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norma nº 1120/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1120 / 1992
Date 1992-06-29
EmentaCria o Departamento Municipal de Saúde Meio Ambiente do Municipio de Campestre dando outras providências.
native_id974

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) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
Cenetsrona tva CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Campestre
Admenniração 1909/1992
LEI 1120
Cria o Departamento Municipal de Saúde e
Meio Ambiente do Município de Campestre ,
dando outras providencias.
O Povo do Município de Campestre, Estado de Minas
Gerais, através de seus representantes na Camara Municipal &cre
- ta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.:
Art.lº - É criado na estrutura básica do Munici-
pio o Departamento Municipal de Saúde e Meio Ambiente, que tem a
seu encargo a saúde pública, a proteção do meio ambiente. Dentre
seus objetivos, digo, dentro desses objetivos, cabe-lhe colabo -
rar com o Órgão afins na esfera estadual e federal, planejar, '!
prestar e fiscalizar o atendimento médico-odontológico-social !
preventivo ou de urgência, inclusive celebar, digo celebrar con-
vênios. Cabe-lhe também, a adoção de medidas para a prestação !
dos serviços de proteção à criança e à maternidade, e educa, in-
forma e assiste a ffamília quanto ao planejamento familiar. Promo
ve a educação para a saúde e assistência médico-sanitária e odon
tológica dos escolares municipais; estuda as possiblidades de con
trole e age para a erradicação de doenças transmissíveis. Na área
do meio ambiente, promove a proteção ambiental do município, com
atuação no setor de serviços urbanos e competência nas áreas de
preservação e conservação do embiente natural, combate à poluição
ambiental, a manutenção e conservação de parques, praças e balneá
rios:
Art.2º - É criado o cargo de Coordenador do Depar-
tamento de Saúde e Meio Ambiente de Campestre.
Art.3º - O Prefeito Municipal, no prazo de 45 di -
as, a contar da data desta Lei, editará Decreto, contendo a orga-
nização administrativa interna do Departamento criado no artigo
primeiro, com as atribuições e subordinações das respectivas '
14%
À
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dest
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Campestre
trabalhando pata o progiesso)
dmavsiração 1903/1892
sub-unidades.
Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposiçõesvem contrário.
campestre, 29 de junho de 1992
valdevind F.dos-Reis
Prefeito Municipal

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