| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2021 |
| Date | 2021-06-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição do manuseio, da utilização, da queima e da soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causem barulho/estampido em eventos públicos no âmbito do município de Campina Verde-Estado de Minas Gerais e dá outras providências |
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Preslc1c.-ntc: Verc.-l'ldo, Vencterl!!1 rcrreha dil SIivo . vice Presidente : Vcreallor Gustavo VenSncio
Arnntes rrcltM . Ser.retáno: vcreMor MMlvaldo /\ntõ11to de Sourn SIiva
1 C5011rctro: VerCilllor Edtclonil D tas da SIiva
PROJETO DE LEI nº 006 /2021
(de iniciativa do Poder Legislativo)
Dispõe sobre a proibição do manuseio,
da utilização, da queima e da soltura de
fogos de artifício e artefatos pirotécnicos
que causem barulho/estampido em
eventos públicos no âmbito do
município de Campina Verde-Estado de
Minas Gerais e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINA VERDE/MG aprova, e eu,
PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei:
Artigo l º - Fica terminantemente proibido no âmbito do município
e. cidade de Campina Verde - Estado de Minas Gerais, o manuseio'.
a utilização, fabricação, comercialização, a queima e a soltura de
baterias, morteiros e/ ou fogos de artifício e quaisquer explosivos
similares e diversos que causem barulho/ estampido, ficando,
entretanto, permitido a utilização de artefatos pirotécnicos sem
estampido (silenciosos), a ,fim de proteger não só o bem estar da
comunidade em geral, mas também e, principalmente, dos
animais.
Parágrafo-Único Todas as atividades comemorativas
desenvolvidas pelo Município de Campina Verde, sem exceção, a
qual se deseja utilizar fogos de artifício, obrigatoriamente, somente
poderá usar fogos de artifício silenciosos (sem barulho (estampido).
Artigo 2° - As af ividades promovidas por particulares, sejam elas
Pessoas Física ou Jurídica de nosso município/comunidade,
somente serão efetuadas/realizadas com a utilização de fogos
silenciosos/sem barulho, mediante autorização (alvará) do Poder
Executivo.
Parágrafo-Único - No alvará a ser expedido pela Municipalidade e
destinado às Pessoas Física ou Jurídica, para uso de queima de
fogos de artifício e/ou similares, obrigatoriamente~ constará deste
{alvará), que somente será permitido o uso de fogos de artifícios
silenciosos (sem barulho/estampido).
Artigo 3° - O manuseio, a utilização, a queima ou a soltura de fogos
de artificio e quaisquer explosivos similares e diversos que causem
barulho/ estampido, em desconformidade com o que restou
disposto nesta Lei sujeitará os infratores/transgressores e/ou os
responsáveis pela desobediência, além de se sujeitar às
penalidades das Leis Federal e Estadual existentes e em vigor,
também à punição progressiva com o pagamento de multa,
cumulada com as seguintes sanções:
1 - Multa de 600 (seiscentas} UFIR - vigentes à época da infração, à
Pessoa física, e de 1.200 (um mil e duzentas) UFIR à Pessoa Jurídica,
pelo descumprimento e desobediência do disposto nesta Lei;
li - O dobro do valor da multa, previsto no inciso anterior, tanto para
as Pessoas Física ou Jurídica, em caso de reincidência;
Ili - interdição das atividades, combinada com a multa prevista no
inciso li deste artigo, quando o infrator for empresa responsável pelo
espetáculo pirotécnico.
Artigo 4° - Fica o Poder Público Municipal autorizado a reverter os
valores recolhidos em decorrência das multas aplicadas e previstas
•
por esta Lei, para o custeio das ações, publicações e
conscientização da população sobre a divulgação da própria
norma/preceito, para as Instituições e Associações de Abrigo e
Amparo aos Animais de nossa cidade e município, para programas
municipais de controle populacional através da esterilização/
castração cirúrgica de animais, bem como, programas que visem
à proteç ão e o bem estar dos animais de nosso município, como
um todo. ·
Artigo 5º - A fiscalização dos dispositivos constantes desta Lei ficará
a cargo e será de responsabilidade dos órgãos competentes da
Administração Pública Municipal, das Forças Policiais, Civil e Militar
e dos próprios cidadãos.
