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norma nº 1084/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1084 / 1991
Date 1991-10-02
EmentaInstitui o Código Municipal de Saúde Pública e dá outras providencias.
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PREFEITURA S“ ÍNICIPAL DE CAMPESTRE
CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI 1084
Institui o Código Municipal de Saúde Pú -
blica e da outras-providencias.
O Povo do Município de Campestre, Estado de Minas
Gerais, através de seus representantes na Câmara Municipal decre -
ta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
PARTE I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÊTULO I - DOS CONCEITOS?COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Art.1lº - Este regulamento estabelece normas de prote
ção a saúde da população do muábicípio de Campestre, visando manter
o equilíbrio físico, psíquico e social do indivíduo.
Art.2º - É da competência do setor de Vigilância Sa
nitária da Secretaria Municipal de Saúde ou Órgão equivalente, a
execução das medidas sanitárias previstas neste regulamento.
Parágrafo 1º - A Vigilancia sanitátia se responsabi
lizará também pelos estudos visando a atualização permanente das !
posturas municipais referentes a saúde.
Parágrafo 2º - A vigilância sanitária viabilizará a
integração do Município com os diversos orgãos públicos que atuem
nesta área.
Art.3º - Para efeito da exevução das medidas pro -
postas, o responsável direta por elas é o coordenador da Vigilan -
cia Sanitária, função esta exercida necessáriamente por profeissio
nal de saúde de nível superior, que deverá, que deverá ser médico
veterinário de acordo com a Lei 5.517, de 23.10.68, através de se-
us artigos 5º e 68.
Parágrafo Único - As atribuições do coordenador com
preendem.: a organização funcionál do setor, a divisão das garefas, >
ordenar as idéias de trabalho a serem desenvilvidas, apagelhar e-
quipe fiscal para melhor atuação, définir planos e metas de traba-
lho, atuar juntamente com os inspetores sanitários na fiscalização
podendo lavrar autos específicos.
"e BE jr Podtimd int titia AMU ANINs AL il lil MÃAÁlWITILCOLINO
| sb CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Art.4º - A execução das medidas sanitárias caberá aos
inspetores sanitários, que terão as seguintes atribuições.:
a) zelar pelo cumprimento das medidas descritas por este rggulamento
e demais que porventura venham a envolver suas tarefas diárias:
b) orientar coreetamente a população quanto aos riscos e a prevenção
que comprometam a saúde coletivas
c) inspecionar estabelecimentos comerciais e industriais estipulados
pela coordenagão.
à) lavrar autos específicos de.snotificação,prel iminar, auto de in =
fração e multa, apreensão e inutilização de alimentos, auto de colhei
ta de amostras, interdição temporária e definitiva de estabslecimento
e processo fimsãl.
e) participar de campanhas de vacinação e orientação de educação sani
tária. ]
£) atendimento de denúncias ligadas a saúde descritos neste regulamen
| to.
Art.5º - Compete ao Médico Veterinário da Secretária '
Municipal de Saúde ou Órgão competente, digo, equivalente, as ativida
des descritas neste regulamento em sua competencia restrita.s
a) realizar controle de zoonoses através de exames clínico de animais
suspeitos.
b) promover palestras e cursos específicos sobre o alimento e zoono -
ses.
c) realizar immpeção e reinspeção de alimentos de origem animal,
d) lavrar laudos técnicos veterinário sobre alimentos e animais.
e) promover e participar de campahhas de vacinação e orientações de *
educação sanitária.
£) investigar e orientar a prevenção de casos de intoxicação alimen -
tar.
g) orientar e identificar os vetares transmissores de doenças.
h) zdlar pelo cumprimento das medidas constituídas neste regulamento.
Art.6º - Constituirá falta grave, impedir ou dificul -
tar ação fiscalizadora sujeito o sesponsável a multa para o ato devi-
damente comprovado.
Parágrafo Único - O furcionário deverá apresentar seu
credenciamento no ato da fiscalização ao respnnsável ou proprietário
do estabelecimento.
Art.7º - O uso obrigatório da cartela sanitári previs-
to nesta legisâação deverá ter a medida de 18.00 cem de largura x 30,
00 cm de comprimento, deve ser guardade no estabelecimento e contará
nela os seguintes dados.:
i E A a »
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
CEP 37.780 — ESTADO DE MINAS GERAIS
a) nº relativo ao cadastro sanitário (alvará de funcionamento).
b) nome do estabelecimento.
c) nome do proprietário.
d) endereço completo.
e) nº do Cec
£) nº da inscrição estadual.
g) a atividade exercida.
kh) espato para anotação de visita, ocorrência encontrada e medidas
adotadas.
4] espaço para assinatura do inspetor sanitário.
Art.8Bº - Fica obrigado o uso de carta$ sanitário que
deverá ser afixado em local visível dentro do estabelecimento .
8 1º - Deverão constar no cartaz sanitário as seguin
tes informações.:
a) telefone da vigilância sanitária por onde o público deve fazer *
suas reclamações e sugastões.
b) os dizeres “Estabe! cimento fiscalizado pela Vigilância Sanitáã »
ria”.
4 2º - O cartaz será fornecido pela Secretaria Muni-
cipal de Saúde ou Órgão equivalente, carimbado e assinado pelo coor
denador da Vigilância Sanitária.
$ 38 - Deverá o cartaz medir 30,00 cm de largura X
40,00 wm de cumprimento.
8 4º - O cartaz deverá conter a classificação do ese
tabelecimento .
CAPÁÍULO II - DOS ESTABELECIMENTOS
SEÇÃO 1 - DO LICENCIAMENTO
Art.9º - A licença para funcionamento dos estabesleci
matos regidos por este regulamento será sempre precedida de exame
do local e da aprovação da autoridade competente.
Parágrafo Único - antes de intkiada a construção, re
forwa de instalação de qualquer estabelecimento citado acima, deve-
rão ser observados os padrões básicos da construção, segundo o mang
al técnico a ser instituído por portarias e atos administrativos.
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CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Art.18º - Nos estabelecimentos já emfúnctionamento,
que estejam ou venha a apresetar perigo a saúde, seja de natureza
física, química ou hiológica, os proprietários serao obricados a
executar melhoramentos ou remover o perigo, segundo orientações da
Vigilância Sanitária.
Parágrafo Único - O prazo para reformas ou remoção
e
a criteri
do perigo dependerá da gravidade ou natureza do prohema
“ s 4 s e
o do inspetor sanitario e da coordenação.
SEÇÃO II - DA CLASSIFICAÇÃO
Art.11º - Os estabelecimentos que lidam com alimen-
tos serao classificados de acordo com os padrões exigidos de cons-
trução, limpeza e higiêne. Para a classificação 02 estrelas "bom"
deverá se apresentar.:
81º - à área física deverá ter piso em bom estado
de conservação, sem dfformidades que possam ocultar sujidades, pre
sença de ralos tamponados, pisos de material impermeável com ineli
nação suficiente para escoamento das águas, paredes conservadas e
limpas, com pintura impocueável, cozinhas e hanhégros com paredes
barradas de azuléijo ou tinta a óleo impermeável de cor clara, nu-
+, Sem pro-
[o]
ma àãtura mínima de 1.50 metros, teto conservado e limp
sença de sujidades como gordura, teia de aranha, buracos etc.
