br-locleg corpus explorer

← Campina Verde (MG)

materia nº 8/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-04-06
Ementa"AUTORIZA A ADESÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE AO PROGRAMA REGIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR A SER IMPLANTADO PELO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA-CIDES, DEFINE COMPETÊNCIA E PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
native_id194

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 25

PREFEITURA DE GESTÃ02021-2024
CAMPI VERDE
- CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO -
Campina Verde, 06 de abril de 2021.
Ofício PLnQ 010/2021
Encaminha Projeto de Lei
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho-lhe o Projeto de Lei nQ
010/2021 que "AUTORIZA A ADESÃO DO MUNiCíPIO DE CAMPINA VERDE AO
PROGRAMA REGIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR A SER
IMPLANTADO PELO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL
DO TRIÂNGULO MINEIRO E
DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ALTO
PARANAíBA-CIDES, DEFINE COMPETÊNCIA E PROCEDIMENTOS DE
F,ISCALlZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", acompanhado de Mensagem dirigida aos
eminentes Vereadores que compõe esta ego Câmara Municipal, solicitando a V. Excelência seja
posto em apreciação em regime especial de urgência.
Ao ensejo!~~?VO a V: excetêjcia meus votos de estima e consideração.
/" //
osa"men.t,.e, /
! I
// HE / I "'2~RNEIRO
/
/
I
A Sua Excelência, o s ~'
\ "
VANDERLE'lmmElI~ADA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Campina Verde/MG
Rua Trinta, n° 296 - B. Medalha Milagrosa - Campina Verde I MG - CEP 38,270-000
Fone (34) 34:12' 9~OO - www.campinaverde.mg.gov.br
CNPJ ~8,457.29~/ooo~'07
PREFEITURA DE GESTÃ02021-2024
CAMPI VERDE
- CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO -
PROJETO DE LEI N° 010/2021.
"AUTORIZA A ADESÃO DO MUNiCíPIO DE CAMPINA VERDE
AO PROGRAMA REGIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR A SER IMPLANTADO PELO CONSÓRCIO
PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DO TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO
PARANAíBA-CIDES, DEFINE COMPETÊNCIA E
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
o povo do Município de Campina Verde, por seus
representantes,aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O Município de Campina Verde realizará a proteção e
defesa do consumidor em seu território, de forma consorciada, delegando ao Consórcio
Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto
Paranaíba-CIDES a competência para a criação, regulamentação.e implantação dos
serviços de atendimento ao consumidor,fiscalizaçãoe aplicação das sanções previstas no
Códigode Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. Caberá ao Consórcio Público Intermunicipalde
Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba-CIDES planejar,
elaborar, coordenar e executar a política regionalde proteção e defesa do consumidor.
. Art. 2°. Fica ratificado o Programa ~eg1onal dêJproteção e
Defesa do Consumidor do Consórcio Público Inte~al de D~~nvolvimento
. /. ./
/ ,r\ /
Rua Trinta, n° 296 - El, Medalha Milagrosa - Ca....m~ Verde / MG -C~1' .27o..-.oo,?//
Fone (34) 34:12-9:100 - www.carppmaverde.mq.qov. r I ,/
CNPh8·457-29;1.!000H7 ·.'1 /,/'
///
~~;....'/:
PREFEITURA DE GESTÃ02021-2024
CAMPI VERDE
- CONSTRUINDOUM NOVO TEMPO -
Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba-CIDES, intitulado PROCON Regional,
constante do Anexo I desta Lei.
Art. 3°. Os serviços de atendimento ao consumidor, no
Município, pela Unidade Local do PROCON Regional, serão executados de forma
permanente.
Parágrafo único. A fiscalização de estabelecimentos, a cargo da
Unidade Central PROCON Regional, juntamente com a Unidade Local, será executada de
acordo com a demanda, e, ainda, com o planejamento anual a ser elaborado pelo CIDES
em conjunto com o Município.
Art. 4°. Para o exercício das funções locais do Programa
Regional de Prbteção de Defesa do Consumidor, vinculado ao CIDES, o Município
designará um servidor, efetivo ou comissionado, para as funções de atendimento primário
e conciliação, em atenção ao consumidor nele residente, ou cederá um servidor
concursado ao CIDES, de nível médio, no mínimo, e o espaço onde o atendimento será
realizado.
Art. 5°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial
ou suplementar no orçamento vigente para fazer face às despesas do Contrato de
Programa a ser firmado.
Art. 6°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ri
Prefeitura Municipal de Campina Verde, 06 de abril de 2021.
, r;\_..
HELOER pq,jj'1.óCAANEIRO
»refeito Municipal
Rua Trrnta, ' ,"'296 - B. Medalha Milagrosa - Campina Verde / MG - CEP 38.270-000
'If Fone (34) 34:12- 9],00 - www.carnpmaverde.rnq.qov.br
, CNPJ ].8.457.29]./000].'°7 .
(
I'
\,_ //
PREFEITURA DE GESTÃ02021-2024
CAMPINA VERDE
- CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO -
Mensagem Justificativa
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores:
Cumprimentando-os respeitosamente, -vimos apresentar incluso o
projeto de lei que visa criar o PROCON Regional a ser realizado de forma consorciada.
A Constituição da República de 1988 estabelece como garantia do
cidadão que o "Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor" (art. 5°, XXXII) e
determina como competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
legislar sobre a responsabilidade por dano ao consumidor (art. 24, VIII). A defesa do consumidor é
também um dos princípios da ordem econômica, que, fundada na valorização do trabalho humano
e na livre iniciativa, assegura a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (art.
170, V).
De acordo com o Contrato de Consórcio, o Consórcio Público
Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba-CIDES
possui como finalidade planejar e executar projetos e programas que visem o desenvolvimento
regional sustentável, a universalização da defesa do consumidor no seu território e a formulação
de políticas públicas regionais que v.enham beneficiar a população da região do Triângulo Mineiro
e Alto Paranaíba e municípios circunvizinhos.
o CIDES é uma associação pública de natureza autárquica,
pertencente à Administração Indireta dos municípios consorciados, e, nesta qualidade, poderá
exercer, em .seu território, as atividades inerentes à proteção e defesa do consumidor, dado que
seu Estatuto reza que ele está autorizado a prestar serviços nos Municípios consorciados de
acordo com os programas de trabalho aprovados pela Assembleia Geral. Tal é o caso deste
Programa voltado aos direitos do consumidor. Na 31a Assembleia Geral Ordinária, ocorrida em 09
de setembro de 2020, o CIDES apresentou aos representantes dos Municípios consorciados o
referido o programa, e ele foi unanimemente aprovado.
O Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor do
Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto
RuaTrinta, nO296 - B. Medalha Milagrosa - Campina Verde / MG - CEP38.270-000
Fone (34) 3412- 9100 - www.campinaverde.mg.gov.br
CNPJ18.457.291/0001'07
,•.."'----
PREFEITURA DE GESTÃ02021-2024
CAMPI A VERDE
- CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO -
Paranaíba-CIDES, intitulado PROCON Regional, integrará o Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor (SNDC), e atuará de forma articulada com o PROCON-MG (Ministério Público do
Estado de Minas Gerais) e demais órgãos de defesa do consumidor.
