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norma nº 2325/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2325 / 2026
Date 2026-05-15
EmentaDispõe sobre instituição obrigatória de protocolo eletrônico, tramitação digital, transparência integral e tempestiva dos atos administrativos referentes a concessão de Auxílio-Transporte aos Estudantes de Cursos Superiores e Profissionalizantes aplicados fora do município. Aumento do percentual do valor a ser concedido para 70% no âmbito do Poder Executivo do Município de Campestre – MG. Revoga a Lei Municipal nº 2.088 de 06 de abril de 2022, e dá outras providências
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 GABINETE DA PREFEITA
LEI N° 2.325 DE 15 DE MAIO DE 2026.
DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE
PROTOCOLO ELETRÔNICO, TRAMITAÇÃO DIGITAL,
TRANSPARÊNCIA INTEGRAL E TEMPESTIVA DOS
ATOS ADMINISTRATIVOS REFERENTES A
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE AOS
ESTUDANTES DE CURSOS SUPERIORES E
PROFISSIONALIZANTES APLICADOS FORA DO
MUNICÍPIO. AUMENTO DO PERCENTUAL DO VALOR
A SER CONCEDIDO PARA 70% NO ÂMBITO DO PODER
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE – MG.
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2.088 DE 06 DE ABRIL
DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Campestre/MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 52 da
Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui o novo regramento sobre o requerimento de Auxílio-transporte aos
estudantes de cursos superiores profissionalizantes aplicados fora do município, substituindo a
legislação anterior para melhor adequação às necessidades atuais de modernização, transparência,
efetividade, controle social e estabelece um aumento no percentual de concessão de Auxílio￾transporte Estudantil para 70% da mensalidade paga pelo estudante à empresa transportadora. 
CAPÍTULO II – DAS CONCEITUAÇÕES
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Auxílio-transporte Estudantil: benefício de natureza indenizatória concedido pelo
Município aos estudantes regularmente matriculados em instituição de ensino de curso superior e
profissionalizante, na forma presencial, destinado a subsidiar, parcialmente, as despesas com
deslocamento diário entre sua residência e a instituição de ensino, sitiados em outros municípios.
II – Curso Superior: o curso de graduação regularmente autorizado ou reconhecido pelo
Ministério da Educação – MEC, ofertado por instituição de educação superior credenciada, destinado
à formação acadêmica em nível superior, compreendendo bacharelados, licenciaturas e cursos
superiores de tecnologia.
III – Curso Profissionalizante: o curso de educação profissional destinado à formação técnica
ou qualificação profissional, ofertado por instituição devidamente autorizada pelos órgãos
competentes do sistema de ensino, podendo compreender cursos técnicos de nível médio, cursos de
qualificação profissional, formação inicial e continuada ou programas equivalentes reconhecidos pela
legislação educacional vigente.
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Tel: (35) 3743-3247. E-mail: campestre@campestre.mg.gov.br
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IV – Curso Presencial: aquele ofertado por instituição de ensino devidamente autorizada pelos
órgãos competentes, cuja carga horária seja predominantemente cumprida com a presença física
obrigatória do aluno nas dependências da instituição ou em local por ela indicado, nos termos da
legislação educacional vigente.
V – Comissão de Análise de Direito ao Auxílio-transporte Estudantil: comissão de caráter
administrativo, composto por servidores públicos efetivos, formalmente designados, responsável pela
análise, instrução e decisão dos requerimentos de concessão, renovação, suspensão ou cancelamento
do Auxílio-transporte Estudantil, observados os critérios legais, a disponibilidade orçamentária e os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
VI – Sistema Eletrônico Oficial de Requerimento do Auxílio-transporte Estudantil:
plataforma digital institucional, disponibilizada no “site” eletrônico oficial do Poder Executivo
Municipal, destinada ao protocolo, tramitação, análise, decisão, acompanhamento e transparência dos
requerimentos relativos à concessão, renovação, suspensão e cancelamento do Auxílio-transporte
Estudantil.