822º - As instalações hidráulicas e elétricas devem
estar bem conservadas e fnniitânado.
8 3º - A ventilação e a iluminação deverão ser de '
acordo com as normas básicas de construção.
$ 42º - Todos os equipamentos encontrados no local
deverão estar em perfeito estado de consefifação e limpeza, sem a
presença de resíduos ou qualquer tipo de sujeita, que possa compro
meter a qualidade dos produtos ali processados.
$ 5º - As mercadorias a serem comercializadas den -
tro do estabelecimento deverão obedecer uma disposição correta e !
ainda.:
a - os produtos químicos deverão estar separados dos produtos ali-
mentícios.
b - alimentos dendidos a granel deverão estar devidamente acondici
onados em recipientes com tampas.
c- as sacarias deverao estar depositadas sobre estrados de madei-
ra com pelo menos 20 cm de altura e afastadas das paredes a uma i
distância nunca inferior a 30 em.
a
a. Um +
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CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS
d - os alimentos expostos sem embalagens, tais como.spaõs, biscoitos,
salgados, doces, etc..deverao estar dispostos em vitrines ou cobertos
com material ddequado, utilizando-se para retirá-los o pegador de aço
inoxidável.
e = os produtos cujas datas de vencimentos são regulamentadas por le-
gislação Federal, deverão estar rigorosameite dentro da data prevista,
sendo proibido apor-lhes novas datas.
$ 6º - Os estabelecimentos regidos por este regulamen=
to deverão ser mantidos rigorosamente limpos observadas ad normas de
higiêne e limpeza a serem estabelecidas pela autoridade sanitária e
ainda.:
a - os recipientes câletores de lixo deverão estar tampados.
b - a lavação de prates, colheres e outros utensílios se procederá em
água corrente e limpa, utilizando também escorredores «o desinfetáates
adequados.
c - as instalaçoés sanitárias também deveu estar limpas e adequadas !
às normas referidas neste parágrafo.
Art.12º - Serão considerados estabelecimentos "3 astra
las" aqueles que se enquadrarem ao padrao estabelecido neste capítulo
para a categoria “2 estrelas" e ainda se enquadrarem vas nordas Lécul
cas especiais de alimentos e bebidas (Comissão Nacional de Normas e !
a
écnico sobra a vi
Padrõos de Alimentos), comprovado atrevés Coe Laudo 1
gilância de alimentos, cabendo a autoridade semitária co
quadramento do estabelecimento nesta questão, digo, cãassificação, de
acordo com ficha própria a ser definida pela Secretaria Municipal de
Saúde ou Órgão equivalente.
Artel3º - A es
sória, dispondo o estabelecipento o
se. Decorrido o prazo aquê estipulado a Vigilância Sanitária noderã
ti nstrela” é considerada provi=
azo de 60 dias para regularizar
ificados na categos
Secretaria Mu-
icação, após! o
SEÇÃO LII + DO VESSEAL
Avt,15º — moda an pessoa que lidar com os generos ali o
z . aos E)
mentícios nos estabelecimentos passiveis de fiscalizaçao, fica sujei-
.- pa x g 4 “ IP H.4
ta a apresentação de avestados de saúce ou exame médico a critério da
vigilância sanitária.
e Tm *
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Parágr fo Único - As pessoas suspeitas de portarem do-
entas transmissíveis e lesões cutâneas serão afastadas do serviço por
tempo determinado pelo médico responsável.
Art.16º — O pessoal que se encontrar dentro dos estabe
lecimentos manipulando qualquer tipo de alimento, não poderá, ao mes-
mo tempo, manipular moeda corrente.
Art.17º - Aos funcionários do estabelecimento cabem.:
1 - apresentarem-se de jaleco de cor clara, limpo, conservado, deven
do estar sempre abotoado quango em uso.
2 - para manipuladores de alimentos, torna-se obrigatório o uso de *
gorro ou boné.
3 - os cabelos, barbas e unhas deverão apresentar-se devidamente apa
rados.
4 - não portarem adornos, aneis, pulseiras, brincos, relógios, etc.
quando manipulando alimentos.
PARTE II - HIGIÊNE E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
CAPÓTULO III - NORMAS GERAIS DE HICIÊNE
Art.18º - Os estabelecimentos regidos por este regula
mento deverão manter suas instalações, digo, em suas instalações, em
quipamentos e pessoal em condições sanitárias adequadas de modo a '!
não por em risco a saúde de seus usuários.
Art.1l9º - Os estabelecimentos mencionados em todo es-
te capítulo, ficam obrigados a realizar dedetização anual ou a crité
rio da Secretaria Municipal de Saúde, ou Órgão equivalente.
SEÇÃO I - DOS HOTÉIS, PENSÕES, BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, PADA-
RIAS, ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES .
Art.20º - As normas gerais para os estabelecimentos do
ponto de vista técnico, quanto à construção, higiêne e limpeza de ali
mentos e bebidas, constam de manual técnico elaborado pela Secretaria
Municipal de Saúde, ou Órgão equivalente, que deverá ser respeitado '
pelos estbbelecimentos constantes deste regulamento.
Art.21º - Nos locais onde se fhbricam, preparam, bene-
ficiam, acondicionam e comercializam os alimentos é proibido.:
1 - fumar, quando estirer manipulando, servindo ou em contato com o
alimento devendo ser afixado em cartaz no local.t "É probido Fumar.".
2 - varrea a seco.
“»
tw Tê: '
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3 - ter em depósito substâncias nocivas a saúde ou que possam servir
para alterar, fraldar vu £al * alimentos.
4 - ter produtos, máquinas ou utensílios alheios as atividades,
5 - uso de paatos, copos, talheres quando quebrados, lascados ou cas
'chados.
6 - permanencia de qua. juer animal cxiranho as atividades do estaba-
lecimentos
7 - possuir latas de lavagem destanpadas e perto da ársa de vanipula
ção de alimentos.
Art.22º - Os quardanapos e denais peças de cava e mer
se serão de uso pesacal, sendo vedada sua utilização sem estarex la-
em local adequado e fechado até !
vados, e, quando usados, guardados
sua remoção e lavagem.
Parágrafo
t.232 « Aos motéés cabem.s
a - utilização de máquinas de esterslização de roupas “pecas de cama
e banho"ceembalados em plásticos.
à
b - os vasos sanitários dos hanheiros dispondo de um lacre de papel,
revestiddo a borda da tampa do vaso, sendo o mesmo desinfetado c la-
crado a cada nova utilização.
Art.24º - Aos estabelecimentos de hospedaria cabom.t
a — obedecex aos artigos dispostos neste capítulo.
b - possuir dormitórios com área de 6 m2 no mínimo, quando destina-
dos a uma pessoa.
c - as lavanderias devem dispor de ágeas isoladas para lavagem e ger
cagem, depósitos de reoupas servidas, depósitos de roupas limpas.
d - sala de estar geral, com área suficiente para descargoo.