Nesse sentido, o Município que ainda não conta com O serviço de
proteção e defesa do consumidor, se aderir ao Programa, cederá um servidor ao consórcio,
concursado, de nível médio, no mínimo, bem como o espaço onde o atendimento será realizado.
Esse servidor, depois de capacitado e treinado, fará o atendimento do cidadão supostamente
lesado em determinada relação de consumo. Isso ocorrerá no que denominamos como Unidades
Locais do PROCON Regional, a serem instaladas em cada Município consorciado. Os
atendimentosenvolverão diversos tipos de ocorrência, como as relacionadas a grandes empresas,
que atuam nas áreas de cartões de crédito, comércio eletrônico, empréstimos, energia elétrica,
planos de saúde, telefonia, transporte, entre outras.
Em contrapartida à cessão do servidor público e do espaço para a
instalação do serviço, o Consórcio arcará com a aquisição dos móveis e equipamentos
necessáriosà prestação do serviço de atendimentodo consumidor. Para isso, apresentará projeto
ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPDC), que apoia financeiramenteos
órgãos de defesa do consumidor.
O Município arcará, integralmente, apenas com a remuneração do
servidor cedido. As demais despesas (manutenção do serviço e treinamentos) ficarão a cargo do
Consórcio. Q_ servidor responsável pelo posto de atendimento local.(Unidade Local) orientará o
consumidor, receberá as suas reclamações e tentará resolver amigavelmente a situação com o
causador. Utilizará, para registro das ocorrências, o Sistema Nacional de Informações de Defesa
do Consumidor (SINDEC), programa do Governo Federal, gerido, em Minas Gerais, pelo
PROCON-MG. A capacitação e treinamento do servidor que irá atender os consumidores, da
mesma forma, será feita pelo Consórcio intermunicipal, em parceria com o Procon-MG, que
também disponibiliza esse serviço aos órgãos de defesa do consumidor.
Se o problema individual do consumidor não for resolvido, e houver
indícios de que o fornecedor do produto ou serviço violou a lei ou o contrato, a reclamação será
enviada à Unidade Central ou à Unidade Descentralizada do PROCON Regional, que instaurará
processoadministrativo,garantirá o direito de defesa do acusado e produção de provas, e, se for o
caso, aplicará multa ao infrator, sem prejuízo de outra sanção administrativa exigida pelo Código
de Defesa do Consumidor. Se o fornecedor do produto ou serviço não pagar a multa aplicada, ela
será inscrita em dívida ativa e cobradajudicialmente pelo Consórcio.
A multa aplicada reverterá ao Fundo Regional de Proteção e Defesa
do Consumidor (FRPDC), que terá a função de manter as atividades do PROCON Regional e
futura e parcialmente do Consórcio..Pretende-se, com a ampliação do Fundo, que as despesas
. Rua Trinta, nO296 - B. Medalha Milagrosa - Campina Verde I MG - CEP38.270-000 ..--
Fone (34) 34:12- 9~OO - www.campinaverde.mg.gov.br
CNPJ ~8.457·29~/ooo~·07
jl !.;/
~ . .
//
/"
PREFEITURA DE GESTÃ02021-2024
CAMPI VERDE
- CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO -
dos municípios com o Programa PROCON Regional sejam absorvidas pelo Consórcio. Este, por
sua vez, terá, também, uma participaçãono Fundo, para subsidiar a sua atuação.
Outra função importante do PROCON Regional, além das citadas no
projeto ora apresentado, é a de fiscalizar o mercado de consumo. Dependendo do tamanho do
território, o Consórcio poderá ter, além da Unidade Central do PROCON Regional, Unidades
Descentralizadas, reunindo, em suas estruturas, grupos de municípios mais próximos. Isso
facilitará, inclusive, o planejamentoe a realizaçãodas fiscalizações dos estabelecimentoslocais.
Há, ainda, uma preocupação de que Municípios integrantes de uma
mesma Comarca não sejam separados e possam estar numa mesma Unidade Central ou
Descentralizadado PROCON Regional, sem prejuízo da incorporação de ol.ltros.Por outro lado, é
muito importante que a escolha das futuras Unidades Descentralizadasdo PROCON Regional leve
em consideração o Município que já tem um Procon instalado e em funcionamento, de modo a
aproveitara sua estrutura, conhecimentoe experiência.
Sem esquecer que um dos objetivos do consórcio é trabalhar pelo
desenvolvimento regional, e que a proteção e defesa do consumidor se relaciona com outros
interesses difusos e coletivos, o Consórcio se preocupou em ouvir a socied-ade,por meio de suas
instituições, o que será feito no Conselho Regional de Proteção e Defesa do Consumidor
(CRPDC),cuja composição prestigiará reconhecidosentes, de diversos segmentosda sociedade.
Por fim, importante mencionar que o Programa constante do Anexo I
do projeto de lei a seguir foi concebido de acordo com as orientações do Ministério Público do
Estadode Minas Gerais, pelo seu órgão PROCON-MG.
Assim sendo, encaminhamos o presente projeto de lei para análise
desta Augusta Casa Legislativa, solicitando que seja analisado e votado, em regime de urgência
para que o Município possa fazer parte do Programa Regional de Proteção e Defesa do
Consumidor,intitulado PROCON Regional,~1t11PlaniãClp pelo Consórcio.
Diante ~sto, apresef1(~~ospara avaliação e análise de Vossas
Senhoriaso presente protocol~t~nções .
./
./
-
: É.•/1 ///
I /~ /'
!,,~ - B. Medalha Milagrosa - Campino Verde / MG - CEP38.270-000
Fone (34) 34J.2-9J.00 - www.campinaverde.mg.gov.br . -
CNPJJ.8-457.29J./000J.-07
PREFEITURA DE GESTÃ02021-2024
CAMPINA VERDE
- CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO -
ANEXO I
PROGRAMA REGIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Cria o Programa Regional de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON REGIONAL, no âmbito do
Consórcio Público Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro
e Alto Paranaíba-CIDES e dá outras providências
A Assembleia Geral do Consórcio Público Intermunicipal de
DesenvolvimentoSustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba-CIDESaprovou o Programa
Regional de Proteção e Defesa do Consumidor, denominado PROCON Regional, que observará
as seguintes normas:
CAPÍTULO I - NORMAS GERAIS
Art. 1° Fica criado, no âmbito do Consórcio Público Intermunicipalde
DesenvolvimentoSustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba-CIDES,o Programa Regional
de Proteção e Defesa do Consumidor, denominado PROCON Regional, com a finalidade de
promover e implementar as ações direcionadas à educação, :orientação, proteção e defesa do
consumidor, e a coordenar a política de Defesa do Consumidor- no âmbito dos municípios
consorciadosque aderirem ao Programa.
Parágrafo único. O PROCON Regional integrará os Sistemas
Nacional e Estadual de Defesa do Consumidor (SNDC/SEDC), nos termos da Lei Federal nO
8.078, de 11 de setembro de·1990.
