| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 952 / 1987 |
| Date | 1987-05-20 |
| Ementa | CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MONICÍFIO DE CALIPESTRE |
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à AN ds E bm Sd 5 Nf 8 ER PP NA ITD A o Lts aka CEP 37.790 — ESTADO DE MINAS GERAIS IEI Kº 0. ,ãe '' de V ) de 1987 sf=I10 CÓDIGO VZ OBRAS E EDIFICAÇÕES DO Zi lYunicípio uz Campestre, Istcão/ às Kings Gerais,e da qusras «e providênciaso O Prefeito iunicipal de Campestre, faço Lo) Ip Der que a Cênara Municipal aprova e eu sonciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELDIMARES 4xte1º — Qualquer construção ou reforma,de iniciative pública ou privada somente pvuderá ger executado apos exeme,-— rovação &o rrojeto e concessão de Licença de construção vela Prefeitu . nm ; . ; o. ne etir condições +ócnicas-construtivas que assegurem Ros deficientes Íls coss pleno acesso « -culação nes suas dependências, de ecórão com E ses . E CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS 2... .COM 2 emenda constitucionsl nº 12 de 17 de outubro de 1978. Art.32º — O responsável por instalação de ativias de que possa ger causadora de poluição, ficará sujeito a apresentar ao orgão estaduel que trate qe controle ambiental o projeto de instalação/ pare prévio exame e aprovação, sempre que a Prefeitura Municipal julgar necessário. Art.4£ — Os projetos deverão estar de acordo com esta lei e com & legislação vigente sobre zoneamento e parcelamento do/ solo. 7“ CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES RELATIVAS A APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS Art.52º — Os projetos deverão ser apresentados ao órgão competente da Prefeitura Municipal conténdo os seguintes elementos I - plenta de situação e localização na esca- 1a mínima de 1:500 (um para quinhentos) onde constarão: 2) a projeção da edificação ou edifica — ções dentro ão lote,figurando rios,canais e outros elementos que possam óriéêntar a decisgo das autoridades municipais; b) as dimensões des divises do lote e as dos afastamentos da edificação em relnção as divisas e E outra edifica- ção porventura existente; c) as cotas de largura ão(s) lograãouro(s e ãos passeios contiguos ao lote; à) orientação ão norte magnético; e) indicação às numeração do lote e da .. quadra a ser construído; £) relação contenão área do lote,área de/ área de projeção de cada unidsãe, cálculo da áres total de cada unidade e taxa de ocupação; £) documento de propriedade; II - plenta baixa de cada pavimento da construção na escala mínima de 1.100 (um para cem), determinando: a) as dimensões e éÉrea exatas de todos os | com partimentos, inclusive dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e áres de es luciuuamento; . . b) e finslidade de cada compartimento; c) inãicação das espessuras das paredes e dimen sões externas totais da obras III - cortes transversal e longitudinal, indicando a altura dos compartimentos,níveis dós pavimentos,altura das janelas e peito ris e demais elementos necessários e compreensão do projeto, na escela minã ma de 1:100 ( um para cem). Iy - plenta de cobertuba com indicação dos ceimen- tos ha escala mínima de 1:200 (um para duzentos); Y - elevação da fachada ou fachadas voltadas para | a vía pública ne estale mínima de 1:100 (um pare cen); 5 1º - Em qualquer caso,as pranchas exigidas no — "caput" do presente artigo, deverão ser modulados, tendo O módulo minimo Rs dimensões de 0,22 x 0,33 (vinte e âãois por trinta e tres centimetros). $ 2º —- No cago de reforma oi ampliação ãeverá ser indicado no projeto o cue será ãemolido, construíão ou conservaão de acordo com es seguintes convenções de cores: I -— cor naturel da cópia heliogréfica pera 2B partes existentes a conservar; É a TU PREFEITURAS MURO PPA DD A E Es CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS II -- cor amarela para 88 partes e serem demoli III - cor vermelha para &s partes novas acresci $ 3º — Nos casos de projetos para construção de dilicações do grandes proporções, as escalas mencionadas no “caput” deste rtigo poderão ser aiteradas, devendo contudo ser consultado previamente, O rgão competente da Prefeitura Municipale CAPÍTULO III DA APROVAÇÃO DO PROJETO Art.62 — Para efeito de aprovação dos projetos m concessão delicença o proprietário deverá epresentar & Prefeitura Muni- ipal os seguintes ãocumentos: 1 — requerimento solicitando a eprovação do mrojeto gssinado pelo proprietário ou procurador legal; II - projeto de arquitetura (conforme especi- “cações do capítulo II deste código), espresentado em 3 (três) jogos comple a de cópia heliográficas assinados pelo proprietário, pelo autor do proje ;o e pelo responsavél técnico pela obra,apos o visto, 2 (dois) jogos serão isvolvidos ao requerente junto com & respec tiva licença, ficendo uma cópia/ rquiveda na Prefeitura. Art.72 — As modificações introduzidas em proje os já eprovedos deverão ser notificados a Prefeitura Lunicipal, gue após e «ame poderá exigir detelhanento das referides modificações. Ert.8º — Após 2 aprovação do projeto e comprova io o pagamento das texas geviãas & Prefeitura fornecerá o LIVARÉ de constru So válido por um (1) eno,cebendo ao interessado requerer revelideção. FPALI LIVRA MiUiNiLiT AL ÕUL tLARIFLOLixO Es . CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERZIS Paragrófo único - As obras que por sua net. reza igirem prriodos superiores & um ano para construção,poderá. ter amplisão/ prazo previsto no “caput” deste ariigo mediante exame de cronograma pela efeitura Municipal. Art.O£ — 4 Prefeitura terá o prazo máximo de 30 as a contar da data de entrada do processo para se pronunciar quanto EE ojeto apresentado. Paragrafo unico - Se no prazo mercado neste ar. zo o orgão competente de Prefeitura não se manifestar, o projeto será Ped «siderado autométicamente aprovado. Ed CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO DA DBRA Art. 108 — k execução da obra somente poderá, ser ciada depois de aprovado o projeto e expedido. O alvarê de licença para tão! 4rt.1]º — Tma obra será considerada iniciada as H | que estiver com os alicerces pronioss | Art.12º — Deverá ser mantido na obra o alvará — “âcença juntamente com o jogo de cópias do projeto apresentado a Prefei e por ele visado, para apresentação quando solicitado aos fiscais de o a ou a outras autoridades competentes da Prefeituras Art.13º — Quando expirar o prazo do alvará ea/ a não estiver concluída, deverá ser providênciada a solicitação de uma após + licença que poderg ser concedida em prazos de um (1) ano sempre “oria da obra pelo orgão competente. [brt.14º m K2o serê permitids, gr pena de multa/ responsavél pele obra, a permenência de qualquer materisl de construção via pública por tempo meior que o necessário pare sua degcerga e remo — ;jinclusive preparar mzssa, reboco, concreto atcs, + Ed º ' se PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE E CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS art.15º — Nenhuma construção ou demolição poderé ser executada no siishamenao | pooh? sem que seja obrigatorismente protegida — por tepumes que garantam & segurança de quem transita pelo logradouros +rt.16º — Tapumes andaimes não poderão ocupar mais / do que a metade da largura do passeio, deixando a outra inteiramente livre e desiupedida para os transeuntes, os tapmes deverão ter altura mínima às 2 (Bofl metros. Faragréfo único - Excotuam-se dessa exigência os mu ros e grades inferiores a 2 (dois) metros de altura, 4 CAPÍTULO v DA CONCLUSÃO E ENTREGA DAS OBRAS 4£t.17º — Uma obra é congideraãa concluida quando ti ver condiçães de habitebilidade, estando em funcionamento as instalações hi dro-sanitérias e elétricas. +rt.18º — Concluída a obra, o proprietário ãeverá so licitar a Prefeitura Municipal a vistoria da edificaçãos aura Art.19º — Procedida a vistoria e constatado que a o bra foi realizada em Sonsonôncia com o projeto aprovado obrige-se a Prefei tura a expedir o "habite-se" no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da da “ta de entrada do requerimentos. o Art.208 — Poderá ser concediuo “habive-se" parcial & juízo do orgão competente da Prefeitura hunicipal nos seguintes casos: Pi - quando se tratar de prédio composto de parte -- comercial e parte residencial e puder cada me das partes ser utilizadas / independentemente da outra; Lá - II -— quando se tratar de predio de apartamentos ou . “ . ; Lá seles comerciais em que uma perte esteje completemente concluida, e caso & unidade em questão esteja acima de 38 laje é necessério que pelo menos um elevador esteja funcionanão e possa epresentar 6 respectivo certificado Ge funcionamento ; BE. EE EZX» PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE a CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS | III - quando se tratar de mais de uma construção feita independentemente,;mas nomesmo lote; IV - quando se tratar de edificação em vila es . . Ed tanão seu acesso devidamente concluido. Art.21º - Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procediãa a vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo - “nabite-se"s CAPÍTULO VI DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A EDIFICAÇÃO SEÇÃO I DAS FUNDAÇÕES Art.22º — hs fundações serão executadas de modo que a carga sobre o solo nao ultrapasse os limites indicados nas especifica ções da Associação Brasileira de Normas Téonicas (ABNT). $ 1º — As fundações não podarão invadir o leito da via pública; 5 2º — As fundações das edificações deverão ser »xecutadas de maneira que hão prejudiquem os imóveis vizinhos, sejem total — mente independentes e situados dentro dos limites do prepió- lote. Seção II DAS PAREDES E DOS PISOS lo Art.23º — As peredes externas deverão quando eira em eivensria de tijolos de barro comum ou blocos de cimento pré — fabricado, ter espessurs mínima de 0,15 (quinze centimetros) e as internas / 0,10 (dez centimetros) sem reboco. Peragráfo único - As paredes de alvenaria de ti jolos ãe barro comum : *ioeos pré-fabricaão que constituirem Givisões en — tre econohiab distint e ag construidas nas divisas dos lotes, deverão ter ” espegiha mínima ge nte metros) “PREFEITURA: MUNICIPAL DE CAMPESTRE CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS Art.24º — As espessuras mínimas de paredes cons tantes no artigo anterior poderão ser alteradas quando forem utilizadas mé teriais de natureza diversa desde que possuam comprovademente, no mínimo os mesmos Índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acús- Tico,conforme Oo caS0+ Art,25º - As peredes de banheiros, despansas e cozinha deverão ser revestidas,no mínimo até a sltura de 1,50 ( um metro cinquenta centimetros) de material impermeabilizante,lavavél liso o vesis tente. . árt.26º - Os pisos dos compartimentos assenta -— - »B diretamente sobre o solo deverão ser convenientemente impermesbilizados e sobre camada de tijolo ou concreto de no mínimo 0,5 (cinco centimetros). Art.27º — Os pisos de banheiros e cozinhas deve ese a : é rao ser impermeáveis e lavaveis. SEÇÃO III DOS CORREDORES, ESCADAS E RAMPAS Art,28º — Nas construções em geral, as escadas/ ou rempes para pedestres,-essim como os corredores deverão ter largire mini -» de 1,20 (um metro) livres Paragrãfo único - Nas edificações residenciais/ corar Mes tidas escadas e corredores privados, pera cada unidade,com largu-. ra mínima de 0,80 (oitenta centimetros) livres. árt.29º - O dimensionamento dos degraus obedece rê a uma altura máxima de 0,18 (dezoito centimetros) e ume profundidade mi- nima de 0,25 (vinte e cinco centimetros). Parágrafo único - Não serao permitidas escadas em legues nas edificações de uso ooletivos Art.30º —- Nas escadas de uso coletivo sempre .. que 2 altura & vencer for superior a 2,80 (gois metros e oitenta centíme — s 2 é a Ed - o tros), será obrigatório interceler um patemar de largura minima igusl a ler gura adotada para a escedas d Nas = GEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS Art.31º — As rempas para pedestres de ligação en “re dois pavimentos não poderão ter declividade superior e 15% (quinze por cento), deverão ser revestidas com materiel enti-derrapante nos loceis de 7 So COLCUivO e SEÇÃO IV DAS FACHADAS Art.329º — É livre a composição das fachadas, exce Guando-se as localizadas em zones tombadas devendo neste caso,ser ouvido. O “rsão Federal, Estadual ou Municipal competente. SEÇÃO V DAS COBERTURAS Art.33º — As coberturas das edificações serão — construídas com materiais que possuem perfeita impermeabilidade e isolemen- 4 2 - to termicos ] /] a f Arde348 ; = hs águas pluviais proyenientés dog) sê / berturgs serão “esgotadns dentro auge limites do lote não sendo eprinidio Vo desegué sobre os lotes” vizinhos, tu Togradoúros. pátlicos, Parágraf£o único —- Os edifícios situados no eli — “amento deverão dispor aecalhas e condutores e as águas canalizadas por Rudd heixo do passeios SEÇÃO VI DAS MARQUISES E BALANÇOS re Art.35º — 4 construção de merquises na testada — ae edificações construidas no alinhemento,não poderão exceder & 3/4 (tres / quartos) da largura do passeios $ 1º —perão sempre em balanço. 5 2º nenhum de seus elementos estruturais ou de corativos poderé ester e menos de 3,00 (tres metros) acimz do passeio públi » CO. 5 3º — a construção de marquises não poderá pre ai RSA CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS «e. oprejudicar a arborização e e iluminação públice, assim como não oculta rão placas de nomenclatura e numeração . ArE,36º —- As fachadas construidas no alinhamen- to ou es que dele ficarem recusãss,em virtude do recuo obrigatório pode — rão ser belanceadas a partir do segundo pavimentos Parágrafo único -- o balanço a que se refere o / "caput" deste súrtiilto não poderé exceder a medida correspondente a 3/4 aus (tres quartos) da largura do passeio. SEÇÃO VII e DOS MUROS E PASSEIOS art. 378 A Prefeitura Mani cápãl poderá dieser A dos proprietários) a cônirução de muros de arrimo B [ae proteção, sempre — “que o nível ão terreno for superior ao fogradouíro pagos ou quando hou — ver desnível” dra os/lotes qúe possg/ emençar/a, “seg irançe fública. / o CER (Ato 3ba = - Os Fêrréos belaios A ruas pariaca sh 9 9 f H (7 k tado (ágierão /s ser É Segfnass-chm-sedá ad slveneris bu córodá vÁsREo 4 Arho 3922 A Os A PA 9 aos aiii ue KR te aba vara ABerédouros píbiicos Gem AL doslãoo de/ A tio a são pre A a| pátimentor e matter” em bom esti sésdeios tm % frente — de aeuús do PA o f ( / /9 1º “em determinadas fas a Preffi tura Junicã pal poderá dpterninar a padronização da pavimentação, dos fespeios, por ra ” zõ0es de/ oxdeu( té técnica. egtéticê. N 3 $ 2º — para a entrada ds veículos no inte rior — a Ed ” . . = . ão loteçgevera ser rebaixado o meio fio e rampeado o pesseio, o rempea - mento,.