Art.25º - Aos estabelecimentos que fabricam, comercia
lizam alimentos previstos neste capítulo cabem.:
a - respeitar as normas de higiene e limpesa.
b - não reutilizar alimentos de outras refeições.
c - possuir chaminés de modo a evitarem a produção de fumaça ou fagu
lhas prejudiciais a saúde.
a - possuir instalações sanitárias com papel higiênico e toalhas de
papel.
e - no preparo de massas e outros produtos utilizar processos mecâni
cos, restringindo-se ao máximo o uso manual.
Pa PR Ra são
Lao A mo o fon e
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£ - utilizar água filtrada para o preparo de alimentos.
g - as massas, caldos e outras substâncias já preparadas, enquanto
não utilizadas, esãarem rem recipéêntes adequados e protegidos sob
pena de serem apreendidos.
h - as massas de secagem deverão ficar sempre sob prateleiras apro
priadas.
Art.26º - As chamadas "vitaminas vivas" compeeenden
do igualmente os sucos e refrescos de fritas aáturais deverão obe-
decer, na sua fabricação, as seguintes exigências»:
I - quando em sua composição entrar água, esta será sempre filtra-
da.
II - quando em sua composição entrar leite, este deverá ser pasteu
rizado.
III - usar somente frutas frescas devidamente acondicionadas em re
cipientes e ambientes adequados.
IV - preparar no momento de servir ao consumidor.
Art.27º - Às panificadoras e confeitarias cabem.:
a - respeitar as demais disposições constantes deste regulamento.
: . pm , ” “ Ed 1
b - possuir amassadeiras mecanicas, restringindo-se ao maximo a
manipulação manual.
c- as massas e alimentos, após sairem do forno, deve
bre prateleiras em local adequado.
q - possuir recipéentes adequados para a guarda da farinha, fubá,
sal, açucar e congâneres.
e - realizar transporte e entrega de paés, biscoitos e similares *
em caixas plásticas ou balaios forrados e protegidos, e o veículo
deverá ser de uso exclusivo para tal fim, a critério da autoridade
sanitária.
Bata28º - Para quitandas, as frutas e verduras devem
estar frescas, bem acondicóonadas, em bancas apropriadas.
Art.29º - Nas pastelarias, a&ém dos demais dispositi
vos, é obrigatório.:
a - utilizar óleo de fritura não saturado e limpo.
b - manter cecheios e massas sempresfrescas e bem guardadas.
art.30º - As sorveterias deve utilizar,obrigatória-
mente, leite pasteurizado na fabricação dos produtos comercializa-
dos.
SEÇÃO II - DOS SUPERMERCADOS, ARMAZENS, MERCEARIAS, DEPÓSITOS
Art.31º-- Estes estabelecimentos devem ter área sufi
ciente para estocagem, acondicionamento, depósito de alimentos e '
TPREPEOIN UNA MUINILITÁL LE LAMIPEOLNT
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produtos, embalagens vazias e uteneílios de limpesa.
a - para produtos perecíveis ou que necessitem de congelamento, de-
verão possuir Câmara frigorificas na estocagem e exposição.
b - deverão seguir os valores mínimos de expessuta de extrados refe
ridos no artigo 11º.
c - deverão respeitar os demais dispositivos deste regilamento.
SEÇÃO III - DOS AÇOUGUES, ERIXARIAS, CASAS DE AVES, ETC.
Art.32º - Para a construção ou instalação dos estabe
lecimentos citados nesta seção será necessário seguir dio, obser —
var as seguintes normas.:
I - piso resistente e imperméabilizado, ângulo das paredes entre sí
e destas com o piso arredondado.
II - torneiras nas paredes possóbilitando abundância de gua, derme
los nos pisos de modo a permitir a lavagem do compartimento.
III - boa ventilaçaonnatural e uso de aparelhos eletrocutores para
extermínio de insetos nocivos.
IV - pias de lavagem sifonadas para a rede de esgoto.
Art.338 - As Câmaras, balcões e geladeiras deverão '
ser proporcionais ao tamanho do movimento comercial do estabeleci =
mento e destinadas exclusivamente a conservação de carnes, peixes e
congeneres.
Art.34º - Fica proibido nos açougues, peixarias e si
milares.:
I - uso de machadinha, que será substituida por serra elétrica.
TI - o emprego de papeis velhos, jornais, etc para envolver carnes
e víceras.
III - a salga de carnes ou industrialização das mesmas.
IV - aplicar serragem de madeira no piso.
v - uso de solução antissópticas, sendo permitido apenas água e sa-
bão.
VI - fumar durante atendimento ao consumidor.
VII - uso de cepo, megas ou balcões de madeira.
Art.35º - As carnes moidas só poderão ser vendidas '
quando processadas na presença do consumidor, na quantidade pedida
sendo observadas as condições de higiêne do moedor, que não poderá
ter outra finalidade.
Art.36º - O trangporte de carnes e similares, só po-
derá ser feito em veículo com carrocerias isotérmicas e/ou veículos
comuns desde que manterham a temperatuva e higiene adequadas
day ESA CEP 37.750 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Sendo que os ossos devem ser guardados até o posterior recolhimento
no veículo próprios.
Art.37º - Os produtos carneos comerciâálizados devem
ser provenientes de matadouros, abatedouros, cadastrados que tenham
fiscalização sanitária, devendo estar adequados e marimbados. Não é
permitido a comercialização destes sem uma inspeção veterinária muni-
cipal, estadual ou federal.
Art.38º - Os utensílios de manipulaçãa, instrumentos e
ferramentes de corte devem ser fritos de material inoxidável e cabo '
branco, bem como mantidos em rigoroso estado de higiêne.
SEÇÃO IV - DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS DE ALIMENTOS .
Art.39º - Estão coppreendidos nesta seção os seguintes
estabelecimentos.: fábrica de doces, biscoitos, gelo, massas, conser-
vas, torregação de café, fábrica de bebidas, beneficiadora de arroz ,
indústria de balas e congêneres.
Parágrafo Único - Deve obedecer aos dispositivos deste
regulamento, a a legislação estadual, federal vigentes.
SEÇÃO V - DAS FARMÁCIAS, CASAS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS, HOSPITALS ,
CLÍNICAS, PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE SAÚDE.
Art.40º - Os produtos veterinários de uso controlado ,
os agrotóxicos e afins, só poderão ser comercializados diretamente ao
gsuário, mediante apresentação de receituário próprio descrito por *
profissional legalmente habiáitado.
68 1º - A produção, a embalagem e retulação digo, rotu-
lagem, ou transporte, a comercialização e o destino fiaal dos restdu-
os e embalagens de agrotóxicos obedecerão o disposto na Lei Federal *
7802 de 11.07.89., regulamentada pelo Decreto nº 981816 de 11.09.90.
8 2º - O armazenamento dos produtos referidos neste ar
tigo deverá ser feito em local aproptiado, ventilado e separado de '!
produtos para consumo humano e animal.
