| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1083 / 1991 |
| Date | 1991-10-18 |
| Ementa | Altera o artigo 20º, em seu inciso IV, da Lei Municipal nº 1072, de 03.06.91, que dispoe sobre a Politica Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. |
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ss PREFEITURA MUNICIPAL CAMPESTRE CEP 37.780 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI 1 0q9:3 Altera o artigo 20º, em seu inciso IV,da Lei Municipal nº 1072, de 03.06.91, que dispõe sobre a política Municipal dos Di reitos da Criança e do Adolescente. O Povo do Município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais na Câmara Munici - pal decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.s Art.1º - O inciso IV do artigo 20º da Lei Munici- pal nº 1072, de 03 de junho de 1991, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fica alterar do na seguinte conformidade.: "Art.20º - São requisitos para candidatar-se a e- xercer funções de membro do Conselho Tutelar.: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade supetior a 21 anos; III residir no município; IV - reconhecida experiência de, no mínimo dois anos, no trato ' rt com ctiranças e Adolescentes." Art.2£º - Revogadas as disposições em contrário, ! entratá esta Lei em vigor na data da sua publicação. Campestre, 18 de eutubbvodde19991 Valde slaovin e frdos noi