ão poderá ir além de 0,30 (trinta centimetros) do meio fios SEÇÃO VIII DAS ÁGUAS PLUVIAIS Art.40º — O terreno circundante as edificações RR SA Se PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE SEN IE ER CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS, cc. o cedificações será preparado de modo que permita Írenco escosmento êas » h * . águas pluviais para e via pública cu para o terreno & jusante. Parágrafo único - os cdifícios situados no » . 2 alinhamento deverao dispor de calhas e condutores, "'e as aguas serem cana- ligadas por baixo ão passeio até a sarjeta. art.41º — É vedado o escoamento para a via / pública de águas servides de qualquer espécie, SEÇÃO IX DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO Art.42º — Todo compartimento deverá dinpor — ãe abertura comunicando-se diretemente com o logradouro ou espaço livre dentro do lote, pera fins de iluminação e ventilação. , Ee “e. , = Paragrafo único — o Gispoto neste artigo nao se aplica & corredores e oaixas de escada. Art.43º — Não poderá haver aberturasem pare “fes levantadas sobre a divisa ou a menos de 1,50 ( um metro e cinquenta — 'centimetros) da mesma. ' Art.442 — As aberturas para iluminação ou Ventilação dos comodos de longa permanência confrontantes em econônias iferentes e localizadas no mesmo terreno,não poderão ter entre elas dis tância menor que 3,00 (tres metros );mesmo que estejam num único edificiof Art.45º — Os poços de ventilação não poderão . La em qualquer caso, ter área menor que 1,50m2 (umetro e cinquenta centime — e tros quadrados),nem dimensão menor que 1,00 (um metro), devendo ser reves- sidos internemente e visitáveis ne base. Somente serão permitidos pera ventilar, compertimentos de curta permanência. 1r+,.46º — São consideraãos de permanência — + - q s ” L Ed : prolongada ps compartimentos destinados a: dormitórios, szles,comercio e atividades profissionais. Parágrafo único - os demeis compertimentos / F são considerados “> curi -ecôncias PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO X DOS ALINHAMENTOS E DOS AFASTAMENTOS Art.47º —- Todos os prédios construidos ou recons truidos em loteamentos aprovados pela Prefeitura denw.v do pirimetro urbe no, a partir da data da aprovação deste código, deverão obedecer Bo alinha mento 6 ao recuo obrigatório em releção a frente ão lote para a via públi ea. Os loteamentos já aprovados,obedecerão as normas anteriormente estadbe lecidaso Art. 48º — Os afastamentos mínimos previstos serão I -— afestemento frontal 2,50 (dois metros e .. cinquenta centimetros). II - afestamento lateral 1,50 (um metro e cin — quenta centimetros) aquando existir abertura leteral pare iluminação e vem tilação. SEÇÃO XI DAS INSTALAÇÕES FIDRÁULICAS E SENITÁRIAS Arto49º — As instalações niaráuiicas aeverão ser “-itas de eoordo com as especificações do orgão municipal competentes. a Art.50º — é obrigatório a ligação às rede domici liar as redes gerais de água e esgoto quando tais redes existirem na via/ pública onde se situa a edificação. Art,51º - Engúanto ngo houver rede de esgoto as =dificações serão dotadas de fossa sébtices construidas de acôrdo com as “opecificações da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA) DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). S$ 1º — depois de passarem pelá' fosse séptica, es iguas serao infiltradas no terreno por meio de sumidouro convenientemente :onstruido. f* 2º — As éguas provenientes de pias de cosinha/ : de dopa deverão va uma caixa de gordure antes de seren lençadas PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE CEP 37.730 -—. ESTADO DE MINAS GERAIS Ef Ebe y E $ 3º -. As fossas com sumidouro deverão Ticer a uma distância mínima às 15,00 (quinze metros) de raio de poços de captaçao às água situados no mesmo terreno ou em terreno vizinho. $ 4º — As fossas industriais seguirão as nor — mas de ASDOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORIAS TÉCNICAS (ABRT)a 5 5º — Toda habitação será provida de banheiro com pelo menos chuveiro, latrina e reservatório de êgua fechedo. CAPÍTULO VIT SEÇÃO I DAS CONDIÇÕES GERAIS Art.52º —- Os compartimentos das edificações pa ra fins residenciais coníorme sua utilização obedecerão as seguintes condi ções quanto as dimensões mínimas: Area mínima dos vã09 de iluminação em relação a área -de piso Largura |Pé-direito | Portes larguras ninimas pu Compartimento | Área Sale. 1/5 Juarto 2,60 1/5 "ozinha 2,00 2,60 1/8 sopa 12,00 2,60 1/8 Banheiro 0,90 2,40 1/8 Ball - | ue 2,40 1/10 21/10 Corredor as [+80 [2r40 - S$ 1º — Poderá ser eâmitido um quarto de servi É > o é o L ço com érea inferior âquela prevista no presente ertigo, e com lergura mi nima de 2,00 (Gois metros). ) 5 2º — Os banheiros que contiverem epenas um . ” e a - L . veso e um chuveiro ou um vaso e um lavatório, poderão ter éree mínima de .. 