| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1078 / 1991 |
| Date | 1991-08-02 |
| Ementa | Altera a redação da Lei nº 1077 de 01.07.91 e dá outras providencias. |
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! através da Caixa Econômica Federal, na forma da resolução nº 042, de 24.06.91, do Conselho Curador do FGTS, no valor de (7.702.295,55 (sete ! CEP 37.730 - ESTADO DE MINAS GERAIS nEle] q oiir/a Altera a redação da Lei nº 1077,de 01.07.91 e dá outras providencias. O Povo do Minicípio de Campestre, Estado de Minas Gerais, seu atraves de seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, em nome, sanciono a seguinte Lei.: Art.1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome, do X. sicípio de Campestre, contratar parcelamento de dívida para com o FGTS, milhões, setecentos e dois mil, duzentos e noventa e cinco cruzeiros e cincoenta e cinco centavos", atualizados até 28.06.91. Art.2º - Cono forma, dempãgadenpagamento do principal e 2 < “ . s Bórios, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e transferir à Caixa Eco nêmica Federal os créditos que se façam à conta de depósitos da Profeitura Municipal de Campestre - MG junto ao Banco do Brasil S.A. provenientes das dos Municipãos-FPM, durante O parcelas reâátivas ao Fundo di elar prazo de vigência do par limite fixado no art.21? da Constitui , ES - d Paragrafo Único - A cessão «o Erasnferencia da restação mensal do con ckonado neste artigo será equivalente =» trato de parcelamento. | Art.2º - O Poder executivo consignadá nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido pa ra o parcelamento, dotações suficenhtes à amortização do principal e aces sórios resultantes. Art.4º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação ratificando a Lei nº 1077 naquélo que não for contrário a esta Lei, revogando-se as disposições em contrário. Campestre, 08 de agosto de 1991 f | . | elias Valdev. alii Prefe ito Municipal