| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1087 / 1991 |
| Date | 1991-10-16 |
| Ementa | Institui a Taxa de Iluminação Pública e da outras providencias. |
| native_id | 940 |
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des eee CEP 37.730 —. ESTADO DE MINAS GERAIS LEI 1087 Institui a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providencias. O Povo do Município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes na Câmara Municipal decre ta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.: Art.lº - Fica instituida a Taxa de Iluminação Pú= blica, sobre o imóvel situado em hogradouro já servido de Tlumi= nação Pública ou que dela venha a servir-se, a ser aplicada a |! partir do exercício de 1992. Art.2º - A Taxa de Iluminação Pública também enci dirá sobre o imóvel constituido por lote vago ou lote contendo ' edificaçãós em construção ou já constmuidas, porém não consumido ras de energia elétrica, situados em mogradouro servido de Ilumi nação Pública ou que dela venha a servir-se. Parágrafo Único - O imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado à razão de 1% (hum por cento? ao mes, sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente no mes de janeiro do ano gugue se referir, estabelecido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE. Art.3º - Observado o disposto no artigo 1º desta Lei, cobrar-se-á a Taga de Iluminação Pública, mensalmente, cal- culada sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, vigente, de vendo ser adotado nos intervalos de Classes indicados, os percen tuais correspondentes.: segquos! || el eis PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAMPESTRE A, « CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS CLASSES (KWA) PERCENTUAIS DA TAXA DE IP o) a 50 0,0 is a 1) [1100 1,0 101 |: a 200 2,0 ot [oh UA dl a 300 340 Acima iiide 300 5,0 Art.4º - O produto da Taxa ora cirado, constitui- rá receita prioritariamente a cobrir e remunerar os serviços e ! dispéngios da Municipalidade, decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia elétrica e ampliação do serviço. Art.5º - A arrecadação da Taxa, relativa ao arti- go 1º desta Lei, será feita diretamente junto às contas particum lares de consumo de energia, mediante convênio, a ser celebrado comaa Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, ficando, bes te caso, o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o referi do Convênio. Art.6º - Realizado o Convênio, a CEMIG contabili- zará e recolheráã, mensalmente, o produto da Taxa para a Pprefeitu ra Municipal, ficando o recolhimento disponível na CEMIG, em Ee- lo Horkzonte, em uma conta vinculada exclusivamente às finalida- des previstas nesta Lei. Parágrafo 1º - A CEMIG apresentará à Prefeitura , mensalmente, a fatura relativa ao fornecimento de eeergia elétri ca acompanhada de um comprovante de arrecadação total da Taxa de Iluminação Pública. Parágrafo 2º - Quando o saldo desta conta vincula da for insuficiente para cobrir o valor da fatura de fornecimen- to de energia elétrica, o Executivo Municipal deverá providenci- ar a liquidação do valor da diferença, de acordo com os prazos '! e condições constantes da respectivasfatura. Parágrafo 3º - O "superavit" eventual, verificado entre o montante arrecadado da Taxa e o valor da fatura, poderá ser aplicado pela CEMIG, para quitação parcial ou total de todas outras faturas subsequentes, relativas ao fornecimento de energia elétrica à Prefeitura Municipal, e ainda, havendo saldo, poderá ser destinado a custear obras de expansão e ou melhoramentos do PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTR * PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE CEP 387.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS sistema de iluminação pública, e de extensão de remtes urbanas do município, caso a Prefkitura autorize. Art.7º - A cobrança da Taxa, referente ao artigo 2º desta Lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em “conjunto com os impostos predial e territorial. Art.8º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua ' publicação, revogadas as disposições em contrário. Campestre, 16 de outubro de 1991 UA RA Valdey VIA DA eia Prefeito Municipal