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norma nº 53/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 53 / 2022
Date 2022-02-15
EmentaCria cargos de provimento em comissão no quadro de pessoal da Câmara de Vereadores do Município de Campestre
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Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022
Cria Cargos de provimento em comissão no
quadro de pessoal da Câmara de Vereadores do
Município de Campestre e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Campestre, aprovou e eu Prefeito Municipal no uso de
minhas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º - Fica criado no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal 01 (um) cargo
comissionado a saber:
I— Chefe de Secretaria.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I- Quadro: A criação do cargo de provimento em Comissão;
II — Cargo: O conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um
funcionário, criado por lei, com denominação própria em número definido e retribuição
padronizada;
HI — Nível: Posicionamento de cargo, a fim de definir a sua remuneração;
Art. 3º - O Quadro do Cargo em Comissão destina-se ao atendimento dos cargos
de chefia, direção, coordenação, assessoramento e outras atividades de confiança;
Art. 4º - E de recrutamento amplo e provimento em Comissão o cargo constante
no Anexo 1.
Parágrafo único: A remuneração do cargo comissionado de Chefe de Secretaria,
não poderá ultrapassar os dos Secretários Municipais, atendendo artigo XII da Lei
Orgânica Municipal.
I— Em observância ao disposto no parágrafo único deste artigo, fica estabelecida
a carga horária do cargo comissionado em 40 (quarenta) horas semanais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE - ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.:37.730-000 TELEFONE: 3743-1950
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º - O provimento do cargo em comissão é de competência dos membros da
Mesa Diretora, sendo demissíveis “ad nutum”.
Parágrafo único: Os atos administrativos referentes ao cargo comissionado,
serão assinados pelo Presidente da Câmara Municipal;
Art. 6º - O cargo ora criado é descrito, especificado e com atribuições definidas
no anexo II;
Art. 7º - A nomeação do cargo de exercício em comissão, de que trata essa Lei,
dar-se-á mediante nomeação por ato da Mesa da Câmara Municipal de Vereadores;
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos recursos
constantes nas dotações orçamentárias destinadas às despesas de pessoal, consignadas
em orçamento para o exercício de 2022.
Art. 9º - O cargo em comissão é provido com base no critério de confiança, de
livre nomeação e dispensa da Mesa da Câmara.
Art. 10 — O ocupante do cargo comissionado terá direito à férias regulamentares,
além do 13º salário, conforme dispõe o artigo 39 da Constituição Federal.
Art. 11 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 — Revogam-se as disposições em coftrário.
Campestre, 15 de Fevereiro de 2022
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Marco Antônio Messias Franco eus”
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GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
Quadro de Cargos de Provimento em Comissão
Câmara Municipal de Campestre
Cargo em Comissão | Vaga | Recrutamento f Nível | Vencimento Jornada
Chefe de Secretaria | 01 Amplo | Ensino Médio | R$3.296.00 | 40h/semana
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ATRIBUIÇÕES
Chefe de Secretaria
1 — Prestar assessoramento geral a Secretaria ao Presidente da Câmara Municipal, a
Mesa da Câmara e a todos os Vereadores, no exercício de suas prerrogativas
constitucionais;
2 — Coordenar as atividades e os assuntos relativos à Câmara Municipal, cuidando de
seus documentos, projetos de leis, e demais atos administrativos públicos, mantidos sob
a guarda e responsabilidade da Câmara Municipal;
3 — Manter agenda cronológica e organizada da Presidência da Câmara, Mesa Diretora,
Comissões Especiais, cuidando do cumprimento dos prazos legais e compromissos
oficiais ou sociais da Instituição;
4 — Assistir e coordenar a representação social do Poder Legislativo;
5 — Manter sob seu arquivo de vigilância todos os documentos da Câmara Municipal,
inclusive os de natureza administrativa, determinando sejam contabilizados e
arquivados em ordem sequencial e cronológica, para futuras fiscalizações e prestações
de contas;
6 — Cuidar da expedição e recebimento da correspondência oficial ou social do poder
Legislativo, a postagem a quem de direito mantendo-as em arquivo próprio;
7 — Acompanhar e assessorar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara
Municipal, da Mesa Diretora, das Comissões Especiais e demais atos do Legislativ;
lavrando as respectivas atas e arquivando-as;
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GABINETE DO PREFEITO
8 — Prestar assessoramento pessoal aos Vereadores, em tudo quanto lhe for solicitado,
desde que pertinente às suas atribuições e competência legislativa;
9 — Relacionar-se com o Executivo Municipal, solicitando-lhe e atendendo-o em tudo
quanto se trata das atribuições e competência legislativa;
10 — Zelar pelo cumprimento de diretrizes, normas e programas estabelecidos;
11 — Executar outras atividades similares por demanda de seu superior.
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