Art. 2° Os Múnicípios integrantes do Consórcio Público Intermunicipal
de DesenvolvimentoSustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba-CIDES, que aderirem ao
Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Regional, autorizam a
gestão associada dos serviços públicos de atendimento,educação, orientação, proteção e defesa
do consumidorem regime consorciado,que serão prestados conforme este Programa.
RuaTrinta, n° 296 - B. Medalha Milagrosa - Campina Verde I MG - CEP38.270.000 )
Fone (34) 3412- 9~00 - www.campinaverde.mg.gov.br
CNPJ ~8.457·29~/ooo~·07
,
Jt
PREFEITURA DE GESTÃ02021-2024
CAMPI VERDE
- CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO -
§ 1° O CIDES exercerá, para cumprimento das atribuições deste
Programa, o poder de polícia administrativa, no qual se incluem as atividades de fiscalização e
sanção.
§ 2° Os serviços serão prestados na área dos. Municípios
consorciados ao CIDES que aderirem ao Programa.
§ 3° O CIDES, através do Programa Regional de Proteção e Defesa
do Consumidor, errara Unidades Locais do PROCON Regional em todos os municípios
participantes do Programa.
§ 4° O CIDES,. através do Programa Regional de Proteção e Defesa
do Consumidor, criará a Unidade Central do PROCON Regional, que será a sede do órgão de
defesa do consumidor, podendo ou não se localizar na sede do Consórcio.
§ 5° O CIDES, através do Programa Regional de Proteção e Defesa
do Consumidor, atendendo às suas necessidades administrativas, poderá sediar a Unidade
Central do PROCON Regional em seu município sede ou em município consorciado que possua
os serviços de um PROCON Municipal já instituído, na forma da lei, utilizando recursos do fundo
municipal de defesa do consumidor, desde que cedido ao Consórcio.
§ 6° O CIDES, através do Programa Regional de Proteção e Defesa
do Consumidor, atendendo às necessidades de sua Unidade Central, poderá criar Unidades
Descentralizadas do PROCQN Regional em município que possua os serviços de um PROCON
Municipal já instituído, na forma da lei, inclusive .com recursos do fundo municipal de defesa do
consumidor, desde que cedido ao Consórcio, para atender parte dos municípios consorciados
antes vinculados à Unidade Central do PROCON Regional.
§ 7° O CIDES, através do Programa Regional de Proteção e Defesa
do Consumidor - PROCON Regional, poderá arcar com todos os custos financeiros dos
municípios referentes à implementação do Programa PROCON Regional, com utilização dos
recursos do Fundo Regional de Proteção e Defesa do Consumidor -,"o FRPDC.
Art. 3° A gestão associada e a prestação dos serviços públicos em
regime consorciado previstos neste Programa abrangem somente os serviços prestados em
proveito dos municípios que efetivamente firmarem o Contrato de Programa.
Art. 4° Para a consecução da gestão associada e da pr-estação dos
serviços públicos em regime consorciado, os municípios membros transferem ao Consórcio o
exercício das competências de planejamento, de regulação, de consentimento, da fiscalização e a
aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal n° 8.078, de
1990.
RuaTrinta, n° 296 - B. Medalha Milagrosa - Campina Verde / MG - CEP38.270-000
Fone (34) 3412- 9100 - www.campinaverde.mg.gov.br -
CNPJ 18.457.291/0001-07
PREFEITURA DE GESTÃ02021-2024
CAMPINA VERDE
- CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO -
Art. 5° Os custos para a implantação e manutenção do Programa
serão arcados com:
I - recursos do Contrato de Programa firmado com os municípios
consorciados para implementar a Política Regional de Proteção e
Defesa do Consumidor;
II - recursos do Fundo Regional de Proteção e Defesa do
Consumidor- (FRPDC),na forma deste Programa;
III - recursos do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do
Consumidor- FEPDC, nos termos da Lei ComplementarEstadual nO
66, de 22 de janeiro de 2003.
CAPÍTULO II - DO CONTRATO DE PROGRAMA
Art. 6° O Contrato de Programa estabelecerá as normas de regulação
e fiscalização,que deverão compreenderpelo menos:
I - os indicadores de qualidade dos serviços e de sua adequada e
eficiente prestação;
II - as metas de expansão e qualidade dos serviços e os respectivos
prazos, quando adotadas metas parciais ou graduais;
III - sistemas de medição;
IV - o métodode monitoramentodos custos;
V - os mecanismos de acompanhamentoe avaliação dos serviços e
procedimentos para recepção, apuração e solução de queixas e de
reclamações"doscidadãos e dos demais usuários;
VI - os planosde contingênciae de segurança;
VII - a transferênciatotal ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou
de bens necessáriosà prestaçãodos serviços transferidos;
VIII - os procedimentos que garantam transparência da gestão
econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de
seus titulares;
IX - os direitos, garantias e obrigações do Município signatário do
Contrato de Programa e do Consórcio, inclusive os relacionados às
previsíveis necessidadesde futura alteração e expansãodos serviços
e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos
equipamentose instalações;
X - os bens reversíveis;
XI - a obrigatoriedade,forma e periodicidade da prestação de contas
do Consórcioao titular dos serviços;
Rua Trinta, n° 296 - B. Medalha Milagrosa - Campina Verde / MG - CEP 38.270-000
Fone (34) 3412- 9100 - www.carnpinaverde.rnq.qov.br
CNPJ 18.457.291/0001-07
PREFEITURA DE GESTÃO2021· 2024
CAMPINA VERDE
- CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO -
XII - a estrutura necessana para a prestação dos serviços de
atendimento ao consumidor e o dimensionamento das equipes, de
acordo com os municípios que aderirem ao programa; e
XIII - adefinição das competências e atribuições do Consórcio, e das
Unidades Central, Descentralizadas e Locais do PROCON Regional.
§ 1° Os bens municipais cedidos ao CIDES para execução dos
serviços do Procon Regional terão sua vigência vinculada à duração do contrato de programa.
§ 2° A extinção do contrato de programa dependerá do prévio
pagamento dos valores devidos em virtude de sua celebração, bem como de eventuais perdas e
danos.
§ 3° Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa
de licitação, incumbindo ao rnurucrpro contratante obedecer fielmente às condições e
procedimentos previstos na legislação.
CAPÍTULO III - DA COMPOSiÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PROCON
REGIONAL
Art. 7° Compõem a estrutura do PROCON Regional do CIDES:
I - Unidades Locais do PROCON Regional;
II - Unidade Central do PROCON Regional;
111- Unidade Descentralizada do PROCON Regional;
IV - Junta Recursal do PROCON Regional;
V - Fundo Regional de Proteção e Defesa do Consumidor - FRPDC;
VI - Conselho Regional de Proteção e Defesa do Consumidor -
CRPDC.
§ 1° Os serviços realizados no âmbito da estrutura do Programa
Regional de Proteção e Defesa do Consumidor serão coordenados pelo Consórcio Público
Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba-CIDES.
