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materia nº 12/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-04-22
Ementa"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2022 NO MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA DE OESTA02021-2024
CAMPINA VERDE
- CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO -
CampinaVerde, 22 de abril de 2021.
Ofício PLnº 012/2021
EncaminhaProjeto de lei
ExcelentíssimoSenhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, .encaminho-Ihe o Projeto
de lei nº 012/2021 que "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCíCIO DE 2022 NO
MUNiCíPIO DE CAMPINA VERDE E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS" acompanhado
de Mensagem dirigida aos eminentes Vereadores que compõe esta ego Câmara
Municipal, solicitando a V. Excelênciaseja posto em apreciação em regime especial de
urgência.
Ao ensejo renovo a V. Excelênciameus votos de estima e
Atenciosamente,
consideração.
A SuaExcelência,o senhor
VANDERLEI FERREIRA DA SILVA
Presidente da CâmaraMunicipal de CampinaVerde/MG
Rua Trinta, nO296 - B. Medalha Milagrosa - Campina Verde / MG - CEP38.270-000
Fone (34) 3412- 9100 - www.campinaverde.mg.gov.br
CNPJ 18.457.291/0001-07
PREFEITURA DE GESTÃ02021-2024
CAMPINA VERDE
- CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO -
PROJETO DE LEI N° 012/2021
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O
EXERCíCIO DE 2022 NO MUNICíPIO DE CAMPINA
VERDE E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINA VERDE, Estado de
Minas Gerais, APROVA, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições
conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no
artigo 165, §2° da Constituição Federal, nas normas da Lei n. 4.320 de 17 de março de
1964 e na Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 e Portaria Conjunta nO03, de
16 de outubro de 2008, as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município de
CampinaVerde, relativo ao Exercício Financeiro de 2022 que compreendem:
I - As Prioridades e Metas da Administração Municipal;
II - A Organização e a Estrutura do Orçamento;
III - As Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução do
Orçamento e suas alterações;
IV - As ações dos Poderes Legislativo e Executivo;
V - As disposições relativas à dívida pública municipal e às
despesas com o pessoal e encargos sociais;
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município.
Art. 2° - Constituem Prioridades e Metas da Administração
Pública, para o Exercício Financeiro de 2022, as ações voltadas para as necessidades
da população:
I - Saúde, com prioridade para:
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a)Humanização e melhoria no atendimento à
População;
b)Reestruturação e Reformas de Postos de Saúde do
Município;
c)Ampliação do número de especialidades Médicas;
d)Capacitação dos profissionais de Saúde;
e)Melhorias na Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
f) Ampliar as ações de Saneamento Básico;
" - Educação com prioridade para:
a)Reestruturação e Reformas de Escolas da Rede
municipal de Ensino;
b)Maiores Investimentos na Educação Básica;
c)Capacitação e Valorização dos profissionais da
Educação;
d)Melhorias no Transporte Escolar;
III - Esporte e Lazer:
a)Apoio aos Campeonatos municipais;
b)Reestruturação e Reforma de Ginásios e Estádio;
c)Apoio às diversas modalidades esportivas e de
Lazer.
IV - Cultura:
a)Conservar e valorizar o Patrimônio Histórico e
Cultural;
b)lncentivar todas as manifestações culturais;
c)Apoio às festas da cidade e da zona rural.
V - Habitação;
VI - Melhorias na Segurança Pública;
VII- Defesa do Meio Ambiente;
VIII - Assistência Social com prioridade para o fomento ao
atendimento, apoio e orientação às famílias, crianças, adolescentes e idosos;
IX - Valorização do Funcionalismo Público;
X - Ampliação de ações de proteção à Criança, Adolescente e a
Mulher;
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Fone (34) 3412- 9100 - www.camPinaverde.mg.gov.br/ ..
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XI - Promover o Desenvolvimento econômico Visando a
Geração de Empregos;
XII - Apoio o Agronegócio e o Produtor Rural;
XIII - Combater a pobreza, promover a Cidadania e Inclusão
Social;
XIV - Realização de Obras e Projetos estruturantes no
Município;
XV - Melhoria na infraestrutura e qualidade de vida dos cidadãos
residentes em Honorópolis.
Art. 3° - As prioridades definidas no Artigo Anterior terão
precedência na alocação de Recursos no Orçamento de 2022.
Art. 4° - As categorias de programação serão identificadas no
Projeto de Lei Orçamentária por funções, subfunções, programas, projetos, atividades,
com a indicação de suas metas físicas e respectivas denominações.
