| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1101 / 1991 |
| Date | 1991-12-23 |
| Ementa | Altera o Código Tributário Municipal, Lei n 838, em seu artigo 34, inciso III - Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares, letras a,b e ce, e, inciso IV - Taxa de Lidença de "Habite-se", letras a, b e c, dando outras providencias. |
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A É aid PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Aid Altera o Código Tributário Municipal, Lei nº 838, em seu artigo 34, inciso III - Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares, letras a«b e ce, e, inciso IV - Taxa de Li - dença de "Habite-se”, letras a,b e c, dando outras providências.! O Povo do Município de Campestre, Estado de Minas “ Ed "al . “ Gerais, atraves de seus representantes na Camara Municipal decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.s: Art.1lº - Os incisos III e IV do Artigo 34, da Lei Mu nicipal nº 838, passam a ter a seguinte redação.: III - Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares.: 1 - construção em geral - RESIDENCIAIS PORCENTAGEM SOBRE A UFC Até 60 m2 O, 25%p/m2 De 61 a 120 m2 0,41% p/mã De 121 a 300 m2 0,66% p/m2 Acima de 301 m2,- por metro quadrado que exceder : 0,55%. p/m2 'D - COMERCIAIS E INDUSTRIAIS Até 60 m2 0,37% p/m2 De 61 a 120 m2 0,62% p/m2 De 121 a 300 m2 0,98% p/m2 De 301 a 500 m2 1,47% p/u2 Acima de 501 m2, por metro quadrado que exceder 1,25% p/m2 c - GALPÕES até 70 m2 : 0,25% p/m2 De.71 a/120 m2 0,41% p/m2 De 121 a 300 m2 0,66% p/m2 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS Administração 1989/1992 De 301 a 500 m2 0,98% p/m2 âcima de 500 m2, por metro quadrado ' que exceder 0,75% p/u2 2- Reconstruções, Reparos ou Reformas - As licenças para reconstru- goes parciais, reparos ou reformas recolherão as taxas especificadas no Artigo primeiro da presente Lei, com redução de 50% (cinguanta por cento). '3 — DOTEAMENTOS Porcentagem sobre UFC e por metro2 a - Loteamento com até 50.000 m2 0,02% p/m2 b - Acima de 50.000 m2, por metro quadrado que exceder 0,013% p/m2 Art.2º - Taxa de Licença para "Babite-se",: Até 60 m2 5,0% da UFC De 61 a 100 m2 10,0% da UFC De 101 a 300 m2 15,0% da UFC De 301 em diante 20,0% da UFC Art.3º - Revogadas as disposições em contrário, inclu sive o Artgão 34, inciso III e IV, letras a, be c da Lei Municipal 'nº 838, entrará a presente Lei em vigor na data de 1º de janekro de Lodo | Campestre, 23 de dezembro de 1991 Vaide «dos/Reis Prefeito Municipal