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norma nº 1101/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1101 / 1991
Date 1991-12-23
EmentaAltera o Código Tributário Municipal, Lei n 838, em seu artigo 34, inciso III - Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares, letras a,b e ce, e, inciso IV - Taxa de Lidença de "Habite-se", letras a, b e c, dando outras providencias.
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A É aid
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Aid
Altera o Código Tributário Municipal, Lei nº
838, em seu artigo 34, inciso III - Taxa de
Licença para Execução de Obras Particulares,
letras a«b e ce, e, inciso IV - Taxa de Li -
dença de "Habite-se”, letras a,b e c, dando
outras providências.!
O Povo do Município de Campestre, Estado de Minas
“ Ed "al . “
Gerais, atraves de seus representantes na Camara Municipal decreta,
e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.s:
Art.1lº - Os incisos III e IV do Artigo 34, da Lei Mu
nicipal nº 838, passam a ter a seguinte redação.:
III - Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares.:
1 - construção em geral - RESIDENCIAIS PORCENTAGEM SOBRE A UFC
Até 60 m2 O, 25%p/m2
De 61 a 120 m2 0,41% p/mã
De 121 a 300 m2 0,66% p/m2
Acima de 301 m2,- por metro quadrado
que exceder : 0,55%. p/m2
'D - COMERCIAIS E INDUSTRIAIS
Até 60 m2 0,37% p/m2
De 61 a 120 m2 0,62% p/m2
De 121 a 300 m2 0,98% p/m2
De 301 a 500 m2 1,47% p/u2
Acima de 501 m2, por metro quadrado
que exceder 1,25% p/m2
c - GALPÕES
até 70 m2 : 0,25% p/m2
De.71 a/120 m2 0,41% p/m2
De 121 a 300 m2 0,66% p/m2
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Administração 1989/1992
De 301 a 500 m2 0,98% p/m2
âcima de 500 m2, por metro quadrado
' que exceder 0,75% p/u2
2- Reconstruções, Reparos ou Reformas - As licenças para reconstru-
goes parciais, reparos ou reformas recolherão as taxas especificadas
no Artigo primeiro da presente Lei, com redução de 50% (cinguanta
por cento).
'3 — DOTEAMENTOS
Porcentagem sobre UFC e por metro2
a - Loteamento com até 50.000 m2 0,02% p/m2
b - Acima de 50.000 m2, por metro
quadrado que exceder 0,013% p/m2
Art.2º - Taxa de Licença para "Babite-se",:
Até 60 m2 5,0% da UFC
De 61 a 100 m2 10,0% da UFC
De 101 a 300 m2 15,0% da UFC
De 301 em diante 20,0% da UFC
Art.3º - Revogadas as disposições em contrário, inclu
sive o Artgão 34, inciso III e IV, letras a, be c da Lei Municipal
'nº 838, entrará a presente Lei em vigor na data de 1º de janekro de
Lodo |
Campestre, 23 de dezembro de 1991
Vaide «dos/Reis
Prefeito Municipal

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