| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2325 / 2026 |
| Date | 2026-05-15 |
| Ementa | Dispõe sobre instituição obrigatória de protocolo eletrônico, tramitação digital, transparência integral e tempestiva dos atos administrativos referentes a concessão de Auxílio-Transporte aos Estudantes de Cursos Superiores e Profissionalizantes aplicados fora do município. Aumento do percentual do valor a ser concedido para 70% no âmbito do Poder Executivo do Município de Campestre – MG. Revoga a Lei Municipal nº 2.088 de 06 de abril de 2022, e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DA PREFEITA LEI N° 2.325 DE 15 DE MAIO DE 2026. DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE PROTOCOLO ELETRÔNICO, TRAMITAÇÃO DIGITAL, TRANSPARÊNCIA INTEGRAL E TEMPESTIVA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS REFERENTES A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE AOS ESTUDANTES DE CURSOS SUPERIORES E PROFISSIONALIZANTES APLICADOS FORA DO MUNICÍPIO. AUMENTO DO PERCENTUAL DO VALOR A SER CONCEDIDO PARA 70% NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE – MG. REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2.088 DE 06 DE ABRIL DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Municipal de Campestre/MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 52 da Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei: CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei institui o novo regramento sobre o requerimento de Auxílio-transporte aos estudantes de cursos superiores profissionalizantes aplicados fora do município, substituindo a legislação anterior para melhor adequação às necessidades atuais de modernização, transparência, efetividade, controle social e estabelece um aumento no percentual de concessão de Auxíliotransporte Estudantil para 70% da mensalidade paga pelo estudante à empresa transportadora. CAPÍTULO II – DAS CONCEITUAÇÕES Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se: I – Auxílio-transporte Estudantil: benefício de natureza indenizatória concedido pelo Município aos estudantes regularmente matriculados em instituição de ensino de curso superior e profissionalizante, na forma presencial, destinado a subsidiar, parcialmente, as despesas com deslocamento diário entre sua residência e a instituição de ensino, sitiados em outros municípios. II – Curso Superior: o curso de graduação regularmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC, ofertado por instituição de educação superior credenciada, destinado à formação acadêmica em nível superior, compreendendo bacharelados, licenciaturas e cursos superiores de tecnologia. III – Curso Profissionalizante: o curso de educação profissional destinado à formação técnica ou qualificação profissional, ofertado por instituição devidamente autorizada pelos órgãos competentes do sistema de ensino, podendo compreender cursos técnicos de nível médio, cursos de qualificação profissional, formação inicial e continuada ou programas equivalentes reconhecidos pela legislação educacional vigente. 1 Rua Coronel José Custódio, nº 84, Centro – Campestre – Minas Gerais Tel: (35) 3743-3247. E-mail: campestre@campestre.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DA PREFEITA IV – Curso Presencial: aquele ofertado por instituição de ensino devidamente autorizada pelos órgãos competentes, cuja carga horária seja predominantemente cumprida com a presença física obrigatória do aluno nas dependências da instituição ou em local por ela indicado, nos termos da legislação educacional vigente. V – Comissão de Análise de Direito ao Auxílio-transporte Estudantil: comissão de caráter administrativo, composto por servidores públicos efetivos, formalmente designados, responsável pela análise, instrução e decisão dos requerimentos de concessão, renovação, suspensão ou cancelamento do Auxílio-transporte Estudantil, observados os critérios legais, a disponibilidade orçamentária e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. VI – Sistema Eletrônico Oficial de Requerimento do Auxílio-transporte Estudantil: plataforma digital institucional, disponibilizada no “site” eletrônico oficial do Poder Executivo Municipal, destinada