Parágrafo-único - Ficará a cargo e responsabilidade dos órgãos
competentes da Administração Pública Municipal, a aplicação das
multas decorrentes do cometimento da infração de que trata essa
Lei.
Artigo 6° - Servirão como provas das ocorrências do
descumprimento desta lei, para efeito de aplicação das sanções
aqui impostas e previstas, além das normais e preditas em lei,
também as imagens ou filmagens feitas por dispositivos eletrônicos.
Artigo 7° - O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a
presente Lei, no prazo legal, através de Decreto, viabilizando sua
plena e pronta aplicação no caso específico.
Art. 8.0 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 07 de junho de 202 l
&I . /J /
VEREADOR~0
1
~OLIVEIRA MARQUES
Autor
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL - 202 1
Presidente: Vereador Vanderlcl Ferreira da Silva - Vice-Presidente: Vereador Gustavo Venanclo
Arantes Freitas - Secretário: Vereador Marlvaldo Antônio de Souza Silva
Tesoureiro: Vereador Ediclonll Dias da SIiva
REF. PROJETO DE LEI nº 006/2021
(de iniciativa Legislativa)
J U S T I F I C A T I V A:
Cumpre reportar que; o Projeto por nós apresentado é de interesse
público, isto porque visa evitar situações estressantes para toda a
comunidade, notadamente, às pessoas doentes, idosos, crianças e
também para os animais que sofrem muito com o barulho abusivo
e desnecessário.
Durante o período de minha legislatura fui procurado por diversos
seguimentos de nossa comunidade, pessoas/pacientes acamados
que têm síndromes, idosos, entidade de proteção aos animais, com
objetivo de solucionar esse "problema" em nossa cidade, razão pela
qual entendi que era preciso apresentar uma solução rápida e
eficaz para essa questão, muito embora alguns questiona a respeito
de sua constitucionalidade, já que existe lei maior regulamentando
essa situação, contudo, sem nenhuma aplicação prática, pelo
menos em nosso município.
Com tais previsões, como por exemplo, o Decreto Lei nº 3.688, de
03 de outubro de 1941 , que expressa:
Artigo 28 - Disparar arma de fogo em lugar habitado ou
em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela.
Parágrafo Único: Incorre na pena quem, em lugar
habitado ou em suas adjacências, em vias públicas ou em
direç ão a ela, sem licença de autoridade, causar
deflagração, perigosa, queima de fogos de artificio ou
soltar balão aceso.
A Constituição Federal, também, dispõe em seu Artigo 225,
parágrafo 1 º, inciso VII, que:
-·- -
"incumbe ao Estado proteger a fauna e a flora, vedadas,
na forma da Lei, práticas que coloquem em risco sua
função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais à crueldade."
No mesmo sentido, vislumbra a Constituição do Estado de Minas
Gerais, em seu artigo 2 14, § 1 º, V, que:
Art. 214 - Todos têm direito a meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida e ao Estado e
à coletividade é imposto o dever de defendê-lo e '
conservá-lo para as gerações presentes e futuras.
§ 1 ° -Para assegurar a efetividade do direito a que se refere
este artigo, incumbe ao Estado, entre outras atribuições;
V - Proteger a fauna e a flora, a fim de assegurar a
diversidade das espécies e dos ecossistemas e a
preservação do patrimônio genético, vedadas, na forma
da lei, as práticas que provoquem a extinção das espécies
ou submetam os animais a crueldade.
Numa atitude de vanguarda, altamente coerente aos princípios
do mundo moderno a cidade de Collecchio na Itália, adaptou sua
legislação em defesa da fauna, permitindo somente na utilização
de fogos silenciosos, é dizer, utilizando a tecnologia à, bem dos
homens e dos animais, permitindo a manutenção das tradições, e
garantindo aos animais, crianças e idosos, paz e tranquilidade.
Porquanto é possível realizar um evento ou qualquer -atividade
comemorativa sem a utilização de efeitos pirotécnicos estrondosos
e perturbadores, não só aos animais, mas também às crianças e
idosos.
É grande o incômodo gerado pelos estampidos de fogos de artifício
às pessoas idosas, pessoas portadoras de qualquer anormalidade
psíquica ou mesmo física, bem ainda, o grande número de animais
em vias públicas ou seriamente machucados em decorrência de
pânico a que se submetem, em consequência das comemorações
em que se utilizam fogos de artifícios, bem como constantes fugas
de seus lares por medo e desespero.
