| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1104 / 1992 |
| Date | 1992-03-18 |
| Ementa | Dispoe sobre a instituição do Regime Juridico Unico do Servidor Publico do Município de Campestre e dá outras providencias. |
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anterior obsexvar-se-á as seguintes condições.: | 3 » carência mínima de (hum) 01 ano para obtenção das licsng: Cup sy.790 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI 1104 Dispcê gobre à instituição do Regina Juzí- dico Único do Servidor Público do Kunicípi o de Campestre e dá outras providônsins. O Povo do Município de Campestre, Estado da Kirag Cerais, através de seus representantes na Câmara Municipal dosro- ta, e eu, em seu nome, sancieno a seguinte Loi. Art.1º - O Regime Jurídico Único do Servidor PÉbis co da Administração direta, autarquias ou fundações públicas ds ! município de Campestre, do ambos es geus poderes, é único e tom * natureza de direito público. $ 1º - O regime de que trata o “caput” desta artle go é o da legislação estatutária adotada para o pesscal civil do Estado de Minas Gerais (Lei Estadual nº 869, de 05.07.59) e compila mentar correlata, já vigente para os estatutários do município, * até a edição do estatuto dos servidores públicos do wmnicípio pre visto ao artigo 12º desta Lei. ' $ 2º - Na Lei Estadual a que se refere o paszigrafo ra previstas nos incisos É e III do artigo 158, sendo que esta úÉltie ma não será rewunerada. b - até que seja editado o regulamento a que ge refere O aut o! 160,s:vão aceitos atestados médicos expedidos por Cacultativos É | credenciados pela Prefeitura Municipal. Art.2º « Og atvsis servidores do município ccspane tos de empregos públicos regidos pela legislação trabalhista cajo ingresso no serviço público municipal terha ocorrida da eprevação | em carço * eu concurso público, terão teus emprego” tramafara E + Pr) público, autoniirtcanento, no primeiro (12) dizga: ao da publicação desta Lei. dA Rrt.3º — O3 atuniosisrzvidoras do ns ) E) tes de empregos públicos, regidos pela legislação tvol Inásto, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS não abrangidos no artigo anterior e sendo estáveis, nos ternos as Lot Grgânica Municipal (ert.90), serão culmetidos a cracurso interno || para fino de efetivação. hi | | Art.4º - Og atuais sorvidores do munteípio, coxpantas | Ea emprego, regidos pela legislação trabalhista, não abrangitea po + loca artigos anterêores, serão submetidos a concurso público, cus ae realizará pora cargos correzpondentes aca empregos Co qua sajum titu tnres. Art.5º - Nas hipóteses dos arfiços 3º q 4º torá seu emprego transforrado em cargo público no exto do no respectivo concurso. " 83 -aA transformação de que trata estoro: ce n automática extinção do respectivo contrato de trabolly. $ 2º - Os concursos de que trata os artigos 3º e Carece-io para cargos equivalentes ava empregos originata dos goxvio êigo, do servidor. 9 32º - soro aduitidos nos concurcos da qa Com Ca artiços 3º e 4º, a contagem de portes polo temço do corvi co ummicipal, na prova do títuloo, até o limito do 25% (vinto o cir» fe) já] pó) ty & co por cento) da pontusção geral, na forma regulamentada vo edital. Art.6º - O servidor obrangido pelo artigo prevado no concurso, terá seu euprego tranaforxado em função púnlica, ceb o regina estatutário, cbcervando o digpesto nro raxágraso prinairo Co artigo anterior. A Art.79 — O gorvidor abrangido polo artigo 4º nº “apr lo no concurgo péblico, será aduibico digo, será Co co público wxnteipal. Art.Sº — Og concorsos sos quais 22 referes E dos até hum (02) ano ap Axt.92 - O gervidor no « cu 6 denta Lei, será insecrito na ferua prio n9 Crçãs Previdenciário Hunicipal. $ 1º » Fica o podor Executivo autorizado a ir Fundo Previdenciário Municipal ou equi salento, ros a 14 13 SLONILDs teio dos seguintes benafícdos prevido 2 - acalstência médico=clontológica. b - proventos de aposentadoziaso c = licença saúdo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE CEP 87.700 —- ESTADO DE MINAS GENAIS ristiação 19G9/W32 O 22º - no Fundo Pravidanciário serão destinados os 8a quintes recurgos.s a - à contribuição do município no importe do 8,0% (cito por cento) cobre a remuneração paga a cada sorvidor. b - cutros recurzos orçamentários. 