| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 956 / 1987 |
| Date | 1987-06-25 |
| Ementa | Dispara o Gatilho Salarial para os Funcionários e Servidores em atividade e que ganhem até 03(três) salários mínimos vigentes e atuais, dando outras providencias. |
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Seita PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE CEP 37,730 . ESTADO DE MINAS GERAIS LEI 956 Dispara o Gatilho Salarial para os Fun cionários e Servidores em atividade e que ganhem até 03(treis) salários míni mos es e atuais, dando outras prov: as. O Povo do Município de Campestre, Estado de Minas Gera - is, através de seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, * em seu nome, sanciono a seguinte Lei. Art.1$ - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder o gatilho salarial para os funcionários e servidores da Pre- feitura Municipal de Campestre. Art.2º - O gatilho salrial ou aumento de 29% (vinte por cento) citado no artigo primeiro desta Lei, será somente para os funcio nários e servidores em atividade e que ganhem até 03 (treis) salários * mínimos vigentes e atuais. Art.3º - Os funcionários e servidores inativos que ganhem acima de O3(treis) salários mínimos Sigentes e atuais, não serão benefi ciados cpmla presente lei, tendo em vista a falta de recursos para co - brir tais despesas. Art.4º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 1987. Campestre, 25 de junho de 1987 Francisco F rreira Guerrero Secretário ]