1,50 (um metro e cin venta centimetros quadrados) e largura mínima de 0,90 (noventa tentimetros Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE HS E CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS 33º «- As portas terão 2,10 (ãois metros e ãez centímetros) de altura no mínimo sendo suas larguras variáveis segundo especificações do "caput" ão artigo. | SEÇÃO II DOS EDIFÍCIOS DZ APARTAMENTOS Art.532º — Além de outras disposições do presen te código que lhe forem aplicáveis, os edifícios de apartamentos deve rão obedecer as seguintes condições: I = possuir local centralizado para coleta — de lixo com terminal e recinto fechado; II - possuir equipamento para extinçãà de "in cêndio aprovado pelo corpo de bombeiros local ou orgão Do Ed III - possuir área de recreação coberta ou não proporcional ao número de compertimentos de permanência prolongada,pos suindos a) proporção mínima de 1,00 m2 (um metro qua — âredo) por compartimento de permanência prolongada,não podendo porém / ser inferior a 50,00 m2 (cinquenta metros quadrados); tv) continuidade, não podendo seu dimensionemen- to ser feito por adição de áreas parciais isoladas; c) acegso através de partes comuns afestado .. . . . e dos depósitos coletores de lixo e isolado des vassegens de veiculos. IV - os prédios com meis de 3 (ires) andpres,- deverão possuir: ) até 3 (ires) andares gevergo possuir reser- £ £ superior do prédio, com capacidzãe minima de «. o E. a É vatorio de agua neparte 500 litros para ca” epertemento, b) acima ãe 3 (tres) andares, deverão possuir — | ESTÁ CEP 27.740 — ESTADO DE MINAS GERAIS e) vs edifícios deverão ser dotados de caixas E itisão para correspondência para e. unidade habitacional na por- ta de entradas a) possuir érea mínima de serviço de 4,00 ma (quatro metros quadrados). SEÇÃO III “DOS ESTABELECIMENTOS “DE HOSPEDAGEM Arte 54º — A1ém de outras gisposições deste có digo e des demais leis mmicipais, es taduais e federais que lhe forem à plicáveis,os estabelecimentos de hospedagem deverão opegecer ês seguiu tes exigências: I — ter hall de recepção com serviço de por taria; II - entrada ãe serviço independente da en — trada de hóspedes; III — instalação sanitaries dp pessoal de ser viço independentes e separadas das destinadas aos hóspedes; IV - local centralizado para coleta de lixo com terminal em recinto fechado; Y - possuir equipamento vara extinçao de in cêndio de acórdo com as hormas estabelecidas pelo corpo de bombeiros / Zocal ou orgão competente. CAPÍTULO VIII DAS EDIFICAÇÕES RÃO RESIDENCIAIS SEÇÃO I DAS EDIFICAÇÕES PARA USO INDUSTRIAL Axt.552 — & construção, reforma ou adaptação de prédios para vso industrial somente seré permitido em éreps previe- mente aprovadas pela Prefeitura Hunicipal. 4rt.562º — As edificações ãe uso industrial, - ond 7 aa 2 ld indo. O Ma O CT AOC m—— Ooo KEEL Hd" Tess ss CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS industriel, deverão etender além das demais disposições deste código que Zhe forem aplicáveis,es seguintes: 1 terem afastamentos minimos de 3,00 (tres meiros) das laterais; II - terem afastamento mínimo de 5,00 (cinco metros) da divisa frontal, senão permitido neste espaço o pátio de esta- cionamento ; III - serem as fontes de cslor ou dispositi - vos onde se concentram es mesmas, convenientemente dotados de -isolancato térmico e afestadas pelo menos 0,50 (cinquenta centimetros) des paredes IV — terem os depósitos de combustíveis 1o — cais adequadamente preparados; v - serem es escadas e os entrepisos de ma terial imcombustível; VI -— terem nos locais de trabalho, iluminação natural através de abertura com área mínima de 1/7 da érea do piso, Sen- ão admitidos lenternins ou “shed*; VII - terem compartimentos senitérios em cada pavimento devidemente separados pera ambos Os sexos, Parégrato único - não serão permitidas es des cargas de esgoto sanitários de qualquer procedência e despejos “ixdus — triais “in nature" nos valas coletoras de águas pluviais;ou em qualquer curso d'aguãe SEÇÃO II DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO CONÉRCIO, SERVIÇO