CAPÍTULO III – DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
Art. 3º. O Auxílio-transporte Estudantil será concedido aos estudantes que preencherem os
seguintes requisitos:
I – Estiverem regularmente matriculados na instituição de ensino reconhecida pelo Ministério
da Educação;
II – Possuir rede familiar de até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes;
III – Não receber auxílio de outras fontes para o seu transporte;
VI – Fizer uso de transporte terceirizado, diariamente, para se deslocar do Município de
Campestre para instituição de ensino situada em outro município;
VI – Comprovar, através de declaração emitida pela unidade de ensino, frequência maior que
80%;
VII – Não possuir em seu nome débitos tributários com a Fazenda Municipal, Estadual ou
Federal;
VIII – Estar inscrito no Cadastro Único do Governo para programas sociais.
Parágrafo único. Fica autorizada a concessão do Auxílio-transporte Estudantil aos estudantes
estagiários fora do Município de Campestre, desde que estejam regularmente matriculados em
instituição de ensino e atendam integralmente aos requisitos estabelecidos neste artigo, aplicando￾lhes, no que couber, os mesmos critérios, condições e procedimentos previstos nesta Lei.
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CAPÍTULO IV – DO VALOR DO AUXÍLIO-TRANSPORTE ESTUDANTIL
Art. 4°. O valor a ser concedido será calculado em 70% da mensalidade paga pelo estudante à
empresa transportadora, na data do protocolo de solicitação.
CAPÍTULO V – DO REQUERIMENTO ELETRÔNICO
Art. 5º. O interessado deverá acessar a página do Sistema Eletrônico Oficial de Requerimento
do Auxílio-transporte Estudantil, fazer seu cadastro do dia 1º de janeiro até o final do mês de
fevereiro e do dia 1º de junho até o final do mês de julho, onde será disponibilizado um formulário
para prévia solicitação do benefício em questão e espaço para anexar cópias dos seguintes
documentos exigidos para concessão do auxílio: 
I – Documento de identidade e CPF;
II – Comprovante de residência (atualizado, de no máximo dois meses anteriores);
III – Em caso de residência alugada, apresentar cópia do contrato de locação;
VI – Cópia do instrumento contratual vigente ou outro documento que comprove o vínculo
entre o estudante e a empresa transportadora; 
V – Declaração firmada pelo estudante, ou por seu responsável legal, dispondo da veracidade
das informações prestadas, com ciência sobre as penalidades criminais pela falsidade das afirmativas;
VI – Folha resumo do Cadastro Único emitida e assinada por seu gestor municipal ou seu
responsável.
§ 1°. Após o crivo da Comissão de Análise de Direito ao Auxílio-transporte Estudantil, a
Secretaria Municipal de Educação divulgará, no Diário Oficial do Município de Campestre e na
seção específica da página do Sistema Eletrônico Oficial de Requerimento do Auxílio-transporte
Estudantil, a relação de estudantes beneficiados, os valores individuais do benefício e a localidade da
instituição de ensino, conforme o anexo I desta Lei.
Art. 6º. Além dos documentos citados no Artigo 4º, o aluno se comprometerá a apresentar
bimestralmente, em até 10 dias do fim de cada bimestralmente, através da página do Sistema
Eletrônico Oficial de Requerimento do Auxílio-transporte Estudantil, o comprovante de frequência às
aulas expedido pela instituição educacional em que está matriculado.
§ 1º. A não apresentação, no prazo estabelecido, do comprovante bimestral de frequência a
que se refere o caput deste artigo implicará a suspensão automática da concessão do Auxílio￾transporte Estudantil ao respectivo aluno, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao término
do prazo.
§ 2º. O benefício suspenso em razão da ausência de apresentação do comprovante bimestral
de frequência poderá ser restabelecido mediante o envio da documentação comprobatória por meio
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do Sistema Eletrônico Oficial do Município, passando a produzir efeitos a partir do mês subsequente
ao da regularização, vedada a reativação automática.
§ 3º. Fica expressamente vedado o pagamento retroativo do Auxílio-transporte Estudantil
relativo ao período em que o benefício esteve suspenso em decorrência do descumprimento dos
requisitos previstos nesta Lei.