Além disso e conforme já dito, perturba idosos, crianças pacientes
em hospitais ou acamados em seus lares, sem considerar o alto
índices de acidentes durante o manuseio dos artefatos que
provocam queimaduras, lesões, lacerações, amputações de
membros, lesões de córnea, perda da visão bem como lesão do
pavilhão auditivo ou perda permanente da audição.
Aponta-se, ainda, outros graves danos à integridade humana, para
algumas pessoas, a sensibilidade ao ruído torna-se um obstáculo à
boa qualidade de vida, principalmente àqueles que desenvolvem
doenças neurológicas que afetam os sentidos. Muitas crianças com
autismo, por exemplo, se mostram supersensíveis a alguns ruídos por
desenvolverem o chamado 'Transtorno de Processamento
Sensorial", apresentando reações intensificadas aos estalos ou
estouros decorrentes de fogos de artifício.
Da mesma forma, com referência aos animais, já que este projeto
também contempla a proteção aos animais, citando os traumas
irreversíveis causados a estes em razão da queima de fogos sendo
possível verificar isso através de relatos, com certa frequência, que
tal fenômeno é capaz de ocasionar mortes, enforcamentos em
coleiras, quedas de janelas, fugas desesperadas, taquicardia,
salivação, tremores, dentre outros fatores prejudiciais às vidas de
tais seres.
Normalmente os animais, especialmente ente os cães e gatos, são
os mais afetados porque possuem a audição mais aguçada que a
dos humanos e, consequentemente, são mais sensíveis ao barulho.
No caso dos animais, no desespero, há risco de atropelamentos,
conforme mencionado anteriormente. Muitos, quando estão
sozinhos podem se ferir.
Demais disso, os fogos causam transtornos para muitos cidadãos.
Por isso a necessidade de uma conscientização de todos nós, já
que muitas pessoas soltam fogos por conta de uma famigerada
"tradição" e não param para refletir sobre o mal que provocam as
outras pessoas.
Por outro lado, os fogos com efeitos visuais, sem estampido/barulho,
continuam permitidos, assim como aqueles que produzem barulho
de baixa intensidade. A lei vale para recintos· abertos e fechados,
públicos ou particulares, em todo o município e cidade de
Campina Verde/MG, inclusive, no Distrito de Honorópolis.
Se barulho fosse sinônimo de alegria, soltar uma bomba atômica
seria motivo de comemoração. Acredito que podemos encontrar
formas mais sadias para realizar nossas celebraçôes e que não
prejudiquem a comunidade, em todo o seu seguimento, muito
menos, os animais.
A lei, em sua abrangência, considera proibitivos fogos d e vista
como estampido/ barulho, fogos de estampido, foguetes (com ou
sem flecha) de apito ou de lagrimas (com ou sem bomba), os
chamados morteirinhos, serpentes voadoras, bombinhas ou
similares, além das baterias, morteiros com tubo de ferro, enfim,
qualquer dispositivo similar aos fogos de artificio com
estampido/barulho.
Como já dito anteriormente, a lei não se refere aqueles fogos que
tenham por único objetivo produzir efeitos visuais sem estampidos.
Além disso, a lei libera a utilização de fogos sem som, que emitam
apenas luzes, sendo que a utilização destes dispositivos somente
poderá ser utilizada em eventos realizados por empresas registradas
no Exército Brasileiro com Certificado de Registro (CR) e com a
aprovação da autoridade competente da Defesa Civil.
Vamos poder realizar nossas confraternizações sem perturbar
aqueles que sofrem bastante com o barulho proveniente dos fogos
de artifício.
Neste contexto, contando com a compreensão da Mesa Diretora
e com o apoio dos nobres pares para a aprovação dessa matéria,
que é do interesse público e de todos, solicito a tramitação do
mesmo, em Regime de Urgência.
Sala das Sessões, em 07 de junho de 2021
~#~~ VEREADOR Caio Nunes Oliveira Marques
Autor
C6rn01u Mvrnclpol du Cou,pno Vúrtlu MC ~uo 26 n.• t t ~ 10110 OJ,1 ,1,1 12 IO~J CI t' 3ú210 (X