Art.41º - A fiscalização e verificação das condições
de funcionamento das farmácias, ctínicas, laboratórios, será feita pe
la Secretaria Municipal de Saúde, ou Órgão egúivalente por profissio-
nal legalmente habilitado.
Art.42º - A fiscalização do fnncionamento de hospitais
e Casas de Saúde é função da Secretaria Municipal de Saúde, cú Órgão
equivalente em consonância com normas da Secretaria de Estado da saú-
de e Ministério da Saúd: , através da Vigilâncias epêdemiológica e vi-
gilância sanitária, que disporá de profissioaais legalmente habilita-
dos para tal.
FREPFEI URNA MUNICIPAL LE CAMPESTRE
CEP 37.780 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único - A comissão de controls de infecção
hospitalar é um órgão responsável técnico de cada estabelecimento '
ficarão obrigados a colaborar e fornecer condições para o perfeito
desempenho de suas funções.
Art.43º - As saunas, casas de banho, academias de gi
nástica e musculação devem servir, digo, seguir as normas de higiene
e limpesa tanto paza as instalações como móveis, chuveiros, banhei-
ras, como aos complementos.: sabonetes, roupas, toalhas, devendo pos
suir médico ov profissional habilitado responsável para funcionamen
to adequado.
Art.44º - Todos os estabelecimentos comtemplados nes
te capítulo devem seguir as medidas de controle quanto ao material
contaminado e seguir a normatização deste regulamento no artigo ca-
pecífico sobre lixos especiais.
SEÇÃO VI - DOS ESTABELECIMENTOS DE ESTÉTICA PESSOAL
Art.45º — Os institutos de beleza, cabeleireira e
barbearias devem possúir.:
I - pentes, tesouras e outros utensítios de uso coletivo desinfeta-
dos, após o uso.
II - toalhas e golas de uso individual, substituíveis após mma uti-
lização.
III - cadeiras com encosto para a cabeça revestido de pana em papel.
IV — quando se tratar de manicure e pedicure, os pecipientes e uten
sílios previamente esterelizados ou flambados.
9 1º - Fica proibido o uso ge navalha, sendo permiti
do apenas lâminas descartáveis.
8 2º - A esterélização deve ser feita de forma ade -
quada, seguindo as orientações da vigilância sanitária.
Art.46º - Não seré permitido a utilização de utensi-
lios velhos ou enferrujados para corte de cabelos, barbas, hem como
manicure e pedicure.
SEÇÃO VII - DOS CLUBES E ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art.47º - As escolas deverão ter compartimentos sani
tários devidamente sepamdos por sexo, observando as exigências de
nigiêne e limpesa.
Art.48º - Os locais destinados a produção, venda ou
distribuição de alimentos e bebidas, deverão saffisfazer as exigen -
cias para estabelecimebtbãs comerciais de generos alimentícios, no
que for aplicado.
PREFEILURA MUNICIPAL LE CAMPESLRE
CEP 87.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Art.49º - Os reservatórios de água potável nas esco
las terão capacidade adeguada para o número de alunos e deverão !
ser ladgados e desinfetados periódicamente a critério das autorida-
des sanitárias.
Parágrafo Único - As escolas devem possuir bebedou-
ros pará uso individual ou outra farma que garanta a qualidade da
água, não sendo permitido uso de recipiente por mais de um aluno.
Art.50º - Nos kitubes desportivos, as pisninas deve-
rão estar em perfeito estado de conservação e funcionamento.
$ 1º - Os tanques deverao ter revestimento interno
e material impermeável de superfície lisa, o fundo terá uma decli-=
vidade conveniente, até a profundidade de 2,0 m (dois metros).
8 2º - A desinfecção das águas de piscinas será fei
ta aom o emprego de cloro, seus compostos e outros agentes de de -
sinfecção de água.
8 3º - Toda a piscina deverá ter um técnico respon-
sável pela manuntenção e tratamento.
8 4º - Os clubes desportivos devem possuir salva -
vidas, devidamente habilitado durante o período de fundionamento *
das piscinas.
Art.51º - 66 clubes despodírivos devem manter um mé-
dico responsável pelos exames dos banhistas para uso de piscinas '
teletivas.
Art.52º - Os vestiários e demais dependências do '*
clube devem seguir aes dispositivos deste regulamento e normas bá-
sicas de construção.
BASÃO VIII - DOS AMEUIANTES E FESTEJOS PÚBLICOS
Art.53º - São cnnsiderados festejos públicos, aque-
les realizados na vias públicas ou em recintos fechados de livre *
acesso ao público.
Parágrafo Único - Deverá ser consultada a vigilân -
cia sanitária, quando da realização destes festejos para a adequa-
da orientação.
Art.54º - Nos festejos populares de qualquer nature
za, nas barracas de colida e nos ralcões de bebidas, deverão ser !
usados somente copos « pratos de papel, plásticos ou similares,
descartávei, por medida de higiene e bem estar do público.
Parágrafo Único - Quando houver por parte do dugao
competente, ênstalação de rede de água canalizada e para águas ser
vidas dentro das barracas, será permitódo copos, pratos e utensíli
os permanentes, desde que sejam lavados em água corrente e limpa.
Pas Ra
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
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Art.55º - Os alimentos preparados e cozidos devem
estar protegidos adequadamente de forma a não oferecer riscos de
deteriorização, caso contrário serao apreendidos e ânutilizados '
pela vigilância sanitária, afima de evitar intoxicação alimentar.
Art.56º - Deverá haver espaço suficiente para mani,
pular os alimentos e para servir ao público, estando devidamente
separados.
Art.57º - Os trailless, comércio ambilantes o cone
gêneres estarão sujeitos as disposições deste regulamento, no que
couber e especificameniie ao disposto nesta seção.
Parágrafo Único - A localização desta tipo de comér
cio deverá ser definida pela Prefeitura Municipal, através do ór-
gão competente .
art.58º - Para efeito deste regulamento defúne-se:
1 - ambulante.: vendedor de produtos alimantífios sem estar estabe
lecido que se utiliza de banca, barraca ou carrinho de mão, em a-
tividade lucrativa de carater eventual ou transitório.
II - ambulante transportador.: aquele que se utiliza de veículo
automotor para desenvolver atividade lucrativa de caratar eventu-
al ou transitório, vei.lendo produtos alimentícios.
Art.59º - Não é permitido ao ambulante.:
I - preparo de bebida a aliúmátos fracionados.
II - venda de bebidas alcoólicas.
III - venda de produtos perecíveis sem armazenamento adequeado.
Parágrafo Único - As normas II e III contidas no
artigo 59º também se enquadram ao ambjjante transportador e ainda
não será permitido.:
I - preparar e servir refeições coupletas.
II - porções francionadas de alimento não natural.
Art.60º - Os requisitos básicos para o comércio am
bulante transportador e congêneres são.:
I - não utilizar veículo uu banca como dormitório.
II - possuir espaço interno suficiente para permanência do manipu
lador e balcão para servir ao público.
III - possuir água corrente.
