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norma nº 1098/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1098 / 1991
Date 1991-12-18
EmentaAprova a atualização do Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU, para o exercicio de 1992.
native_id951

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
CEP 87.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS
trabalhando patio progiesso
Eirotetasto (US
L ET Lro9n8
prova a atualização do Imposto Predial Je :B]
Territorial Urbano - à IPTU, para o exercício
de 1992.
O Povo do Município de Campestre, Estado de Minas !
Gerais, através de seus representantes na Câmara Municipal decre -
ta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.:
Art.1º - De acordo com o incerto no artigo 119, I
da Lei Orgânica do Município de Campestre, publicada em 21 de setem
bro de 1990, ficam aprovados os novos valores para lançamento do Im
posto Predial e Territoria Urbano - IPTU, no município de Campestre.
Art.2º - Os valores serão atualizados pela alíquota
de 450,0% (quatrocentos e cinquenta por cento) sobre os lançamentos
de 1991.
Art.3º - As alíquotas de 0,5% (meio por cento) e 1,0%
(hum por cento) para os terrenos edificados ou não respectivamente,
ficam ânalteradas.
Art.4º - As taxas de serviços lançadas conjuntamente
S J
| ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, são atualizadas de
acordo com a Lei Municipal nº 1041, de 30.12.89.
Art.5º - O imposto laggado e pago antecipadamente,
' terá o desconto de 20% (vinte por cento) e quando pago parcelado, !
terá as parcelas atualizadas pelos índices vigentes da União.
Art.6º - Revogadas as disposições em contrário, en -
trará a presente Lei em vigor a partir do dia/ 1º de janeiro de 1992.
Campestre, 18 de dezembro de 1991
Valdaviho F.dos Reis
Preféito Municipal

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