Art. 5° - O projeto de Lei que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal na forma estabelecida no artigo 140 da Lei Orgânica do Município de
Campina Verde, demonstrará a Organização e a Estrutura do Orçamento, sendo
constituído de:
I - Orçamento Municipal, compreende:
a) Orçamento da Administração Direta;
b) Dotação para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
c) Dotação para o Fundo Municipal de Saúde;
d) Dotação do Fundo Municipal de Assistência Social;
e) Dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e Valorização dos Profissionais de Educação.
II - Concessão de subvenções elou Contribuições às Entidades
que necessitam do Auxílio do Poder Público;
III - O Projeto de Lei Orçamentária e a respectiva Lei serão
constituídos dos documentos referenciados nos artigos 2° e 22° da Lei n° 4.320 de fp/
de março de 1964 e dos seguintes demonstrativos: r .
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Fone (34)3412' 9100 - www.campinaverde.mg.gov.br.
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a) consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo
I, da Lei nO4.320 de 17 de março de 1964.
b) da Programação referente à Manutenção e ao
Desenvolvimento do Ensino, nos termos do artigo 212, da Constituição Federal,
observando-se as Instruções do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 6° Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder
Legislativo e os órgãos da Administração Direta encaminharão à Secretaria Municipal
de Fazenda suas respectivas Propostas Orçamentárias, até o dia 31 de julho de 2021,
para fins de Consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
§ 1° - Fica assegurado à Câmara Municipal de Campina
Verde/MG o repasse de até 7% (sete por cento), relativo ao somatório da Receita
Tributária e das Transferências previstas no § 5° do artigo 153 e nos artigos 158 e 159
todos da Constituição Federal de 1988, efetivamente realizado no exercício anterior, até
o dia 20 (vinte) de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade pelo lado do
Prefeito Municipal, nos termos do Artigo 29-A também da CF/1988.
§ 2° - Na elaboração de suas propostas, as instituições
mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas despesas:
I - Com Pessoal e EncargosSociais, o gasto efetivo com a Folha
de Pagamento do Primeiro Semestre de 2020, apurando a Média Mensal e projetando￾a para todo o Exercício de 2022, considerando os acréscimos legais e o disposto no
artigo 169 da Constituição Federal, alterações de Planos de Carreira, verificados até 30
de junho de 2021, as Admissões na forma do artigo 23 desta Lei e Eventuais Reajustes
Gerais a serem concedidos aos Servidores Públicos, bem como na eventualidade da
realização de Concurso Público;
II - Com os demais grupos de despesa, o conjunto das dotações
fixadas na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2022.
Art. 7°- O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade
orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto,
atividade, operações especiais, categoria de programação em seu menor nível,
especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a segui(-- -)
/
discriminados, indicando, para cada categoria, a unidade orçamentária, a modalidade
de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso:
Rua Trinta, nO296 - B. Medalha Milagrosa - Campina Verde / MG - CEP38.270-000
Fone (34) 34],2- 9],00 - www.campinaverde.mg.gov.br/
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1. Pessoal e Encargos Sociais;
2. Juros e Encargos da Dívida;
3. Outras Despesas Correntes;
4. Investimentos;
5. Inversões Financeiras;
6. Amortização da Dívida;
Art. 8° - As Metas Físicas serão indicadas segundo os
respectivos Projetos e Atividades e constarão do Orçamento Fiscal, segundo os
Programas de Governo, na forma dos Anexos propostos pela lei nO4.320 de 17 de
março de 1964.
Art. 9° - O projeto de lei relativo a Créditos Adicionais Especiais
será apresentado na forma e com o Detalhamento Estabelecido na lei Orçamentária.
§ 1° Acompanhará o Projeto de lei relativos a Créditos
Adicionais Especiais exposições de Motivos circunstanciadas que os justifiquem e que
indiquem as Consequências dos Cancelamentos de Dotações Propostas sobre a
Execução das Atividades e dos Projetos.
§ 2° Os Recursos para a Abertura de Créditos Adicionais
Suplementares e Especiais ao Orçamento são:
I - O Superávit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do
ExercícioAnterior;
II - Os provenientes de Excesso de Arrecadação, inclusive de
Convênios no decorrer do Exercício que não tenham sido previstos, ou de Diferença a
maior recebida do FUNDEB;
III - Os Resultantes de Anulação Parcial ou Total de Dotações
Orçamentárias ou Créditos Adicionais Autorizados em lei e as provenientes de
alteração de fonte de recursos;
IV - O Produto de Operações de Crédito autorizadas, em forma
que Juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-Ias;
V - A Reserva de Contingência para atender aos Passivos
Contingentes e outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos.
