| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1036 / 1989 |
| Date | 1989-11-27 |
| Ementa | Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Campestre, Estado de Minas Gerais, para o Exercício Financeiro de 1990. |
| native_id | 889 |
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dr | LEU EJQNIBAO Estima a Receita e Fixa a Despesa do Muni- cípio de Campestre, Estado de Minas Gerais, para o Exercício Financeiro de 1990. O Povo do Município de Campestre, Estado de Minas Gera- is, através de seus representantes na Camara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei. Art.1º - Fica aprovado o Orçamento do Município de Cam- pestre, Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 1990, R a-scriminado pelo anexos integrantes desta Lei e que estima a Receita em NCZ$46.200.000,00 (quanrenta e seis milhões e duzentos mil cruzados novos) e fixa a despesa em igual importância. Art.2º - A Receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas e out as receitas na forma da legislação em vigor, observando o seguinte desdobramento.: 1.0 - RECEITAS CORRENTES 32377 «097,19 1.1 Receita Tributária 2.140.000,00 1.2 Receita Patrimonial 845.000,00 1.5 Receita Industrial B4000:,,:00: 1.6 Receita de Serviços 120.000,00 1.7 Transf.Correntes 29.047.097,00 T:9:0atras Rec.Correntes 220.000,00 2.0 —- RECEITAS DE CAPITAL 13.822.902,81 2.1 Operações de Crédito 6.800.000,00 PlARe) Alienação de Dens 230.000,00 2.4 Transf.de Capital 6.660.000,00 2.5 Outras Rec.de Capital 132 1902181 TOTAL DA RECEI TA ESTIMADA 46.200.000,00 Art.3º - A Despesa será realizada de acordo, com a pro- gramação estabelecida nos quadros anexos, distribuidas por ÓRGÃOS DA ! ADMINISTRAÇÃO, e conforme o seguinte desdobramento.: a) DESPESA POR ORGÃOS.: 01 - Camara Municipal 991.500,00 2.1- Gabinete e Sec.da Prefeit. 9.654.800,00 2.2- Administração Financeira 2.340.000,00 2.3- Serv.Educação e Cultura 14.040.000,00 2.4- Saúde e Assist.Social 2521 Fonnao e € PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE enseanruna nauticar CEP 37.780 — ESTADO DE MINAS GERAIS camp estre trabolhando"para O progresso Administração 989/1992 2.5 - Serviços Urbanos e Obras Públicas 10.510.000,00 2.6 - Serviço M.Estrada Rodagem 6.280.000,00 9.9 - Reserva de Contingencia 231.000,00 TOTAL 46.200.000,00 b - DESPESAS POR FUNÇÕES PROGRAMÁTICAS 01 - Legislativa 991.500,00 03 - Administração e Planejamento. 9.746.300,00 04 - Agricultura 1.033.000,00 05 - Comunicações 330.000,00 07 - Desenvolvimento Regional 12.500,00 08 - Educação e Cultura 13.710.000,00 09 - Energia 600.000,00 10 - Habitação e Urbanismo 5.600.000,00 11 - Indústria,Comércio e Serviços 715.000,00 13 - Saúde e Saneamento 4.270.500,00 14 - Trabalho 5.000,00 15 - Assistencia e Previdência 2.675.200,00 16 - Transportes 6.280.000,00 99 - Reserva de Contingencia 231.000,00 TOTAL 46.200.000,00 C - DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA: 3.0 - Despesas Correntes 31.379.000,00 3.1 - Despesas de Custeio 28.301.300,00 3.2 - Transferencias Correntes 3.077.700,00 4.0 - Despesas de Capital 14..590.000,00 4.1 — Invebtimentos 4.1.1 Obras e Instalações 9.680.000,00 4.2.1 Equipamentos e Mat.Permanente 3.960.000,00 4.2 - Inversões Financeiras 800.000,00 4.3 - Transferencias de Capital 150.000,00 9.9 - Reserva de Contingência 231.000,00 TOTAL 46.200.000,00 Art.4º - A aplicação dos recursos discriminados no Arti go 3º, far-se-á de acordo com a programaçao estabelecida para as unida - des orçamentárias, aprovada nos anexos componentes da presente Lei. dk Si PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE pacruna uno CEP 87.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS Camp estre trabalhando para o progresso. Administração 1989/1992 Art.5º - Durante a execução Orçamentária, fica o Execu- tivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 100 (cem por cento) da despesa fixada nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto.: “a -- anular total ou parcialmente dotações orçamentárias, conforme disposto no ítem LIL, do Art.43 da Lei Federal 4320/64. b - utilizar excesso de arrecadação apurado na forma do parágrafo ; 3º do Art.43, da Lei Federal 4320/64. c - utilizar o superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do parágrafo 2º do Art.43, da Lei Fede- ral 4320/64. Art.6º - Realizar Operações de Crédito por Antecipação de Receita até olimite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita es- timada. Art.7º - Ficam revogadas as disposições em contrário, ' 'entrando esta Lei em vigor no dia 1º de janeiro de 1990. Campestre, 27 de fovembro, de 1989 érreira Guerrero Re Seceretario Ped] Júlia Car Xavier Rapini Contadora —