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norma nº 1072/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1072 / 1991
Date 1991-06-03
EmentaDispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
native_id925

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 6

“PREFEITURA ICIPAL DE CAMPESTRE
CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS
1917
tr
Fra
[as
Dispõe sobre a Política Municipal dos Di-
reitos da Criança e do Adolescente.
O Povo do Município de Campestre, Estado de Minas Ce
rais, através de seus r presentaates na Câmara Municipal decreta, e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES E GERAIS
Art.lº - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal *
dos direitos da criança e do adolescente o das normas gerais para &
sua adequada aplicação.
Art.2) = O atendimento dos direitos da criança e do à
dolescente nó município do Cangestre, sorá feito através das Políci-
cas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura,
Lazer, Profissionalização e outras, asseguraddo-se em todas eleas o
tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência fami-
liar o comunitária,
| Art.3º > Aos que dela necessitarem será prestada a as
sitência social, em caráter supletivo.
Parágrafo Único - vedada a criação do programas de
caréaer comensatório da ausência ou insuficiência das políticas so-
ciais básicas no município sem a prévia manifestação do Conselho Mu-
nicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.4º - Fica criado no município o Serviçã uspecial
de Prevenção e Atendimento médico e psicossocial às vítimas de negli
gência, maus-tratos, explora: Y abusos, crueldade é opressão.
Art.5º - Fica criado pela municipalidade o Serviço de
Identificação o Localização da pais. responsável, crianças e Adoles-
cantos desaparecidos.
= PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS
art.6$ - O município proviciará a proteção jurídico-
social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa da
criança e do adolescente.
| Art.7º - Caberá ao Conselho Munécipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funci
onamento dos serviços a que se refere O artigo 6º.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.8e - à Política de Atendimento dos Direitos da *
Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes orgãos:
Z - Conselho Municipal dos Direitos da Criangg e do A
dàlescente;
II- - Fundo Municipal dos Diroitos da Criança dado Ado-
lescente;
III - Conselho Tutâdar dos Direitos da Criança é do Ado
lescente.
CAPÍTULO II
DO CONSEL,HORMUNICI PAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRI vão E RATURIZA DO CONSELHO
art.9º - zica criado o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador d*
das ações em todos os nígeis.
SEÇÃO | II
Da COMPETENCIA DO CONSELHO
Art.10º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos '
da Criança e do Adolascente.:
I - formular a política municipal dos Direitos da Criança e do Adolesg
cente, fixando para a consecufão das ações, a captação e a aplicação
de recursos; 7
II - zelar pela execuço dessa política, atendidas as paculiaridades
das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de
vizinhança, e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se loca-
A imemy
III - formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do *
município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de a
da das crianças e dos adolescentez;
Qmo en crao
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
CEP 837.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Ss) /
Campestre
tiobalhando para O progresso
Administração 1989 1992
tv - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo *
quanto se execute no município, que possa afetar as suas deléberações;
V'- registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos di-
reitos da Criança e do Adolescente que mantenham programas dee:
- orientação e apóio sócio-familiar:
- apóio sócio-educativo eu meio abertos
- celocação sócio-familiar!
- abrigos
- liberdade assistida;
- semi-liberdade;
- internação:
fãZenao cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Ado-
lescente (Lei Federal 8.069);
VI - registrar os programas a que ese refere o inciso anterior das en
tidades governanentais que operem no município, fazendo cumprir as '
noxwas constantes do mesmo Estatuto;
VII - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as '
providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros
ou Conselhos Tutelares do município:
VIII - dar posse aos menhros do Conselho Tutelar, conceder licença
aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o *
tas nesta Lei.
posto por perda do mandato, nas hipóteses previ
SEÇÃO | III
DOS MEMBROS DO CONSELHO
art.11º - O Conselho Municipal dos Direitos da Crian-
ça e do adolescente é composto de quatro membros, sendo.:
L —- dois membros repres: ntando o município, indicados pelos Poderes
Legislativo e Executivo:
II = dois membros indicados por organizações representativas de par=
ticipação popular.
Art.12º - A função de membro do Conselho é considera-
da de interesse público relevante e não será remunerada.
FE Penha, ta rp erto p= EA E nm
"PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS
a!
Hrabulhando paid o progresso
“Administração 7959/1992
CAPÉNULO | III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS Dá CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO f
