| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 948 / 1987 |
| Date | 1987-03-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS, LOGRADOUROS E OBRAS DE ARTE, BEM COMO DAS NORMAS PARA A ORDENAÇÃO NUMERICA DE LOTES, PREDIOS E SUAS SUB-DIVISÕES |
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ADMINISTRAÇÃO — MAURO GARCIA DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE VIAS PÚ- BLICAS, LOGRADOUROS E OBRAS DE ARTE, BEM COMO DAS NOR- MAS PARA A ORDENAÇÃO NUMÉL RICA DE LOTES, PREDIOS E SU AS SUB-DIVISÕES....cccceseo A Câmara de Campestre decreta e o Prefeito Municipal sanciona e promulga e seguinte Lei, CAPÍTULO 1 DA DENOMINAÇÃO Art. 1º - A denominação de vias públicas, logradouros e obras de arte, fazer-se-ão mediante Lei votada pela unanimidade da Câmara de Vereadores. Art. 2º - Na escolha dos nomes das vias públicas, lo- gradouros e obras de arte sarão observadas as seguintes normas: I - Nomes de brasileiros já falecidos que se tenham distinguidos a) Em virtude de relevantes serviços prestados ao Município, Estado ou ao País; b) por sua projeção e cultura em qualquer ramo do saber; c) pela pratica de atos heroícos e edificantes. II -— Nomes de fácil pronúncia tirados da história, e ografia, flora, fauna, folclore do Brasil ou de outros países e da mitologia clássica, III - Nomes de fácil pronúncia extraídos da Bíblia Sa- 02 grada, datas e santos do calendário religioso. Iv -— Datas de significação especial para a História do Brasil ou Mundial, Y -- Nomes de personalidades estrangeiras com nítida e indiscutível projeção. vI - Nomes próprios ou folclóricos já arraigados e de indiscutivel popularidade no local. $ 1º - Os nomes de pessoas deverão conter o mínimo in- dispensável de palavras à sua imediata identificação, inclusive TÍ- -tulo, dando-se preferência aos nomes de 2 (duas) palavras. $ 2º — Ha aplicação das denominações deverão ser obser vadas tanto quanto possível: a) à concordância do nome com o ambiente local; b) nomes de um mesmo gênero ou região sempre que pos- sível, grupados em vias proximas; c) nomes mais expressivos deverão estar sempre em evi- dência nas vias e logradouros mais importantes; à) -somente em casos muito especiais poderão ser adota- dos nomes de personalidades brasileiras “vivas, de Indiscutível representatividade para “o Município, Estado ou País, observadas as demais «exigências con tidas neste artigo. art. 3º — A alteração do nome de vias, logradouros e | cobras “de «arte, só poderão se concretizar mediante a aprovação em Leise, por =: : :=2/3 (dois terços) da Câmara de Vereadores. Art. 4º — Será mantida a atual nomenclatura de logra- “ãouros, vias -e obras “de -arte, “e só haverá substituições «ou permutas de nomes nos seguintes casos: 1 — Nomes em duplicata ou mltiplicata,=salvo «quando -conselhável a mudanção de espécies diferentes e a tradição -tornar=«desa- “II — Denominações que -substituam nomes “tradicionais “e a 02 RS EN A. cujo nome persiste entre O povo, e que, tanto quanto possível deverão ser restabelecidos. III - Nome de pessoa sem referência histórica que se identifique, salvo quando a tradição local tor- nar desaconselhável a mudança. Iv -— Nomes de diferentes vias, logradouros ou obras de arte, homenageando as pessoas, lugares ou fa- tos, salvo quando a tradição local tornar desa- conselhável a mudança. v - Nomes de difícil pronúncia e que não sejam de fa tos ou pessoas de projeção nistórica. vI - Nomes de eufonia duvidosa, significação imprópri a ou que se prestem a confusão com outro nome an teriormente dado. Parágrafo Único - Poderão ser desdobradas em duas ou mais vias distintas, aquelas divididas por obstáculos naturais, lo- gradouros ou obras de arte de difícil ou impossível transposição ou quando suas características forem diversas segundo os trechose CAPÍTULO II DA QUALIFICAÇÃO