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§ 3° O texto da Lei Orçamentária de 2022 autorizará a Abertura
de Créditos Adicionais suplementares, no limite de trinta por cento do Total Geral da
Receita Prevista e da Despesa Fixada, através dos recursos previstos nos incisos I, II,
III, IV e V do art.go§ 2°.
§ 4° O percentual utilizado para abertura de créditos
suplementares não onera as suplementações para as quais se utilizarem como recursos
os dos incisos III, Ve § 3° deste artigo.
Art. 10 - Ainda nos casos de Abertura de Créditos Adicionais
Suplementares por realocação orçamentária, fica autorizado o Poder Executivo e Poder
Legislativo a:
1- remanejar recursos entre programas de uma mesma unidade
orçamentária ou de um mesmo órgão, fixado o limite de trinta por cento da despesa a
ser fixada na Lei Orçamentária, em função de reestruturação administrativa ou
movimentação de pessoal entre unidades orçamentárias;
II - transpor recursos entre projetos ou atividades de um mesmo
programa, fixado o limite de trinta por cento da despesa a ser fixada na Lei
Orçamentária, em função da existência de saldo orçarngntárío remanescente após
execução total de projeto ou atividade ou ainda em função da alteração na prioridade
de execução dessas ações;
III - transferir recursos entre categorias econômicas de despesa
de um mesmo projeto ou atividade, fixado o limite de trinta por cento da despesa a ser
fixada na Lei Orçamentária, em função de repriorizações de gastos;
§1° O disposto nos incisos I, II e III deste artigo, não oneram o
percentual estabelecido no parágrafo 4° do art. go,e ainda serão efetuados por meio de
decreto do Poder Executivo, no qual serão anexadas, quando for o caso, as justificativas
que embasaram as alterações orçamentárias.
§2° O poder executivo poderá criar novos elementos de
despesas em funcional programática existente na proposta orçamentária e criar novas
fontes de recursos e transferir estes recursos entre fontes sem onerar o percentual
estabelecido no parágrafo 4° do art. go.
Art. 11 - Os créditos especiais e extraordinários abertos nos
últimos quatro meses do exercício financeiro de cada ano, poderão ser rea,bertos;
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mediante decreto do Poder Executivo, no limite de seus saldos, e serão incorporados
no exercício financeiro subsequente com anulação de parcela, de igual valor, de dotação
desse orçamento subsequente.
Art. 12 - Os valores decorrentes de superávit financeiro, cujos
saldos financeiros, vinculados ou não, passarem disponíveis em Balanço em 31 de
dezembro de 2021, poderão ser utilizados para abertura de crédito especial ou
suplementar do exercício de 2022, através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 13 - As Despesas com o Pagamento de Precatórios
Judiciais correrão à conta de Dotações Consignadas com esta Finalidade, que
Constarão da Unidade Orçamentários Encargos Gerais.
Art. 14 - Na programação da Despesa não poderão ser:
I - Fixadas Despesas sem que estejam definidas as respectivas
Fontes de Recursos e Legalmente Instituídas as Unidades Executoras;
II - Incluídos Projetos com a mesma finalidade em mais de um
Órgão;
III - Transferidos a outras Unidades Orçamentárias os Recursos
recebidos por Transferências Voluntárias.
Art. 15 - Além da observância das Prioridades e Metas Fixadas
nos termos do artigo 2°, a Lei Orçamentária e seus Créditos Adicionais Especiais
somente incluirão Projetos novos se:
I - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os
Projetos em andamento;
II- Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa
ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as Contrapartidas exigidas
quando da alocação de Recursos Federais ou Estaduais ao Município.
Art. 16 - O Orçamento que compõem a Lei Orçamentária deverá
conter Previsão que assegure a Conservação e Manutenção do Património PúbliCsY
Municipal e os Programas de Defesa e Preservação do Meio Ambiente.
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Art. 17 - Os recursos para compor a Contrapartida de
Empréstimos e para o Pagamento de Sinal, Amortização, Juros e outros Encargos,
observados os Cronogramas Financeiros das respectivas Operações não poderão ter
destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente
erro na alocação desses recursos.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a
destinação mediante a Abertura de Crédito Adicional Especial com prévia Autorização
Legislativa, de Recursos de Contrapartida para a Cobertura de Despesas com Pessoal
e Encargos Sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade de sua aplicação
original.