§ 2° O CIDES manterá cadastro regional atualizado de reclamações
fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o publicamente e, no
mínimo, anualmente, nos termos do art. 44 da Lei Federal n?8.078, de 11 de setembro de 1990, e
dos arts. 57 a 62 do Decreto Federal n° 2.181, de 20 de março de 1997, remetendo cópia ao
Procon-MG, preferencialmente por meio eletrônico.
Art. 8° Compõem a estrutura da Unidade- Central do PROCON
Regional:
RuaTrinta, n? 296 - 8: Medalha Milagrosa - Campina Verde / MG - CEP38.270-000
Fone (34) 34"2- 9"00 - www.campinaverde.mg.gov.br
CNPJ 18.457.291/0001'°7
\
/
_. ,.;'
PREFEITURA DE GESTÃ02021-2024
CAMPINA VERDE
- CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO -
I - Coordenação do Programa Regional de Proteção e Defesa do
Consumidor;
II - Secretaria;
111-Serviço de Atendimento ao Consumidor;
IV - Serviço de Fiscalização;
V - Serviço de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas;
VI - Assessoria Jurídica;
VII- Junta Recursal.
§ 1° A Unidade Descentralizada do PROCON Regional contará, na
sua estrutura, com a Secretaria, o Serviço de Atendimento ao Consumidor, o Serviço de
Fiscalização, o Serviço de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas e Assessoria Jurídica;
§ 2° As Unidades Locais do PROCON Regional contarão, na sua
estrutura, com a Secretaria e o Serviço de Atendimento ao Consumidor.
§ 3° A Unidade Central do PROCON Regional será dirigida pelo
Coordenador do Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo ser
contratado por prazo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, pelo prazo de 02 anos, permitida a renovação do contrato.
§ 4° As funções relativas à Secretaria, ao Serviço de Atendimento ao
Consumidor, ao Serviço de Fiscalização. ao Serviço de Educação ao Consumidor, Estudos e
Pesquisas eà Assessoria Jurídica serão realizadas por servidores cedidos pelos Municípios ou por
empregados públicos, que serão vinculados hierarquicamente ao Coordenador do Programa
Regional de Proteção e Defesa do Consumidor.
§ 5° Caberá ao Coordenador do Programa Regional de Proteção e
Defesa do Consumidor, lotado na sede doProcon Regional, dirigir os trabalhos da Unidade Central
e das Unidades Descentralizadas do PROCON Regional, com o auxílio dos responsáveis por ele
indicados.
§ 6° As Unidades Locais do PROCON Regional serão dirigidas pelo
responsável pelo Serviço de Atendimento ao Consumidor da Unidade Central ou Descentralizada
do PROCON Regional.
§ 7° Caberá à Assessoria Jurídica da Unidade Central ou
Descentralizada do PROCON Regional presidir e julgar os processos administrativos instaurados.
§ 8° Caberá à Junta Recursal julgar em grau de recursos os
processos administrativos de todas as unidades do PROÇON Regional.
RuaTrinta, nO296 - B_ Medalha Milagrosa - Campina Verde / MG - CEP38.270-000
Fone (34) 3412- 9100 - www.carnoinaverde.rnq.qov.br
CNPJ18-457-291/0001-07
I
PREFEITURA DE GESTÃ02021-2024
CAM RD - CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO -
Art. 9° As Unidades Locais do PROCON Regional realizarão as
seguintesatividades, sem prejuízode outras que possam ser pactuadas:
I - Triagem: recepção do consumidor, verificação se o problema
configura relação de consumo e conferência da documentação
necessária para prosseguirno atendimento;
II - Consulta: orientaçãodo consumidor sobre o seu problema;
III - Atendimento preliminar: recebimento da reclamação e tentativa
de solução do problemacom a empresa reclamada, mediante contato
telefônico ou por meio eletrônico;
IV - Audiência conciliatória: tentativa de solução do problema do
consumidor com a empresa, na forma presencial ou virtual, com a
participaçãode servidorda Unidade Central de Atendimento e Defesa
do Consumidor.
Parágrafo único. Se o fornecedor do produto ou serviço não
solucionar o problema individual do consumidor, e houver indícios de que infringiu a lei ou o
contrato, a reclamação será encaminhada à Unidade Central ou à Unidade Descentralizada do
PROCON Regional, para ser instaurado processo administrativo e. aplicada - a sanção
administrativacabível.
Art. 10. Compete à Unidade Central e às Unidades Descentralizadas
do PROCONRegional:
I - orientar permanentementeos consumidores e fornecedores sobre
seus direitos, deveres e prerrogativas;
II - informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio
dos diferentes meios de comunicação;
III - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para
apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legislação
vigente;
IV - encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados
como crimes contra as relações de consumo e de violações a direitos
difusos.•.coletivos e individuaishomogêneos;
V - promover medidas e projetos contínuos de educação para o
consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e
solicitar o concurso de outros órgãos da administração pública e da
sociedade civil;
VI - colocar à disposição dos consumidores mecanismos que
possibiliteminformaros menores preços dos produtos básicos;
RuaTrinta, n° 296 - B. Medalha Milagrosa - Campina Verde I MG - CEP38.270-000
Fone (34) 34),2-9),00 - www.campinaverde.mg.gov.br
CNPJ ).8.457.29)./000).-07
PREFEITURA DE GESTÃ02021-2024
CAMPI VERDE
- CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO -
VII - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória
especialização técnica para a consecução - dos seus objetivos,
inclusive para a realizaçãode perícias;
VIII - encaminhar os consumidores que necessitem de assistência
jurídícaà DefensoriaPública do Estado ou ao MinistérioPúblico;
IX - exercer as competências da Unidade Local de Atendimento,
Orientação e Defesa do Consumidor em relação aos consumidores
residentes no local onde estiver situada, salvo se sediada no
município atualmentesede do Consórcio;
X - instaurar, instruir e concluir processos administrativospara apurar
infrações à Lei Federal nO 8.078, de 11 de setembro de 1990,
inclusive podendo mediar conflitos de consumo e designar audiências
de conciliação;
XI - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei
Federal nO8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo
Decreto Federal n° 2.181, de 20 de março de 1997;
XII - celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na
forma do § 6° do art. 5° da Lei Federal nO7.347, de 24 de julho de
1985;
XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas
finalidades;
XIV - coordenar as ações e dar suporte técnico às Unidades Locais
do PROCONRegional.
§ 1° A Unidade Descentralizada do PROCON Regional exercerá as
competências previstas neste artigo, sob a direção do·Coordenador do _ProgramaRegional de
Proteçãoe Defesa do Consumidor,lotado na UnidadeCentral do PROCON Regional.
