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norma nº 1104/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1104 / 1992
Date 1992-03-18
EmentaDispoe sobre a instituição do Regime Juridico Unico do Servidor Publico do Município de Campestre e dá outras providencias.
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anterior obsexvar-se-á as seguintes condições.:
| 3 » carência mínima de (hum) 01 ano para obtenção das licsng:
Cup sy.790 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI 1104
Dispcê gobre à instituição do Regina Juzí-
dico Único do Servidor Público do Kunicípi
o de Campestre e dá outras providônsins.
O Povo do Município de Campestre, Estado da Kirag
Cerais, através de seus representantes na Câmara Municipal dosro-
ta, e eu, em seu nome, sancieno a seguinte Loi.
Art.1º - O Regime Jurídico Único do Servidor PÉbis
co da Administração direta, autarquias ou fundações públicas ds !
município de Campestre, do ambos es geus poderes, é único e tom *
natureza de direito público.
$ 1º - O regime de que trata o “caput” desta artle
go é o da legislação estatutária adotada para o pesscal civil do
Estado de Minas Gerais (Lei Estadual nº 869, de 05.07.59) e compila
mentar correlata, já vigente para os estatutários do município, *
até a edição do estatuto dos servidores públicos do wmnicípio pre
visto ao artigo 12º desta Lei. '
$ 2º - Na Lei Estadual a que se refere o paszigrafo
ra
previstas nos incisos É e III do artigo 158, sendo que esta úÉltie
ma não será rewunerada.
b - até que seja editado o regulamento a que ge refere O aut o!
160,s:vão aceitos atestados médicos expedidos por Cacultativos É |
credenciados pela Prefeitura Municipal.
Art.2º « Og atvsis servidores do município ccspane
tos de empregos públicos regidos pela legislação trabalhista cajo
ingresso no serviço público municipal terha ocorrida da eprevação |
em carço *
eu concurso público, terão teus emprego” tramafara
E + Pr)
público, autoniirtcanento, no primeiro (12) dizga:
ao da publicação desta Lei.
dA
Rrt.3º — O3 atuniosisrzvidoras do
ns
) E)
tes de empregos públicos, regidos pela legislação tvol Inásto,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS
não abrangidos no artigo anterior e sendo estáveis, nos ternos as
Lot Grgânica Municipal (ert.90), serão culmetidos a cracurso interno ||
para fino de efetivação. hi | |
Art.4º - Og atuais sorvidores do munteípio, coxpantas |
Ea emprego, regidos pela legislação trabalhista, não abrangitea po +
loca artigos anterêores, serão submetidos a concurso público, cus ae
realizará pora cargos correzpondentes aca empregos Co qua sajum titu
tnres.
Art.5º - Nas hipóteses dos arfiços 3º q 4º
torá seu emprego transforrado em cargo público no exto do
no respectivo concurso.
" 83 -aA transformação de que trata estoro:
ce n automática extinção do respectivo contrato de trabolly.
$ 2º - Os concursos de que trata os artigos 3º e
Carece-io para cargos equivalentes ava empregos originata dos goxvio
êigo, do servidor.
9 32º - soro aduitidos nos concurcos da qa Com
Ca artiços 3º e 4º, a contagem de portes polo temço do corvi
co ummicipal, na prova do títuloo, até o limito do 25% (vinto o cir»
fe)
já]
pó)
ty
&
co por cento) da pontusção geral, na forma regulamentada
vo edital.
Art.6º - O servidor obrangido pelo artigo
prevado no concurso, terá seu euprego tranaforxado em função púnlica,
ceb o regina estatutário, cbcervando o digpesto nro raxágraso prinairo
Co artigo anterior. A
Art.79 — O gorvidor abrangido polo artigo 4º nº “apr
lo no concurgo péblico, será aduibico digo, será Co
co público wxnteipal.
Art.Sº — Og concorsos sos quais 22 referes E
dos até hum (02) ano ap
Axt.92 - O gervidor no «
cu 6 denta Lei, será insecrito na ferua
prio n9 Crçãs Previdenciário Hunicipal.
$ 1º » Fica o podor Executivo autorizado a ir
Fundo Previdenciário Municipal ou equi salento, ros
a
14
13
SLONILDs
teio dos seguintes benafícdos prevido
2 - acalstência médico=clontológica.
b - proventos de aposentadoziaso
c = licença saúdo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
CEP 87.700 —- ESTADO DE MINAS GENAIS
ristiação 19G9/W32
O 22º - no Fundo Pravidanciário serão destinados os 8a
quintes recurgos.s
a - à contribuição do município no importe do 8,0% (cito por cento)
cobre a remuneração paga a cada sorvidor.
b - cutros recurzos orçamentários.