Art. 18 - Ê vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus
Créditos Adicionais Especiais, de Dotações a Título de Subvenções Sociais e
Contribuições, ressalvadas aquelas destinadas a Entidades Privadas sem Fins
Lucrativos, que preencham as condições:
I - Seja de Atendimento Direto ao Público, de forma gratuita, nas
áreas de Assistência Social, Saúde e Educação;
II - Não tenha Débito de Prestação de Contas de Recursos
Anteriores.
§ 10 _Para habilitar-se ao recebimento de Subvenções Sociais e
Contribuições, a Entidade Privada sem Fins Lucrativos deverá apresentar Declaração
de Funcionamento Regular nos Últimos 2 (dois) anos, emitida, no Exercício de 2022,
por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua Diretoria, CND
(Certidão Negativa de Débito), CRF (Certificado de Regularidade do FGTS) e CNPJ
(Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica).
§ 20 _ As Entidades Privadas beneficiadas com Recursos
Públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art. 19 - A destinação dos recursos a título de "Contribuições",
a qualquer Entidade como a Esportiva, à Cultura em Geral e Segurança, para Despesas
,
Correntes e de Capital, além de atender ao que determina o artigo 12 nos § 20 e.6° da
/!
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Lei nO4.320 de 17 de março de 1964, somente poderá ser efetivada mediante previsão
na Lei Orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio, quando for o caso.
Art. 20 - As Transferências de recursos do Município,
consignadas na Lei Orçamentária, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer
título, inclusive Auxílios Financeiros e Contribuições, serão realizadas exclusivamente
mediante Convênio, Acordo, Ajuste ou outros Instrumentos Congêneres, na forma da
Legislação Vigente.
Art. 21 - A Proposta orçamentária deverá conter Reservas de
Contingência Vinculadas ao respectivo Orçamento Fiscal em montante equivalente a,
no mínimo, 1% (um por cento) da Receita Corrente líquida da Receita Estimada, para
atendimento de Passivos Contingentes e outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos,
e ainda como fonte de Recursos para abertura de créditos adicionais suplementares ou
especiais à razão de 1/12 avos por mês, podendo, nos meses seguintes, de forma
cumulativa, serem utilizados os limites não utilizados nos meses anteriores;
Art. 22 - No Projeto de Lei Orçamentária de 2022 serão
destinados recursos necessários à Transferência ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação e Valorização dos Profissionais de Educação.
Art. 23 - O Poder Executivo por intermédio do Órgão
responsável pela Administração de Pessoal publicará, até a data de encaminhamento
do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2022, a tabela de Cargos Efetivos e
Comissionados integrantes do Quadro Geral dos Servidores Municipais, assim como
das funções públicas existentes no âmbito do Município.
Parágrafo Único. O Poder Legislativo, através de Órgão próprio,
deverá observar as mesmas disposições de que trata o artigo.
Art. 24 - No Exercício de 2022, as Despesas com PessoalAtivo,
Inativoe Pensionista dos dois Poderes do Município,observarão os limites mencionados
nos artigos 169, da Constituição Federal e da Lei Complementar nO101, de 04 de maio; ...
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Parágrafo Único. As Despesas com Pessoal referidas neste
artigo abrangerão:
I - O Pagamento dos Agentes Políticos;
II - O Pagamento do pessoal do Poder Legislativo;
III - Pagamento do Pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o
pagamento do Pessoal Aposentado, do Pessoal relativo à Manutenção e ao
Desenvolvimento do Ensino e dos Pensionistas.
Art. 25 - No Exercício Financeiro de 2022, observadas as
disposições do artigo 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar no 101/2000,
somente poderão ser admitidos servidores se:
I - Houver Dotação Orçamentária suficiente para o atendimento
da Despesa;
II- For observado o limite mencionado no artigo anterior.
Art. 26 - Não será aprovado Projeto de Lei que amplie Incentivo,
Isenção ou beneficio de natureza tributária ou financeira, sem a Prévia Estimativa do
Impacto Orçamentário-Financeiro decorrente da Renúncia de Receita correspondente.
§ 1° Caso o dispositivo legal sancionado tenha Impacto
Financeiro no mesmo Exercício, o Poder Executivo providenciará as medidas de
compensação, conforme artigo 14 da Lei Complementar nO101/2000.
§ 2° A Lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor
após tomadas as medidas de Compensação de Receita.