E ATIVIDADES PROFISSIO — FAIS : Art.57º — Além des disposições do presente có digo que lhe forem enlicavéis,es edificações destinsãas ao comércio, ser viço e atividades profissionais, deverão ser dotades de: 1 — reservatório de égue,ãe ecordo com as exigências do or” “presa encarregada do avestecimento de água to Sã PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE Sha SA CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS «.. Água “botalmente independente da parte residencial quando se tratar de ediricações de uso misto; . II - instalações colecoras de lixo nas con dições exigidas para os edifícios de apartamentos, quando +iverem maig/ de 2 (dois) pavimentos; [II - aberturas de ventilação e iJuninação/ na proporção de no mínimo 1/6 (um gexto) de área do compartimento; IV — pé-direito mínimo ae 4,00 (quatro me- epa quendo da previsão do. direu no interior da loja; VV um instalações sanitárias privatives em todos os conjuntos ou salas com área iguel ou superior a 20,00 ME «vou (vinte metros quadrados). Parágrefo único - a natureze do revestimen- to do piso e das paredes das edificações destinadas ao comércio depenm» dera da atividade a ser desenvolvida, devendo ser executadas de acorão/ com as leis sanitárias do Estado, SEÇÃO III DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E LABORATÓRIOS Art.5Bº — Ao edificações destinadas a esta- pelecimentos hospitalares e de laboratórios de análise e vesquisa, devem obedecer às condições estabelecidas pele Secretaria de Saúde do Estado além das disposições deste código que lhe forem aplicáveis. SEÇÃO IV DAS ESCOLAS E DOS ESTABELECIMENTOS DZ ERSIRO 2r$.59º — As eaiticeções destinadas à estabe sia . N . = 1ecimentos escolares deverao obedecer Es normas estabelecidas pela Se — no " “ . a A . Ea ai é ” E creteria de Educação do Esteão,clem das disposições deste codigo que / iheg forem aplicíveiso SEÇÃO Y ' ÉGTOS PÚL.IZOR N 5) ta W PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE SEA 3 E CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS (ai: .. Gesto código que lhes forem eplicáveis,os edifícios públicos deverão O bedecer ainda as seguintes condições mínimas, para cumprir O previsto no artigo =? (segunão) da presente Leio 1 — rampas de acesso 20 prédio deverio ter aeclividáãe méxima de 8% (oito por cento),possuir piso enti-derrapante & corrimão na altura de 0,75 (setenta e cinco centimetros); II - na impossibilidnde de construção de rem pas,e porteria deverá ser nomesmo nível da calçada; III — quando ds existência de elevadores, eg op deverão ter dimensões mínimas de 1,10 x 1,40 ( um metro e dez centíme “aros por um metro e quarenta centímetros); IV -— os elevadores deverão atingir todos os , pavimentos, inclusive garagens e sub-solos; r fo - .- É V — todas as portes deverao ter largurs mi nime qe 0,80 (oitenta centimetros); vI - os corredores deverão ter largura mini- ma de 1,20 (um metro e vinte centimetros); YII — e alture mexima dos interruptores,cam — painhas e painéis de elevadores será ãe 0,80 (oitenta centimetros); , Art.61º — Bm pelo menos um gabinete ganitário de cada benheiro mascúlino e feminino, deverão ser obedecidas as seguintes condições: 1 — aimensões mínimas de 1,40 X 1,85 ( um metro e quarenta por um metro e oitenta € cinco centimetros); II — o eixo do vaso senitério deverá Ticer a s 2, z º . Lá » - me distência de 0,4: “quarenta e cinco centimetros) de uma des paredes / laterais) TSE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE e CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS coconlçãs de apoio, a uma altura de 0,80 (oitenta centimetros): Y - os demais equipamentos rão poderão ficar n alturas superiores a 1,00 ( um metro). SEÇÃO VI DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS Art.62º -- Além de outros dispositivos deste scó digo que lhes forem aplicáveis,o9 postos de abastecimento de veículos entao rão sujeitos aos seguintes itens: cd - apresentação de projetos detalhnãos àos L quipementos e instalações; II - construção em materiais incombustiveis; III —- construção de muros de alvenaris na eltu- ra de 2,00 (dois metros), separando-os das propriedades vizinhas; IV — construção de instalações sanitárias fren queadas ao público, separadas para ambos os sexos, e compartimento para uso dos empregados com chuveiro; v - boxes isolados para lavagem e Jubritica — '&o de veículos de moão a impedir a sujeira e as águas sejem levadas para/ =o logradouro público. As águes &e superfície serão conduzidas para reser- vatórios entes de serem lançados na rede geral. Perágrio único - 4s edificações pera postos de De abastecimento de veículos, deverão ainda observar as normas concernentes legislação vigente sobre inflamáveis. SEÇÃO VII DAS ÁREAS