| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1093 / 1991 |
| Date | 1991-12-09 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Saude e da outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS wrestração 1989/1992 Institui o Conselho Municipal de Saúde e da outras providencias. ie à O Povo do Município de Campestre, Estado de Minas Ge »— rais, através de seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | I DOS OBJETIVOS Art.1º - Fica instituido o Conselho Municipal de Saú de - CMS em caráter permanente, como órgao deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no ambito municipal. Art.2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislati vo, sga competencãas do CES.: I - definir as prioridades de saúde. II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do = Plano Municipal de Saúde. III - atuar na formjlação de estratégias e no controle da execução da política de saúde. IV - propor critérios para a programação e para as execuções finan- ceira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhhndo a mo | vimentação e o destino dos recursos. V - acompanhar, akalizr e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos orgaos e entidades públicas e privadas integran - es do SUS do município. VI - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos servi- ços de saúde públicos e privados, no ambito do SUS. VII - definir os critérios para a celebração de contratos e vonvê - nios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestaçao de se viços de saúde mera tata E PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS tinbalhando poa o progresso E “989/0992 Adminestração VIII - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior. TX -— estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unida des prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no ambi- to do SUS. X — elaborar seu regimento intexno. XI - outras atribuições estabelecidas em normas complementares. CAPÍTULO II DA | ESTRUTURA E DO. FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art.3º - O CMS terá a seguinte composição.: - Do Governo Municipal.: —- represenaantes da Secretaria de Saúde ou Órgão equivalente. representantes do Órgao municipal de finanças. - representantes do Órgao municipal de Educação. - representantes do Órgão municipal de saneamento. 3 AE) 0 rio tel 1 - representantes do Órgao do meio ambiente. II - Dos Prestadores de Serviços públicos e privados.: a - representante do SUS bo ambito estadual ou dederal, existentes no município.s b - representante dos prestadores deivados contratados pelo SUS. c - representante dos prestadores filantrópicos contratados pelo ! SUS. III - Dos usuários.: | a - representantes das entidades ou associações comunitárias. b - representantem do Sindicato Patronal. c - representantes dos Sindicatos de trabalhadores. 8 1º - A cada titular do CMS corresponderã um suplen te. 8 2º - O número de representantes de que trata o in= ciso III do presente artigo nao será inferior a 50% (cincoenta por cento) dos membros do cus. Art.4º - Os membros efetivos e suplentes do CMS se - rão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação.: I - da autoridadesestadual ou federal correspondente, no caso de re presentação de orgãos estaduais ou federais. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS Cam a a juação 1989/1992 II - das respectivas entidades nos demais casos. 4 1º - Os representantes do Governo Municipal serao de | livre escolha do Prefeito. 8 2º - O Secretário Municipal de Saúde ou Cargo equiva lente é membro nato do CMS e será seu Presidente. 8 3º - Na ausência ou impedimento do Secretário Munici pal de Saúde ou Cargo equivalente a Presidência do CMS sera assumida pelo seu suplente. Art.5º - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros.: I - o exercício da função de Conselhéiro nao será remunerado, consi- derando-se como serviço público relevante. II - os membros do CMS serão substituidos caso faltem, sem motivo jus tificado, a 03 (treis) reuniões consecutivas ou 06 (seis) reuniões in tercaladas no período de 06 (seis) meses. III - os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou attoridade responsável, apresentada ao Prefeito Muntci pal. SEÇÃO T1 DO | FUNCIONAMENTO Art.6º - O CMS terá seu funcionamento regidos pelas se guintes normas.: I - o órgão de deliberar jo máxima é o Plenário. II - as sessões plenárias serao realizadas ordináriamente a cada mes e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por reque- “rimento da maioria dos seus membros. III - para a realização das sessões será necessária a presença da mai. oria dos membros, digo, maioria absoluta dos membros do CMS, que deli berarã pela maioria dos votos presentes, ou dos presentes. IV - cada membro do CMS terá direto a um único voto na sessão plená - ria. V - as decisões do CMS serao consubstanciadas em resoluções. Art.7º - A Secretaria Municipal de Saúde ou Órgão equi valente prestará apóio administrativo necessário ao funcionamento do cus. | Art.8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguântes critéri 0s.: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS ampestre fidBonhêndo mata 6 pipgressa Administração I - consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras ' de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de ! profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua ! condição de membros, quando especialmente convidados. II - poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória espe- cialização para assessorar o CMS em assuntos específicos. III - poderão ser criadas comissões internas temporárias e quandonase cessárias, constituidas por entidades-membro do CMS e outras insti - tuições,. para promover estudos e emitir pazeceres a respeito de te — mas específicos, enquanto a condição ou problema existirem. Art.9º - As sessões plenárias ordinárias e extraordi- nárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao pé blico. Parágrafo Único - As resuluções do CMS, bem como os te *, mas tratados em plenário, rreuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas. Art.10º - O CMS elaborará seu Regimenth Interno no pra zao de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei. Art.11º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir um crédito especial no valor de $200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), para prover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saú de. ) Art.12º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua pu- blicação, revogadas as disposições em contrário. Campestre, 09 de dezembro de 1991 ia Valde) a! os Reis Prefeito Municipal