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norma nº 1004/1988

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1004 / 1988
Date 1988-12-30
EmentaInstitui o Imposto sobre a Transmissão de Bens e Imoveis e da outras providencias.
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PREF RITURA MUNICIPAL DE “CAMPESTRE
C:P 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS
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LEI 1004
Institui o Imposto sobre a Trans
missão de Bens e Imóveis e dá ou
tras providências é
A Câmara Municipal de Campestre decreta e o Prefeito
Municipal aprova e promulga a seguinte Lei.:
CAPÍTULO 1
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
| Art.1º - Fica instiuito o imposto sbre a transmissão
de bens imóveis, mediante ato oneroso "inter-vivos", que tem como !
fato gerador.:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio
útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme !
definido no Código Civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imó-
veis, exceto os direitos reais de garantia:
ZI - a cessão de direi tos relativos às transmissões referidas nos
i “'isos anteriores.
| aArt.2º - A incidência do imposto alcança as seguin -
tes mutações patrimoniais.:
I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - dação em pagamento;
III - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça:
v - incorporação ao patrimonio de pessoa jurídica ressalvados os ca
sos previstos nos incisos III e IV do Art.3º;
VI - transferência de patrimonio de pessoa jurídica para o de qual-
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quer um de seus socios, acionistas ou respectivos sucessor es
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
CEP 37,730 — ESTADO DE MINAS GERAIS
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VII - tornas ou reposições que ocorram;
a) - nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade '
“conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis
situados no município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da
parcela que lhe caberia na totalidade desses imóvies;
b) - nas divisões para xtinção de condomínio de imóvel, quando for
recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja
maior do que o de sua quota-parte ideal.
VIII - mandato em causa própria e deus substabelecimentos, quando o
instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
IX - instituição de fideicomisso;
X - enfiteuse e subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constituídas sobre o imóvel;
X"7 - concessão real de uso;
III - cessão de direitos de usufruto;
XIV:- cessão de direito ao usucapião;
"* - cessão de direitos do arremate ou adjudicante, depois de assi-
nado o auto de arrematação ou adjudicação;
XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII - acessão física quando ouver pagamento de indenização;
XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos" não especi
ficadosneste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a títu-
lo ineroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de di-
reitos reais sobre o imóvel, exceto os de garantia;
XX — cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso ante
rios.
$ 1º - Será devido novo imposto.:
I - quando o vendedor exceder o direito de prelação;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessão;
IV - na retrovenda.
S 2º - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para
efeitos fiscais.:
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fo
ra do território do município;
III - a transação em que seja reconhecido direito que implique trans
missão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
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SEÇÃO II
DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art.3º - O imposto não incide sobre a transmissão de
vens imóveis ou direitos a eles relativos quando.:
I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Mu
nicípios e respectivas autarquias e fundações;
II - o adquirente for partido político, templo de qualquer culto,
instituição de educação e assistência social, para atendimento de
suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa juri
dica em realização de capital;
IV - decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurí-
dica.
4 1º - O disposto nos incisos III e IV desta Artigo
nao se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como ativi-
dade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, loca -
ção de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
8 2º - Considera-se caracterizada a atividade prepon
derante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquen-
ta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente
nos G (dois) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, adminis
tração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
8 3º - Verificada a preponderância a que se referem
os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da
Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imó -
“ vel'ou dos direitos sobre eles.
| 84º - As instituições de educação e assistência so-
cial deverão observar ainda os seguintes requisitos.:
I -:não distribuirem qualquer parcela de sua patrimônio ou de suas
rendas a título de lucro ou participação no resultado;
II - aplicarem integralmente no:País os seus recursos na manutenção
e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas
em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita !
exatidão.
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SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art.4º - São isentas do imposto.:
I-a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado
dono da nua-propriedade;
II - a transmissão de bens ao cônjuge, em virtude da comunicação de —
corrente do regime de bens do casamento;
III —'a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, con
sideradas aquelas de acordo com a Lei Civil;
v - a transmissão de gleba rural de área não excedente a 2-42-00 Hecta
res ou seja 01 (hum) alqueire geométrico, que se destine ao cultivo pe
lo proprietário e sua família, não possuindo este outro imóvel no muni
cípio;
VI - a transmissão decorrente de investidura;
VII - a transmissão dec orrente da execução de planos de habitação pa-
ra população de baixa renda, patrocinada por Órgãos Públicos ou seus !
agentes;
VIII - a transmissão cujo valor seja inferior a duas (02) unidades fis
cais (UF) vigentes no município;
IX - as transferências de imóveis desapropriados para referma agrária.
SEÇÃO IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art.5º - O imposto é devido pelo adquirente ou cessioná
rio do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art.6º - Nas transmissões que se efetuarem sem o paga -
mento do imposto devido, ficam solidáriamente responsáveis, por esses
pagamentos, o transmistente e o cedente conforme o caso.
SEÇÃO v
DA BASE DE CÁLCULO
Art.7º - A base de cálculo do imposto é o valor pactua-
do no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao dire
ito que for transmitido, periódicamente atualizado pelo município, se
este for maior.
