| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 988 / 1988 |
| Date | 1988-05-03 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Executivo do Município de Campestre a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais BDMG, operação de crédito com outorga de garantia, e dá outras providencias. |
| native_id | 841 |
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|] ris Seia PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE CEP 37.730 . ESTADO DE MINAS GERAIS Autoriza o Chefe do Executivo do M pio de Campestre a contratar com o cao Se Desenvolvimento de Minas Ge Mc. operação Ge crédito com out de garantia, e dá outras provicên 5a 3-1 dacrets e tunicir da Gecreta, é carência de md 06 (acsis;j meses, contados da Gata de assintura do con - g Ie - o valor do crédito ora autorizado será atualizado monetáriamente, até o limite Gs 12.000,00 OTX, Gesãe que ocorra variação ão valor unitário &a Cbrigaçao do Tesouro Nacional - ON. E 2s - Sobre o vador dos recursos contratados incidirao juros compensatórios Ge até 8% a.a. (oito por conto ac ano), calculados sobre o salão devedor e reajuste monetário correspondente a 80% dos ín- dices de variação das Obrigações do Tesouro Nacional - OM. 68 3º - Sobre o montante de cada uma da liberações será * cpbrada uma taxa Ge administração no valor de 1% (hum por cento). 6 4s - O pfincipal da dívida e os encargos financeiros * serão pagos durante o período de amortização em 30 (trinta) parcelas ' mensais e sucessivas, senão que, durante o períoão de carencia, o Muni- cípio pagargaos juros conforme 6 1º deste Artigo a contar da data de ' contratação. Art.2º - Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o Artigo 1º serao aplicados na contrução do Terminal Rodo viário, cuja execução fica O Executivo autorizado a realizar inclusive com participação Ge recursos próprios. 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE CEP 837.730 - ESTADO DE MINAS GERAIS 8; Parágrafo Único - Ficam aprovados o tos és obras antes descritas e que se acham crgadas em CZS10.652.530, 09 (dez milhões, seicentos e cêncoenta e dsis mil quinhento cruzados), correspondentea as 12.984,24 OX. Art.3º - Em garantia do financiamento e rá 2o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - EDMS, parecia das quo t:s do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercado IC e do Ennão de Participação dos Municípios - FPM, os quais fics vinculados À operação de crédito em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessó- rios da dívida. Art.4º - Anualmente, a partir da pror t se89 o Or mto Anual consignara verbas própria se vençam neste exercétio, H pá pM ta As) p M Dr 4 recursos próprios no financiamento das inversões necess plantação do projeto referido no Artigo 2), e ainãa, abrir crédito es- pecial no valor total em Gago de inexistência de dotações orçamentéri- as próprias, para assegurar a realização do programa autorizado nesta Lei. Art.6º - Fica ce Bando de Desenvolvimento de Minas Gera- is - EDMG, na condição de mandatário, autorizado a receber nas fontes pagadoras competentes, os recursos vinculados na foma do Artigo 3º desta Lei, podendo utilizar estes recursos no pagamento do que lhe foi Gsvido por força do contrato a que se refere o Artigo 2º. art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi cação, revogadas as disposições em contrário, especial a Lei 985, * Ge 18 de março de 1988. Campestre, 03 de msio de 1958 Prefeito Municipal Francisco Ferreira Gusrrero Secretario