| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1120 / 1992 |
| Date | 1992-06-29 |
| Ementa | Cria o Departamento Municipal de Saúde Meio Ambiente do Municipio de Campestre dando outras providências. |
| native_id | 974 |
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) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE Cenetsrona tva CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS Campestre Admenniração 1909/1992 LEI 1120 Cria o Departamento Municipal de Saúde e Meio Ambiente do Município de Campestre , dando outras providencias. O Povo do Município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes na Camara Municipal &cre - ta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.: Art.lº - É criado na estrutura básica do Munici- pio o Departamento Municipal de Saúde e Meio Ambiente, que tem a seu encargo a saúde pública, a proteção do meio ambiente. Dentre seus objetivos, digo, dentro desses objetivos, cabe-lhe colabo - rar com o Órgão afins na esfera estadual e federal, planejar, '! prestar e fiscalizar o atendimento médico-odontológico-social ! preventivo ou de urgência, inclusive celebar, digo celebrar con- vênios. Cabe-lhe também, a adoção de medidas para a prestação ! dos serviços de proteção à criança e à maternidade, e educa, in- forma e assiste a ffamília quanto ao planejamento familiar. Promo ve a educação para a saúde e assistência médico-sanitária e odon tológica dos escolares municipais; estuda as possiblidades de con trole e age para a erradicação de doenças transmissíveis. Na área do meio ambiente, promove a proteção ambiental do município, com atuação no setor de serviços urbanos e competência nas áreas de preservação e conservação do embiente natural, combate à poluição ambiental, a manutenção e conservação de parques, praças e balneá rios: Art.2º - É criado o cargo de Coordenador do Depar- tamento de Saúde e Meio Ambiente de Campestre. Art.3º - O Prefeito Municipal, no prazo de 45 di - as, a contar da data desta Lei, editará Decreto, contendo a orga- nização administrativa interna do Departamento criado no artigo primeiro, com as atribuições e subordinações das respectivas ' 14% À | dest PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS Campestre trabalhando pata o progiesso) dmavsiração 1903/1892 sub-unidades. Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposiçõesvem contrário. campestre, 29 de junho de 1992 valdevind F.dos-Reis Prefeito Municipal