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norma nº 988/1988

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 988 / 1988
Date 1988-05-03
EmentaAutoriza o Chefe do Executivo do Município de Campestre a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais BDMG, operação de crédito com outorga de garantia, e dá outras providencias.
native_id841

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Seia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
CEP 37.730 . ESTADO DE MINAS GERAIS
Autoriza o Chefe do Executivo do M
pio de Campestre a contratar com o
cao Se Desenvolvimento de Minas Ge
Mc. operação Ge crédito com out
de garantia, e dá outras provicên
5a 3-1 dacrets e
tunicir da Gecreta, é
carência de md 06 (acsis;j meses, contados da Gata de assintura do con -
g Ie - o valor do crédito ora autorizado será atualizado
monetáriamente, até o limite Gs 12.000,00 OTX, Gesãe que ocorra variação
ão valor unitário &a Cbrigaçao do Tesouro Nacional - ON.
E 2s - Sobre o vador dos recursos contratados incidirao
juros compensatórios Ge até 8% a.a. (oito por conto ac ano), calculados
sobre o salão devedor e reajuste monetário correspondente a 80% dos ín-
dices de variação das Obrigações do Tesouro Nacional - OM.
68 3º - Sobre o montante de cada uma da liberações será *
cpbrada uma taxa Ge administração no valor de 1% (hum por cento).
6 4s - O pfincipal da dívida e os encargos financeiros *
serão pagos durante o período de amortização em 30 (trinta) parcelas '
mensais e sucessivas, senão que, durante o períoão de carencia, o Muni-
cípio pagargaos juros conforme 6 1º deste Artigo a contar da data de '
contratação.
Art.2º - Os recursos oriundos da operação de crédito a
que se refere o Artigo 1º serao aplicados na contrução do Terminal Rodo
viário, cuja execução fica O Executivo autorizado a realizar inclusive
com participação Ge recursos próprios.
3 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
CEP 837.730 - ESTADO DE MINAS GERAIS
8;
Parágrafo Único - Ficam aprovados o
tos és obras antes descritas e que se acham crgadas em CZS10.652.530,
09 (dez milhões, seicentos e cêncoenta e dsis mil quinhento
cruzados), correspondentea as 12.984,24 OX.
Art.3º - Em garantia do financiamento e
rá 2o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - EDMS, parecia das quo
t:s do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercado
IC e do Ennão de Participação dos Municípios - FPM, os quais fics
vinculados À operação de crédito em montante necessário e suficiente
para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessó-
rios da dívida.
Art.4º - Anualmente, a partir da pror
t
se89 o Or mto Anual consignara verbas própria
se vençam neste exercétio,
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As)
p
M
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recursos próprios no financiamento das inversões necess
plantação do projeto referido no Artigo 2), e ainãa, abrir crédito es-
pecial no valor total em Gago de inexistência de dotações orçamentéri-
as próprias, para assegurar a realização do programa autorizado nesta
Lei.
Art.6º - Fica ce Bando de Desenvolvimento de Minas Gera-
is - EDMG, na condição de mandatário, autorizado a receber nas fontes
pagadoras competentes, os recursos vinculados na foma do Artigo 3º
desta Lei, podendo utilizar estes recursos no pagamento do que lhe foi
Gsvido por força do contrato a que se refere o Artigo 2º.
art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi
cação, revogadas as disposições em contrário, especial a Lei 985, *
Ge 18 de março de 1988.
Campestre, 03 de msio de 1958
Prefeito Municipal
Francisco Ferreira Gusrrero
Secretario

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