Art. 27 - A Lei Orçamentária conterá recursos para garantir a
Execução de Projetos de Saneamento Básico e de Preservação do Meio Ambiente.
Art. 28 - A Lei Orçamentária só contemplará Dotação para início
de Obra, após a garantia de recursos para pagamentos das Obrigações Patronais
vincendas e, para com os débitos da PrevidênciaSocial, decorrentes de Obrigações em
atraso, nos termos da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 29 - As Operações de Crédito por Antecipação de Receita,
somente serão contraídas mediante Autorização Legislativa Prévia, devendo, ter fim
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específico e, se concretizará se os recursos forem destinados a Programas de
Excepcional Interesse Público, observados os limites contidos nos Artigos 165 e 167,
inciso III da Constituição Federal e na Resolução no 43 de 21 de dezembro de 2001 do
Senado Federal, bem como, nos termos da lei Complementar no 101/2000.
Art. 30 - As Compras e Contratações de Obras e Serviços,
somente poderão ser realizadas e precedidas do respectivo Processo Licitatório,
quando exigível nos termos da lei Federal no 8.666/93 e suas alterações, bem como,
nos termos do artigo 60 da lei Federal no 4.320 de 17 de março de 1964 e na Lei
Complementar n o 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 31 - A Elaboração, a Aprovação e a Execução da lei
Orçamentária serão realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal,
observando-se o Princípio da Publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade
a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 32 - A lei Orçamentária conterá Dotações e Programas de
Trabalho que permitam cumprir os Precatórios contra a Prefeitura, conhecidos até
31/07/2021.
Art. 33 - O Poder Executivo Publicara até trinta dias após o
Encerramento de cada Bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária.
Art. 34 - O Poder Executivo publicará até trinta dias após o
Encerramento de cada bimestre, os Relatórios do SIOPE - Sistema de Informações de
Orçamentos Público em Educação, Resumido dos Gastos do Ensino e do FUNDEB;
Art. 35 - Ao final de cada Semestre o Prefeito e o Presidente da
Câmara emitirão Relatórios de Gestão Fiscal, dando ampla divulgação, nos termos do
Artigo 63, item II da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 36 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o Exercício
de 2022 deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de --_
2022.
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Art. 37 - São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem
a Execução de Despesas sem comprovada e suficiente Disponibilidade Orçamentária.
Art. 38 - As Unidades responsáveis pela Execução dos Créditos
Orçamentários aprovados processarão o Empenho da Despesa, observados os limites
fixados para cada Categoria de Programação e respectivos Grupos de Despesa, Fontes
de Recursos, Modalidades de Aplicação e Identificadores de uso, especificando o
Elemento de Despesa.
Art. 39 - Para fins de Acompanhamento, Controle e
Centralização, os Órgãos da Administração Pública Municipal Direta, submeterão os
processos referentes ao Pagamento de Precatórios à apreciação da Procuradoria do
Município, antes do atendimento da requisição judicial observada as normas e
orientações a serem baixadas por aquela Unidade.
Art. 40 - Não será aprovado Projeto de Lei que implique o
Aumento das Despesas Orçamentárias, sem a Demonstração da Estimativa desse
Aumento e da Indicação das Fontes de Recursos.
Art. 41 - A participação da Prefeitura Municipal em convênios
será no máximo de 50% (cinquenta por cento), como Contrapartida, salvo mediante
autorização legislativa específica em contrário.
Art. 42 - O valor destinado à Saúde nunca será inferior ao
determinado pela Emenda Constitucional nO29/2000, para os Municípios.
Art. 43 - Não se poderá aplicar a Receita derivada da Alienação
de Bens e Direitos que Integram o Patrimônio Público para Financiamento de Despesa
Corrente. Exceto se destinada por Lei aos Regimes de Previdência Social, Geral e
Próprio dos Servidores Públicos.
Art. 44 - Fica autorizado a atualização dos valores do Plano
Plurianual de Governo de acordo com o valores correntes previstos na Lei de Diretrizes
RuaTrinta, nO296 - B. Medalha Milagrosa - Campina Verde / MG - CEP38.270-000
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CAMPINA VERDE
- CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO -
Orçamentárias para o Exercício de 2022, os valores de metas financeiras e riscos
fiscais, programas, ações, projetas e atividades de forma a compatibilizar com valores
dos anexos da presente Lei.
Art. 45 - Integram a presente Lei o Anexos de Riscos Fiscais e
os Anexos de Metas Fiscais constantes dos Demonstrativos 1 a 8, para o Exercício de
2022.
