| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1098 / 1991 |
| Date | 1991-12-18 |
| Ementa | Aprova a atualização do Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU, para o exercicio de 1992. |
| native_id | 951 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE CEP 87.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS trabalhando patio progiesso Eirotetasto (US L ET Lro9n8 prova a atualização do Imposto Predial Je :B] Territorial Urbano - à IPTU, para o exercício de 1992. O Povo do Município de Campestre, Estado de Minas ! Gerais, através de seus representantes na Câmara Municipal decre - ta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.: Art.1º - De acordo com o incerto no artigo 119, I da Lei Orgânica do Município de Campestre, publicada em 21 de setem bro de 1990, ficam aprovados os novos valores para lançamento do Im posto Predial e Territoria Urbano - IPTU, no município de Campestre. Art.2º - Os valores serão atualizados pela alíquota de 450,0% (quatrocentos e cinquenta por cento) sobre os lançamentos de 1991. Art.3º - As alíquotas de 0,5% (meio por cento) e 1,0% (hum por cento) para os terrenos edificados ou não respectivamente, ficam ânalteradas. Art.4º - As taxas de serviços lançadas conjuntamente S J | ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, são atualizadas de acordo com a Lei Municipal nº 1041, de 30.12.89. Art.5º - O imposto laggado e pago antecipadamente, ' terá o desconto de 20% (vinte por cento) e quando pago parcelado, ! terá as parcelas atualizadas pelos índices vigentes da União. Art.6º - Revogadas as disposições em contrário, en - trará a presente Lei em vigor a partir do dia/ 1º de janeiro de 1992. Campestre, 18 de dezembro de 1991 Valdaviho F.dos Reis Preféito Municipal