Art. 5º — As vias, logradouros ou obras de arte, serão qualificadas em detrimento de sua importância na vida da comunidade ou compleição, danãdo-se-lhes segundo esses critérios as seguintes qualificações: | a) Estrada - Vias de interligação entre a sede do Muni cípio e os vilarejos, distritos ou municipios vi- zinhos; b) Avenida - considerando-se sua importância dimensio- nal e estrutura econômico-populacional; c) Rua - considerando-se sua importância dimensional e estrutura econômico-populacional; 03 à) Travessa - via estreita de ligação entre duas ruas, avenidas ou logradouros; e) Beco - Via de compleição estreita e sem saída; £) Praça - logradouro com jardim central arborizado ou não; £) Largo - logradouro sem ajardinamento central. Art. 6º - As placas de nomenclatura das vias públicas, serão colocadas nas esquinas em ambos os lados. Art. 7º - As placas de nomenclatura das vias públicas, serão de ferro esmaltado com letras e números brancos e fundo azul. Parágrafo Único - A prefeitura poderá adotar outro ti- po de placa como padrão, desde que Seja confeccionada em material que permita perfeita legibilidade. Art. 8º — O serviço de emplacamento de vias públicas, logradouros ou obras de arte é privativo da Prefeitura Municipal. Parágrafo Único - A Prefeitura poderá conceder à em presas de publicidade ou firmas estabelecidas, permissão para colo- car postes nas esquinas das ruas contendo o nome da via ou logradou ro e com textos de propagandas CAPÍTULO III DA NUMERAÇÃO DE PREDIOS Art. 9º — Todos os lotes e predios cadastrados ou que vierem a ser cadastrados pela Prefeitura, serão obrigatóriamente nu merados de acordo com as disposições constantes desta Lei. Art. 10º — É facultativa a colocação de placa artísti- ca com o número designado, sem dispensa porém da colocação em lugar visível no muro do alinhamento, na fachada ou em qualquer parte en- tre o muro e a fachadas. Parágrafo Único - Sempre que possível será adotada pe- 18 Prefeitura, padronização na colocação de placas de numeração. 04 Art ADMINISTRAÇÃO — MAURO GARCIA . 11º — As vias e logradouros terão suas numerações seguindo os seguintes critérios: a) A numeração deverá obedecer a ordem crescente, com bd) e) os numeros pares à direita e ímpares à esquerda; seguir no sentido do centro (Praça Brasil) em dire- ção à periferia; das avenidas e ruas principais para as secundárias; d) nas praças ou largos, somente numeração par no sen- Art tido contrário ao do relógio. . 12º — A numeração deverá ser correlata à medida métrica da via ou logradouro, coincidindo sempre no centro do lote. art dios com andares tes cirtérios: E II po e 13º - À numeração de lotes com sub-lotes ou pre- , divisões e sub-divisões deverá seguir os seguin- -— O lote com testada frontal à via pública ou lo- gradouro, terá a numeração conforme o inserto e estipulado no Art. anterior. - Os demais lotes subsequentes ao da testada te- rão o mesmo número, acrescido de designação al- fabetica ou numérica em ordem crescente. -— Os predios terão a numeração conforme o inserto no Art. anterior, acrescido das seguintes sub- -divisões: a) - Sub-solo - Loja, - Conjunto, “ - Sala, - Apartamentos v) - Térreo - Tója, - Sub-loja, - Sobre-loja; - Fundos, - Sala, - Conjunto, - Apartamento. c) - Sobrado - Sala, - Conjunto, — Apartamentos 05 à) Andares - Sala, — Conjunto, — Apartamento. Art. 14º — À numeração das novas edificações será dis- tribuíãa por ocasião do processamento da licença ( Alvará ) para e- dificação, obedecidos os seguintes critérios: 1 - Nos predios de até 9 (nove) pavimentos a distri- tuição dos números para cada unidade autônoma se rá representada por a (três) algarismos, onde os dois primeiros indicam a ordem de cada uma delas nos pavimentos em que se gituarem; o último al- garismo, ou seja o correspondente ao da classe