CAPÍTULO VI – DA COMISSÃO DE ANÁLISE DE DIREITO AO AUXÍLIO￾TRANSPORTE ESTUDANTIL
Art. 7°. A administração irá compor uma comissão denominada “Comissão de Análise de
Direito ao Auxílio-transporte Estudantil”, com, no mínimo, três servidores efetivos para a análise dos
protocolos de inscrição contido nesta lei, onde os membros poderão aprovar, recusar a inscrição ou
solicitar a adequação.
§ 1º. A Comissão de Análise de Direito ao Auxílio-transporte Estudantil será designada por
ato da Secretaria Municipal de Educação e ratificada por ato do Chefe do Poder Executivo, com
indicação nominal de seus membros, respectivas funções e período de atuação. 
§ 2º. A Comissão de Análise de Direito ao Auxílio-transporte Estudantil deverá ser
constituída anualmente, mediante ato formal publicado no Diário Oficial do Município até o dia 28
de fevereiro de cada exercício. 
§ 3º. A composição, competências, período de vigência, eventuais substituições e demais atos
relativos à Comissão de Análise de Direito ao Auxílio-transporte Estudantil deverão permanecer
permanentemente disponibilizados e atualizados em seção específica no Sistema Eletrônico Oficial
de Requerimento do Auxílio-transporte Estudantil, instituído por esta lei, em observância aos
princípios da publicidade, transparência e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal, bem
como às disposições da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e da Lei Federal nº
14.129/2021 (Lei do Governo Digital).
§ 4°. Após o crivo da Comissão de Análise de Direito ao Auxílio-transporte Estudantil, a
Secretaria Municipal de Educação divulgará, no Diário Oficial do Município de Campestre e em
seção específica própria e de fácil acesso na página do Sistema Eletrônico Oficial de Requerimento
do Auxílio-transporte Estudantil, a relação de estudantes beneficiados, os valores individuais do
benefício e a localidade da instituição de ensino, conforme o anexo I desta Lei. 
§ 5º. A Comissão de Análise de Direito ao Auxílio-transporte Estudantil deverá proferir
decisão fundamentada em favorável ou contrária à concessão do Auxílio-transporte Estudantil, no
prazo máximo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo do requerimento, prorrogável uma
única vez por igual período, mediante justificativa formal registrada no sistema. 
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º. Fica estabelecido o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da
publicação desta lei, para que o Poder Executivo Municipal promova as adequações administrativas e
tecnológicas necessárias e disponibilize, no site eletrônico oficial do Município, seção específica
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Tel: (35) 3743-3247. E-mail: campestre@campestre.mg.gov.br
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 ESTADO DE MINAS GERAIS
 GABINETE DA PREFEITA
destinada ao funcionamento do Sistema Eletrônico Oficial de Requerimento do Auxílio-transporte
Estudantil.
Art. 9º. Ficam mantidas as concessões do Auxílio-transporte Estudantil já deferidas, bem
como aquelas que se encontrem em fase de análise, com fundamento na Lei nº 2.088, de 06 de abril
de 2022, e em execução na data de entrada em vigor desta Lei, observadas as condições e requisitos
originalmente estabelecidos.
§ 1º A partir da efetiva disponibilização do Sistema Eletrônico Oficial de Requerimento do
Auxílio-transporte Estudantil, todos os novos requerimentos para concessão do Auxílio-transporte
Estudantil deverão ser protocolados, exclusivamente, por meio do referido sistema, vedado o
recebimento por meio físico ou por quaisquer outros canais não oficiais.
§ 2º. A partir do exercício financeiro subsequente ao da implementação do Sistema Eletrônico
Oficial de Requerimento do Auxílio-transporte Estudantil, todas as concessões do Auxílio-transporte 
Estudantil, inclusive as anteriormente deferidas, deverão ser, obrigatoriamente, renovadas e 
reiniciadas por meio de um novo requerimento protocolado, exclusivamente, no referido sistema, 
observados os requisitos legais vigentes. 
Art. 10. As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta da seguinte dotação
orçamentária suplementada, se necessário: 
02.04 - Unidade Orçamentária: Secretaria Municipal de Educação 
12.364.0060 - Programa: Gestão Transporte de Universitário 
12.364.0060.2153 - Ação Orçamentária: Manutenção Transporte Escolar Universitário
189 – Ficha: Outros Auxílios Financeiros Pessoas Físicas 
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário. 