8 32º - O Fundo Previdenciário será regulamentado em toi própria, na qual garantir-se-á a presença de reprecentanto dos vervidores em seu órgão gestor. & 4º - O servidor na condição dos artigos 2º ou 5º * Conta Lei será inscrito na forma prevista no regulamento “> Ingtitu- to de Previdência do Estado de Minas Gerais - LPSEMG « conforme pere migsivos nos artigos 3º e 6º deste regulamento, do qual corão conttA buintes obrigatórios, cujas contribuições sorão descontadas em folha, 8 5º - Estão excluídos da presente Lei, os servidoro) inscritos no INSS, com mais de 20 (vinte) anos de contribuição, e, ' ainda, os servidores que contem con mais de 60 (sessenta) anos de dade e carência perante o referido instituto, ca quais continuarão º contribuindo para esre instituto, com désconto das contribuições eu folha, até as respectivas aposentadorias perante o mesmo. àrt.10º = Para suprir comprovada necessidade de pesen jo para o exercício de função pública, nco al, poderá haver désigr caros de.: E - substituição, durante o impedimento de titular do cargo. IE - cargo vago, em Gecorrência Ce vacância ou criação até ceu deli nitivo provimento, não havendo candidato aprovado cu concureo públie ED LLX - Exercício de atividade especial, assim considerala a função que por Lei, é de livre designação e dispensa, e que, pela natureza do cargo cu desempenho providório não justifique a crleção do esrgo púrlico, nem configuro qualquer das hipóteses do ari i2, di quinte. $1º - O prazo de exercício da função píblics, no nie pótess do inciso TI, não poderá esceder SO (neventa) à! to 82º - À dispenza do ocupante de fiação vê abronsticamente quendo espirar O E nação ou, a critério da autoridado €s da ocorrência desses pi ar PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE CEP 97.790 — ESTADO DE MINAS GERAIS Itareismação 09/32 Art.llº - Para atendor a necocsidode teuperária do cj: aid fed cepcional intoresse público, podorá sor efetivada a ecui peccoal, por tempo determinado, limitada às goguintos situsçõõses E = Atendor as pes declarados do enlumidado público» TI = Roalizar recercentento. ! k EI - Pormitim a exccução de serviço técnico profisoicsal do potó » ria ocpecialização, nas bipóte ses do arrigo 12º do Decreto Lol nº? * 20300 de 21,11.86. EV - Atender a outras situações de urgência quo vierua a cor Cotinio das em Let. $ 1º = O contrato do que cogita este ur rozo de direito aduinistrativo, e o contratado rio é c vitor público. 8 22º - para exercícios de atividades da c! corvação, limpeza, serviços gerais o do vigilancia, podazá cor a masbitonte brado contrato de prestação do » darviçes com terceiros, mvsslanto 21. Do do cano FASO e Art.l2º - O Chefe do Executivo encamibihará ao e: da Câmara Municipal dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados di nta de peblicação desta Lai, Projeto da Lai dicpondo nobre O Estal: to das Servidores Públicos Municipais, que conterá, dentro entres, * as diretrizes do Sistema Municipal de Carreira dos Sarvi 8 1º - 05 projeto de lei rolativos vos Pla roira dos Servidores Municipaio, contendo a estxutura das c va descrição, quantificação a respectiva política remna rio enseninindos à Câmara Municipal dentro do 90 (novo: tofoo €a vigência da Lei que trata O caput desto artigos. E $ 22 - O ingrouso nas navas car: pet pare VOS CLIGOS, dontiês a posição dendlinics já alla Art.I39 « O funcienário cu servidor à presente Loi, Hz ENA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE EL ur or e E CrP 37.790 — ESTADO DE MINAS GERAIS i Art.14º - A liberação do FGTS - Vundo €s Garantia por Tempo de Sorviço, será liberado de acordo com a Lei, permitida a poe cgúcinção em termos de parcelamento, assim acordados entra porteso Art.152º - Revogadas as disposições cm contrério, esta sol entrará em vigor na data Ca sua publicação, retrosgirio sous d! itos a 1º de fevereiro de 1992. Campestre, 18 de março de 1992 A rasas Ad, Reis Prefeito Municipal