ao protocolo, tramitação, análise, decisão, acompanhamento e transparência dos requerimentos relativos à concessão, renovação, suspensão e cancelamento do Auxílio-transporte Estudantil. CAPÍTULO III – DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO Art. 3º. O Auxílio-transporte Estudantil será concedido aos estudantes que preencherem os seguintes requisitos: I – Estiverem regularmente matriculados na instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação; II – Possuir rede familiar de até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes; III – Não receber auxílio de outras fontes para o seu transporte; VI – Fizer uso de transporte terceirizado, diariamente, para se deslocar do Município de Campestre para instituição de ensino situada em outro município; VI – Comprovar, através de declaração emitida pela unidade de ensino, frequência maior que 80%; VII – Não possuir em seu nome débitos tributários com a Fazenda Municipal, Estadual ou Federal; VIII – Estar inscrito no Cadastro Único do Governo para programas sociais. Parágrafo único. Fica autorizada a concessão do Auxílio-transporte Estudantil aos estudantes estagiários fora do Município de Campestre, desde que estejam regularmente matriculados em instituição de ensino e atendam integralmente aos requisitos estabelecidos neste artigo, aplicandolhes, no que couber, os mesmos critérios, condições e procedimentos previstos nesta Lei. 2 Rua Coronel José Custódio, nº 84, Centro – Campestre – Minas Gerais Tel: (35) 3743-3247. E-mail: campestre@campestre.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DA PREFEITA CAPÍTULO IV – DO VALOR DO AUXÍLIO-TRANSPORTE ESTUDANTIL Art. 4°. O valor a ser concedido será calculado em 70% da mensalidade paga pelo estudante à empresa transportadora, na data do protocolo de solicitação. CAPÍTULO V – DO REQUERIMENTO ELETRÔNICO Art. 5º. O interessado deverá acessar a página do Sistema Eletrônico Oficial de Requerimento do Auxílio-transporte Estudantil, fazer seu cadastro do dia 1º de janeiro até o final do mês de fevereiro e do dia 1º de junho até o final do mês de julho, onde será disponibilizado um formulário para prévia solicitação do benefício em questão e espaço para anexar cópias dos seguintes documentos exigidos para concessão do auxílio: I – Documento de identidade e CPF; II – Comprovante de residência (atualizado, de no máximo dois meses anteriores); III – Em caso de residência alugada, apresentar cópia do contrato de locação; VI – Cópia do instrumento contratual vigente ou outro documento que comprove o vínculo entre o estudante e a empresa transportadora; V – Declaração firmada pelo estudante, ou por seu responsável legal, dispondo da veracidade das informações prestadas, com ciência sobre as penalidades criminais pela falsidade das afirmativas; VI – Folha resumo do Cadastro Único emitida e assinada por seu gestor municipal ou seu responsável. § 1°. Após o crivo da Comissão de Análise de Direito ao Auxílio-transporte Estudantil, a Secretaria Municipal de Educação divulgará, no Diário Oficial do Município de Campestre e na seção específica da página do Sistema Eletrônico Oficial de Requerimento do Auxílio-transporte Estudantil, a relação de estudantes beneficiados, os valores individuais do benefício e a localidade da instituição de ensino, conforme o anexo I desta Lei. Art. 6º. Além dos documentos citados no Artigo 4º, o aluno se comprometerá a apresentar bimestralmente, em até 10 dias do fim de cada bimestralmente, através da página do Sistema Eletrônico Oficial de Requerimento do Auxílio-transporte Estudantil, o comprovante de frequência às aulas expedido pela instituição educacional em que está matriculado. § 1º. A não apresentação, no prazo estabelecido, do comprovante bimestral de frequência a que se refere o caput deste artigo implicará a suspensão automática da concessão do Auxíliotransporte Estudantil ao respectivo aluno, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao término do prazo. § 2º. O benefício suspenso em razão da ausência de apresentação do comprovante bimestral de frequência poderá ser restabelecido mediante o envio da documentação comprobatória por meio 3 Rua Coronel José Custódio, nº 84, Centro – Campestre – Minas Gerais Tel: (35) 3743-3247. E-mail: campestre@campestre.