Art. 12. Integram esta Lei, para todos os fins de direito, os Anexos I e II, que contêm os
modelos e as informações mínimas a serem disponibilizadas, nos termos do § 1º do art. 5º e do § 4º
do art. 7º.
Campestre/MG, 15 de maio de 2026.
ELIANA MARIA MUNIZ
Prefeita Municipal
PUBLICAÇÃO DOEMC
Edição Nº: 2.369.
Ano: 2026.
Data: 15/4/2026.
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Rua Coronel José Custódio, nº 84, Centro – Campestre – Minas Gerais 
Tel: (35) 3743-3247. E-mail: campestre@campestre.mg.gov.br
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 GABINETE DA PREFEITA
ANEXO I
Nº
C PF / Nome 
do 
E s tud ante
Nº d o 
Protoc olo
Ins titu iç ão 
de E n s in o
L oc alid ade da 
Ins titu iç ão 
(Munic íp io/UF )
C urs o
Valor Mens al do 
T rans porte 
C ontratado (R $)
Valor Mens al do 
B enefício 
C onc edido (R $)
Data de 
C onc es s ão
C NP J / P re s tad or 
do S e rv iç o de 
Trans porte
C on ta 
C orre n te 
De p os itad a
N° d o 
C on trato
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
RELAÇÃO DOS ESTUDANTES BENEFICIADOS
Campestre – MG _____ de _______ 20XX.
_______________________ ______________________ _______________________
Servidor 1 Servidor 2 Servidor 3
Comissão de Análise de Direito ao Auxílio Transporte Estudantil
Observações:
1. A divulgação das informações deverá observar a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados – LGPD), sendo vedada a exposição de dados pessoais sensíveis.
2. O número do CPF do estudante deverá ser divulgado parcialmente ocultado, revelando-se
os três dígitos iniciais e os três dígitos finais (123.XXX.XX1-00).
3. O nome do estudante deve ser divulgado por completo.
4. As Informações Bancárias depositada deverão ser divulgadas parcialmente, revelando-se
apenas o primeiro e último dígito tanto da agência quanto da Conta-corrente (Banco – Ag: 1XX2,
CC:1XXXX-2)
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Tel: (35) 3743-3247. E-mail: campestre@campestre.mg.gov.br
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 GABINETE DA PREFEITA
ANEXO II
Nº
C P F / Nome 
do 
E s tudante
Nº do 
Protoc olo
Ins tituiç ão 
de E ns ino
L oc alidade da 
Ins tituiç ão 
(Munic ípio/UF )
C urs o
Valor Mens al do 
T rans porte 
C ontratado (R $)
Valor Mens al do 
B enefíc io 
C onc edido (R $)
S ituaç ão 
do 
B e ne fíc io
Data de 
C onc es s ão
C NPJ / Pre s tador 
do S erv iç o de 
Trans porte
C onta 
C orre nte 
De pos itada
N° do 
C ontrato
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
RELAÇÃO ATUALIZADA BIMESTRAL DOS ESTUDANTES BENEFICIADOS
Campestre – MG _____ de _______ 20XX.
_______________________ ______________________ _______________________
Servidor 1 Servidor 2 Servidor 3
Comissão de Análise de Direito ao Auxílio Transporte Estudantil
Observações:
1. A divulgação das informações deverá observar a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados – LGPD), sendo vedada a exposição de dados pessoais sensíveis.
2. O número do CPF do estudante deverá ser divulgado parcialmente ocultado, revelando-se
os três dígitos iniciais e os três dígitos finais (123.XXX.XX1-00).
3. O nome do estudante deve ser divulgado por completo.
4. As Informações Bancárias depositada deverão ser divulgadas parcialmente, revelando-se
apenas o primeiro e último dígito tanto da agência quanto da Conta Corrente (Banco – Ag: 1XX2,
CC:1XXXX-2).
5. A “Situação do Benefício” deverá indicar se está: Ativo, Suspenso, Cancelado ou
Encerrado.
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Tel: (35) 3743-3247. E-mail: campestre@campestre.mg.gov.br

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