| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1072 / 1991 |
| Date | 1991-06-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. |
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“PREFEITURA ICIPAL DE CAMPESTRE CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS 1917 tr Fra [as Dispõe sobre a Política Municipal dos Di- reitos da Criança e do Adolescente. O Povo do Município de Campestre, Estado de Minas Ce rais, através de seus r presentaates na Câmara Municipal decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei. TÍTULO DAS DISPOSIÇÕES E GERAIS Art.lº - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal * dos direitos da criança e do adolescente o das normas gerais para & sua adequada aplicação. Art.2) = O atendimento dos direitos da criança e do à dolescente nó município do Cangestre, sorá feito através das Políci- cas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, asseguraddo-se em todas eleas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência fami- liar o comunitária, | Art.3º > Aos que dela necessitarem será prestada a as sitência social, em caráter supletivo. Parágrafo Único - vedada a criação do programas de caréaer comensatório da ausência ou insuficiência das políticas so- ciais básicas no município sem a prévia manifestação do Conselho Mu- nicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art.4º - Fica criado no município o Serviçã uspecial de Prevenção e Atendimento médico e psicossocial às vítimas de negli gência, maus-tratos, explora: Y abusos, crueldade é opressão. Art.5º - Fica criado pela municipalidade o Serviço de Identificação o Localização da pais. responsável, crianças e Adoles- cantos desaparecidos. = PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS art.6$ - O município proviciará a proteção jurídico- social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa da criança e do adolescente. | Art.7º - Caberá ao Conselho Munécipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funci onamento dos serviços a que se refere O artigo 6º. TÍTULO II DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.8e - à Política de Atendimento dos Direitos da * Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes orgãos: Z - Conselho Municipal dos Direitos da Criangg e do A dàlescente; II- - Fundo Municipal dos Diroitos da Criança dado Ado- lescente; III - Conselho Tutâdar dos Direitos da Criança é do Ado lescente. CAPÍTULO II DO CONSEL,HORMUNICI PAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRI vão E RATURIZA DO CONSELHO art.9º - zica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador d* das ações em todos os nígeis. SEÇÃO | II Da COMPETENCIA DO CONSELHO Art.10º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos ' da Criança e do Adolascente.: I - formular a política municipal dos Direitos da Criança e do Adolesg cente, fixando para a consecufão das ações, a captação e a aplicação de recursos; 7 II - zelar pela execuço dessa política, atendidas as paculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se loca- A imemy III - formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do * município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de a da das crianças e dos adolescentez; Qmo en crao PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE CEP 837.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS Ss) / Campestre tiobalhando para O progresso Administração 1989 1992 tv - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo * quanto se execute no município, que possa afetar as suas deléberações; V'- registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos di- reitos da Criança e do Adolescente que mantenham programas dee: - orientação e apóio sócio-familiar: - apóio sócio-educativo eu meio abertos - celocação sócio-familiar! - abrigos - liberdade assistida; - semi-liberdade; - internação: fãZenao cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Ado- lescente (Lei Federal 8.069); VI - registrar os programas a que ese refere o inciso anterior das en tidades governanentais que operem no município, fazendo cumprir as ' noxwas constantes do mesmo Estatuto; VII - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as ' providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros ou Conselhos Tutelares do município: VIII - dar posse aos menhros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o * tas nesta Lei. posto por perda do mandato, nas hipóteses previ SEÇÃO | III DOS MEMBROS DO CONSELHO art.11º - O Conselho Municipal dos Direitos da Crian- ça e do adolescente é composto de quatro membros, sendo.: L —- dois membros repres: ntando o município, indicados pelos Poderes Legislativo e Executivo: II = dois membros indicados por organizações representativas de par= ticipação popular. Art.12º - A função de membro do Conselho é considera- da de interesse público relevante e não será remunerada. FE Penha, ta rp erto p= EA E nm "PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS a! Hrabulhando paid o progresso “Administração 7959/1992 CAPÉNULO | III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS Dá CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO f DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO Art.13º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador a aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ' ao qual é órgão vinculado. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO FUNDO Art.14º - Compete ao Fundo Hunicipal.s 2 : E - registrar os recursos orçamentátios próprios do município ou a * 1 ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estatuto ou pela União; II=- registrar os refureos captados pelo município através de convê- nios, ou por doações do Fundos III - manter o controle escritural das aplicações financeiras leva - das a efeito no município,nos termos das resoluções do Conselto dos Direitos: IV - liberar os recrusos 8 segem apligados em benefício de crianças e adolescentes, nos tremos das resoluções do Conselho dos Direitos: V - administrar os recursos espefíficos pera os programas de atendi- mento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resolu - ções do Consehho dos Direitos. Art.15º - O Fundo será regulamentado por Resolução ex pedida pelo Conselho dos Direitos. CAPÍTULO | IV DOS CONSELHOS TUTSEAEARES DOS DIREI! DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO | 1 DA CRIASÃO E NATUREZA DOS CONSELHOS Art.16º - Fica criado m (01) Conselho Tutelar dos Di- rettos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, a ser instalado nos termos da Resolução a ser expedida pelo Conselho dos Direitos. DOS MEMBROS B DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO | Ti, E ; 4 ur E PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE AA Ca nestre CEP 387.780 — ESTADO DE MINAS GERAIS “Administração 1989/1992 art.17º - Cada Conselho Tutelar será compato de cinco (05) membros com mandato Re três anos, permitida a reeleição. Art.19º - Para cada Conselheiro havérá dois suplentes. Art.19º - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo aten- dimento dos direitos de crianças e ddolescentes, cumprindo as atribui ções previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. SEÇÃO III DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Art.20º - São requisitos para candidatar-se e exercer funções de membro do Corselhor Tutelar.s I - reconhecida idoneid: ie moral; II - idade superior a 21 anos III - residir no municípios IV - diploma de nível superiors V - reconhecida expetiência de, no mínimo dois anos, no trato com exi anças e adêlescentes. Art.21º - Os conselhétoss serao eleitos pelo voto facul- “q » O e designada tativo dos cidddãos do mubicípio, em eléições regulamentadas pelo Cone iss [1 selho dos Direitos e coordenadas por comissão especialment pelo mesmo Conselho. Prágrafo Único - Caberá ao Conselho dos Direitos prever a composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo gara im - pugnações, registro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos ecleitos e posse dos Conselheiros. Art.22º - OQ Processo eleitoral de escolha dos membros ' dos Conselhos, digo, do Conselho Yutelar será presidido por Juiz Elei- toral e fiscalizado por membro do Ministério Público. SEÇÃO TV DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS Art.23º - O exercício efectivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade my ral e assegurará prisão especial, em caso de crime comun até julgamen- to definitivo. Art.242º - Na qualidado de membros eleitos por mandato , os Conselhétros nao serão funcionários dos quadros da administração ma nicipal, mas terão remuneração fixada pelo Conselho dos Direitos, toman do por base os níveis f&o funcionalismo público em nível superior. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS Olenerciruna Mui Campestre frobglhando “para O progresso. Administração 1989/1992 SEÇÃO |V DA PERDA DE MANDATO E DOS IMPEDIMUNTOS DOS CONSELHERROS Art.25º - Perderãao mandato 0 Conselheiro que for conde nado por sentença irrecorrível pela prática de crima ou contravenção. Parágrafo Único - Verificada a hipótese prevista neste aELigO: o Conselho dos Direitos declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente. Art.26º - Serão impedidos de servir no mesmo Conselho * marido e mulher, ascendente e descendente, sogro vu nora, irmãos, cunha dos dugante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Único - Entende-se o imp do Conselheis ro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao re-" infância * presentante do Ministério Públiwo com atuação na justiça e da juventude, em exercício na comarca,foro regional ou distritó local. TÍTULO |. II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.27º - No prazo de 15 dias da gublicação desta Lei, *e por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, or orgãos e orga- nizações a que se refere o artigo 11º se reunirão para elaborar o Regie mento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoleg cente,ocasião em que ele erão seu primeiro Presidente. Art.28£º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Cré- dito Suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento * desta Lei, no valor de 61.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros). Art.29º - Bsta Lei entra em vigor na data da sua publica ção, revogadas as disposições em contrário. Campestre, 03 de jumho de 1991 Prefeito Municipal