| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1135 / 1992 |
| Date | 1992-12-30 |
| Ementa | Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1993. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS Nº Assunto : Conviço LEI 1135 Data Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1993. A Câmara Municipal de Campestre, aprovau e eu, Prefeito Muni- cipal sanciono a seguinte Lei.: Artr.1º - São Diretrizes Orçamentótias as instruções que se ! observarão a seguir, para a elaboração do Orçamento do Município para o exer- cício de 1993. Art.128 - As receitas surão previstas e as despesas fixadas na Lei Orgânica, segundo os valores vigentes em 1992, por ocasião da sua elabora- ção. brt.32 — O município fhtaaobrigado a arrecadar todos os tyÉbu- tos de sua compétência, inclusive a contribuição de melhoria. hrt.4º - O município deverá rever e atualizar a sua legislação tributária em 1993. 5 1º - 4 revisão e atualização de que trata o presente artigo, compreenderá também a modernização da máquina fazendária e se estenderá à administração da dívida ativa. Art.52 - As receitas oriundas de atividades econômicas exerci- das pelo município, terão as suas fontes revidadas e atualizadas, consideran- do os fatores conjunturasáse sociais que possam influenciar as suas respecti- vas produtividades. Art.6º - O município executar á como prioridades as ações que visem melhoria nas éseas de ducação, saúde, assistência social, habitação, cultura, transporte e saneamento. Art. 72º — O município aplicará no mínimo.: O MO Tso uai ie AG US Nº ASSUNTO SERVIÇO DATA $ 1º - 25% (vibte e cinco por cento) de sua receita sesultante de impostos, compreendida e proveniente de transferência, conforme dispõe o ! artecl2 da constituição federal, prioritariamente na manutenção e no desenvol vimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar. $ 2º - 12% (doze por cento) do orçamento da receita, excetpo ! operações de crédito ao setor de saúde do município. Brt.ôº - O município contribuirá com 8% (oito por cento) do to tal da folna de pagamento mensal dos servidores ao Fundo Previdenciário Muni- cipal, conforme disposto na legislação específica. Art.9º - As d =-Se como receitas correntes para os feitos do presente artico,as reccitas classificadas sob a categoria econômica na Lei 4320/61. Art.102 — O Poder Executivo poderá firmar convênios com | outras esferas do Governo, visando O desenvolvimento de programas de educação, ceultu- ra, saúde, assistência social, após ouvido a Câmara Municipal. $ Único - Os projetos em fase de execução terão prioritiades so- bre novos projetos. trt.11º — Fica autorizada a concessão de subvenções às entida — des filantrópicas esportíias amadoras, assistenciais, culturais e de proteção ambiental, depois de ouvida a Câmara Mun iicipal. Art.12º — As operações de crédito por antecipação de receita contratadas pelo município, seraô totalmente liquidadas até o final do primei- ro trimestre do exercicio subsequente. Art.13º - Esta Lei fehtrar, vigor na data da sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º d janeiro de 1993 Campestre, 30 dg de ak 1992 ValdevinoNPzBibsdeis “ito Municipal