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norma nº 1087/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1087 / 1991
Date 1991-10-16
EmentaInstitui a Taxa de Iluminação Pública e da outras providencias.
native_id940

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des
eee
CEP 37.730 —. ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI 1087
Institui a Taxa de Iluminação Pública e dá
outras providencias.
O Povo do Município de Campestre, Estado de Minas
Gerais, através de seus representantes na Câmara Municipal decre
ta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.:
Art.lº - Fica instituida a Taxa de Iluminação Pú=
blica, sobre o imóvel situado em hogradouro já servido de Tlumi=
nação Pública ou que dela venha a servir-se, a ser aplicada a |!
partir do exercício de 1992.
Art.2º - A Taxa de Iluminação Pública também enci
dirá sobre o imóvel constituido por lote vago ou lote contendo '
edificaçãós em construção ou já constmuidas, porém não consumido
ras de energia elétrica, situados em mogradouro servido de Ilumi
nação Pública ou que dela venha a servir-se.
Parágrafo Único - O imóvel que se enquadrar neste
artigo será taxado à razão de 1% (hum por cento? ao mes, sobre o
valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente no mes de janeiro
do ano gugue se referir, estabelecido pelo Departamento Nacional
de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.
Art.3º - Observado o disposto no artigo 1º desta
Lei, cobrar-se-á a Taga de Iluminação Pública, mensalmente, cal-
culada sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, vigente, de
vendo ser adotado nos intervalos de Classes indicados, os percen
tuais correspondentes.:
segquos! || el eis
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAMPESTRE
A, «
CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS
CLASSES (KWA) PERCENTUAIS DA TAXA DE IP
o) a 50 0,0
is a 1) [1100 1,0
101 |: a 200 2,0
ot [oh UA dl a 300 340
Acima iiide 300 5,0
Art.4º - O produto da Taxa ora cirado, constitui-
rá receita prioritariamente a cobrir e remunerar os serviços e !
dispéngios da Municipalidade, decorrentes da instalação, custeio
e consumo de energia elétrica e ampliação do serviço.
Art.5º - A arrecadação da Taxa, relativa ao arti-
go 1º desta Lei, será feita diretamente junto às contas particum
lares de consumo de energia, mediante convênio, a ser celebrado
comaa Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, ficando, bes
te caso, o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o referi
do Convênio.
Art.6º - Realizado o Convênio, a CEMIG contabili-
zará e recolheráã, mensalmente, o produto da Taxa para a Pprefeitu
ra Municipal, ficando o recolhimento disponível na CEMIG, em Ee-
lo Horkzonte, em uma conta vinculada exclusivamente às finalida-
des previstas nesta Lei.
Parágrafo 1º - A CEMIG apresentará à Prefeitura ,
mensalmente, a fatura relativa ao fornecimento de eeergia elétri
ca acompanhada de um comprovante de arrecadação total da Taxa de
Iluminação Pública.
Parágrafo 2º - Quando o saldo desta conta vincula
da for insuficiente para cobrir o valor da fatura de fornecimen-
to de energia elétrica, o Executivo Municipal deverá providenci-
ar a liquidação do valor da diferença, de acordo com os prazos '!
e condições constantes da respectivasfatura.
Parágrafo 3º - O "superavit" eventual, verificado
entre o montante arrecadado da Taxa e o valor da fatura, poderá
ser aplicado pela CEMIG, para quitação parcial ou total de todas
outras faturas subsequentes, relativas ao fornecimento de energia
elétrica à Prefeitura Municipal, e ainda, havendo saldo, poderá
ser destinado a custear obras de expansão e ou melhoramentos do
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTR
*
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
CEP 387.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS
sistema de iluminação pública, e de extensão de remtes urbanas do
município, caso a Prefkitura autorize.
Art.7º - A cobrança da Taxa, referente ao artigo 2º
desta Lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em
“conjunto com os impostos predial e territorial.
Art.8º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua '
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campestre, 16 de outubro de 1991
UA RA
Valdey VIA DA eia
Prefeito Municipal

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