Art. 11._Compete às Unidades Locais do PROCON Regional:
I - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e
sugestões apresentadas por consumidores, por entidades
representativasou por pessoasjurídicas de direito público ou privado;
II - registrar em sistema próprio as consultas, reclamações e
sugestõesapresentadaspor consumidores;
III - orientar permanentemente os consumidores e fornecedores
sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio
dos diferentes meios de comunicação;
V - expedir notificações aos fornecedores para prestarem
informações sobre reclamações apresentadas pelosconsumidores e
RuaTrinta, n° 296 - B: Medalha Milagrosa - Campina Verde I MG - CEP38.270-000
Fone (34) 34:12-9~00 - www.campinaverde.mg.gov.br
CNPJ ~8-457-29~/ooo~-07 t
)/
/
Y
./
PREFEITURA DE GESTÃ02021-2024
CAMPINA VERDE
- CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO -
para comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos
termos do §4° do art. 55 da Lei Federal n.?8.078, de 1990;
VI - realizar audiências de conciliação, na forma presencialou virtual,
com a participaçãode servidor da Unidade Central de Atendimento e
Defesa do Consumidor;
VII - encaminhar à Unidade Central ou Unidade Descentralizada a
que estiver vinculada as denúncias ou reclamações não solucionadas
amigavelmente,paraformação de processosadministrativos;
VIII - exercer as demais competências que lhes forem atribuídas por
meio de contrato de programa.
§1° AsUnidades Locais do PROCON Regional serão constituídas por
servidores municipais cedidos ao Consórcio, concursados, de nível médio, no mínimo, indicados
para o exercício das funções previstas neste Programa.
§ 2° Aestrutura física, os recursos humanos e materiais mínimos das
UnidadesLocais do PROCON Regionalserão definidos no Contrato de Programa.
§ 3° Os serviços auxiliares das Unidades Locais do PROCON
Regional poderão ser executados, sob supervisão do servidor responsável, por estagiários dos
ensinos médio e superior.
Art. 12. As Unidades Central e Descentralizada do PROCON
Regional serão constituídas por servidores municipais cedidos ao _Consórcio,concursados, de
nível médio, no mínimo, ou por empregados contratadospelo CIDES, para o exercício das funções
previstasneste Programa.
§ 1° A estrutura física, os recursos humanos e materiais das
Unidades Central e Descentralizada do PROCON Regional serão definidos no Contrato de
Programa.
§ 2° Os serviços auxiliares das Unidades Central e Descentralizada
do PROCON Regional poderão ser executados, sob supervisão do servidor responsável, por
estagiáriosdos ensinos médio e superior.
§ 3° O CIDES poderá contratar empregados pelo prazo de 02 (dois)
anos, permitida a renovação do contrato, com fulcro no art. 37, IX da Constituição da República,
para atender às necessidades de pessoal do Programa Regional de Proteção e Defesa do
Consumidor.
Art. 13. Na criação de Unidade Descentralizada do PROCON
Regional, formada por grupos de municípios consorciados, onde estão as Unidades Locais do
PROCON Regional, observar-se-a, se possível, a divisão das comarcas do Poder Judiciário de
MinasGerais, sem prejuízo da incorporaçãode outros municípios. _
Rua Trinta, n? 296 - B. Medalha Milagrosa - Campina Verde / MG - CEP 38.270-000
Fone (34) 3422- 9J.00 - www.campinaverde.mg.gov.br
CNPJ J.8.457·29J./000J.-07
I
/
/
,Ç/
PREFEITURA DE GESTÃ02021-2024
CAMPIN VERDE
- CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO -
Parágrafo único. Resolução do CIDES, a ser deliberada em
Assembleia Geral, disporá sobre a sede da Unidade Central do PROCON Regional, bem como
sobre a criação de Unidades Descentralizadas do PROCON Regional.
Art. 14. O CIDES, através das Unidades Central e Descentralizada do
PROCON Regional, fica responsável a supervisionar os serviços das Unidades Locais de
Atendimento ao Consumidor, a instaurar os processos administrativos decorrentes de reclamações
ali realizadas, quando não houver a possibilidade de acordo nas demandas individuais, bem como
processar questões envolvendo problemas coletivos e fiscalizar as relações de consumo no
território dos municípios a ela vinculados.
§ 1° As Unidades Central e Descentralizada do PROCON Regional
terão acesso aos documentos para a instauração do processo administrativo, que será realizada
preferencialmente por meio de sistema informatizado.
§ 2° O CIDES, sem prejuízo das normas federais e estaduais sobre o
processo administrativo, poderá elaborar normas complementares visando a boa execução dos
serviços.
CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO, DAS PRÁTICAS INFRA TIV AS E DAS
PENALIDADES ADMINISTRA TIV AS
. Art. 15. A fiscalização das relações de consumo de que tratam a Lei
Federal nO8:078/1990, o Decreto Federal nO2.181, de 1997, e as demais normas de defesa do
consumidor, será exercida no território do CIDES; através da Unidade Central ou Descentralizada
do PROCON Regional, que poderá, inclusive, utilizar servidores do município onde ela ocorrer,
cedidos ao Consórcio, devidamente capacitados e treinados.
Art. 16. São consideradas práticas infrativas aquelas previstas na Lei
Federal n?8.078, de 1990, no Decreto Federal nO2.181, de 1997, e nas demais normas de defesa
do consumidor.
Art. 17. Em se tratando de microempreendedor individual,
microempresa e empresa de pequeno porte, a primeira fiscalização realizada no estabelecimento
comercial, quanto às irregularidades verificadas, será orientadora, devendo o agente fiscal
mencioná-Ias no auto de constatação e notificar o fornecedor para saná-Ias, no prazo indicado no
formulário de fiscalização ou fixado pela autoridade administrativa responsável pela diligência, sob
pena de autuação, caso as infrações sejam novamente verificadas numa futura fiscalização.
§1° Nãõ serão passíveis de fiscalização orientadora as situações em
que:
RuaTrinta, n° 296 - B. Medalha Milagrosa - Campina Verde I MG - CEP-38.?70-000
Fone (34) 34"· ,,'O -=:e....mg.goy;lJr I..i
(NP)'84577"'OOO>.':/ .: &
. /F
p::>
PREFEITURA DE GESTÃ02021-2024
CAMPINA VERDE
- CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO -
I - a violação das boas práticas das relações de consumodecorrer de
má-fé do fornecedor, de fraude, de resistência ou embaraço à
fiscalização, de reincidência, de crime doloso-contra as-relações de
consumo ou prática que importe risco para a vida, a saúde ou a
segurançados consumidores;
II - as práticas abusivas do fornecedor, envolvendo a revenda de
produtos e serviços, se relacionarem à ocupação irregular de reserva
de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos,
de áreas de preservaçãopermanentee nas faixas de domínio público
das rodovias,ferrovias e dutovias ou de vias e logradourospúblicos.
§2° Equipara-se à primeira visita, a critério da autoridade
administrativa, a recomendação devidamente fundamentada, expedida em procedimento próprio,
dirigida ao fornecedor, contendo as condutas a serem adotadas na sua atividade, o prazo a ser
observado e advertência de que poderá ser autuado pela fiscalização do PROCON Regional caso
deixe de cumpri-Ias.
§3° A inobservância do critério da dupla visita, nos termos do artigo
55, § 6°, da Lei Complementar nO123/2006, em relação às microempresas e empresas de
pequeno porte, implica em nulidade do auto de infraçãoe das sanções administrativasaplicadas.