8 1º - A preparação, fracbonamento de alimentos p
ra a venda imediata, bem como lanches rápédos, são permitidos de
de que observadas as seguintes condições»:
a
Ea
CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS
4 MUNICIPAL DE CAMPESTRE
I - sendo utilizados utensílios desecipéentes descartégeis, inutili
zados após uma única serventia.
II - alimentos e outras substâncias estarem bem armazenadas e tampa,
dos.
III - alimentos perecíveis devem ser mantidos sob refrigeração.
IV - não pode haver contado direto das maosscom o alimento, devendo
se utilizar pegadores e espátulas.
$ 2º - Para o vendedor ambulante, a venda do sorve -—
tes, refrescos, alimentos prontos, para imediata ingestão só será
permitida em carrocinhas, cestos ou recipientes fechados, exceto a-
queles empacotados cu com embalagem de fabricação, cuja venda é per
mitida em caixas eou cestos abertos.
PARTE III - ALIMENTOS
CAPÍTULO IV - DEFINIÇÕES GERAIS
Art.61º - As definições relativas a alimentos estão
contidas em anexo que compõem este regulamento, devendo ser respei-
tadas de acordo com a Legislação Federal.
Art.62º - Quanto ao registro, a rotulagem aos pa -—
-droes de identidade e qualidade dos alimentos devem ser respeita -—
das as definições da Lei Federal nº 986, de 21.10.69.
Art.63º - O empreto de aditivos intencionais nos ali
mentos só será tolerado no limite permitido pela Comissão Nacional
de Normas e Pradrões para Alilizeshos ou Órgão que a substitua, segun
do o Decreto Federal 50040, de 21.01.61, que normaliza o emprego de
aditivos químicos nos alimentos.
CAPÍTULO V - DA VIGILÂNCIA DOS ALIMEN TOS
Art.64º - Os generos alimert ícios devem obrigatória-
mente ser protegidos por invólucros prpprios e adeqaados norarmaze-
namento, transporte, exposição e comércio.
$ 1º - xo acondicionamento não é permitido contado *
direto com jornais, paveis tingidos, impressos, sagos destinados ao
acondicionamento de 1.xo, de acordo com a Legislação vifente.
8 2º - Os alimentos que, por força de sua comedcia li
zação, nao puderem ser protegidos por invólucros, devem ser abriga-
dos em local adequado, a evitar contaminação, sendo manuseados com
utensílios adequados para eveitar contato direto com as mãos.
Art.65º - Os utensílios e recipientes dos estabeleci
mentos onde se preparam e ou consomem al imentosddeverao ser ladavos
e higienizados, ou serao usados recipientes descartáveis, sendo inu
tilizados após o usa.
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PREFEITJRA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS
SEÇÃO I - COLHEITA DE AMOSTRA E ANALISE FINAL
Art.66º - Compete a Fiscalização Sanitária realizar
periódicamente ou quando necessário, colheite de amostra de alimen-
tos para efeitos de análise fiscal.
: | Pafagrafo 1º -- A colheita de amostra será feita sem
a apreansão do produto, quando se tratar de análise de totina.
8 2º - Se o resultade de análise for condenatório ,
a autoridade sanitária poderá efetuar nova colheita com apreensão
do produto, lavrando auto de apreensão e depósito.
| Art.67º - A amostra representativa do alimento ou ma
terial será dividida em treis parte, tornadas individualmente invio
láveis no ato da colheita, sendo uma delas entregue ao proprietário,
ou responsável pelo produto, para servir de contraprova e as duas *
outras encaminhadas ao laboratório fóicial ou credenciado.
Art.68º - Concluida a análise fiscal, o laboratório
remeterá o laudo respectivo em treis vias, no mínimo, à autoridade
fiscalizadora a qual, por sua vez encaminhará uma das vias ao res -
ponsável pelo alimento, outra em produtor do alimento e com a ter -
ceira via instruirá o processo, se for o caso.
$e1ºe - Se a análise comprovar infração do qualgsur !
preceito deste regulamento, a autoridade sanitária poderá lavrar au
to de infração e multa. Constará o infrator a partir do recebimento
do auto paga interpor recurso e requerer perícia de contraprova di-
rigida a Secretaria Municipal de Saúde, ou Órgao equivalente.
$ 2º - Em caso de alimentos ou produtos perecíveis '
p prazo para interpor recursos e perícia de contraprova é de 72 ho-
ras.
83º - A perícia será efetuada sobre a amostra em po
der do possuidor ou responsável pelo produto, no laboratório ofici-
al ou credenciado, que tenha realizado a análise fiscal. Aplica-se
a contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal.
Art.69º - Em casos de divergências dos laudos ofici-
ais, poderá ser ecalizado novo exame sobre a segunda amostra em po-
der do laboratóvio.
8 ÚficoEmcEm caso condenatório do alimento, a fiscali
zação sanitária tomará as medidas cabíveis desde a apreensão dos pro
fttbes até sua inutilização, respeitando em todos os casos a legisla
ção federal vigente.
|
Ft á lei.
didi [5-4 n “cep 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Art.70º - O laboratório oficial ou credenciado deverá
respeitar os prazos para análise, sendo de 15 dias o prazo máximo, à
partir do recebimento da amostra, e em casos de produtos perecíveis
“este prazo não poderá ultrapsasar 24 horas, apps a entrega do materi
al.
SEÇÃO II - DA QHALIFICAÇÃO DOS ALIMENTOS.
| Art.71º —- Considera-se alimentos deteriorados os que
tenham sofrido avaria cu prejuizo em sua pureza, composição ou caraç
teres organoléptivos, por ação de temperatira, parasitas, microorga-
nismos, sujidades, tranposte inadeguado, prolongado ammazenamento, *
mau acondicionamento ou conseguência de outros agentes.
Art.72º - A venda do leite in-natura será fiscalizada
| pela vigilância sanitária, desde solicitação de exames de qado até *
fiscalização dos veáculos e condições de higiene do produto.
Art.73º - Consideragse adulterado o leite que.:
£ - for adicbonado água.
II - tiver sofrido subtração de qualquer de seus elementos, irclusi-
vu a gordura.
III - for adicionado substâncias conservadoras ou qualawyar elemento
estranho a sua composiça >.
Art.74º - Os produtos, quando não sa enquadrarem nos
padrões estabelecidos neste regulamento, nas normas técnicas especi
ais e caracteres organotéptivos, serao apreendidos, devendo seu deg,
tino ser.:
- I - condenados, quando os padrões físicos, quétácos e mibrobiológi-
cos não for atendidos.
II - doados, quando nao venha a colocar em risco a saúde da popula-
ção, a uma instituição de caridade, mediante recibo de entrega do "
produto.
Art.75º - Os pdodutos como.: manteiga, queijo, pesca
dos, ovosq mel, carnes, doces e demais de origem animal deverão so=
frer inspeção veterinária federal, estadual ou municipal, contando
para isso com a intetragação dos orgãos competentes na inspeção sa-
nitária.
Art.76º - O controle para o queijo será estabelecido
em normas básicas pela Secretaria de Saúde ou Órgão equivalente, pa
ra verificação da qualidade deste produto exposto a venda.