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DA PREFEITA do Sistema Eletrônico Oficial do Município, passando a produzir efeitos a partir do mês subsequente ao da regularização, vedada a reativação automática. § 3º. Fica expressamente vedado o pagamento retroativo do Auxílio-transporte Estudantil relativo ao período em que o benefício esteve suspenso em decorrência do descumprimento dos requisitos previstos nesta Lei. CAPÍTULO VI – DA COMISSÃO DE ANÁLISE DE DIREITO AO AUXÍLIOTRANSPORTE ESTUDANTIL Art. 7°. A administração irá compor uma comissão denominada “Comissão de Análise de Direito ao Auxílio-transporte Estudantil”, com, no mínimo, três servidores efetivos para a análise dos protocolos de inscrição contido nesta lei, onde os membros poderão aprovar, recusar a inscrição ou solicitar a adequação. § 1º. A Comissão de Análise de Direito ao Auxílio-transporte Estudantil será designada por ato da Secretaria Municipal de Educação e ratificada por ato do Chefe do Poder Executivo, com indicação nominal de seus membros, respectivas funções e período de atuação. § 2º. A Comissão de Análise de Direito ao Auxílio-transporte Estudantil deverá ser constituída anualmente, mediante ato formal publicado no Diário Oficial do Município até o dia 28 de fevereiro de cada exercício. § 3º. A composição, competências, período de vigência, eventuais substituições e demais atos relativos à Comissão de Análise de Direito ao Auxílio-transporte Estudantil deverão permanecer permanentemente disponibilizados e atualizados em seção específica no Sistema Eletrônico Oficial de Requerimento do Auxílio-transporte Estudantil, instituído por esta lei, em observância aos princípios da publicidade, transparência e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal, bem como às disposições da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e da Lei Federal nº 14.129/2021 (Lei do Governo Digital). § 4°. Após o crivo da Comissão de Análise de Direito ao Auxílio-transporte Estudantil, a Secretaria Municipal de Educação divulgará, no Diário Oficial do Município de Campestre e em seção específica própria e de fácil acesso na página do Sistema Eletrônico Oficial de Requerimento do Auxílio-transporte Estudantil, a relação de estudantes beneficiados, os valores individuais do benefício e a localidade da instituição de ensino, conforme o anexo I desta Lei. § 5º. A Comissão de Análise de Direito ao Auxílio-transporte Estudantil deverá proferir decisão fundamentada em favorável ou contrária à concessão do Auxílio-transporte Estudantil, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo do requerimento, prorrogável uma única vez por igual período, mediante justificativa formal registrada no sistema. CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 8º. Fica estabelecido o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta lei, para que o Poder Executivo Municipal promova as adequações administrativas e tecnológicas necessárias e disponibilize, no site eletrônico oficial do Município, seção específica 4 Rua Coronel José Custódio, nº 84, Centro – Campestre – Minas Gerais Tel: (35) 3743-3247. E-mail: campestre@campestre.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DA PREFEITA destinada ao funcionamento do Sistema Eletrônico Oficial de Requerimento do Auxílio-transporte Estudantil. Art. 9º. Ficam mantidas as concessões do Auxílio-transporte Estudantil já deferidas, bem como aquelas que se encontrem em fase de análise, com fundamento na Lei nº 2.088, de 06 de abril de 2022, e em execução na data de entrada em vigor desta Lei, observadas as condições e requisitos originalmente estabelecidos. § 1º A partir da efetiva disponibilização do Sistema Eletrônico Oficial de Requerimento do Auxílio-transporte Estudantil, todos os novos requerimentos para concessão do Auxílio-transporte Estudantil deverão ser protocolados, exclusivamente, por meio do referido sistema, vedado o recebimento por meio físico ou por quaisquer outros canais não oficiais. § 2º. A partir do exercício financeiro subsequente ao da implementação do Sistema Eletrônico