Art. 18. O processo administrativo, instaurado pelo servidor
competente, mediante despacho, ou pelos fiscais do CIDES, através de auto de infração, seguirá
as seguintesfases:
I - notificação do fornecedor para apresentar defesa, no prazo de 10
dias úteis, a contar de sua intimação, ocasião em que poderá
requerer a produçãode provas;
II - se houver a concordância do fornecedor, o processo
administrativo poderá ser encerrado mediante acordo, por termo de
transação administrativa;
III - se houver requerimento de produção de provas, será designada
audiência de instrução e julgamento, preferencialmente por meio
virtual, para ouvir o fornecedor e as testemunhas, que comparecerão
ao ato processual,independentementede intimação;
IV - não havendo a possibilidade de acordo, o fornecedor será
intimado para, no prazo de 10 dias úteis, apresentar alegaçõesfinais;
V - apresentadasas alegações finais, o processo administrativo será
remetido à autoridade administrativa, que, julgando-o subsistente,
aplicará, ao infrator, as sanções administrativascabíveis;
VI - se o processo administrativo-for julgado insubsistente, a
autoridade administrativa recorrerá de ofício à Junta- Recursal
Rua Trinta, n° 296 - B. Medalha Milagrosa - Campina Verde / MG - CEP 38.270-000
Fone (34) 34J.2- 9J.OO - www.campinaverde.mg.gov.br
CNPJ J.8-457.29J./000J.-07
"í _
/i<//
;;-
.
.
,,<;:;~:'"
PREFEITURA DE GESTÃ02021-2024
CAMPI VERDE
- CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO -
Regional, encaminhando, os autos, à superior instância no prazo de
05 dias úteis;
VII - julgado subsistente o processo administrativo, o fornecedor será
intimado para, no prazo de 10 dias úteis, a contar de sua intimação,
cumprir a sanção administrativa imposta ou recorrer à Junta Recursal
Regional;
VIII - havendo recurso e confirmada a decisão administrativa que
impôs sanção administrativa ao fornecedor, esse será intimado para
cumpri-la, no prazo de 10 dias úteis;
IX - sendo aplicada a penalidade de multa, e não havendo o seu
pagamento pelo-fornecedor; a mesma será inscrita em dívida ativa e
executada judicialmente pelo Consórcio;
X - quitado o valor da multa, ela será revertida ao Fundo Regional de
Proteção e Defesa do Consumidor-FRPDC.
Art. 20. A inobservância das normas contidas na Lei Federal nO.8.078,
.de 1990, no Decreto Federal nO2.181, de 1997, e das demais normas de defesa do consumidor,
constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser
aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no
processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas
específicas:
1-multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
VII- suspensão temporária de atividade; -
VIII - revogação-de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de
atividade;
XI - intervenção adminlstrativa:
XII- imposição de contrapropaganda.
§ 10 Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções
administrativas, quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se
beneficiar.
§ 2° As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelas
Unidades Central e Descentralizada do PROCON Regional,. e pela unidade Local se houver
RuaTrinta, nO296 - B. Medalha Milagrosa - Campina Verde / MG • CEP38.270-000 . --
Fone (34) 3412- 9100 - www.campinaverde.mg.gov.br
. CNPJ18.457.291/0001-°7
PREFEITURA DE GESTÃ02021-2024
CAMPI VERDE
- CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO -
previsão em seu contrato de programa, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos públicos
de defesa do consumidor.
§ 3° A aplicação da sanção prevista no inciso II terá lugar quando os
produtos forem comercializados em desacordo com as especificações técnicas estabelecidas em
legislação própria, na Lei Federal nO8.078,~de 1990, no Decreto Federal riô 2.181, de 1997, e nas
demais normas de defesa do consumidor.
I - Os bens apreendidos, a critério da autoridade, poderão ficar sob a
guarda do proprietário, responsável, preposto ou empregado que
responda pelo gerenciamento do negócio, nomeado fiel depositário,
mediante termo próprio, proibida. a venda, utilização, substituição,
subtração ou-remoção, total ou parcial, dos referidos bens:
II - A coleta de produto por parte da autoridade fiscalizadora não
poderá incidir sobre quantidade superior àquela necessária à
realização da análise pericial.
Art. 21. Para a imposição da penalidade de multa e sua gradação,
observar-se-ão as seguintes etapas:
I - fixação da pena-base, de acordo com a gravidade da infração , a
vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, nos
termos do art. 57 da Lei Federal nO8.078, de 1·990;
II - diminuição ou aumento da pena-base, uma vez consideradas as
circunstâncias atenuantes e·agravantes previstas no Decreto Federal
n° 2.18-1,de 1997;
III - redução do valor em 10% (dez por cento), se o reclamado for
microempreendedor individual, microempresa ou empresa de
pequeno porte;
IV - diminuição do valor da multa em 30% (trinta-por cento), como
última etapa do cálculo .da multa, se houver acordo para o
encerramento do processo administrativo.
§ 1° Havendo concurso de infrações, a autoridade administrativa
aplicará a multa correspondente à infração mais grave, acrescida de um a dois terços.
§ 2° A gravidade da infração será considerada em três níveis, assim
definidos:
a) nível 1: quando a infração não causar risco à vida, à saúde e à
segurança do consumidor.
RuaTrinta, n° 296 - B. Medalha Milagrosa - Campina Verde I MG • C;EP38.270-0ClO
. Fone (34) 3412-9100 - www.campineverde.rnq.qov.br l·
CNPJ ~,8.457.291/oo01-07
;?
y /
l'
..,:/
p"
'----_ •• <~
PREFEITURA DE GESTÃO2021· 2024
CAMPINA VERDE·
- CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO -
b) nível 2: quando a infração, -pela- inobservância das normas
exigidas, violar um dever de cuidado imposto para proteger a vida, a
saúde e à segurançado consumidor.
c) nível 3: quando a infração, pela inobservância das normas
exigidas, causar um risco concreto à vida, à saúde e à segurança do
consumidor.
§3°A vantagem auferida será avaliada em dois níveis:
a) nível 1: pela simples prática da infração;
b) nível 2: se o reclamado, pela sua conduta, enganar ou causar um
prejuízo econômicoao consumidor.
§4° A condição econômica do fornecedor será considerada em razão
do seu faturamento bruto anual, ocorrido no exercício anterior à data da infração praticada.
§5° As circunstâncias atenuantes e agravantes implicam aumento ou
diminuiçãode pena de um sexto à metade, observadaa proporcionalidadeem razão do número de
atenuantese agravantes.
§6° Para a fixação da pena-base, poderá ser elaborada.planilha de
cálculo, onde a autoridade administrativa,inserindo os níveis de gravidade da infração (1, 2 ou 3),
a vantagem auferida (1 ou 2) e o faturamento bruto do fornecedor, chegará ao seu valor, a partir
do qual irá prosseguir no cálculo da multa, de acordo com as etapas previstas neste artigo.