DZ ESTACIONAGINTO 2 Ed p ” Art.63º —- As condições pare o celeulo do numero mínimo de vages de veiculos serão na proporção abaixo discriminadas, por tipo de uso des edificações: I -— residência uhifamiliar: 1 (uma) vaga por unidade pesié cia N Fem fo do MO E Ro Ma Bs san.) Ch. SP mo: md dA sd D hm td à did tas . CEP,37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS eve II -— residência multifemiliar: 1 (uma) vega - por unidade residenciel; III - supermercado com éren superior e 200,00 m2-(duzentos metros quadrados), 1 (uma) vaga pera cada 25,00 m2 (vinte e cinco metros quadrados) de área útil; , IY -— restaurantes, churrascarias ou similares, com área útil superior a 250,00 m? (âuzentos e cinguenta metros quadra m dos) uma vaga para cada 40,00 m? (quarenta metros quadrados) de êren da útil; - : a V: — hotéis albergues ou similares 1 (uma) va ge para cada 2 (dois)quartos; vI - motéis uma vaga por quarto; VII - hospitéis, clínicas e casa de saúde, 1... (uma ) vaga para cada 100,00 m2 (cem metros quadrados) de área útil. Perágrafo único - será considerado área útil pa ra os cálculos referidos neste artigo as érees vtiiizades pelo público, fi cando excluídos: depósitos, cosinhas, circulação de serviço ou similares. Art.64º — A área mínime por vaga será de 15,00 m2 (quinze metros quadrados), com largura mínima de 3,00 [tres metros). a Art.65º — Será permitida que es vagas de veicu- los exigidas para as edificações ocupem as áreas liberadas pelàs afaste — mentos laterais, frontais ou de fundos. Art.66º — As éreps de estacionemento que porven tura não estejam previstas neste código serão por mere semelhança, estebe- lecidas pelo órgão competente da Prefeitura Nunicipel. CAPÍTULO IX DOS PORÕES Art.67º - Ros porões quelquer que seje sua uti- lizeção, serão observados as seguintes disposições: I - terão no maximo 50% (cinquenta por cento) da área do piso acima; II —- deverão dispor de ventilação permenente — nro FREPEILURA QU qro: ni Do sabe CEP cd — ESTADO DE MINAS: GERAIS ço .permenente ;por.meio-de redes metalicaside smalhe-estreita ie sempre ' que possivel. dismetralmente opostes;” III —- todos os compartimentos terão comunica Ci ” 4 não entre si com aberturas que garentam ventilação. bg ori & E Art. 6OL — nos porões nabitavéis serão - mespei gica as exigências fixadas: “para os: compar timentos | “del ou tros iPlenoo. “gi: 698 - Ea demolição de” Aeciqaer edifício c— voderá ser executada mediante licença expedida pelo órgão competente , ul ão Prefeitura Hunicipalo - Parágrafo Único - O requerimento de licença pera demolição, deveré ser essinado pelo proprietário da edificação a ser demolida. cart. Ae, — A Prefeitura Mini odpel “onda e juízo ão órgão competente, obrigar a demolição de prédios que “estejen ame nçados de g2sabamento ou de obras em situação irregular, cujos. proprieté- "jog não .cumpran com as determinações feste “código... : CAPÍTULO XI pi: DES CONSTRUÇÕES IRREGULARES art.7)º - Quelquer obra em qualquer íÍese — sem e respectiva licença es taré pujeite e multa, enbargo,in interdição e de- moliçeos. trs.72º — k fiscelizeção.no ênbito de sua / e” ve é =peairê dei é e eutos ãe infração endereçaãos go pro ;parz cumprimento das dispo Art.73º — As notificações serão expedidas & penas pere cumprimento de alguma exigência poessória contida no proceseo REITOR MUNICIPAL DE CAMPESTRE CEP. 37.730 — ESTADO DEMINAS GERAIS *-7*+processo, tais «como “momidari izaç ão | do projeto “da “obra on por feita. do Es: : “cumprimento das hifposiggás deste [65 $ 1º — Expedido a notificação,esta terá v prazo de 15 (quinze) ajas para ser cumpridas icação, tn Ey S 2º — Esgotedo o prazo de notii em que & mesme. seja ne ci ar-se-á º guto de inf níração. Arts Tua - E Não caberá notificação, devendo o .in — frator ser imediatamente autuado. “quando; T — iniciar, a obra sem a “asviãa riste .da refeita Kunicipal; E k e No : “II - não conpudo a notificação no prazo regula mentar; III - houver embargo ou interdição. ] Arte 75º - à obre em andamento, seja ela de rene- ro ,reconstrução, reforme. ou construção, será embargada sem prejuízo ães mui tas e outras penalidades, quendo » : É I + estiver: “senão excontade : sem:a licença ou sivará da Prefeitura lunicipal,nos casos em que o mesmo for necessério con “orme previsto na presente Lei; : IX — for desrespeitado .o respectivo projeto; III = o proprietário ou responsável pele obra recusar-re a atender é qualquer notificação da Prefeitura Nunicipal refe cente as disposições deste código; IV — não forem observados os alinhamentos e nivelamentos; v —- estiver em risco sua estabiliãades tri. 76º — Pera enbergar uma obra deverá o fis g Ed a o -", - - - cel ou funcionário credenciado pele Prefeitura Lunicipal,levrar um