Art.77º - O controle de qualidade do mel de abelha ,
será de acordo com requerimento de apicultor ou produtor ao Secretá
rio Municipal de Saúde, através de protocolo, no qual solicitará om
seios de garantia da Prefeitura, ficando a vigilância sanitária res
ponsável pela colheita do mel e envio ao laboratório.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único - Segundo a análise serão distribuídos
os selos de garantia aos produtores. Em casa de mel adulterado, será
suspensa a entrega dos selos de garantia até novas análisss. O mel !
que não atender a legislação específica poderá ser apreendido e inuti
lizado.
| Art.78º - Os vinagres e bebidas também ficam sujeitos
a leigislação federal vigente e as normas técnicas especiais, sendo
também empregado esforço da integração ao município entre os diversos
orgãos competentes para a fiscalização das normas básicas eabre bebi»
das.
Art.79º - Para os produtos de fabrigação caseira, de
consumose comercialização no município, serão exigidos.:
I - rótulo simples do produto cobtendo.: nome fantasia, proprietário,
Ccc, inscrição estadual, peso bruto, endereço, data de fabricação.
II - processos adequados de obtenção ou transpormação dentro das nor-
mas de higiene e limpesa.
III - embalagens adequadas para o tipodãs produtos a serem comerciali
zados.
5 1º - a vigilancia sanitária procederá vistoria no lo
cal de manipulação destes alimentos, orientando e verificando possí -
veis pontos críticos de contaminação.
8 2º - Não se enquadram neste artigo, alimentos ou pro
dutos sob controle interestadual do SIF ou DINAL,
8 38 - Os hospitais devem comunicar casos de intoxica-
ção ou infecção causada por alimentos através de notificação ao setor
de vigilância sanitária.
Art.802º - A vigilância sanitária manterá entendimentos
com o setor da Prefeitura responsável pelo abastecimento do município
visando garantir à população a oferta de hortifrutigranjeiros de boa
qualidade e dentro dos padrões legais permitidos para resíduos de a-
grotóxicos.
Parágrado Único “* Para cumprir o disposto neste artigo
a vigilancia sanitária poderá fazer coleta de hortigranjeiros no CEA-
BA/Poços de Caldas w demais equipamentos de abastecimentos e emitir o
competente certificado sanitário.
Art.81º - Para melhor cumprimento das normas contidas
neste regulamento, fica a Prefeitura Municipal autorizada a realizar
convénio com laboratórios ofíciais e/ou credenciamento estadual para
as análieses necessárias.
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PREFEITURA MÚNICIPAL DE CAMPESTRE
CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágraõo'Único - Os convênios nos teruos da Lei, de
verao ser esferendados pela Camara Municipal.
PARTE IV = HIGIÊNE PÚBLICA
CAPÍTULO VI = DA HICGIÊNE DOS TERRENOS, QUINTAIS, E VIAS PÚBLICAS
Art.82º - Todos os prédios, quintais, terrenos bal «
dios localizados no perímetro urbano ficam sujeitos às normas sani-
tárias previstas neste regulamento, e serao fiscalizados em conjun=
to com os demais orgãos da Prefeitura.
Art.83º - Os responsáveis por terrenos onde foreu en
contradas focos e viveiros de moscas, mosquitos, animais neçonhen =
tos e formigas ficam obrigados a execução das medidas necessárias !
para sua extinção, através de notificação preliminar.
Parágrato Único - A vigilância sanitária orientará
os responsáveis as formas de controle de vetôres e insetos em seus
respectivos terrenos.
CAPÍTULO VII - DO LIXO
Art.84º - A remoção do lixo é obfigatória nos termos
&a legislação em vigor.
Art.85º - São considerados lixos especiais aqueles '
por sua constituição, apresentarem riscos maiores para a popula
$
assim definidos.:
(o)
lixos hospitalares.
- lixos de laboratórios do análises e patologia clínica.
- lixos de farmácias e drogarias.
lixos químicos.
- lixos radiotivos.
Ho oo:
]
- lixos clínicos e hospitais veterinários.
& 1º - Os lixos de laboratórios de análiees e patolo
gia clínica deverão estar acondicionados em recipientes adequados a
sua natureza, de maneira a não contaminarem as pessvas e o ambiente.
8 2º - Og lixos especiais tratados no “caput" deste
attigo serão acondicáonados em recipiente resistente de forma a imps
dir vazamentos, não podendo ser colocados em vias públicas, sendo "
recolhidos dentro do estabelecimento de procedência por érgão conpg
tente.
6 3º - Heverão ser usados sacos plásticos de cor lei
tosa, volkme adquado, digo, adequado, resistentes, lecrados com fi-
ta crepe ou arame plastificado.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
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8 4º - As agulhas e outros materiais cortantes ou per
furantes deverão ser colocados em caixas antes de serem eacondiciona
dos em sacos plástivos.
Art.86º - Quanto ao lixo, é proibido.:
I - utilizar, quando “in-natura" para alimentação de animais.
II - depositar ou ser lançado em águas de duperfície.
III - queimar ao ar livre.
IV - ser acumulado em terrenos e hbbitações sem proteção.
V - utilizar restos de alimentos e lavagem provenientes de hospitais.
art.87º -- Quanto as condições de coleta e destino do
lixo, deve ser respeitado o disposto na Lei Orgfínica do Município de
Campestre.
CAPÍTURO VIII - DO SANEAMENTO BÁSDCO
Art.s8º - É obrigatória a ligação de toda a construção
considerada habitável à rdde pública de abastecimento de água, sempre
que existerte.
8 1º - Todo reservatório de ágm potável deve sofrer '
liwpesa e desinfécção periódica.
5 2º - A execução das instalações domiciliares adequa-
das para abastecimento de água é de obrigação do proprietário, calwu-
do ao ocupante a manutenção e conservação.
8 3º - m+ observância das misternas devem ser realiza-
das análises periódicas e observar as condições e a distância recomen
Gada pela OMS.
Art.89º - Todos os prédios residenciais, comerciais, '
industriais, localizados em áreas servidas por sistema oficial de co=
leta de esgoto serao obrigados a fazer as ligações ao respectivo sis-
tema sempre que existentes.
Parágrafo Único - Devem ser seguidas as mesmas respoa-
sabilíades do parágrafo segundo do artigo anterior.
Art.90º - Quando solicitada, a autoridade sanitária po
derá realizar laudo espefífico, quando as condições encontradas indi-
carem falta de condições mínimas de higiene e saneamento nos prédios
redidenciais, comerciais e industriais.
Parágrafo Único - Uma vez constatada contaminação o v=
rientado corretamente a sua desinfecção, não sendo sanado o problema,
torna-se obrigatório o aterramento da fonte de água..
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
CEP 37.780 — ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO IX = DAS PISCINAS
Art.91º - O termo “piscinas” abrangerá apenas as cat
truturas destinas a banhos de lazer e práticas de esportes aquáti -
cos, práticas fisioterápicas desde que destinadas ao uso público.
art.92º - Deverá a clube ou entidade esportiva man =
ter funcionários para a manutenção e limpesa das pisninas.
