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materia nº 6/2021

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-06-07
EmentaDispõe sobre a proibição do manuseio, da utilização, da queima e da soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causem barulho/estampido em eventos públicos no âmbito do município de Campina Verde-Estado de Minas Gerais e dá outras providências
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CAMPtNA VERDE 
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Mf:S/\ l)lnf:101~/\ 0/\ CÂM/\íl/\ MUNICIPAL • 207 1 
Preslc1c.-ntc: Verc.-l'ldo, Vencterl!!1 rcrreha dil SIivo . vice Presidente : Vcreallor Gustavo VenSncio 
Arnntes rrcltM . Ser.retáno: vcreMor MMlvaldo /\ntõ11to de Sourn SIiva 
1 C5011rctro: VerCilllor Edtclonil D tas da SIiva 
PROJETO DE LEI nº 006 /2021 
(de iniciativa do Poder Legislativo) 
Dispõe sobre a proibição do manuseio, 
da utilização, da queima e da soltura de 
fogos de artifício e artefatos pirotécnicos 
que causem barulho/estampido em 
eventos públicos no âmbito do 
município de Campina Verde-Estado de 
Minas Gerais e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINA VERDE/MG aprova, e eu, 
PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei: 
Artigo l º - Fica terminantemente proibido no âmbito do município 
e. cidade de Campina Verde - Estado de Minas Gerais, o manuseio'. 
a utilização, fabricação, comercialização, a queima e a soltura de 
baterias, morteiros e/ ou fogos de artifício e quaisquer explosivos 
similares e diversos que causem barulho/ estampido, ficando, 
entretanto, permitido a utilização de artefatos pirotécnicos sem 
estampido (silenciosos), a ,fim de proteger não só o bem estar da 
comunidade em geral, mas também e, principalmente, dos 
animais. 
Parágrafo-Único Todas as atividades comemorativas 
desenvolvidas pelo Município de Campina Verde, sem exceção, a 
qual se deseja utilizar fogos de artifício, obrigatoriamente, somente 
poderá usar fogos de artifício silenciosos (sem barulho (estampido). 
Artigo 2° - As af ividades promovidas por particulares, sejam elas 
Pessoas Física ou Jurídica de nosso município/comunidade, 
somente serão efetuadas/realizadas com a utilização de fogos 
silenciosos/sem barulho, mediante autorização (alvará) do Poder 
Executivo. 
Parágrafo-Único - No alvará a ser expedido pela Municipalidade e 
destinado às Pessoas Física ou Jurídica, para uso de queima de 
fogos de artifício e/ou similares, obrigatoriamente~ constará deste 
{alvará), que somente será permitido o uso de fogos de artifícios 
silenciosos (sem barulho/estampido). 
Artigo 3° - O manuseio, a utilização, a queima ou a soltura de fogos 
de artificio e quaisquer explosivos similares e diversos que causem 
barulho/ estampido, em desconformidade com o que restou 
disposto nesta Lei sujeitará os infratores/transgressores e/ou os 
responsáveis pela desobediência, além de se sujeitar às 
penalidades das Leis Federal e Estadual existentes e em vigor, 
também à punição progressiva com o pagamento de multa, 
cumulada com as seguintes sanções: 
1 - Multa de 600 (seiscentas} UFIR - vigentes à época da infração, à 
Pessoa física, e de 1.200 (um mil e duzentas) UFIR à Pessoa Jurídica, 
pelo descumprimento e desobediência do disposto nesta Lei; 
li - O dobro do valor da multa, previsto no inciso anterior, tanto para 
as Pessoas Física ou Jurídica, em caso de reincidência; 
Ili - interdição das atividades, combinada com a multa prevista no 
inciso li deste artigo, quando o infrator for empresa responsável pelo 
espetáculo pirotécnico. 
Artigo 4° - Fica o Poder Público Municipal autorizado a reverter os 
valores recolhidos em decorrência das multas aplicadas e previstas 
• 
por esta Lei, para o custeio das ações, publicações e 
conscientização da população sobre a divulgação da própria 
norma/preceito, para as Instituições e Associações de Abrigo e 
Amparo aos Animais de nossa cidade e município, para programas 
municipais de controle populacional através da esterilização/ 
castração cirúrgica de animais, bem como, programas que visem 
à proteç ão e o bem estar dos animais de nosso município, como 
um todo. · 
Artigo 5º - A fiscalização dos dispositivos constantes desta Lei ficará 
a cargo e será de responsabilidade dos órgãos competentes da 
Administração Pública Municipal, das Forças Policiais, Civil e Militar 
e dos próprios cidadãos. 