§7° O CIDES, considerando a gravidade da infração, a vantagem
auferida e a condição econômica do fornecedor, poderá utilizar os critérios de fixação da pena￾base previstos na Resolução nO14, de 1%8/2019, da-Procuradoria-Geral de Justiça, ou outra
norma que venha a substituí-Ia,seguindo, após, as etapas previstas neste artigo.
Art. 22. Considera-se reincidência a repetição de prática infrativa, de
qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa
irrecorrível.
Parágrafo único, Para efeito.de reincidência, não prevale.cea sanção
anterior, se entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior houver
decorrido período de tempo superior a cinco anos.
Art. 23. As multas de que trata o inciso I do art. 56 e caput do art. 57
da Lei Federal n?8.078, de 1990 e as demais normas de defesa do consumidor serão revertidas
para o Fundo Regional de Proteção e Defesa do Consumidor - FRPDC,-gerido pelo Conselho
Regionalde Proteçãoe Defesa do Consumidor- CRPDC.
RuaTrinta, nO296 - B. Medalha Milagrosa - Campina Verde / MG . CEP38.270'000
Fone (34) 3412' 9100 - www.campinaverde.mg.gov.br
CNPJ 18.457.291/0001-07
,~------
PREFEITURA DE GESTÃ02021-2024
CAMPINA VERDE -
- CONSTRUINDOUM NOVO TEMPO -
Art. 24. As multas arrecadadasserão destinadas ao financiamentode
projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, com a
defesa dos direitos básicos do consumidor, com a defesa dos direitos difusos e coletivos e com a
manutenção e modernização administrativa dos órgãos públicos de defesa do consumidor no
âmbito de atuação do Consórcio, com a manutençãó das atividàdes' deste Programa, após
aprovaçãopelo Conselho Regionalde Proteçãoe Defesa do Consumidor-CRPDC.
§ 10 O valor arrecadado com as multas servirá como uma das fontes
de custeio deste Programa, incluindo-seaí os gastos com pessoal.
..
§ 20 O percentual de até 30% (trinta por cento) do valor arrecadado
com as multas será revertido para o CIDES, visando à manutençãode suas atividades:
Art. 25. Das decisões que aplicar sanção caberá recurso, sem efeito
suspensivo, no prazo de dez dias úteis, contados da data da intimação da decisão, à Junta
Recursaldo PROCON Regional, que proferirádecisão definitiva.
§ 10 No caso de aplicação de multas, o recurso será recebido, com
efeito suspensivo,pela Junta Recursaldo PROCONRegional.
§ 20 Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e
condiçõesestabelecidos neste artigo.
§ 30 Sendo julgada insubsistente a infração, a autoridade julgadora
encaminhará o processo para revisão da Junta Recursal do PROCON Regional, mediante
declaração na própria decisão.
§ 40 A decisão da Junta Recursal do PROCON Regional é
consideradadefinitiva, não cabendo recurso administrativo,sejade ordem formal.ou material.
§ 50 O prazo previsto no caput é preclusivo.
Art. 26. A Junta Recursal do PROCON Regional será formada pelo
Coordenador do Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor, lotado na Unidade
Central do PROCON Regional e por dois Procuradores-Gerais de Municípios consorciados
escolhidos pela Assembleia Geral do Consórcio, sendo todos com formação em Direito e
conhecimentosem Direito do Consumidor.
Parágrafo único. A composição e o regulamento da Junta Recursal
serão baixados por Resolução da Assembleia Geral do Consórcio.
RuaTrinta, n° 296 - B. Medalha Milagrosa - Campina Verde I MG • CEP38.270-000
Fone (34) 34:12- 9~00 - www.campinaverde.mg.gov.br
CNPJ ~8-4S7.29~/ooo~·07
PREFEITURA DE GESTÃ02021-2024
CAMPINA VERDE
- CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO -
Art. 27. As decisões definitivas do PROCON Regional e da Junta
Recursal Regional são títulos executivos extrajudiciais, que serão inscritos em dívida ativa e
executadospelo CIDES.
Parágrafo único. A Certidão de Dívida Ativa poderá ser objeto de
protestoextrajudicial nos termos do parágrafo único do art. 1° da Lei Federal nO9.492/1997.
Art. 28. O CIDES baixará o regulamento e os atos complementares
sobre a fiscalização, procedimento administrativo,imposição de sanção administrativae execução
da decisão administrativadefinitiva, observadasas normas deste Programa.
§1° Na elaboração do reqularnento, o Consórcio levará em
consideração as normas previstas na Lei-Federal n° 8.078, ·de 11 de setembro de 1990, no
Decreto Federal nO2.181, de 21 de março de 1997 ou outro que vier a ser editado, salvo, quanto
aos últimos, os artigos que interferiremna autonomiados municípiose do CIDES.
§ 2° O PROCON Regional poderá utilizar as normas regulamentares
do processo administrativo do PROCON-MG, bem como o sistema eletrônico por ele
disponibilizado, com as alterações previstas no Contrato de Programa, para facilitar a sua
articulaçãocom o Sistema Estadual de Defesado·Consumidor.
CAPÍTULO V - DO CONSELHO REGIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR (CRPDC)
Art. 29. Fica criado o Conselho Regional de Proteção e Defesa do
Consumidor - CRPDC, com caráter deliberativo, consultivo e de assessoramento técnico,
vinculado ao CIDES, ao qual compete:
I - garantir a gestão democrática e a participação popular na
proposição de diretrizes destinadas ao planejamento e à aplicação
dos recursos destinados ao serviço de proteção e defesa do
consumidor;
II - acompanhar a elaboração e a implementação do Programa de
Proteção e Defesa do Consumidor;
III - propor a normatização,fiscalização e avaliação do Programa de
Proteçãoe Defesa do Consumidor;
IV - acompanhar a gestão financeira do Programa de Proteção e
Defesa do Consumidor;
V - avaliar e deliberar sobre a proposta de alteração da forma de
remuneraçãodo Programade Proteção e Defesa do Consumidor;
RuaTrinta, n° 296 - B. Medalha Milagrosa - Campina Verde / MG - CEP38.270-000
Fone (34) 3412- 9100 - www.campinaverde.mg.gov.br - _.
CNPh8·457·29J./000J.·07 /
PREFEITURA DE GESTÃ02021-2024
CAMPINA VERDE
- CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO -
VI - propor, anualmente, para exame da Secretaria Executiva do
CIDES, as diretrizes, prioridades e programas de alocação de
recursos;
VII - convocar audiências públicas para apresentar, debater e propor
as diretrizes e prioridades relativas ao Programa de Proteção e
Defesa do Consumidor;
VIII - acompanhar a aplicação de recursos e avaliar, anualmente, a
eficácia das atividades desenvolvidas no âmbito do Programa de
Proteção e Defesa do Consumidor;
IX - elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno;
X - fazer a gestão do Fundo Regional de Proteção e Defesa do
Consumidor-FRPDC, analisar o seu balanço anual e avaliar os
projetos apresentados,com o fim de liberaçãode recursos.