$ 1º - Devem ser respeitados os artigos 49º e 50º |
deste regulamento.
8 2º — Deverá ser respeitada a legislação federal vi
gente, nos termos técnicos quanto a higiêne das piscinas.
8 3º - Nas piscinas partigulares poderá haver inter-
ho ferência da vigilânciassanitária, desde que haja suspeita do ponto
de vista de saúde pública, de foco de infecção.
CAPÍTULO X - DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS E CONTROLE DE Z00NOSES
Art.93º - É proibido criar ou conservar animais, no-
tadamente suinos, no perímetro urbano, qua possam por sua natureza,
quabtidade ou má instalação, ser causa de insalubridade, incomodo ,
risco ao vizinho ou população.
Parágrafo Único - O não cumprimento da notificação '
preliminar implicará em multa e em caso de reincidência, na apreen-
são dos animais.
Art.942 - É permitida a criação de cães, gatos, aves
e outros de pequeno porte, desde que obedecidas as normas exigidas
pela vigilância sanitária.
6 12º - r; criatórios (viveiros, canís, etcl deverão
manter alto padrão de hágiêne e possuir licença e £iscaltzação da Sa
cretaria Municipal de Saúde ou Órgão equivalente.
82º - o número de anirmis dentro dos criatórios deve
rá ser proporcional ao tamanho das instalações e em local aprovado
pela Prefeitura.
83º - A criação de animais silvestres é regulamenta
da pela Polícia Florestal e IBAMA, devendo ser observadas as normas
pertinentes deste orgãoss
art.95º - Todo cão deve ser conduzédo em vias públi-
cas por seus donos, devendo estar presos em coleiras, evitando as-
sim possíveis ataques aos transeuntes e outros animais.
& 1º - Todo animal considerado vadio poderá ser cap-
turado por parte da Secretatia de Serviços Urbanos ou órgão equiva-
lente.
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“PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
CEP 37.730 - ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 2º - Uma vez capturados serão mantidos po canil Muni
cipal, tendo o prazo adeygado para serem retirados.
Art.96º - Os animais considerados suspeitos de porta -
rem doenças potencialmente transmissíveis ao homem, em particular a !
raiva, serão recolhidos para observação em local de isolamento, sendo
liberados apenas sob autorização direta do médico veterinário respon-=
sável.
8 1º - Os animais devem possuir atestado de vacinação
| antierábica, devendo ser vacidados antes de serem retirddos do canil,
caso nao sejam suspeitos de portarem a raiva.
8 2º - Sendo supeito, será acompanhado pelo módico vw
Er . ” 2 N - ” >
terinário e será vacinado após o tempo de observação pelo proprietá =
rio e apresentá-lo ao médico veterinário responsável.
Art.97º - A prática de observação poderá ocorrer no de
micílio do próprietário, desde que este ofereça condições adequadas
de segurança para tal, ficando ainda o proprietário do animal respon=
súvel pelo acompanhamento, obrigado a comunicar imediatamente ao médi
co veterinário da Secretaria Municipal de Saúde, ou Órgão equivalen -
te, ou o médico veterinário particular de confiaça do proprietário, *
qualquer alteração ou morte do animal.
Parágrafo Único - Os profissionais veterinários deverão
comunicar a Secretaria Municipal de Saúde, ou Órgão equivalente, caso
haja suspeita ou constatação de existência de qualquer doença de ahi-
mais consideradas zoonoses, principalmente a raiva, leptospirose, tme
xoplasmose, cistecercose e leishimaniose.
CAPÍTULO XI - DO CONTROLE DE VETÔRES
Art.98º - Ag atividades de combate, contrôle ou erxradi
cação destes vetores serão objeto de planejamento e programação pelos
diversos orgãos envolvidos da Prefeitura e comunidade, observados os
seguintes procedimentos.s
I - planejamento e programação.
II - educação sanitária e divulgação.
III - orientação técnica.
IV - levantamento dos focos e abrigos dos vetores.
V - ataque.
VI - avaliação dos resultados.
Art.99º - O controle tarna-se importante e objetivarás
I - diminuir a população deste vetores.
II - reduzir a possibilidade de contato com as fontes de infecção e a
limentos.
N PREFEITURA MUNICIP,
CEP '87,730 - ESTADO
q MINAS GERAIS
III - a ação educativa junto aos escâlares. )
IV - divulgar o bem estar da comunidade com o equibíbeio! 'do meio am-
biente.
, Art.100º - Na ação contra roedores e demais vetôres
caberã.s
[ — & autoridade sanitária, a orientação téchica da vigilancia sani-
tária e as medidas educativas.
II - aos particulares, as medidas de anti-ratização nas edificações
que ocupem nas áreas anexas e nos terrnoos de sua propriedade.
TII - à Prefeitura Municipal, a execução em vias públicas e terrenos
do município.
Art.101º - Só poderão ser utilizades para o cantrolo
de vetôres, os inseticidas registrados pelo Órgão Federal competente
e que destinem a pronta aplicação por quaisquer pessoas para fins do
másticos ou a aplicação e manipulação por pessoas ou orsanização es-
peciâlizada para fins profissionais.
8 1º - Sómente poderão serempregados, para fins domés
ticos, raticidas registrados pelo órgao Federal competente e classi-
ficados como de baixa e média toxidade.
8 2º - Os raticidas de alta toxidade será privativo de
empresas e entidades especializadas.
art .1012º - A aplicação dos insetividas e ou raticidas
deverá ser orientada por pessoal técnico habilitado.
8 1º - Este pessoal deverá utilizar equipamento adequa
do do proteção individual.
6 2º - O pessoal destinado a aplicação em empresas é
entidades públicas deverá possuir obrigatóriamento cartão individual
de identificação e habilitação.
Art.103º - As empresas especializadas na manipulação
e ou aplicação de saneantes domissanitários e ou raticidas somente '
poderão funcionar mediante registro na vigilância sanitária munici -
pal.
8 1º - As empresas aléem de obedecer o disposto neste
regulamento, deverão possuir local independente destinado a manipula
ção e preparo de foruulações.
6 2º — Deverão possuir instalação sanitária dotadas *
de um chuveio para cada cinco empregados, e ainda local para armaze-
namento de matérias-primas e produtos preparados .
8 3º - Os estabelecimentos devem adotar medidas espe-
ciais paga proteger a população contra os danos ou incomodos, resul-
tantes da manipulação dos produtos inseticidas ou raticidad.
L DE CAMPESTRE
E md a E À aa neo
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
CEP 37.730 - ESTADO DE MINAS GERAIS
PARTE VI - INFRAÇÕES SANITÁRIAS
CAPÍTULO XII - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS PENALIDADES
Art.104º - O processo de execução das penalidades re-
; ferentes às infrações manitárias contidas neste regulamento seguem O
| disposto na Lei do Código de Posturas Municipais ou Lei criada para
tal fim.
| 4 1º - Os graus de infrações referidos na Lei gerão !
classificados em 3 graus.: .
