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norma nº 1003/1988

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1003 / 1988
Date 1988-12-30
EmentaInstitui o Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Liquidos e Gasosos e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS
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Institui o Imposto Sobre Vendas a Va
rejo de Combustíveis Líquidos e Gaso
sos e dá outras providencias.
A Camara Municipal de Campestre Decreta e o Prefeito
|
aprova e promulga a seguinte Lei.:
Art.1º - Fica instituído o Imposto sobre combustíveis
ieiana e gasosos que tem como fato gerador a venda a varejo, dentre
outros, os seguintes produtos.:
- Gasolina
- Querosene
- Óleo combustível
- Alcool Etílico anidro combustível - AEAC
- Alcool Etílico hidratado combustível - AEHC
- Gáz liquefeito de petróleo - GLP
GáGnatural
Art.2º - Considera-se contribuinte.:
I - O vendedor de qualquer quantidade de combustível a consumidor fi
nal, em especial:
a - as distribuidoras, pelas vendas efetuadas aos grandes consumido-
res e aos consumidores especiais;
b- os postos revendedores ou os É-ransportadores-revendedores-reta-
lhistas, pelas vendas efetuadas aos pequenos consumidores;
c - as sociedades civis de fins nao econômicos, inclusive cooperati-
vas que pratiquem operações de vendas a varejo de combustíveis líqui
|
dos e gasosos;
d - os órgãos da administração pública direta, as autarquias, as em-
presas públicas, as sociedades de economia mesta e as fundações que
vendam a varejo produtos sujeitos ao imposto ainda que a compradores
de determinada categoria ou funcional.
tuto comprador, quando revendedor ou distribuidor, pela quantidade
de combustível por ele consumida.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Art.3º - São solidariamente responsáveis pelo pagamen
to do imposto devido.:
I - O transportador em relação aos combustíveis transportados e comer
cializados no varejo durante o transporte;
II'- O armazém ou depósito que mantenha sob guarda ou em nome de ter-
ceiros, combustíveis destinados a venda direta a consumidor final.
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art.4º - O imposto não incide sobre a venda de óleo '
diesel.
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art.5º - A base de cálculo do imposto é o preço final
a varejo dos combustíveis, sobre a qual será aplicada a alíquota es-
pecifica.:.
T'-.A alíquota para os combustíveis líquidos sujeitos ao recolhimen-
to do imposto será de 3% (tres por cento).
II - A alíquota para os combustíveis gasosos será de 1,5% (hum e me-
io por cento).
DO LOCAL DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Art.6º - Considera-se ocorrido o fato gerador no esta
belecimento vendedor, entendido como local, construído ou não, onde
o contribuinte exerce a atividade de comercialização de combustíveis
a varejo, em caráter permanente ou temporário, inclusive utilizados
no comércio ambulante.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se apli
ca à Simples entrega de produtos a destinatário certo, em decorrên -
cia de operação jáatributada no Município.
DO LANÇAMENTO
| Art.7º - Os contribuintes do Imposto sobre Vendas a '!
Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos estão sujeitos ao regime '
de lançamento por homol yação.
DO PAGAMENTO
Art.8º - O imposto será apurado e pago mensalmente
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ate O 15º dia subsequente ao encerramento de cada mes, através de '!
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CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Guia de Arrecadação Municipal (GAM).
DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS |
Art.9º - Os contribuintes do imposto são obrigados
além de outras exigencias estabelecidas em lei, à emissão e escri-
turação de livros, notas fiscais e mapas de controle necessários '
ao registro das entradas, movimentações e vendas relativas aos com
histíveis.
Parágrafo Único - Enquanto nao forem definidos em '
regulamentos os novos tipos de documentos fiscais, serao aceitos !
pelo fisco municipal os já dotados, digo, adotados por determina -
ção do Conselho Nacional do Petróleo (CNP).
Art.10º - Cada estabelecimento, seja matriz, fili -
al, depósito, sucursal, agência ou representante, terá escritura -
ção fiscal própria.
Art.11º - Os contribuintes do imposto deverão promo
ver sua inscrição na repartição municipal competente no prazo máxi
mo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
DAS PENALIDADES
Art.12º - Quando por ação ou omissão do contribuinte,
voluntária ou não, não puder ser conhecida a base de cálculo do im
posto em determinado período, ou ainda quando os registros contábe
is relativos as operações estiverem em desacordo com as normas da
legislação ou não merecerem fé, o imposto será calculado sobre a '!
base de cálculo arbitrada pelo fisco, por compração ou em função '!
de dados que anteriormente,digo, que anteriorizem a situação econo
mico-financeira do sujeito passivo, independentemente da penalidade
cabível.
Art.13º - O descumprimento das obrigações tributári
as sujeitará O infrator, sem prejuizo da exigência do imposto, às
seguinte penalidades.:
I - Falta de recolhimento do tributo - multa de 50% do valor do im
posto corrigido monetáriamente.
II - Falta de emissão de documento fiscal em operação não escritu-
rada - Multa de 100% d valor do imposto corrigido monetáriamente.
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CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS
III '- Falta de emissão de documento fiscal em operação não escritura
da - multa de 70% do valor do imposto corrigido monetáriamente.
IV - Emissão de documento fiscal consignando importância diversa do
valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, !
com o objetivo de reduzir o valor do imposto a recolner - multa de '
''200% do valor do impost»> não pago corrigido monetáriamente.
V - Transporte, recebiuento ou manutenção em estoque ou depósito de
produtos sujeitos ao imposto sem documentação fiscal ou acompanhados
de documento inidôneo - Multa de 150% do valor do imposto corrigido
'. monetáriamente.
VI - Falta de inscrição do contribuinte na repartição competente - '!
' multa de 05 unidades fiscais.
'VII - Recolhimento do imposto fora do prazo, antes qualquer procedi-
mento fiscal - Multa de 10% do valor do imposto ao mes ou fração, cor
rigido monetariamente.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.14º - Para os efeitos desta Lei, as denominações
relativas aos produtos, distribuidores, revendedores e consumidores
obedecerão às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Petróle
o (CNP).
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a
firmar convênio com o Conselho Nacional do Petróleo (CNP) ou seu su-
cessor legal, o Estado ou Municípios, objetivando a fiscalização da
distribuiçao, comercialização e consumo dos produtos referidos nesta
Lei.
Art.15º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta
Lei, especialmente quanto à forma de lançamento , à documentação fis
cale, às condições de pagamento dos tributos.
Art.16º - Aplicam-se, no caso que couber, os princi -
pios, nomas e demais disposições do Código Tributário Municipal rela
tivos à administração tributária / I
Art.17º - Esta Lei entrará/em vigor 30 dias após sua
publicação, revogadas as disposições em dontlrário:
|
Campestre, 30 de dezembro de |1988
| a
Vitor Maguro Garcia Francisco) Ferreira Guerrero
Prefe Municipal >> —-Becretário

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