Art. 46 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 47 - Revogam-se as disposições em contrário.
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Campina Verde, 22 de abril de 2021.
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MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos à Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos
ilustres Pares na Câmara Municipal, o apenso Projeto de Lei que dispõe sobre
as diretrizes orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício
de 2022, conforme o disposto no art. 165, §2°, da Constituição da República.
o projeto de lei em pauta objetiva orientar a elaboração da lei
orçamentária anual, atendendo a todos os requisitos legais previstos no art. 165,
§ 2°, da Constituição da República e na Lei Complementar nO 101/2000,
compreendendo:
I - As Prioridades e Metas da Administração Municipal;
11- A Organização e a Estrutura do Orçamento;
111- As Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução do
Orçamento e suas alterações;
IV- As ações dos Poderes Legislativo e Executivo;
V- As disposições relativas à dívida pública municipal e às
despesas com o pessoal e encargos sociais;
VI- As disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município.
XII - as disposições gerais. )
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Os dispositivos constantes no presente projeto de lei são de
extrema importância para que a elaboração da lei orçamentária para o exercício
de 2022 contenha as bases necessárias para que o Governo Municipal alcance
os seus objetivos.
Em cumprimento ao disposto no artigo 4° da Lei Complementar nO
101/2000, integram o projeto de lei de diretrizes orçamentárias:
- Anexo de Prioridades do Governo Municipal;
- Anexo de Metas e Prioridades por ações:
- Anexo de Metas Fiscais.
Diante do exposto, Senhor Presidente, submetemos o
presente projeto de lei à consideração de Vossa Excelência e nobres
Edis, esperando que o mesmo venha a merecer uma acolhida favorável.
Reiteramos, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus Pares,
os nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente, )
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Campina Verct~,]22 de abril 9é' 2021.
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ARFlTabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVID:tNCIAS
MUNIClPIO DE CAMPINA VERDE MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
EXERCICIO DE 2022
AMFffabela 1- DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS
MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
EXERCÍCIO DE 2022
,
-----------------------------_
-------------------------------------------~-------- ,~ "
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4°, § 1°)
67.500.000,00 53.787.152,44
60.750.000,00 44.933.269,42
67.500.000,00 53.787.152,44
63.250.000,00 50.910.834,13
-2.500.000,00 -5.977.564,72
-500.000,00 -479.386,39
11.800.000,00 11.092.000,00
11.800.000,00 11.092.000,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
ina Verde, abril/2021.
RS 1,00
71.550.000,00 53.156.574,97
64.395.000,00 44.168.080,24
71.550.000,00 53.156.574,97
67.045.000,00 50.436.979,13
-2.650.000,00 -6.268.898,89
-530.000,00 230.474,22
12.800.000,00 11.264.000,00
12.800.000,00 11.264.000,00
0,00 0,00
0,00
0,00
y /"
J _,......... "". •• /' .->:
75.843.000,00 51.994.098,44
68.258.700,00 43.253.806,73
75.843.000,00 51.994.098,44
71.067.700,00 49.308.187,30
-2.809.000,00 -6.054.380,57
-561.800,00 217.177,63
9.676.000,00 5.141.348,07
9.676.000,00 -1.817.200,61
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
AMFrr.bela 2 - DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERcíCIO ANTERIOR
MUNICíPIO DE CAMPINA VERDE MG
LEI DE DIRETRlZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCíCIO ANTERIOR
EXERCíCIO DE 2022
-12,52%
-13,12%
-110,50%
0,00%
12,21%
16%
AMFrrabela 3 - DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRtS EXERCícIOS ANTERIORES
MUNICIPIO DE CAMPINA VERDE MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TMS EXERCíCIOS ANTERIORES
EXERCICIO DE 2022
Receita Total
Receitas Primárias (I)
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (III) =(1- II)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
AMFlTabela 4 - DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LÍQUIDO
MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LÍQUIDO
EXERCICIO DE 2022
AMFffabela S - DEMONSTRATIVO S - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
MUNICíPIO DE CAMPINA VERDE MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCICIO DE 2022
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
de . dos Servidores
0,00
0,00
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AMFrrabela 7 - DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
MUNIcíPIO DE CAMPINA VERDE MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCICIO DE 2022
Contingenciamento de Despesas!Aumento
.....v.,.vv Permanente de Receita
AMFffabela 8 - DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EXERCíCIO DE 2022
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
Transferências ao FUNDEB
2.000.000,00
200.000,00
0,00

open original →