| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1077 / 1991 |
| Date | 1991-07-01 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento (ou reparcelamento) de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS e dá outras providencias correlatas. |
| native_id | 930 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE Opnereruna ARE) Campestre CEP 837.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS nRlT 12077 Autoriza o Poder Executivo a contratar parce- lamento (ou reparcelamento) de dívida para * a com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e dá outras providencias.correlatas. O Povo do Município de Campestre, Estado de Minas Gera is, através de seus representantes na Camara Municipal decreta, e eu, eu seu nome, sanciono a seguinte Lei.s: Art.1Iº - Fica O Poder Executivo autorizado a, em nome da Município de Campestre, contratar parcelamento tou reparcelamento) de dívida com o FGTS, através da Caíxa Econômica Federal, na forma da Resolução nº 02, de 28.11.89, do Conselho Curador do FGTS, no valor '* em moeda gquivalente a &7.702.295,55 (sete milhões, setecentos e dois mil, duzentos e noventa e cíânco cruzeiros e cincoenta e cinco centa - ves), atualizados até 28.06.91. Art.2º - Para garantia do princival e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a ttilizar parcelas do FPM - Pundo de * Participação dos Mnnicípios, dusante o prazo de vigencia do parcela - mento (ou reparcelamento) autorizado por esta Lei. Art.3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos " anual e plurianual do município, durante o prazo que vier a ser esta- belecido para o parcelamento (ou reparcelamento), dotações suficien = tes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimen- to desta Lei. Art.4º — Revogadas| as disposições em contrário, entra- rê a presente Lei em vigor na da da sua publicação. Campestre, 01 de julhornde 1991 | o qui | Vald die va Reis Prefeito Municipal