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← Campestre (MG)

norma nº 1097/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1097 / 1991
Date 1991-12-18
EmentaDispõe sobre os valores das mensalidades do Centro de Educaçao Física Municipal de Campestre e da outras providencias.
native_id950

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS
indo paia 9 progresso
LET LHDEO7
Dispõessobre os valores das mensalidades
do Centro de Educação Física Municipal
de Campestre e dá outras providencias.
O Povo do Município de Campestre, Estado de Minas !
Gerais, através de seus representantes na tâmara Municipal decre -
ta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.:
Art.lº - O valor das mensalidades do Centro de Edu-
cação Física Municipal de Campestre, fica estipulado em 20% (vinte
por cento) da Unidade Fiscal de Campsstre, mensais e atuais.
Art.2º - O valor da jóia obrigatória, adquirida pe-
lo sócio contribuinte a ser paga no ato da sua inscrição, fica es-
tipulada em 04 (quatro) Unidades Fiscais de Campestee - UFC,atuais.
Art.3º - O visitante que desejar usufruir das ativi-
dades do CEFMC, deverá pagar uma taxa no valor de 5% (cinco por cen
to) da Unidade Fiscal de Campestre - UFC, atuais, por dia.
Art.4º - Revogadas as disposições em contrário, en -
“trará a presente Lei em vigor na data de 1º de janeiro de 1992.
ih Campestre, 18 d Ei de 1991
vazad ZA jReis
Prefeito Municipal

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