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norma nº 1135/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1135 / 1992
Date 1992-12-30
EmentaEstabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1993.
native_id989

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
CEP 37.730 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Nº
Assunto :
Conviço LEI 1135
Data
Estabelece as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 1993.
A Câmara Municipal de Campestre, aprovau e eu, Prefeito Muni-
cipal sanciono a seguinte Lei.:
Artr.1º - São Diretrizes Orçamentótias as instruções que se !
observarão a seguir, para a elaboração do Orçamento do Município para o exer-
cício de 1993.
Art.128 - As receitas surão previstas e as despesas fixadas na
Lei Orgânica, segundo os valores vigentes em 1992, por ocasião da sua elabora-
ção.
brt.32 — O município fhtaaobrigado a arrecadar todos os tyÉbu-
tos de sua compétência, inclusive a contribuição de melhoria.
hrt.4º - O município deverá rever e atualizar a sua legislação
tributária em 1993.
5 1º - 4 revisão e atualização de que trata o presente artigo,
compreenderá também a modernização da máquina fazendária e se estenderá à
administração da dívida ativa.
Art.52 - As receitas oriundas de atividades econômicas exerci-
das pelo município, terão as suas fontes revidadas e atualizadas, consideran-
do os fatores conjunturasáse sociais que possam influenciar as suas respecti-
vas produtividades.
Art.6º - O município executar á como prioridades as ações que
visem melhoria nas éseas de ducação, saúde, assistência social, habitação,
cultura, transporte e saneamento.
Art. 72º — O município aplicará no mínimo.:
O MO Tso uai ie AG US
Nº
ASSUNTO
SERVIÇO
DATA
$ 1º - 25% (vibte e cinco por cento) de sua receita sesultante
de impostos, compreendida e proveniente de transferência, conforme dispõe o !
artecl2 da constituição federal, prioritariamente na manutenção e no desenvol
vimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar.
$ 2º - 12% (doze por cento) do orçamento da receita, excetpo !
operações de crédito ao setor de saúde do município.
Brt.ôº - O município contribuirá com 8% (oito por cento) do to
tal da folna de pagamento mensal dos servidores ao Fundo Previdenciário Muni-
cipal, conforme disposto na legislação específica.
Art.9º - As d
=-Se como receitas correntes para os feitos
do presente artico,as reccitas classificadas sob a categoria econômica na Lei
4320/61.
Art.102 — O Poder Executivo poderá firmar convênios com | outras
esferas do Governo, visando O desenvolvimento de programas de educação, ceultu-
ra, saúde, assistência social, após ouvido a Câmara Municipal.
$ Único - Os projetos em fase de execução terão prioritiades so-
bre novos projetos.
trt.11º — Fica autorizada a concessão de subvenções às entida —
des filantrópicas esportíias amadoras, assistenciais, culturais e de proteção
ambiental, depois de ouvida a Câmara Mun iicipal.
Art.12º — As operações de crédito por antecipação de receita
contratadas pelo município, seraô totalmente liquidadas até o final do primei-
ro trimestre do exercicio subsequente.
Art.13º - Esta Lei fehtrar, vigor na data da sua publicação e
produzirá seus efeitos a partir de 1º d janeiro de 1993
Campestre, 30 dg de ak 1992
ValdevinoNPzBibsdeis
“ito Municipal

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