Oficial de Requerimento do Auxílio-transporte Estudantil, todas as concessões do Auxílio-transporte Estudantil, inclusive as anteriormente deferidas, deverão ser, obrigatoriamente, renovadas e reiniciadas por meio de um novo requerimento protocolado, exclusivamente, no referido sistema, observados os requisitos legais vigentes. Art. 10. As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária suplementada, se necessário: 02.04 - Unidade Orçamentária: Secretaria Municipal de Educação 12.364.0060 - Programa: Gestão Transporte de Universitário 12.364.0060.2153 - Ação Orçamentária: Manutenção Transporte Escolar Universitário 189 – Ficha: Outros Auxílios Financeiros Pessoas Físicas Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Art. 12. Integram esta Lei, para todos os fins de direito, os Anexos I e II, que contêm os modelos e as informações mínimas a serem disponibilizadas, nos termos do § 1º do art. 5º e do § 4º do art. 7º. Campestre/MG, 15 de maio de 2026. ELIANA MARIA MUNIZ Prefeita Municipal PUBLICAÇÃO DOEMC Edição Nº: 2.369. Ano: 2026. Data: 15/4/2026. 5 Rua Coronel José Custódio, nº 84, Centro – Campestre – Minas Gerais Tel: (35) 3743-3247. E-mail: campestre@campestre.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DA PREFEITA ANEXO I Nº C PF / Nome do E s tud ante Nº d o Protoc olo Ins titu iç ão de E n s in o L oc alid ade da Ins titu iç ão (Munic íp io/UF ) C urs o Valor Mens al do T rans porte C ontratado (R $) Valor Mens al do B enefício C onc edido (R $) Data de C onc es s ão C NP J / P re s tad or do S e rv iç o de Trans porte C on ta C orre n te De p os itad a N° d o C on trato 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 RELAÇÃO DOS ESTUDANTES BENEFICIADOS Campestre – MG _____ de _______ 20XX. _______________________ ______________________ _______________________ Servidor 1 Servidor 2 Servidor 3 Comissão de Análise de Direito ao Auxílio Transporte Estudantil Observações: 1. A divulgação das informações deverá observar a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), sendo vedada a exposição de dados pessoais sensíveis. 2. O número do CPF do estudante deverá ser divulgado parcialmente ocultado, revelando-se os três dígitos iniciais e os três dígitos finais (123.XXX.XX1-00). 3. O nome do estudante deve ser divulgado por completo. 4. As Informações Bancárias depositada deverão ser divulgadas parcialmente, revelando-se apenas o primeiro e último dígito tanto da agência quanto da Conta-corrente (Banco – Ag: 1XX2, CC:1XXXX-2) 6 Rua Coronel José Custódio, nº 84, Centro – Campestre – Minas Gerais Tel: (35) 3743-3247. E-mail: campestre@campestre.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DA PREFEITA ANEXO II Nº C P F / Nome do E s tudante Nº do Protoc olo Ins tituiç ão de E ns ino L oc alidade da Ins tituiç ão (Munic ípio/UF ) C urs o Valor Mens al do T rans porte C ontratado (R $) Valor Mens al do B enefíc io C onc edido (R $) S ituaç ão do B e ne fíc io Data de C onc es s ão C NPJ / Pre s tador do S erv iç o de Trans porte C onta C orre nte De pos itada N° do C ontrato 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 RELAÇÃO ATUALIZADA BIMESTRAL DOS ESTUDANTES BENEFICIADOS Campestre – MG _____ de _______ 20XX. _______________________ ______________________ _______________________ Servidor 1 Servidor 2 Servidor 3 Comissão de Análise de Direito ao Auxílio Transporte Estudantil Observações: 1. A divulgação das informações deverá observar a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), sendo vedada a exposição de dados pessoais sensíveis. 2. O número do CPF do estudante deverá ser divulgado parcialmente ocultado, revelando-se os três dígitos iniciais e os três dígitos finais (123.XXX.XX1-00). 3. O nome do estudante deve ser divulgado por completo. 4. As Informações Bancárias depositada deverão ser divulgadas parcialmente, revelando-se apenas o primeiro e último dígito tanto da agência quanto da Conta Corrente (Banco – Ag: 1XX2, CC:1XXXX-2). 5. A “Situação do Benefício” deverá indicar se está: Ativo, Suspenso, Cancelado ou Encerrado. 7 Rua Coronel José Custódio, nº 84, Centro – Campestre – Minas Gerais Tel: (35) 3743-3247. E-mail: campestre@campestre.mg.gov.br