| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2018 |
| Date | 2018-09-11 |
| Ementa | Altera o art. 43 da Lei Complementar nº 021/2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica e Apoio Administrativo da Educação Básica do Município de Campestre |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR 040 /2018. ALTERA O ART. 43 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2011, si ME Ro oo QUE DISPÕE SOBRE O PLANO Data 44 4 09 Mã DE CARGOS E CARREIRAS E Gaiaa do Lago Era > Correa = REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E APOIO ADMINISTRATIVO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Campestre - MG, Sr. NIVALDO DONIZETE MUNIZ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 52 da Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei; Art. 1º. O inciso Il do artigo 43 da Lei Complementar nº 21/2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração dos profissionais da educação básica e apoio administrativo da educação básica do Município de Campestre, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 43. (...) Il — Adicional de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico ao profissional do magistério que concluir curso ou cursos de qualificação profissional, perfazendo um total de 400 (quatrocentas) horas.” Art. 2º. O artigo 43 da Lei Complementar nº 21/2011, passa a vigorar acrescido do 83º: o) sé ay És Q PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO “Art. 43. (...) 83º. Os cursos a que se refere o inciso Il deveh obrigatoriamente, carga horária mínima igual ou superior a 40 (quarenta) horas. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campestre/MG Mola uz ;, 11 de setembro de 2018. NIVALDO DONIZETE Prefeito Municipa