das centenas representará O número do pavimento em que as unidades se encontrame II - Nos predios com mais de 9 (nove) andares a dis- tribuição dos números para cada unidade autônoma será representada por números com 4 (quatro) al- rismos onde, tembém os dois primeiros indicarão a ordem das unidades nos pavimentos; e 08 dois últimos, ou sejam os das classes das centenas € ãas unidades de milhar, indicarão o número do pavimento em que cada uma delas se encontra. Parágrafo Único — A numeração a ser distribuída nos sub-solos e nas sobre-lojas será precedida das letras "SS" e "SL" respectivamenteo Art. 15º - Quando no pavimento térreo de um edifício existirem divisões formando elementos de ocupação independente, ca- ãa elemento poderá receber numeração própria. $ 1º - Essa numeração será a do próprio edifício segui da de uma letra maiúscula para cada elemento independente, sendo as letras distribuídas na ordem natural do alfabeto, $ 2º -— Havendo lojas com acesso por logradouros dife- rentes daquele pelo qual o edfício tenha sido numerado, poderão as mesmas ser distinguidas do mesmo modo, porém, com o número que cou- ter ao edifício no logradouro pelo qual tiver acesso. Art. 16º - Quando um predio ou terreno além de sua en- trada principal, tiver entrada por mais de uma via pública, o pro- prietário poderá obter, mediante requerimento, a designação da nu- meração suplementar relativa à posicão do imóvel, em cada uma des- tas vias. Arte 17º — Fica vedada a colocação, em qualquer imó- vel, placa de numeração indicando número que altere o estabelecido pela Prefeitura. CAPÍTULO IV DAS NOTIFICAÇÕES E MULTAS Art. 18º - A Prefeitura notificará os proprietários de imóveis encontrados sem placa de numeração oficial, com placa em mau estado de conservação ou contendo numeração em desacordo com a oficialmente distribuida, ficando obrigado a gubstituí-la dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação. Art. 19º - Pelo não cumprimento da notificação o pro- prietário ficará sujeito a uma multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Unidade Fiscal (UF). CAPÍTULO Y DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art, 20º — Sempre que houver mudança de nome de vias ou logradouros públicos, oficialmente reconhecidos, ou de numeração de imóveis de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, O órgão competente da Prefeitura Municipal comunicará ao Registro de Imóve- is e Empresa de Correios e Telegrafos, Cemig, Telemig, Copasa atra- vés de ofício. Art. 21º — O drgão competente da Prefeitura Municipal procederá à revisão da númeração dos imóveis que não estejam de a- cordo com o disposto nesta Lei e daqueles que futuramente, por qual quer motivo, apresentarem discordância na numeração. 07 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ADMINISTRAÇÃO — MAURO GARCIA Art. 22º — Concluída a revisão, o órgão competente da Prefeitura Municipal procederá à notificação dos respectivos propri etários, tanto de predios quanto de edifícios e suas sub-divisões. Art. 23º - O órgão competente da Prefeitura Municipal, quando proceder à revisão de numeração organizará um livro de regis tro, onde serg registradas as seguintes anotações: e bm I - Numeração existente e ser substituída. II - Numeração distribuída em consequência de revisão III = Extensão da testada do imóvel. IV .-=:-Nome do Proprietário. | V.-- Tome do logradouro ou via públicas VI '--Outras indicações necessárias. Art. 24º - Depois de aprovada a alteração pelo Prefei- to Municipal, o órgão competente fixará edital no saguão da Prefei- tura e, procederá a notificação aos proprietários ou a troca da nu- meração antiga pela novas Art. 24º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campestre, 4% , de Março de 1987 p RA ZA vitor Mauro Garcia Prefeito Municipal 589999999955955S