S 1º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens
imóvies, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação ju
dicial ou administrativa; ou o preço pago, se este for maior.
'8 2º /- Nas tornas ou reposições a base de cálculo será
o valor da fração ideal.
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[ $ 3º - Na instituição de fideicomisso, a base de '
cálculo será o valor do nogócio jurídico ou 70% do valor venal do *
bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.
8 4º - Nas rendas expressamente constiutuidas sobre
imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% do valor
venal do bem imóvel, se maior.
58 5º - Na concessão real de uso, a base de cálculo '
será o valor do negócio jurídico ou 40% do valor real,digo, venal '
do bem imóvel, se maior.
8 6º - No caso de cessão de direito de usufruto, a '
base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor ve
nal do imóvel, se maior.
: 8 7º - No caso de acessão física, a base de cálculo
será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo
transmitido, se maior.
8 8º - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel
ou direito transmitido tiver por base O valor da terra-nua estabele
cido pelo Orgão Federal competente, poderá o município atualizá-lo
monetáriamente.
8 9º - A impugnação do valor fixado como base de cál
culo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar
o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou '
direito transmitido.
SEÇÃO VI
DAS ALÍQUOTAS
Art.8º - O imposto será calculado aplicando-se sobre
o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas.:
I - transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação,
em relação à parcela financiada -0,5% (meio por cento):
II - demais transmissões - 2% (dois por cento).
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO
Art.9º - O imposto será pago até a data do fato '
translativo, exceto no seguintes casos.:
I - Na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para se-
us sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30
(trinta) dias contados da data da assembléia ou da escritura em '!
que estiverem, digo, que tiverem lugar nasque, que tiverem lugar '
lugar aqueles atos;
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II - Na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de
30 (trinta) dias contados da data, em que tiver sido assinado o auto
ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
III - Na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV - Nas toras ou reposições e nos demais atos judicionais, dentro
de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o di
reito, ainda que exista recurso pendente.
Art.10º - Nas promessas ou compromissos de compra e
venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo
desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.
$ 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere es
te Artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que efe-
tuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento !
do imposto sobre acréscimo de valor, verificado no momento da escri-
tura definitiva.
8 2º - verificada a redução do valor, não se restitui
rá a diferença do imposto correspondente.
Art.11º - Não se restituirá o imposto pago.:
I - Quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou
quando houver qualquer das partes exercido o direito de arrependi -—
mento, nao sendo, em consequência, lavrada a escritura;
II - Aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de re -
trovenda.
Art.12º - O imposto, uma vez pago, só será restitui-
do nos casos de.:
I - anulação de transmissão decretada pela autordade judiciária, em
decisão definitiva;
II, - nulidade do ato jurídico;
III - rescisão de contrato e desfazimento de arrematação com funda-
mento no Art.1136 do Código Civil.
Art.13º - A fuia para pagamento do imposto será emi-
tida pelo Órgão Municipal competente, conforme dispuzer o regulamen
to.
SEÇÃO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art.14º - O sujeito passivo é obrigado a apresentar '
na repartição competente da P efeitura os documentos e informações
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necessários ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regula
mento.
Art.15º - Os tabeliões e escrivães não poderão lavrar
instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devi-
do tenha sido pago.
Art.16º - Os tabeliães e escrivães transcreverão a !
guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou ter-
mos judiciais que lavrarem.
Art .17º - Todos aqueles que adquirirem bens ou direi-
tos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador de !
imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscaliza
dora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da da-
ta em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrema-
tação, ou qualquer outro título representativo da transferência do '
bem ou direito.
SEÇÃO IX
DAS. PENALIDADES
Art.18º -'O adquirente de imóvel ou direito que não a
presentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal |,
ficará sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do
imposto.
Art.19º - O não pagamento do imposto nos prazos fixa-
dos nesta Lei sujeita o infrator à multa correspondente a 100% (cem
por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo único - Igual penalidade será aplicada aos
serventuários que descrumprirem o previsto no Art.l5ºdesta Lei.
Art.20º - A omissão ou inexatidão fraudulenta da decla
ração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto
sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre
o valor do imposto sonegado.
Parágrago único - Igual multa será aplicada a qual- '
quer pessoa que interve ha no negócio jurídico ou declaração e seja
conivente ou auxiliar na inexatidão ou omisão praticada. -
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.21º - O Prefeito baixará no prazo de 30 (trinta)
dias, o regulamento da presente Lei.
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CP PIA
il ui bia Art U22s 10 crédito tributário não liquidado na época
'própria fica sujeito à atualização monetária.
| Art.23º - Aplicam-se,'no que couber, os princípios,
normas e demais disposições do Código Gributário Municipal relativos
| à Administração Tributária. ,
art.26º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º
de março de 1989, revogadas as disposições em contrário.
|
1 Campestre, 30 de dezembro de 1988
ro Garcia
| Municipal
reira:Guerrero
cretaário

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