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norma nº 1093/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1093 / 1991
Date 1991-12-09
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Saude e da outras providencias.
native_id946

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS
wrestração 1989/1992
Institui o Conselho Municipal de Saúde
e da outras providencias.
ie à O Povo do Município de Campestre, Estado de Minas Ge
»— rais, através de seus representantes na Câmara Municipal decreta, e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO | I
DOS OBJETIVOS
Art.1º - Fica instituido o Conselho Municipal de Saú
de - CMS em caráter permanente, como órgao deliberativo do Sistema
Único de Saúde - SUS, no ambito municipal.
Art.2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislati
vo, sga competencãas do CES.:
I - definir as prioridades de saúde.
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do
= Plano Municipal de Saúde.
III - atuar na formjlação de estratégias e no controle da execução
da política de saúde.
IV - propor critérios para a programação e para as execuções finan-
ceira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhhndo a mo
| vimentação e o destino dos recursos.
V - acompanhar, akalizr e fiscalizar os serviços de saúde prestados
à população pelos orgaos e entidades públicas e privadas integran -
es do SUS do município.
VI - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos servi-
ços de saúde públicos e privados, no ambito do SUS.
VII - definir os critérios para a celebração de contratos e vonvê -
nios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que
tange à prestaçao de se viços de saúde
mera tata
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS
tinbalhando poa o progresso
E “989/0992
Adminestração
VIII - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no
inciso anterior.
TX -— estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unida
des prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no ambi-
to do SUS.
X — elaborar seu regimento intexno.
XI - outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
CAPÍTULO II
DA | ESTRUTURA E DO. FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art.3º - O CMS terá a seguinte composição.:
- Do Governo Municipal.:
—- represenaantes da Secretaria de Saúde ou Órgão equivalente.
representantes do Órgao municipal de finanças.
- representantes do Órgao municipal de Educação.
- representantes do Órgão municipal de saneamento.
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1
- representantes do Órgao do meio ambiente.
II - Dos Prestadores de Serviços públicos e privados.:
a - representante do SUS bo ambito estadual ou dederal, existentes
no município.s
b - representante dos prestadores deivados contratados pelo SUS.
c - representante dos prestadores filantrópicos contratados pelo !
SUS.
III - Dos usuários.: |
a - representantes das entidades ou associações comunitárias.
b - representantem do Sindicato Patronal.
c - representantes dos Sindicatos de trabalhadores.
8 1º - A cada titular do CMS corresponderã um suplen
te.
8 2º - O número de representantes de que trata o in=
ciso III do presente artigo nao será inferior a 50% (cincoenta por
cento) dos membros do cus.
Art.4º - Os membros efetivos e suplentes do CMS se -
rão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação.:
I - da autoridadesestadual ou federal correspondente, no caso de re
presentação de orgãos estaduais ou federais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Cam a
a
juação 1989/1992
II - das respectivas entidades nos demais casos.
4 1º - Os representantes do Governo Municipal serao de
| livre escolha do Prefeito.
8 2º - O Secretário Municipal de Saúde ou Cargo equiva
lente é membro nato do CMS e será seu Presidente.
8 3º - Na ausência ou impedimento do Secretário Munici
pal de Saúde ou Cargo equivalente a Presidência do CMS sera assumida
pelo seu suplente.
Art.5º - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições
no que se refere a seus membros.:
I - o exercício da função de Conselhéiro nao será remunerado, consi-
derando-se como serviço público relevante.
II - os membros do CMS serão substituidos caso faltem, sem motivo jus
tificado, a 03 (treis) reuniões consecutivas ou 06 (seis) reuniões in
tercaladas no período de 06 (seis) meses.
III - os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação
da entidade ou attoridade responsável, apresentada ao Prefeito Muntci
pal.
SEÇÃO T1
DO | FUNCIONAMENTO
Art.6º - O CMS terá seu funcionamento regidos pelas se
guintes normas.:
I - o órgão de deliberar jo máxima é o Plenário.
II - as sessões plenárias serao realizadas ordináriamente a cada mes
e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por reque-
“rimento da maioria dos seus membros.
III - para a realização das sessões será necessária a presença da mai.
oria dos membros, digo, maioria absoluta dos membros do CMS, que deli
berarã pela maioria dos votos presentes, ou dos presentes.
IV - cada membro do CMS terá direto a um único voto na sessão plená -
ria.
V - as decisões do CMS serao consubstanciadas em resoluções.
Art.7º - A Secretaria Municipal de Saúde ou Órgão equi
valente prestará apóio administrativo necessário ao funcionamento do
cus. |
Art.8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMS
poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguântes critéri
0s.:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS
ampestre
fidBonhêndo mata 6 pipgressa
Administração
I - consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras '
de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de !
profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua !
condição de membros, quando especialmente convidados.
II - poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória espe-
cialização para assessorar o CMS em assuntos específicos.
III - poderão ser criadas comissões internas temporárias e quandonase
cessárias, constituidas por entidades-membro do CMS e outras insti -
tuições,. para promover estudos e emitir pazeceres a respeito de te —
mas específicos, enquanto a condição ou problema existirem.
Art.9º - As sessões plenárias ordinárias e extraordi-
nárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao pé
blico.
Parágrafo Único - As resuluções do CMS, bem como os te
*, mas tratados em plenário, rreuniões de diretoria e comissões, deverão
ser amplamente divulgadas.
Art.10º - O CMS elaborará seu Regimenth Interno no pra
zao de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art.11º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir
um crédito especial no valor de $200.000,00 (duzentos mil cruzeiros),
para prover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saú
de. )
Art.12º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua pu-
blicação, revogadas as disposições em contrário.
Campestre, 09 de dezembro de 1991
ia
Valde) a! os Reis
Prefeito Municipal

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