8 32º - O Fundo Previdenciário será regulamentado em
toi própria, na qual garantir-se-á a presença de reprecentanto dos
vervidores em seu órgão gestor.
& 4º - O servidor na condição dos artigos 2º ou 5º *
Conta Lei será inscrito na forma prevista no regulamento “> Ingtitu-
to de Previdência do Estado de Minas Gerais - LPSEMG « conforme pere
migsivos nos artigos 3º e 6º deste regulamento, do qual corão conttA
buintes obrigatórios, cujas contribuições sorão descontadas em folha,
8 5º - Estão excluídos da presente Lei, os servidoro)
inscritos no INSS, com mais de 20 (vinte) anos de contribuição, e, '
ainda, os servidores que contem con mais de 60 (sessenta) anos de
dade e carência perante o referido instituto, ca quais continuarão º
contribuindo para esre instituto, com désconto das contribuições eu
folha, até as respectivas aposentadorias perante o mesmo.
àrt.10º = Para suprir comprovada necessidade de pesen
jo para o exercício de função pública, nco
al, poderá haver désigr
caros de.:
E - substituição, durante o impedimento de titular do cargo.
IE - cargo vago, em Gecorrência Ce vacância ou criação até ceu deli
nitivo provimento, não havendo candidato aprovado cu concureo públie
ED
LLX - Exercício de atividade especial, assim considerala a função
que por Lei, é de livre designação e dispensa, e que, pela natureza
do cargo cu desempenho providório não justifique a crleção do esrgo
púrlico, nem configuro qualquer das hipóteses do ari i2, di
quinte.
$1º - O prazo de exercício da função píblics, no nie
pótess do inciso TI, não poderá esceder SO (neventa) à!
to
82º - À dispenza do ocupante de fiação
vê abronsticamente quendo espirar O E
nação ou, a critério da autoridado €s
da ocorrência desses pi
ar PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
CEP 97.790 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Itareismação 09/32
Art.llº - Para atendor a necocsidode teuperária do cj:
aid fed
cepcional intoresse público, podorá sor efetivada a ecui
peccoal, por tempo determinado, limitada às goguintos situsçõõses
E = Atendor as pes declarados do enlumidado público»
TI = Roalizar recercentento. ! k
EI - Pormitim a exccução de serviço técnico profisoicsal do potó »
ria ocpecialização, nas bipóte ses do arrigo 12º do Decreto Lol nº? *
20300 de 21,11.86.
EV - Atender a outras situações de urgência quo vierua a cor Cotinio
das em Let.
$ 1º = O contrato do que cogita este ur
rozo de direito aduinistrativo, e o contratado rio é c
vitor público.
8 22º - para exercícios de atividades da c!
corvação, limpeza, serviços gerais o do vigilancia, podazá cor a
masbitonte
brado contrato de prestação do » darviçes com terceiros, mvsslanto 21.
Do do cano
FASO e
Art.l2º - O Chefe do Executivo encamibihará ao e:
da Câmara Municipal dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados di
nta de peblicação desta Lai, Projeto da Lai dicpondo nobre O Estal:
to das Servidores Públicos Municipais, que conterá, dentro entres, *
as diretrizes do Sistema Municipal de Carreira dos Sarvi
8 1º - 05 projeto de lei rolativos vos Pla
roira dos Servidores Municipaio, contendo a estxutura das c
va descrição, quantificação a respectiva política remna
rio enseninindos à Câmara Municipal dentro do 90 (novo:
tofoo €a vigência da Lei que trata O caput desto artigos. E
$ 22 - O ingrouso nas navas car: pet pare
VOS CLIGOS, dontiês a posição dendlinics já alla
Art.I39 « O funcienário cu servidor
à presente Loi,
Hz
ENA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
EL ur or e
E CrP 37.790 — ESTADO DE MINAS GERAIS
i Art.14º - A liberação do FGTS - Vundo €s Garantia por
Tempo de Sorviço, será liberado de acordo com a Lei, permitida a poe
cgúcinção em termos de parcelamento, assim acordados entra porteso
Art.152º - Revogadas as disposições cm contrério, esta
sol entrará em vigor na data Ca sua publicação, retrosgirio sous d!
itos a 1º de fevereiro de 1992.
Campestre, 18 de março de 1992
A
rasas Ad, Reis
Prefeito Municipal

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