Art. 30. O Conselho Regionalde Proteção e Defesa do Consumidor￾CRPDC terá a seguinte composição a ser indicado por entidades situadas no território do
Consórcio:
I - 01 representanteda Ordem dosAdvegados do Brasil- OAB-MG;
II - 01 representantede associações comerciais locais;
III - 01 representante indicado pelo CDL - Câmara de Diretores
Lojistas;
IV - 01 representanteindicado por associaçõesde indústrias locais;
V - 01 representante de cada Município consorciado que aderir a
este Programa.
§ 10 Os conselheiros terão-mandato de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzidospor igual período.
§ 20 A função de conselheiro é considerada prestação de serviço
público relevante e não será remunerada.
§ 3° Para a escolha da primeira composição do Conselho, será feita
uma reunião pública, com divulgação da convocaçãopara participaçãodas entidades indicadas.
§ 4° Nessa mesma reunião, deverão ser definidos os critérios para as
escolhas e, em seguida, procedida a eleição dos representantes previstos nos incisos I a IV do
caput deste artiqo.
§ 5° Os Prefeitos dos Municípios consorciados que aderirem a este
Programafarão a indicação de um representantee de um suplente por ofício dirigido à Secretaria
Executivado Consórcio. -...
RuaTrinta, n° 296 - B. Medalha Milagrosa - Campina Verde I MG - CEP38.270-000
Fone (34) 34],2- 9],00 - www.campinaverde.mg.gov.br I
CNPJ ].8.457.29]./000].-°7
PREFEITURA DE GESTÃ02021-2024
CAMPI VERDE
- CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO -
§ 6° Os membros serão empossados por ato da SecretariaExecutiva.
§ 7° Haverá, para cada membro, um suplente, pertencenteao mesmo
órgão, entidade ou segmento do titular.
§8° As entidadese segmentosdeverão indicar seus representantese
suplentes,com antecedência de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos conselheiros.
§ 9° O Ministério Público, pela Coordenação do PROCON-MG, será
convidadopara participar das reuniões, mas sem direito a voto.
Art. 31: As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da
maioria dos seus membros, observado o quórum de maioria absoluta para a sua instalação,tendo
o Presidenteo voto de qualidade.
Art. 32. O Conselho terá reuniões ordinárias trimestrais e poderá
reunir-se,extraordinariamentepor convocaçãoda Secretaria Executiva.
§ 1°A convocaçãoserá precedidada divulgaçãoda pauta.
§ 2° As sessões do Conselho são públicas e-seus atos amplamente
divulgados.
Art. 33. O não comparecimentoa 3 (três) reuniões consecutivasou a
4 (quatro) alternadas durante o período de 12 (doze) meses implica em desligamento automático
do membrodo Conselho, devendo haver sua substituição.
Art. 34. O Conselho elaborará seu Regimento Interno, que regerá o
funcionamentodas reuniões e disporá sobre a operacionalidadedas suas decisões.
CAPÍTULO VI - DO FUNDO REGIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR (FRPDC)
Art. 35. Fica criado o Fundo Regional de Proteção e Defesa do
Consumidor - FRPDC, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos
orçamentários para os programas destinados a implementar políticas de defesa e proteção do
consumidor.
Art. 36. O Fundo Regional de Proteção e Defesa do Consumidor￾FRPDCé constituído por:
r-dotações relativas ao Contrato de Programa;
RuaTrinta, n° 296 - B. Medalha Milagrosa - Campina Verde / MG - CEP38.2701100
Fone (34) 34:12-9:100 - www.campinaverde.mg.gov.br/.
CNPJ:18.457.29:1/000:1-07 &11
J//
_,/
,
I
PREFEITURA DE GESTÃ02021-2024
CAMPI VERDE
- CONSTRUINDOUM NOVO TEMPO -
II - recursos financeiros oriundos da União, do Estado e dos
Municípios, repassados diretamente ou através de contrato de
programa, termo de cooperação, convênio ou instrumento congênere;
1.11- contribuições e doações de I?essoas-.naturais ou jurídicas,
entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; .
IV - receitas operacionais e patrimoniais de operações de crédito
realizadas com recursos do Fundo;
V - aplicação de multas pelas Unidades Central e Descentralizada do
PROCON Regional dos municípios participantes do Programa de
Proteção e Defesa do Consumidor;
VI - valores previstos em TAC- Termo' de Ajustamento de Conduta.
§ 1° As receitas descritas neste artigo serão depositadas,
obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento de crédito.
§20 Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias,
os recursos do Fundo poderão ser aplicados em conta remunerada, objetivando o aumento das
receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
§ 30 As aplicações dos recursos do Fundo Regional de Proteção e
Defesa do Consumidor - FRPDC serão previamente aprovadas pelo Conselho Regional de
Proteção e Defesa do Consumidor - CRPDC.
§ 40 As aplicações de que trata o § 3° deverão ser proporcionais às
entradas que o ente proponente originou ao Fundo.
Art. 37. Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo, serão
aplicados:
I.- na reparação dos danos causados à.coletividade de consumidores
dos municípios participantes do Programa;
II - na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e
científicos e na edição de material informativo relacionado à
educação, proteção e defesa do consumidor;
III - no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos
necessários à instrução de procedimentos administrativos instaurados
para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivoe
outras despesas relativas aos demais procedimentos administrativos;
IV - na modernização administrativa do PROCON;
V - no financiamento de projetos municipais relacionados com os
objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, observado
o disposto no art. 4° da Lei 8.078/90 e art. 30 do Decrete-e." 2.181/90;
RuaTrinta, n° 296 - B. Medalha Milagrosa - Campina Verde / MG - CEP38.270-000
Fone (34) 34:12'91.00 - www.campinaverde.mg.gov.br
CNPJ 18.457.291/0001'07
( )"
'........_..
PREFEITURA DE GESTÃOZ021-Z.0Z4
CAMPINA VERDE
- CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO -
VI - no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo
municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por
instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou
estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento
institucional;
VII - no custeio de ações e projetos voltados às políticas nacionais,
regionais e municipais de meio ambiente e recursos hídricos,
respeitadoo limite de 30% (trinta por cento) dos recursosdisponíveis.
Parágrafo único. Para avaliação dos projetos enquadrados no inciso
VII deste artigo, o Conselho Gestor deverá solicitar apoio de técnicos com atuação nas respectivas
áreas.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES ~FINAIS
Art. 37. As atividades das Unidades Locais do PROCON Regional e
das Unidades Central e Descentralizada do PROCON Regional poderão ser registradas em
sistema informatizado próprio ou disponibilizado pelo Sistema Nacional ou Estadual de Defesa do
Consumidor.
Art. 38. E$te proqrarnaêrrtrará em vigor na data da assinatura do
Contratode Programa por pelo meno(2) <dois)município~integrantesdo CIDES.
I I
PrefeitJrai~unicipal de CampinaVerde, 06 de abril de 2021.
í I
Rua Trinta, n° 296 - B. Medalha Milagrosa - Campina Verde / MG - CEP 38.270-000
Fone (34) 3412- 9100 - www.campinaverde.mg.gov.br
CNP J 18.457.291/0001-07

open original →