- » tercetto graú ou infração leve.: aquele em que o infrator seja be-
neficiado por circunstâncias atenuantes.:multa de 01 e 03 UF (Unida-
de Fiscal).
- - segundo graú ou infração grave.: aquela em que foi verificada uma
circunstância agravante. multa de 04 a 06 UF (Unidades Fi scais).
- primeiro gráú ou infração gravíssima.: aquela em que sejam verifi-
cadas duas cu mais circunstâncias agravantes. multa de 07 e 10 UF (U
núdade Fiscal).
8 2º - são consideradas circunstâncias atenuantes.:
I - a ação do infrator não ter sido fundamentada, digo, fundamental,
para a consecução do evento.
II - o infrator por espontanca vontade, imediatamente procura repa -
rar as consequências do ato lesivo da saúde pública.
III - ser o infrator primário.
IV - a irregularidade cometida ser pouco significativa.
68 3º - sãoconsideradas circunstâncias agravantes.?
I - ter O infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má
fé.
TI - tenha conhecimento do ato ou fato lesivo à saúde pública e o !
infrator deixar de tomar providências de sua alçada, tendentes a e-
vitá-lo ou saná-lo.
III - ser o infrator reincidente.
TV - ter a infração consequência grave a saúde pública.
Art.105º - Ficará caracterizada para efeito deste re-
gulamento, a reincidência quando o infrator, após decisão do proces=
so que lhe houver imposto a penalidade cometer nova infração do mes-
mo tipo ou permanecer em infração contínua, podendo a multa ser apli
cada pedbo dobro do seu valor.
parágrafo Único - A reingdidôncia torna o infrator pas
sível de enquadramento na penalidade de primeiro graú e a caracteri-
zação de infração em gravíssima.
Art.106º - São consideradas infrações.:
..
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F :
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
CEP 37.790 - ESTADO DE MINAS GERAIS
falta de !
I - leves.: falta de limpesa e higiene de estabelecimento
dedeti-
o
cartela senitária; falta de proteção sobre alimentos? falta
zação: presença de animais nos estabelecimentos; criaçao de animais
não permitida no regulamento.
II - graves.: falta de licenciamento ou alvará sanitário; pessoas doen
tes manipulando alimentos; vera de produtos-não permitidos; entupimen
to ou vazamento de fossa séptiva? alimentos vencidos? contaminção bran
da da água e solo; difúcultar a ação fiscalizadora.
III - gravíssimas:alimentos ou pradutos deteriorados: contaminação am-
biental por lixo ou outras substâncias tóximas; adulteração de produ -
tos; desrespeito as Leis Federais vigentes.
Art.107º - A concessão de prorregação de prazos para *
cumprimento de exigencias dispostas neste regulamento, será de compe =
tência do Secretárão Muntcipal de Saúde e Bem Estar Social. Sendo que
este deverá consiitar o órgão fiscalizador, para averiguação da real *
necessidade da prorrogação de prazo.
Art.108º - Quando da verificação das condições sanitári
as, o estabelecimento sofrer mais de duas autuações através de infra -
ção e multa, nao se dispuser a sanar os problemas, a vigilância sanitá
ria poderá instruir processo fiscal para suspender seu alvará de funci
onamento.
Art.109º - Serão também consideradas neste regulamento
as seguintes infrações sanitárias federais.:
1 - instalar laboratórios de produção de medicamentos, ddvgeas cosméti
cos, produtos de higiêne e de dietéticos ou quaisquer outros estabele-
cimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, sa
neantes sem registro, licença e autorização do órgão sanitário compe -
tente.
II - fazer propaganda de produtos sobre vigilância sanitária, alimen -
tos e outros, contrariando a legislação sanitária.
III - fraudar, falsificar ou adulterar produtos, digo, alimentos, ên -
clusive bebidas, medicamentos, insumos, farmacêuticos, digo, insumos
farmacêuticos, produtos de higiene e beleza, saneantes domissánitários
e quaisquer outros que interessem a saúde pública.
IV - fornecer, vender ou ptuátcar atos de comércio em relação a medica-
mentos, drogas e correlatos cura venda e uso dependam dessa exigência
e câbtrariando as norm: legais regulamentadas.
..
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
CEP 37.790 - ESTADO DE MINAS GERAIS
falta de !
I - leves.: falta de limpesa e higiene de estabelecimento
dedeti-
o
cartela senitária; falta de proteção sobre alimentos? falta
zação: presença de animais nos estabelecimentos; criaçao de animais
não permitida no regulamento.
II - graves.: falta de licenciamento ou alvará sanitário; pessoas doen
tes manipulando alimentos; vera de produtos-não permitidos; entupimen
to ou vazamento de fossa séptiva? alimentos vencidos? contaminção bran
da da água e solo; difúcultar a ação fiscalizadora.
III - gravíssimas:alimentos ou pradutos deteriorados: contaminação am-
biental por lixo ou outras substâncias tóximas; adulteração de produ -
tos; desrespeito as Leis Federais vigentes.
Art.107º - A concessão de prorregação de prazos para *
cumprimento de exigencias dispostas neste regulamento, será de compe =
tência do Secretárão Muntcipal de Saúde e Bem Estar Social. Sendo que
este deverá consiitar o órgão fiscalizador, para averiguação da real *
necessidade da prorrogação de prazo.
Art.108º - Quando da verificação das condições sanitári
as, o estabelecimento sofrer mais de duas autuações através de infra -
ção e multa, nao se dispuser a sanar os problemas, a vigilância sanitá
ria poderá instruir processo fiscal para suspender seu alvará de funci
onamento.
Art.109º - Serão também consideradas neste regulamento
as seguintes infrações sanitárias federais.:
1 - instalar laboratórios de produção de medicamentos, ddvgeas cosméti
cos, produtos de higiêne e de dietéticos ou quaisquer outros estabele-
cimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, sa
neantes sem registro, licença e autorização do órgão sanitário compe -
tente.
II - fazer propaganda de produtos sobre vigilância sanitária, alimen -
tos e outros, contrariando a legislação sanitária.
III - fraudar, falsificar ou adulterar produtos, digo, alimentos, ên -
clusive bebidas, medicamentos, insumos, farmacêuticos, digo, insumos
farmacêuticos, produtos de higiene e beleza, saneantes domissánitários
e quaisquer outros que interessem a saúde pública.
IV - fornecer, vender ou ptuátcar atos de comércio em relação a medica-
mentos, drogas e correlatos cura venda e uso dependam dessa exigência
e câbtrariando as norm: legais regulamentadas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
c:p s7.780 - ESTADO DE MINAS GERAIS
8 1º - As normas técnicas serão baixadas por Portarias
assinadas pelo Secretário Municipal de Saúde.
8 2º - Quanto aos padrões físico-químicos microbiológi
cos e toxicológicos deve ser consititada a Legislação Federal vigente
nas resoluções do CNNPA (Ministério da Sáúde).
Art.115º - Revogadas as disposições em contrário, entra
2 z “ E “ Cond
ra esta Lei em vigor na data da sua publicação.
Campestre, 02 de outubro de 1991
7
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Prefeito Municipal

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