| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2019 |
| Date | 2019-09-13 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 033, de 22 de março de 2017, para readequar a Estrutura Administrativa Municipal e criar o Departamento do Tesouro Municipal |
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20 Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre LEI COMPLEMENTAR Nº 047, DE 13 DE SETEMBRO DE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 22 DE MARÇO DE 2017, PARA PUBLICADO DOEMC | |, READEQUAR A ESTRUTURA esçtort-, AL iara Tg — ADMINISTRATIVA MUNICIPAL E CRIAR O Deta dm DEPARTAMENTO DO TESOURO 'Baisa do Lago Franco Correa Eper Are de Governo | MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Campestre — MG, Sr. NIVALDO DONIZETE MUNIZ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na * forma do Art. 52 da Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei altera a Lei Complementar nº 33, de 22 de março de 2017, para readequar a estrutura administrativa municipal e criar o Departamento do Tesouro Municipal, e dá outras providências. Art. 2º. O Capítulo Ill da Lei Complementar nº 33, de 20 de março de 2.017, passa a vigorar acrescido da Subseção XIX, bem como do artigo 97-A, que cria o Departamento do Tesouro Municipal, vinculado hierarquicamente à Secretaria Municipal de Fazenda: “Subseção XIX Do Departamento do Tesouro Municipal Art. 97-A, Ao Departamento do Tesouro Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, compete: | - gerenciar a movimentação dos recursos financeiros municipais, inclusive os relativos às transferências constitucionais, legais, voluntárias e de operações de crédito sob sua responsabilidade; Il - promover a maximização dos recursos financeiros da municipalidade; III - efetuar o controle financeiro mediante fluxo de caixa e relatórios gerenciais; Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre IV - gerir os pagamentos de despesas e repasses d solicitados pelos órgãos da Administração Direta: V - promover a liquidação da despesa, realizando a inspeção financeira dos processos de pagamento; VI - preparar o pagamento das despesas orçamentárias e intraorçamentárias, efetuar pagamentos, transferências bancárias, receber quitação e subscrever os cheques em conjunto com o Prefeito Municipal, quando necessário; VII - coordenar e supervisionar a arrecadação de receita pela rede bancária credenciada pela Secretaria de Fazenda; VII - participar da elaboração da programação financeira e acompanhar sua execução; IX - supervisionar e acompanhar a escrituração do movimento de arrecadação e pagamento; X - acompanhar e informar a disponibilidade do Tesouro e o comportamento financeiro, bem como realizar conciliação bancária: XI - acompanhar e fiscalizar a arrecadação das transferências intergovernamentais aos fundos especiais; XII — auxiliar o Prefeito Municipal e o Secretário Municipal de Fazenda nos assuntos relacionados ao Tesouro Municipal, prestando-lhes as devidas informações; XIII - administrar o cadastro das contas bancárias de gestão da Subsecretaria do Tesouro junto as instituições financeiras; XIV - supervisionar as demandas para desenvolvimento e manutenção dos sistemas informatizados da administração financeira do Município; XV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos junto à Tesouraria Municipal. »2 Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais iz Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre “Art. 5º. O artigo 47, inciso |, da Seção V do Capítulo Il da Lei Comple de 20 de março de 2.017, passa a vigorar acrescido do item 1 na alínea S seguintes termos: “Art. 47. (...) |—(...) h) Fazenda; h1) Departamento do Tesouro Municipal; Art. 6º. O artigo 113, da Seção III, do Capítulo IV, da Lei Complementar nº 33, de 20 de março de 2.017, passa a vigorar acrescido do inciso XIX, com a seguinte redação: “Art. 113. (...) XIX — Diretor do Tesouro Municipal; Art. 7º. O cargo de Tesoureiro, previsto na Lei Complementar Municipal nº 29/2015, passa à categoria de residual a partir da publicação desta Lei. 81º. Entende-se por residual o cargo para o qual o Município não poderá dar provimento depois de vago, a partir da vigência desta lei, independentemente da natureza da vacância. 82º. A vacância do cargo residual implicará em sua extinção da estrutura administrativa. Art. 8º. As despesas para execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 9. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ii 13 de Setembro de 2019. ny Vrnrag NIVALDO DONIZETE MUNIZ Prefeito Municipal