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norma nº 1078/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1078 / 1991
Date 1991-08-02
EmentaAltera a redação da Lei nº 1077 de 01.07.91 e dá outras providencias.
native_id931

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!
através da Caixa Econômica Federal, na forma da resolução nº 042, de
24.06.91, do Conselho Curador do FGTS, no valor de (7.702.295,55 (sete !
CEP 37.730 - ESTADO DE MINAS GERAIS
nEle] q oiir/a
Altera a redação da Lei nº 1077,de 01.07.91
e dá outras providencias.
O Povo do Minicípio de Campestre, Estado de Minas Gerais,
seu
atraves de seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, em
nome, sanciono a seguinte Lei.:
Art.1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome, do
X. sicípio de Campestre, contratar parcelamento de dívida para com o FGTS,
milhões, setecentos e dois mil, duzentos e noventa e cinco cruzeiros e
cincoenta e cinco centavos", atualizados até 28.06.91.
Art.2º - Cono forma, dempãgadenpagamento do principal e
2 < “ . s
Bórios, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e transferir à Caixa Eco
nêmica Federal os créditos que se façam à conta de depósitos da Profeitura
Municipal de Campestre - MG junto ao Banco do Brasil S.A. provenientes das
dos Municipãos-FPM, durante O
parcelas reâátivas ao Fundo di
elar
prazo de vigência do par
limite fixado no art.21? da Constitui
, ES - d
Paragrafo Único - A cessão «o Erasnferencia
da restação mensal do con
ckonado neste artigo será equivalente
=» trato de parcelamento.
|
Art.2º - O Poder executivo consignadá nos orçamentos anual
e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido pa
ra o parcelamento, dotações suficenhtes à amortização do principal e aces
sórios resultantes.
Art.4º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data da sua
publicação ratificando a Lei nº 1077 naquélo que não for contrário a esta
Lei, revogando-se as disposições em contrário.
Campestre, 08 de agosto de 1991
f
| .
|
elias
Valdev. alii
Prefe ito Municipal

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