada ou em qualquer parte en-
tre o muro e a fachadas.
Parágrafo Único - Sempre que possível será adotada pe-
18 Prefeitura, padronização na colocação de placas de numeração.
04
Art
ADMINISTRAÇÃO — MAURO GARCIA
. 11º — As vias e logradouros terão suas numerações
seguindo os seguintes critérios:
a) A numeração deverá obedecer a ordem crescente, com
bd)
e)
os numeros pares à direita e ímpares à esquerda;
seguir no sentido do centro (Praça Brasil) em dire-
ção à periferia;
das avenidas e ruas principais para as secundárias;
d) nas praças ou largos, somente numeração par no sen-
Art
tido contrário ao do relógio.
. 12º — A numeração deverá ser correlata à medida
métrica da via ou logradouro, coincidindo sempre no centro do lote.
art
dios com andares
tes cirtérios:
E
II
po
e 13º - À numeração de lotes com sub-lotes ou pre-
, divisões e sub-divisões deverá seguir os seguin-
-— O lote com testada frontal à via pública ou lo-
gradouro, terá a numeração conforme o inserto e
estipulado no Art. anterior.
- Os demais lotes subsequentes ao da testada te-
rão o mesmo número, acrescido de designação al-
fabetica ou numérica em ordem crescente.
-— Os predios terão a numeração conforme o inserto
no Art. anterior, acrescido das seguintes sub-
-divisões:
a) - Sub-solo - Loja,
- Conjunto,
“ - Sala,
- Apartamentos
v) - Térreo - Tója,
- Sub-loja,
- Sobre-loja;
- Fundos,
- Sala,
- Conjunto,
- Apartamento.
c) - Sobrado - Sala,
- Conjunto,
— Apartamentos
05
à) Andares - Sala,
— Conjunto,
— Apartamento.
Art. 14º — À numeração das novas edificações será dis-
tribuíãa por ocasião do processamento da licença ( Alvará ) para e-
dificação, obedecidos os seguintes critérios:
1 - Nos predios de até 9 (nove) pavimentos a distri-
tuição dos números para cada unidade autônoma se
rá representada por a (três) algarismos, onde os
dois primeiros indicam a ordem de cada uma delas
nos pavimentos em que se gituarem; o último al-
garismo, ou seja o correspondente ao da classe
das centenas representará O número do pavimento
em que as unidades se encontrame
II - Nos predios com mais de 9 (nove) andares a dis-
tribuição dos números para cada unidade autônoma
será representada por números com 4 (quatro) al-
rismos onde, tembém os dois primeiros indicarão
a ordem das unidades nos pavimentos; e 08 dois
últimos, ou sejam os das classes das centenas €
ãas unidades de milhar, indicarão o número do
pavimento em que cada uma delas se encontra.
Parágrafo Único — A numeração a ser distribuída nos
sub-solos e nas sobre-lojas será precedida das letras "SS" e "SL"
respectivamenteo
Art. 15º - Quando no pavimento térreo de um edifício
existirem divisões formando elementos de ocupação independente, ca-
ãa elemento poderá receber numeração própria.
$ 1º - Essa numeração será a do próprio edifício segui
da de uma letra maiúscula para cada elemento independente, sendo as
letras distribuídas na ordem natural do alfabeto,
$ 2º -— Havendo lojas com acesso por logradouros dife-
rentes daquele pelo qual o edfício tenha sido numerado, poderão as
mesmas ser distinguidas do mesmo modo, porém, com o número que cou-
ter ao edifício no logradouro pelo qual tiver acesso.
Art. 16º - Quando um predio ou terreno além de sua en-
trada principal, tiver entrada por mais de uma via pública, o pro-
prietário poderá obter, mediante requerimento, a designação da nu-
meração suplementar relativa à posicão do imóvel, em cada uma des-
tas vias.
Arte 17º — Fica vedada a colocação, em qualquer imó-
vel, placa de numeração indicando número que altere o estabelecido
pela Prefeitura.
CAPÍTULO IV
DAS NOTIFICAÇÕES E MULTAS
Art. 18º - A Prefeitura notificará os proprietários de
imóveis encontrados sem placa de numeração oficial, com placa em
mau estado de conservação ou contendo numeração em desacordo com a
oficialmente distribuida, ficando obrigado a gubstituí-la dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação.
Art. 19º - Pelo não cumprimento da notificação o pro-
prietário ficará sujeito a uma multa de 20% (vinte por cento) sobre
o valor da Unidade Fiscal (UF).
CAPÍTULO Y
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art, 20º — Sempre que houver mudança de nome de vias
ou logradouros públicos, oficialmente reconhecidos, ou de numeração
de imóveis de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, O órgão
competente da Prefeitura Municipal comunicará ao Registro de Imóve-
is e Empresa de Correios e Telegrafos, Cemig, Telemig, Copasa atra-
vés de ofício.
Art. 21º — O drgão competente da Prefeitura Municipal
procederá à revisão da númeração dos imóveis que não estejam de a-
cordo com o disposto nesta Lei e daqueles que futuramente, por qual
quer motivo, apresentarem discordância na numeração.
07
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ADMINISTRAÇÃO — MAURO GARCIA
Art. 22º — Concluída a revisão, o órgão competente da
Prefeitura Municipal procederá à notificação dos respectivos propri
etários, tanto de predios quanto de edifícios e suas sub-divisões.
Art. 23º - O órgão competente da Prefeitura Municipal,
quando proceder à revisão de numeração organizará um livro de regis
tro, onde serg registradas as seguintes anotações: e bm
I - Numeração existente e ser substituída.
II - Numeração distribuída em consequência de revisão
III = Extensão da testada do imóvel.
IV .-=:-Nome do Proprietário.
| V.-- Tome do logradouro ou via públicas
VI '--Outras indicações necessárias.
Art. 24º - Depois de aprovada a alteração pelo Prefei-
to Municipal, o órgão competente fixará edital no saguão da Prefei-
tura e, procederá a notificação aos proprietários ou a troca da nu-
meração antiga pela novas
Art. 24º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campestre, 4% , de Março de 1987
p RA ZA
vitor Mauro Garcia
Prefeito Municipal
589999999955955S

open original →