euto/ de exbzrgos. E TEA o cumprimento des exigências FALI CIP UINA CEP 37.7 MU iNivyirt RE 30 ESTADO DE MINAS GERAIS Vi LvARIICSOSRE F Art.T7S « O enbergo somente serê levantado enós Art cons ignades no auto de embargo «788 - O pr mente pels cies poderá ser interditado vrovisotiamente ou dsfinitiva re KHunicipel,nos seguintes casos: construções proximas; re ou vera 0 pessoal ! E) e z2da a intervenção ou te ação judicialo ês Kd - ameaça à segurança e estabilidade das ..o II - obras em andamento com risco pera O qnúbli a obrê. Art: 79º — Kão atendida a interdição,não reali- inãeferião o respectivo recurso, terá ínicio e competen CAPÍTULO XII LO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO sEção I DOS AFASTANNNTOS art.Boe — Toãos os prédios construidos ou xe - “mstruidos em loteamentos aprovados dentro do perimetro urbano e periir da deta 2,00 (dois metros) em dos, obedecerão es normas anteriormente » do perímetro urbeno deve meiro e cinquenta cent minação e ventilação. em prédios comerciais,este nunca serê inferio centimetros), se esse passagem tiver como fim acesso três estabelecimentos tes &Uu relaç Art. .81º- trt. comerciais &o a frente rão obedecer Os loteam do Jote. estabelecidas. Todos co prédios con efastementos late aos o és S 82º - Ko caso de se fezer passagem leite serê consideredo gelerie e obedecerá de aprovação deste código, deverão obedecer ao afustamento mínimo de .. ntos jé aprova -- iruidos dentro / ur tiímetros) quando existirem aberturas laterais para iluv- rel / à 1,50 (um metro. e cinquenta público com mais de «e (o) w Es Prefeitu édio ou qualquer de suas dependên ad ad AM ii dd AI dd io AA RADIO duo da É CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS o | gti largura minime ãe 2,90 (aois e e cin quenta centimetros); II - pé-gireito minimo âe 4,50 (quatro meiros/ e cinquenta centímetros); a (à É NA - . III - E maxima de 25,00 (vinte e cin co metros), quando tiver apenas uns ebertura IY -— no caso de haverem dues eberturas nes di mensões mínimas acima citadas, 2 nrofundidade poderê ser de até 50,00 ( cin 'quenta metros). 12 E Ie «AT ve 83º — hos prédios industriais somente serã/ perbesd pá tis a construção em área próviemente determinada pela Prefeitura Kuni cipal para este fim,obeãecendo ao que se segue: ; 1 — srtastemento da givisa lateral de no mini- mo 3 (tres metros); IX -— terem afastamento frontel de no mínimo .. 5,00 (cinco metros) sendo permitido neste espaço, áree ãe estacionamento. CAPÍTULO XIII. h j | DAS NULZAS Rr : OR arboB4S — kh aplicação “das penalidades previstas no capítulo XI da presente Lei, não eximemn o infrator da obrigação ão veg2 — mento de multe por infraçel 2o,nem de regulerizs “ção de mesaRe e) — edificações com érea pté 60,00 n2 (sessen- te metros quatrpãos).....ecccsencere cer cem ca nasce rece nennencdna rea 12 p) - edificações con éres entre 61,00n2 (sesser to e um 2etros quaireãos) e oo = setenta e cinco metros queireãos — 5s 2. , FE” PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPLSIRE GEPAIS abre CEP 37.730 — ESTADO DE “MINAS o | pi edificações com éree entre '76,00 m2 (seten +a e seis metros quedredos ) e 200, 09 m2 ( cem metros quadrados)...... 45/m2 8) — eqificações com área scime ge 100,00 m? .. ã 5%,/m2 (cem meiros quadrados). c.ccceseaercnrececree qe onerosa na uns ce e 083 desacorão com o projeto IV. — omitir po projeto p existencia de cursos ea - sro fã onteãe que exijam obras de, 'contenção ãe terreno — ra sem licença Ga Prefeiiur 1 a ! p o 5 fo) ad a + d H Fo) Bo Hi o Ú um 50% yr — não manter no local da obra projeto ou ei vará do execução da ODTAsacicasesrruncmeerme neon Ena pen re fr aça o tn ES 20% YII - deixer meteriais de construção sobre o -— 1eito do logradouro vúblico,plém do tempo necessário para descarga e Temo — 20% Pet (o PRP PRA nec en erre nenem rec nene VIII- aeixer de colocar tenumes e endeimes em o cerco renanerarovenos 20% inres cue atinjem o slinhamento.....coecesarecnnee art.86º - O contribuinte terá prezo de 30 Ctrãn | te) dies, a contar dá intimação ou autuação, para legalizar a obra ou sua mo É aificação sob pena de ser considerado reincidente. |, . irt.87º — Ra reincid jência,es multes serão epli-— gães em dobro. DES DISPOSIÇÕES FINAIS Art.B8e — £ “sumeração de qualguer prédio ou uni v g2ãc residenciel será estabelecida pele Prefeitura lhnicipal. PREFEITURA CEP 37730 — MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS Art.898 .-' É obrigação 'do propriet FA a: coloca ção às pleca de numeração que deverá Arte S00 ser efixads em lugar visivél, 1 , ra en vigor na » ira de sua nublicação, revogadas es disposições em | contrário. se etnia, mei Rag om La É Canpestr Sd 20 ae Dto) “ao 1987 dei ii DO areas RA refeito Luis pe tg PA