Parágrafo-único - Ficará a cargo e responsabilidade dos órgãos 
competentes da Administração Pública Municipal, a aplicação das 
multas decorrentes do cometimento da infração de que trata essa 
Lei. 
Artigo 6° - Servirão como provas das ocorrências do 
descumprimento desta lei, para efeito de aplicação das sanções 
aqui impostas e previstas, além das normais e preditas em lei, 
também as imagens ou filmagens feitas por dispositivos eletrônicos. 
Artigo 7° - O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a 
presente Lei, no prazo legal, através de Decreto, viabilizando sua 
plena e pronta aplicação no caso específico. 
Art. 8.0 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, em 07 de junho de 202 l 
&I . /J / 
VEREADOR~0
1 
~OLIVEIRA MARQUES 
Autor 
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL - 202 1 
Presidente: Vereador Vanderlcl Ferreira da Silva - Vice-Presidente: Vereador Gustavo Venanclo 
Arantes Freitas - Secretário: Vereador Marlvaldo Antônio de Souza Silva 
Tesoureiro: Vereador Ediclonll Dias da SIiva 
REF. PROJETO DE LEI nº 006/2021 
(de iniciativa Legislativa) 
J U S T I F I C A T I V A: 
Cumpre reportar que; o Projeto por nós apresentado é de interesse 
público, isto porque visa evitar situações estressantes para toda a 
comunidade, notadamente, às pessoas doentes, idosos, crianças e 
também para os animais que sofrem muito com o barulho abusivo 
e desnecessário. 
Durante o período de minha legislatura fui procurado por diversos 
seguimentos de nossa comunidade, pessoas/pacientes acamados 
que têm síndromes, idosos, entidade de proteção aos animais, com 
objetivo de solucionar esse "problema" em nossa cidade, razão pela 
qual entendi que era preciso apresentar uma solução rápida e 
eficaz para essa questão, muito embora alguns questiona a respeito 
de sua constitucionalidade, já que existe lei maior regulamentando 
essa situação, contudo, sem nenhuma aplicação prática, pelo 
menos em nosso município. 
Com tais previsões, como por exemplo, o Decreto Lei nº 3.688, de 
03 de outubro de 1941 , que expressa: 
Artigo 28 - Disparar arma de fogo em lugar habitado ou 
em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela. 
Parágrafo Único: Incorre na pena quem, em lugar 
habitado ou em suas adjacências, em vias públicas ou em 
direç ão a ela, sem licença de autoridade, causar 
deflagração, perigosa, queima de fogos de artificio ou 
soltar balão aceso. 
A Constituição Federal, também, dispõe em seu Artigo 225, 
parágrafo 1 º, inciso VII, que: 
-·- -
"incumbe ao Estado proteger a fauna e a flora, vedadas, 
na forma da Lei, práticas que coloquem em risco sua 
função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou 
submetam os animais à crueldade." 
No mesmo sentido, vislumbra a Constituição do Estado de Minas 
Gerais, em seu artigo 2 14, § 1 º, V, que: 
Art. 214 - Todos têm direito a meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do 
povo e essencial à sadia qualidade de vida e ao Estado e 
à coletividade é imposto o dever de defendê-lo e ' 
conservá-lo para as gerações presentes e futuras. 
§ 1 ° -Para assegurar a efetividade do direito a que se refere 
este artigo, incumbe ao Estado, entre outras atribuições; 
V - Proteger a fauna e a flora, a fim de assegurar a 
diversidade das espécies e dos ecossistemas e a 
preservação do patrimônio genético, vedadas, na forma 
da lei, as práticas que provoquem a extinção das espécies 
ou submetam os animais a crueldade. 
Numa atitude de vanguarda, altamente coerente aos princípios 
do mundo moderno a cidade de Collecchio na Itália, adaptou sua 
legislação em defesa da fauna, permitindo somente na utilização 
de fogos silenciosos, é dizer, utilizando a tecnologia à, bem dos 
homens e dos animais, permitindo a manutenção das tradições, e 
garantindo aos animais, crianças e idosos, paz e tranquilidade. 
Porquanto é possível realizar um evento ou qualquer -atividade 
comemorativa sem a utilização de efeitos pirotécnicos estrondosos 
e perturbadores, não só aos animais, mas também às crianças e 
idosos. 
