| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1121 / 1992 |
| Date | 1992-07-01 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Saúde da outras providencias. |
| native_id | 975 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS Campestre Acemavsiração TIG9 1992 LEI 1121 Institui o Fundo Municipal de Saúde e da outras providencias. O Povo do Município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes na Câmara Municipal decre- ta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.: Art.1º - Fica instituido o Fundo Municipal de Saú- de que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerencia dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações integradas ' digo, das ações de saúde executadas ou coordenadas pelo Departa - mento Municipal de Saúde, que compreendem.: I - o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado; II - a vigilancia sanitária; III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes: IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações com petentes das esferas federal e estadual. DA VINCULAÇÃO DO FUNDO Art.2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará vincula- do diretamente ao Departamento Municipal de Saúde ou órgão corres- pondente ou ao Prefeito Municipal. DAS ATRIBUIÇÕES DO PREEEITO MUNICIPAL Art.3º - São atribuições do Prefeito Municipal.: I - nomear o coordenador do Fundo Municipal de Saúde ou assumir a coordenação: II - assinar cheques com o responsável pela teso.ra ria, quando for o caso, ou delegar funções ao coordenador Munici - pal de saúde. à PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE / ya Pa meça CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GENAIS tigbalhando para é progresso Adenwsitação 1963/1592 DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE Art.4º - são atribuições do Coordenador Municipal de Saúde.: I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e establecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Munici pal de Saúde. II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de a- plicação a cargo do Fundo, em consonância com o plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstra - ções mensais de receira e despesa do Fundo; Y - encaminhar à contabilidade geral do município as demons trações mencionadas no inciso anterior; VI - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabe- lecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal; VII - assinar cheques com o responsável pela tesouraria, '! quando for o caso; VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Funco; IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos t juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serao administrados pelo Fundo. DA COORDENAÇÃO DO FUNDO Art.5º - são atribuições do Coordenador do Fundo.: I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Coordenador Municipal de Saúde.; II - manter os controles,digo, manter em coorde, digo, man - ter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo re- ferentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos ! recebimentos das receitas do Fundo; III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens pa - trimoniais com carga ao Fundo; IV - encaminhar à contabilidade geral do município.i a - mensalmente as demonstrações de receitas e despesas: fito. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GENAIS | eme comem b - trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos: Ce — anualmente, o inventário dos bens móvies é imóveis eo'ha — lanço geral do Fundo. V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orça- mnentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Coordenador Municipal de Saú de: VII - providenciar, junto à contabilidade geral do município, ' as demonstrações que indiquem a situação econômica financeira geral digo, financeira do fundo municipal de saúde detectando idido; detec tada nas demonstrações mencionadas: IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contra- tos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos fe itos para a saúde: X - encaminhar mensalmente, ao coordenador municipal de saúde p pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior; XI - manter o controle e avaliação da produção das unidades in- tegrantes da rede municipal de saúde; XII - encaminhar mensalmente, ao coordenador municipal de saú - de, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde. Esta função, nas estruturas de menor porte, pode ser assumida pelo Coordenador Municipal de Saúde ou correspondente. DOS RECURSOS DO FUNDO Art.6º - São receitas do Fundo.: I - as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Soci al e do orçamento estadual, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal. II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicaçao finan ceiras; III - o produto de convênios firmados com outras entidades fi- nanceiras, digo, financiadoras: - . . o as IV - o produto da arrecadaçao de taxa de fiscalização sanitária e de higiêne, multas e juros de mora por infrações ao Codigo Sanitá- rio Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já ! instituidas e daquelas que o município vier a criar; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas ! próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de servi - ços e de outras transferências que o munizípio tenha direito a rece- ber por força de Lei e de convênios no setor; VI - doações em espécies feitas diretamente para este Fundo. 9 1º - As receitas descritas neste artigo serão depo- sitadas obrigatóriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. $ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financei- ra dependerá.: I - da existencia de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II - de prévia aprovação do Coordenador Municipal de Saúde. 8 3º - As liberações de receitas por parte do munici- pio, conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo serão reali zados até no máximo o 10º (décimo dia útil do mes: seguinte àquele ! em que se efetivarem as respectivas arrecadações). No caso de sua existência no ambito do Município. DOS ATIVOS DO FUNDO Art.7º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas; II - direitos que porventura vier a constituir; 1 III - bem móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de Z a da saude no municipio; IV - bens imóveis, digo, bens móveis doados, com ou sem ônus, des tinados ao sistema de saúde; v - bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do município. ) . À , Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. DOS PASSIVOS DO FUNDO . 0 > Art.8º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Sau = Votos de as obrigações de qualquer natureza que porventura o municipio venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde. DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE A E PREFEITURA MUNICIPAL DE C. CEP 97.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS Campestre trabalfiando porá giprogresso Adenievsiação 103/1992 Art.9º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde e- videnciará as politicas e o programa de trabalho governamentais, o bservados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias,e os principios da universidade e do equilibrio. S$ 1º'- O orçamento do Fundo Municipal de Saúde inte grará o orçamento do município, em obediência ao principio da uni- dade. 8 2º - O orçamento do Fundo Municipal| de Saúde ob =|. servará na sua elaboração e na execução, os padrões normas estabe- .. lecidas na legislação pertinente. DA. CONTABILIDADE i Art.10º - A contabilidade do Fundo Municipal de; Saú de, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observada os padroés e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art.11º - A contabilidade será organizada de forma a permitir a execução das ações previstas no artigo 1º da presente Lei. I - pagamento pela prestação de serviços e entidades de direi to privado para execução de programas ou projetos especificos do ! setor de saúde, observados os dispostos no 8 1º, art.199 da Consti tuição Federal. II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários as desenvolvimento dos programas. III - contrução, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede fisica de prestação de serviços de saúde. IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de ! gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde. V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoa- mento de recursos humanos em saúde. vI - atendimento de despesas diversas, de caráter krgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art.1º da presente Lei. DAS RECEITAS : Art.12º - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determina PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE Elomar tão CEP 37.730. — ESTADO DE MINAS GERAIS Campestre | dany , aut BRR tiobgthondo nora: ntogtesso. gti ; ey p a] ta Irpoda y “Aeminis tração 1889/89: ao f é dy in boi idea ad Ri, DISPOSIÇÕES | -FINAIS fito 13 84-10 Fundo Municipal de Saúde terá vigênci t ilimitada... : Art. AS. presente. crédito. correrão à conta do!) código: de despesas. 1375) (4 timentos em regime de execução. especial, as/quais serão. compensa, das com os recursos oriundos. do art.43,788. e incisos da, Lei Federal | “nº 4320/64. 0 SA A SO ZA do dae O Art.15º - “Esta Lei entrará em vigor na data de Suá: ublicação, revogadas as disposições em contrário... o pot Campestre, Et de julho de 1992 qa Ri | | Valdev há, (ay) Reis Prefeito Municipal