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norma nº 1131/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1131 / 1992
Date 1992-10-23
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Campestre, Estado de Minas Gerais, para o exercicio financeiro de 1993.
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ne
a
ERES PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
Compé CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Nº É LEI 1131
ASSUNTO
SERVIÇO
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Municíi-
DATA : pio de Campestre, Estado de Minas Gerais, para
o exercício financeiro de 1993.
O Povo do Município de Campestre, Estado de Minas !
Gerais, através de seus representantes na Câmara Municipal, apro -
“Vou, eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.:
Art.1º - Fica aprovado o Orçamento do Município de
Campestre, Estado de Minas Gerais, para o exercício financeiro de
1993, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei e que estima
a Receita em G75.000.000.000,00 (Setenta e cinco bilhões de cruzei-
ros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art.2º - A Receita será realizada mediante arrecada-
ção de tributos, renda e outras receitas na forma da legislação em
vigor, observando o seguinte desdobramento.:
01 - RECEITAS CORRENTES
1.1 - Receita Tributária 4.170.000.000,00
1.3 - Receita Patrimonial 106.000.000,00
1.5 - Receita Industrial 1.000.000,00
1.6 - Receita de Serviços 40.000.000,00
1.7 - Transferências Correntes 57.487.047.000,00
1.9 - Outras Rec.Correntes 152.000.000,00 61.956.047.000,
02 - RECEITAS DE CAPITAL
2.1 - Operações de Crédito 1.000.000.000,00
2.2 - Alienação B.Mov.Imóveis 1.000.000.000,00
2.4 - Transferências de Capital 11.013.953.000,00
2.5 - Outras Rec. Capital 30.000.000,00 13.043.953.000,
PSOE Ho] = alvm hm o ll a a 75.000.000,000,
Art.3º - A Despesa será realizada de acordo, com a n
programação estabelecida nos quadros anexos, distribuida por órgao
da administração, e conforme o seguinte desdobramento.:
ASSUNTO
SERVIÇO
DATA
a) - ORCÃOS - DESPESAS
1.1 - Câmara Municipal
2.1 - Gab. Sec.da Prefeitura
2.2 - Adm nistração Financeira
2.3 - Serv.Educação e Cultura
'2.4 - Saúde e Assit.Social
2.5 - Serv.Urbanos e Ob.Públicas
2.6 — Serv .Man.Est .Rodagem
99 -— Reserva de Contingência
TOTAL
1.902.000.000,00
4.708.000.000,00
1.900.000.000,00
20.044..000.000,00
5.970.000.000,00
22.140.000.000,00
10.700.000.000,00
7.636.000.000,00
75.000.000.000,00
b) - DESPESAS POR FUNÇÕES PROGRAMÁTICAS
'01 - Legislativa
03 - Administ.Planejamento
04 - Agricultura
05 - Comunicações
07 - Desenvolvimento Regional
08 - Educação e Cultura
09 - Energia e Rec.Minerais
10 - Habitação e Urbanismo
11 - Ind.Comércio e Serviços
13 - Saúde e Saneamento
14 - Trabalho
15 - Assistência e Previdência
16 - Transportes
99 - Reserva de Contingência
TOTAL GERAL
Cc) - DESPESA POR CATEGORIA
3.0 - Despesas Correntes
3.1 - Despesas de Custeio
3.2 - Transferências Correntes
4.0 - DESPESAS DE CAPITAL
4.1 - Investimentos
4.2 - Inversões Financerias
4.3 - Transferências de Capital
99 - Reserva de Contingência
1.900.000.000,00
6.210.000.000,00
1.052.000.000,00
500.000.000,00
18.000.000,00
19.544.000.000,90
100.000.000,00
13.040.000.000,00
1.130.000.000,00
12.130.000.000,00
100.000.000,00
940.000.000,00
10.700.000.000,00
75.000.000.000,00
28.164.000.000,00
25.739.000.000,00
2.425.000.000,00
39.200.000.000,00
37.950.000.000,00
1.000.000.000,00
250 .000.000,00
7.636.000.000,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS
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E
«racao 1989 1992
Nº
ASSUNTO
SERVIÇO
DATA
TOTAL Ce 2 22 + + 75.000.000.000,00
Art.4º - A aplicação dos recursos discriminados no
art.3º far-se-á de acordo com a programação estabelecida para as
unidades orçamentárias, aprovada nos anexos componentes da presen
te Lei.
Art.5º - Durante a execução orçamentária, fica o!
' Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite
de 60% (sessenta por cento) da Despesa fixada nesta Lei, para re-
forçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto:
a - anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias, con
forme disposto no ítem III, do art.43 da Lei Federal nº 4320/64.
b - utilizar o excesso de arrecadação na forma do parágrafo
3º do art.43, da Lei Federal 4320/64.
c -— utilizar o superavit financeiro apurado no balançp patri
monial do exercício anterior, na forma do parágrafo 2º do art .43,
da Lei Federal nº 4320/64.
Art.6º - Realizar Operações de Credito por anteci-
pação de receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da
receita estimada.
Art.7º - Ficam revogadas as disposições em contrá-
rio, entrando esta Lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1993.
Campestre, 23 de outubro de 1992
A E a
/ /
/ j
Dr.Geraldo das/G tel
Prefeito Munigi Ekbrtício
|
/ a
Júlia Carlot
Contadora - Ç (e
vier Rapini
nº 49.242

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