É grande o incômodo gerado pelos estampidos de fogos de artifício 
às pessoas idosas, pessoas portadoras de qualquer anormalidade 
psíquica ou mesmo física, bem ainda, o grande número de animais 
em vias públicas ou seriamente machucados em decorrência de 
pânico a que se submetem, em consequência das comemorações 
em que se utilizam fogos de artifícios, bem como constantes fugas 
de seus lares por medo e desespero. 
Além disso e conforme já dito, perturba idosos, crianças pacientes 
em hospitais ou acamados em seus lares, sem considerar o alto 
índices de acidentes durante o manuseio dos artefatos que 
provocam queimaduras, lesões, lacerações, amputações de 
membros, lesões de córnea, perda da visão bem como lesão do 
pavilhão auditivo ou perda permanente da audição. 
Aponta-se, ainda, outros graves danos à integridade humana, para 
algumas pessoas, a sensibilidade ao ruído torna-se um obstáculo à 
boa qualidade de vida, principalmente àqueles que desenvolvem 
doenças neurológicas que afetam os sentidos. Muitas crianças com 
autismo, por exemplo, se mostram supersensíveis a alguns ruídos por 
desenvolverem o chamado 'Transtorno de Processamento 
Sensorial", apresentando reações intensificadas aos estalos ou 
estouros decorrentes de fogos de artifício. 
Da mesma forma, com referência aos animais, já que este projeto 
também contempla a proteção aos animais, citando os traumas 
irreversíveis causados a estes em razão da queima de fogos sendo 
possível verificar isso através de relatos, com certa frequência, que 
tal fenômeno é capaz de ocasionar mortes, enforcamentos em 
coleiras, quedas de janelas, fugas desesperadas, taquicardia, 
salivação, tremores, dentre outros fatores prejudiciais às vidas de 
tais seres. 
Normalmente os animais, especialmente ente os cães e gatos, são 
os mais afetados porque possuem a audição mais aguçada que a 
dos humanos e, consequentemente, são mais sensíveis ao barulho. 
No caso dos animais, no desespero, há risco de atropelamentos, 
conforme mencionado anteriormente. Muitos, quando estão 
sozinhos podem se ferir. 
Demais disso, os fogos causam transtornos para muitos cidadãos. 
Por isso a necessidade de uma conscientização de todos nós, já 
que muitas pessoas soltam fogos por conta de uma famigerada 
"tradição" e não param para refletir sobre o mal que provocam as 
outras pessoas. 
Por outro lado, os fogos com efeitos visuais, sem estampido/barulho, 
continuam permitidos, assim como aqueles que produzem barulho 
de baixa intensidade. A lei vale para recintos· abertos e fechados, 
públicos ou particulares, em todo o município e cidade de 
Campina Verde/MG, inclusive, no Distrito de Honorópolis. 
Se barulho fosse sinônimo de alegria, soltar uma bomba atômica 
seria motivo de comemoração. Acredito que podemos encontrar 
formas mais sadias para realizar nossas celebraçôes e que não 
prejudiquem a comunidade, em todo o seu seguimento, muito 
menos, os animais. 
A lei, em sua abrangência, considera proibitivos fogos d e vista 
como estampido/ barulho, fogos de estampido, foguetes (com ou 
sem flecha) de apito ou de lagrimas (com ou sem bomba), os 
chamados morteirinhos, serpentes voadoras, bombinhas ou 
similares, além das baterias, morteiros com tubo de ferro, enfim, 
qualquer dispositivo similar aos fogos de artificio com 
estampido/barulho. 
Como já dito anteriormente, a lei não se refere aqueles fogos que 
tenham por único objetivo produzir efeitos visuais sem estampidos. 
Além disso, a lei libera a utilização de fogos sem som, que emitam 
apenas luzes, sendo que a utilização destes dispositivos somente 
poderá ser utilizada em eventos realizados por empresas registradas 
no Exército Brasileiro com Certificado de Registro (CR) e com a 
aprovação da autoridade competente da Defesa Civil. 
Vamos poder realizar nossas confraternizações sem perturbar 
aqueles que sofrem bastante com o barulho proveniente dos fogos 
de artifício. 
Neste contexto, contando com a compreensão da Mesa Diretora 
e com o apoio dos nobres pares para a aprovação dessa matéria, 
que é do interesse público e de todos, solicito a tramitação do 
mesmo, em Regime de Urgência. 
Sala das Sessões, em 07 de junho de 2021 
~#~~ VEREADOR Caio Nunes Oliveira Marques 
Autor 
C6rn01u Mvrnclpol du Cou,pno Vúrtlu MC ~uo 26 n.• t t ~ 10110 OJ,1 ,1,1 12 IO~J CI t' 3ú210 (X 

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