| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 997 / 1988 |
| Date | 1988-11-14 |
| Ementa | Fixa novos valores para os vencimentos das professoras e cantineiras ativas e inativas da Rede Municipal de Ensino. |
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T3 a ! | EE» PREFEIT RA AURGIPAL DE CAMPESTRE EEE Ega Ia a e Serato m — ESTADO DE MINAS GER/ m a Fixa novos mentos das ras ativas cipal de Ensi alores para os venci - rofessoras e centinei- E da Rede Muni ú D'O a O Povo do Município de Campestre, Estado de Minas Ge- rais, através de seus representantes na Camara Municipal decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei. para os 1º — Ficam det nados os novos vencimentos das professoras e cantineiras, conforme o quadro abaixo: - Professora com até 8º série imcompleta. . . . . 1,25% piso salariai - Professora com 8º série completa até ' 2º grau imcompleto . . . . «cce ce e 1,50% piso salarial - Professora com 2º grau completo até o curso superior imcompleto. . . . «cc. .2,00 pisos salariais — Professoras com curso superior completo. . . . .2,50% pisos saiariais +81 salário mínimo de referencia. Cant rnedras, | e e É eles e» w % dus de mis Art.2º - O referido aumento será para todas as profes- oras ativas e inativas Ga rede municipal de ensino e entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 1988. Art.3º - Revogadas as disposições em contrário, entra- rá a presente Lei em vigor na data da sua publicação. Campestre, 14 de novembro de 1988 dida LA LO vitor-Maúro Garcia Prefeito Municipal rancisco Ferreira Guerrero Secretário