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art.13º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, como captador a aplicador de recursos a
serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, '
ao qual é órgão vinculado.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art.14º - Compete ao Fundo Hunicipal.s
2 :
E - registrar os recursos orçamentátios próprios do município ou a *
1
ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo
Estatuto ou pela União;
II=- registrar os refureos captados pelo município através de convê-
nios, ou por doações do Fundos
III - manter o controle escritural das aplicações financeiras leva -
das a efeito no município,nos termos das resoluções do Conselto dos
Direitos:
IV - liberar os recrusos 8 segem apligados em benefício de crianças
e adolescentes, nos tremos das resoluções do Conselho dos Direitos:
V - administrar os recursos espefíficos pera os programas de atendi-
mento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resolu -
ções do Consehho dos Direitos.
Art.15º - O Fundo será regulamentado por Resolução ex
pedida pelo Conselho dos Direitos.
CAPÍTULO | IV
DOS CONSELHOS TUTSEAEARES DOS DIREI! DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO | 1
DA CRIASÃO E NATUREZA DOS CONSELHOS
Art.16º - Fica criado m (01) Conselho Tutelar dos Di-
rettos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, a
ser instalado nos termos da Resolução a ser expedida pelo Conselho dos
Direitos.
DOS MEMBROS B DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
| Ti, E ; 4 ur
E PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
AA
Ca nestre CEP 387.780 — ESTADO DE MINAS GERAIS
“Administração 1989/1992
art.17º - Cada Conselho Tutelar será compato de cinco
(05) membros com mandato Re três anos, permitida a reeleição.
Art.19º - Para cada Conselheiro havérá dois suplentes.
Art.19º - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo aten-
dimento dos direitos de crianças e ddolescentes, cumprindo as atribui
ções previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO III
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art.20º - São requisitos para candidatar-se e exercer
funções de membro do Corselhor Tutelar.s
I - reconhecida idoneid: ie moral;
II - idade superior a 21 anos
III - residir no municípios
IV - diploma de nível superiors
V - reconhecida expetiência de, no mínimo dois anos, no trato com exi
anças e adêlescentes.
Art.21º - Os conselhétoss serao eleitos pelo voto facul-
“q
» O
e designada
tativo dos cidddãos do mubicípio, em eléições regulamentadas pelo Cone
iss
[1
selho dos Direitos e coordenadas por comissão especialment
pelo mesmo Conselho.
Prágrafo Único - Caberá ao Conselho dos Direitos prever
a composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo gara im -
pugnações, registro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação
dos ecleitos e posse dos Conselheiros.
Art.22º - OQ Processo eleitoral de escolha dos membros '
dos Conselhos, digo, do Conselho Yutelar será presidido por Juiz Elei-
toral e fiscalizado por membro do Ministério Público.
SEÇÃO TV
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art.23º - O exercício efectivo da função de Conselheiro
constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade my
ral e assegurará prisão especial, em caso de crime comun até julgamen-
to definitivo.
Art.242º - Na qualidado de membros eleitos por mandato ,
os Conselhétros nao serão funcionários dos quadros da administração ma
nicipal, mas terão remuneração fixada pelo Conselho dos Direitos, toman
do por base os níveis f&o funcionalismo público em nível superior.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Olenerciruna Mui
Campestre
frobglhando “para O progresso.
Administração 1989/1992
SEÇÃO |V
DA PERDA DE MANDATO E DOS IMPEDIMUNTOS DOS CONSELHERROS
Art.25º - Perderãao mandato 0 Conselheiro que for conde
nado por sentença irrecorrível pela prática de crima ou contravenção.
Parágrafo Único - Verificada a hipótese prevista neste
aELigO: o Conselho dos Direitos declarará vago o posto de Conselheiro,
dando posse imediata ao primeiro suplente.
Art.26º - Serão impedidos de servir no mesmo Conselho *
marido e mulher, ascendente e descendente, sogro vu nora, irmãos, cunha
dos dugante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único - Entende-se o imp do Conselheis
ro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao re-"
infância *
presentante do Ministério Públiwo com atuação na justiça
e da juventude, em exercício na comarca,foro regional ou distritó local.
TÍTULO |. II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.27º - No prazo de 15 dias da gublicação desta Lei, *e
por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, or orgãos e orga-
nizações a que se refere o artigo 11º se reunirão para elaborar o Regie
mento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoleg
cente,ocasião em que ele erão seu primeiro Presidente.
Art.28£º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Cré-
dito Suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento *
desta Lei, no valor de 61.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros).
Art.29º - Bsta Lei entra em vigor na data da sua publica
ção, revogadas as disposições em contrário.
Campestre, 03 de jumho de 1991
Prefeito Municipal

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