| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1097 / 1991 |
| Date | 1991-12-18 |
| Ementa | Dispõe sobre os valores das mensalidades do Centro de Educaçao Física Municipal de Campestre e da outras providencias. |
| native_id | 950 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS indo paia 9 progresso LET LHDEO7 Dispõessobre os valores das mensalidades do Centro de Educação Física Municipal de Campestre e dá outras providencias. O Povo do Município de Campestre, Estado de Minas ! Gerais, através de seus representantes na tâmara Municipal decre - ta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.: Art.lº - O valor das mensalidades do Centro de Edu- cação Física Municipal de Campestre, fica estipulado em 20% (vinte por cento) da Unidade Fiscal de Campsstre, mensais e atuais. Art.2º - O valor da jóia obrigatória, adquirida pe- lo sócio contribuinte a ser paga no ato da sua inscrição, fica es- tipulada em 04 (quatro) Unidades Fiscais de Campestee - UFC,atuais. Art.3º - O visitante que desejar usufruir das ativi- dades do CEFMC, deverá pagar uma taxa no valor de 5% (cinco por cen to) da Unidade Fiscal de Campestre - UFC, atuais, por dia. Art.4º - Revogadas as disposições em contrário, en - “trará a presente Lei em vigor na data de 1º de janeiro de 1992. ih Campestre, 18 d Ei de 1991 vazad ZA jReis Prefeito Municipal